RespCivil-RMF-FuroÁgua-2856/15.3T8AVR.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORES: AA e marido BB, residentes na Rua ..., ..., lugar de ..., ..., Anadia; e
- RÉUS: CC e mulher DD, residentes na Rua ..., ..., lugar de ..., ..., Anadia;
S. .. Unipessoal L.da, com sede no ..., Lote ..., Lousã;
Y. .., S.A., atualmente denominada W..., S.A., com sede no ..., nºs. ../.., ...,
pedem os autores a condenação dos réus no pagamento:
a) da quantia de € 129.580,00, acrescido de IVA à taxa legal, a título de danos
patrimoniais, pelos danos emergentes descritos e quantificados na petição inicial, provocados
no prédio de que são proprietários identificado no artigo 1.º da petição, na sequência e por causa da execução pelos 1ºs. e 2ª RR. de furo de captação de águas;
b) da quantia de € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais;
c) dos custos de reparação dos danos que se vierem a produzir na habitação dos AA., em consequência da execução do furo de captação de águas e que não sejam imediatamente visíveis, se venham a verificar mais tarde ou excedam o valor já quantificado, que relegam para incidente de liquidação.
Alegaram para o efeito que que são os legítimos proprietários do prédio urbano composto por moradia unifamiliar, constituída por r/c e 1º andar, logradouro e anexo, sita na Rua ..., ..., lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º .....- .... A casa dos AA. está edificada na estrema norte do seu prédio contígua ao prédio dos 1ºs. RR. e a casa destes está edificada na estrema oposta àquela que divide o seu prédio do dos AA
Entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2014, os 1ºs. RR. decidiram mandar executar um furo de captação de água no seu terreno e contrataram a 2ª Ré S... para o efeito. Os 1ºs. e a 2ª Ré decidiram executar o furo de captação de água no terreno dos 1ºs. RR., entre a casa destes e a dos AA., a não mais de 2 a 3 metros desta.
A 2ª Ré deslocou até ao terreno dos 1ºs. RR. máquinas e equipamentos de perfuração próprios para o efeito. Os trabalhos prolongaram-se por cerca de duas semanas até que, em consequência dos trabalhos desenvolvidos, o piso cedeu e a máquina de furação se afundou no terreno, o que obrigou a recorrer ao apoio de uma outra máquina para retirar a que se havia afundado, e a iniciar nova perfuração a cerca de um metro ao lado do furo inicial. A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas.
Aproximadamente um mês após o início da execução do furo, o muro que separa os terrenos dos AA. e dos 1.ºs RR. e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo começou a apresentar fissuras de grandes dimensões, que obrigaram ao seu escoramento com escoras metálicas e barrotes de madeira.
Na mesma altura:
a) a viga de madeira e a caleira de alumínio, paralelos ao referido muro, que unem a moradia aos anexos dos AA. e suportam o telheiro do logradouro, começaram a deformar-se, arqueando;
b) começaram a aparecer diversas fissuras, fendas e brechas na fachada da casa dos AA., nas paredes interiores, tetos e azulejos;
c) o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar fissuras, tendo abatido parcialmente;
d) a sapata do pilar do canto da moradia mais próximo da viga de madeira e da caleira de alumínio que arquearam ficou descalça, sem base de sustentação, apesar de ter uma profundidade de cerca de 1.50 m. abaixo da cota da soleira.
Alegaram, ainda, que todos estes problemas e alterações da edificação são contemporâneos e sucederam imediatamente após a realização do furo artesiano pelos 1ºs e 2ª RR. e são consequência direta das alterações do equilíbrio das tensões no solo, que provocou a migração de elementos finos e foram causadas pela realização do furo.
Tendo em vista a resolução dos problemas que exigiam uma intervenção urgente, nomeadamente da sapata que se apresentava sem sustentação, os AA. contrataram uma empresa para proceder à betonagem da fundação com betão fluído para a respetiva estabilização local, no que gastaram a quantia de € 2.450, acrescido de IVA., mas não constitui forma de reparar os defeitos que a casa apresenta ou de estabilizar os solos.
A reparação dos defeitos que o imóvel apresenta em consequência da execução do furo pelos 1ºs e 2ª RR., só é possível após a estabilização do solo, o que pressupõe que nele se proceda à injeção de calda de cimento, sob toda a área do prédio dos AA., cujo custo é de, pelo menos, € 62.130, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Só após esta injeção é que se deverá proceder à reparação das edificações, designadamente do muro de delimitação da propriedade entre a moradia e o anexo, profundamente danificado, que importa a sua destruição para posterior reconstrução, da viga de madeira do telheiro, profundamente deformada, das fachadas exteriores com várias fissuras, brechas e fendas, de dimensões variáveis, das fissuras, fendas e brechas interiores, nas paredes, azulejos e tetos, das fissuras nas betonilhas de cimento do pavimento exterior, da reparação das infiltrações que são consequência das brechas, fendas e fissuras interiores e exteriores e cujo custo ascende a € 65.000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
A título de danos não patrimoniais pelos transtornos causados e temor, angústia, aflição e forte comoção reclamam a indemnização de € 20.000,00.
Por contrato de seguro titulado pela apólice ....., a 2ª Ré transferiu para a 3ª Ré a responsabilidade pelos danos que pudessem resultar de ação ou omissão daquela no exercício da sua atividade ou por causa dela.
Os 1ºs. RR. CC e mulher excecionaram a sua ilegitimidade com o fundamento no facto de serem “totalmente irresponsáveis, quer subjetiva (inexistência de culpa) quer objetivamente (não há relação de comissão entre dono da obra e empreiteiro), pelos danos pedidos”, pelo que esta ação deveria ser intentada exclusivamente contra a 2ª e a 3ª RR., “pois que é sobre estas que, exclusivamente, recai a responsabilidade civil e a obrigação de indemnizar”. E defendem que a seleção do local, do método de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusiva responsabilidade da 2ª Ré. O legal representante desta garantiu que o local da perfuração (a 2 metros da moradia dos 1ºs. RR. e a cerca de 6 metros da moradia dos AA.) não traria quaisquer danos patrimoniais. Com o método de perfuração escolhido pela 2ª Ré – “rotação com circulação direta” – apenas se logrou atingir os 18 metros. A Ré decidiu, então, aplicar a partir dessa profundidade o método de perfuração por “rotopercussão” (ou percussão pneumática com martelo de fundo do furo), com o que se logrou atingir a profundidade de 60 metros.
Mais alegaram que nesse dia, quando os operários regressaram do almoço, verificaram a existência de um buraco de enormes dimensões sob a máquina e o alagamento do furo até aos 30 metros de profundidade, tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho.
Poucos dias depois começaram a aparecer as primeiras fissuras nas paredes dos anexos da moradia pertencente aos 1ºs. RR., bem como azulejos partidos. O legal representante da 2ª Ré deslocou-se ao local e reconheceu que tais danos foram causados pela deficiente execução do furo. Apresentou participação do sinistro à seguradora, que enviou em duas ocasiões o perito à habitação dos réus para avaliar os danos, acabando posteriormente, por declinar a responsabilidade. Os danos patrimoniais causados aos 1ºs. RR. importam em mais de € 68.680,00 (+IVA).
A 2ª Ré S... Unipessoal, L.da, na contestação que apresentou, defendeu que a obra foi realizada no mês de fevereiro de 2014 ao abrigo do título de utilização dos recursos hídricos, referente a captação de água, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. O furo foi executado a 10 metros da habitação dos AA., através do método de perfuração “rotary com circulação direta” por se tratar de um terreno com pouca firmeza e consistência. A partir dos 18 metros de profundidade, tendo-se intersectado mais consolidado e firme, procedeu-se à perfuração pelo método de “rotopercussão” até aos 30 metros, tendo ficado por aqui os trabalhos. A meio dos trabalhos de perfuração houve aumento da intensidade da precipitação que obrigou à interrupção dos trabalhos.
Alegou, ainda, que a alteração do local de perfuração se deveu apenas ao facto de se entender que o local inicial não reunia as melhores condições para efetuar um trabalho de qualidade, nomeadamente, pela quantidade de água superficial e pela falta de espaço para efetuar os trabalhos.
A perfuração ocorreu de forma perfeitamente regular e como seria de esperar. Os danos ocorridos na moradia dos AA. deveram-se a uma rutura na rede de esgotos.
A 3ª Ré A... veio contestar por exceção, defendendo que o contrato de seguro “Multirriscos Empresas”, titulado pela Apólice n.º ....., que celebrou com a 1ª Ré S... Unipessoal L.da, garante apenas a responsabilidade civil extracontratual desta em relação aos sinistros ocorridos na sede da empresa. E que o limite máximo de capital garantido pela apólice de seguro é de € 50.000,00, com franquia.
Os AA., na resposta, defendem que o contrato de seguro garante a responsabilidade profissional da S... Unipessoal L.da. e que nos termos em que os AA. configuram a ação é manifesto que os RR. têm interesse em contradizer e são parte legítima.
Companhia de Seguros X..., S.A. (atualmente denominada W..., S.A.), com filial na Rua ..., ..., Porto, intentou, na Secção de Competência Genérica de Anadia, ação com processo comum distribuída sob o nº 232/15.7T8AND, contra S... Unipessoal L.da, com sede no ..., Lote ..., Lousã, pedindo a condenação desta no pagamento de € 2.378,30, acrescida de juros desde a interpelação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que celebrou com AA um contrato de seguro do ramo “Casa”, titulado pela apólice ....., que cobria, entre outros, os danos causados por aluimentos de terras, inundações, danos por água e demolição à residência da segurada sita na Rua ..., ..., ..., Anadia.
A A. recebeu uma participação da segurada na qual era referido que tinha havido um aluimento junto à sua habitação de onde teriam resultados danos no muro exterior da mesma. A A. mandatou a sociedade B... para proceder ao apuramento das circunstâncias do sinistro, tendo os peritos desta verificado inúmeras fraturas no muro de vedação entre o armário das bilhas de gás e o anexo da moradia.
Após avaliação da reparação dos danos provocados a A. indemnizou a sua segurada na quantia de € 2.120,00, correspondente ao valor da reparação deduzido da franquia contratual de € 100,00. E pagou € 258,30 à B... pelas averiguações efetuadas.
A A. apurou, entretanto, que um vizinho da sua segurada – CC – havia contratado a Ré para proceder à abertura de um furo artesiano no logradouro da habitação daquele, a 2,5 metros da residência da AA, que sofreu os danos supra identificados. A Ré não procedeu de acordo com a legis artis da atividade de execução de furos em terrenos arenosos, pelo que se deu o aluimento do terreno, acabando por ceder parcialmente e por provocar os danos tanto na habitação do CC, como na da segurada da A
A Ré S... Unipessoal L.da, na contestação que apresentou, defende que o furo de captação de água foi realizado de forma precisa e utilizando os métodos de perfuração adequados. A parede que supostamente ficou fissurada dista cerca de 10 metros do local do furo, distância esta que representa uma margem de segurança mais do que suficiente.
Os danos alegados pela A. ficaram a dever-se a uma rotura na rede de esgotos que nada tem a ver com a Ré.
A A. Companhia de Seguros X..., S.A. veio requerer, a 21/01/2016 (fls. 77/78 do apenso C), a intervenção principal provocada de CC e mulher DD, na qualidade de proprietários do prédio contíguo ao da segurada da A. onde foram efetuados os trabalhos de abertura de furos e de donos da obra.
Por despacho proferido a 06/06/2016 (fls. 83/84 do apenso C), foi admitida a requerida intervenção principal provocada de CC e mulher DD.
Os Chamados contestaram excecionando a sua ilegitimidade, por não ter sido demandada a Y..., S.A., seguradora da Ré S..., L..., para quem esta tinha transferido a sua responsabilidade civil extracontratual em consequência da exploração normal da sua atividade. E alegaram que a seleção do local, do método de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram
da exclusiva responsabilidade da Ré S.... O legal representante desta garantiu que o local da perfuração (a 2 metros da moradia dos Chamados e a cerca de 6 metros da moradia da segurada da A.) não traria quaisquer danos patrimoniais fosse para quem fosse. Com o método de perfuração escolhido pela Ré – “rotação com circulação direta” – apenas se conseguiu atingir os 18 metros. A Ré decidiu, então, aplicar a partir dessa profundidade o método de perfuração por “rotopercussão” (ou percussão pneumática com martelo de fundo do furo), com o que se logrou atingir a profundidade de 60 metros. Nesse dia, quando os operários regressaram do almoço, verificaram a existência de um buraco de enormes dimensões sob a máquina e o alagamento do furo até aos 30 metros de profundidade, tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho.
Poucos dias depois começaram a aparecer as primeiras fissuras nas paredes dos anexos da moradia pertencente aos Chamados, bem como azulejos partidos. O legal representante da Ré deslocou-se ao local e reconheceu que tais danos foram causados pela deficiente execução do furo.
A Companhia de Seguros X... veio requerer, a 21/0/2016, a apensação do processo nº 232/15.7T8AND da Secção de Competência Genérica de Anadia à presente ação de processo comum nº 2856/15.3T8AVR (fls. 298/301).
Por despacho proferido a 10/10/2016 (fls. 399/400), foi admitida a requerida apensação.
A 20/02/2019 foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros do A. BB falecido a 26/10/2018, no decurso da ação.
Por decisão proferida a 04/04/2019, foram habilitados como sucessores de BB, a viúva AA e os filhos EE e FF.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade deduzidas pelos 1ºs. RR. tanto na presente ação como no apenso C.
Fixou-se o objeto do litígio e foram elaborados os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
Nos termos e pelos fundamentos expostos julgamos as ações procedentes parcialmente
e, em resultado disso, condena-se a Ré S... Unipessoal L.da, a pagar:
1º à A. AA e aos herdeiros habilitados de BB:
A) por danos patrimoniais:
a) a quantia apurada de € 47.789,93, IVA incluído;
b) o montante que se vier a apurar em incidente de liquidação para estabilização do solo da moradia;
B) por danos não patrimoniais o montante de € 6.000,00.
2º À A. W..., S.A., a quantia de € 2.120,00.
Sobre os montantes apurados em 1º-A-a) e em 2º recaem juros de mora desde a citação.
Sobre o montante referido em 1º-B), por estar atualizado, os juros vencem-se a partir da prolação da sentença.
3º Absolvo a Ré S... Unipessoal L.da, do mais contra ela pedido.
4º Absolvo os RR. CC e mulher DD dos pedidos feitos contra eles como Réus e como Intervenientes.
5º Absolvo a Ré W..., S.A., dos pedidos.
Custas em ambas as ações na proporção de vencido. Na ação principal as custas serão retificadas no incidente de liquidação. Por agora, são suportadas na proporção de 1/3 para a Ré S... e 2/3 para os AA.”.
A Ré S... Unipessoal L.da., Ré veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação da sentença, com a sua substituição por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente.
Os Autores AA e herdeiros habilitados por óbito de BB vieram interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentaram formularam as seguintes conclusões:
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Terminam por pedir o provimento ao presente recurso e, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida, condenando-se solidariamente os 1.os, a 2.º e a 3.º Ré no pagamento, aos Autores, da indemnização peticionada, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A Ré W..., S.A., apresentou resposta aos recursos, concluindo que a decisão não merece censura, invocando, ainda, a autoridade do caso julgado formado pela decisão e acórdão proferidos no Proc.274/17.8T8AVR.
Os Autores vieram apresentar resposta ao recurso apresentado pela ré S..., formulando as seguintes conclusões:
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Termina por pedir que se julgue improcedente o recurso na parte em que considera ser de excluir a respetiva responsabilidade civil extracontratual pelos danos provocados no prédio dos Recorridos, devendo proceder no mais o recurso interposto pelos Autores, em 20-05-2021, referência 38939419.
Os primeiros réus CC e mulher DD vieram responder ao recurso interposto pelos autores, formulando as seguintes conclusões:
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Termina por considerar que inexistindo razões justificativas das pretendidas alterações à matéria de facto e de direito, deverá manter-se incólume a decisão de mérito.
O recurso foi admitido como recurso de apelação e sobre a nulidade da sentença, proferiu-se despacho com o seguinte teor:
“Não se vislumbra qualquer nulidade da sentença que deva ou possa ser suprida.
Vossas Excelências, porém, mantendo-a ou revogando-a farão, como sempre, justiça”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
a) Admissão dos documentos apresentados pela ré S... e pelos primeiros réus, com as respostas às alegações de recurso;
b) Apelação da ré S... Unipessoal L.da
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e ampliação da decisão de facto;
- operando-se a alterações da decisão de facto, a exclusão da responsabilidade da ré-apelante na produção do dano;
- da responsabilidade da seguradora e autoridade do caso julgado.
c) Apelação dos autores
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- da responsabilidade da seguradora e dos primeiros réus, proprietários do prédio onde se realizou a obra.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- Na Conservatória do Registo Predial de Anadia, está descrito, sob o n.º ..... da freguesia ..., o seguinte prédio:
Prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ..., com a área coberta de 192 m2, descoberta de 658 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n.º ..., casa de habitação de r/c e 1.º andar com 118 m2, anexos com 74 m2, logradouro com 608 m2 e jardim com 50 m2 – fls. 20 e 21 (A).
2- Está inscrito, pela Ap. ....., por compra, a favor de AA, casada com BB no regime de comunhão geral de bens – fls. 20 (B).
3- Este imóvel é a casa de habitação dos AA., que ali vivem há mais de 15 anos, e encontra-se inserida numa zona urbana consolidada (C).
4- Este prédio confronta, a norte, com o prédio dos RR. CC e DD descrito na Conservatória Predial de Anadia sob o n.º ....., sito na Rua ..., ..., de ..., freguesia ..., com a área coberta de 241 m2, descoberta de 139 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..... – P, que é uma casa de habitação de r/c e 1.º andar, jardim e logradouro – fls. 412 (D).
5- O prédio dos RR. está inscrito, por compra, a favor de CC, casado, no regime de comunhão de adquiridos, com DD – fls. 412 (E).
6- A casa dos AA. está edificada na estrema norte do seu prédio contígua ao prédio dos 1ºs. RR. (F).
7- A casa dos 1.ºs RR. está edificada na estrema oposta àquela que divide o seu prédio do dos AA. (G).
8- A empresa S... Unipessoal, L.da, é titular do Alvará n.º .../C/2011 com Licença para o Exercício das Atividades de Pesquisa, Captação e Montagem de Equipamentos de Extração de Agua Subterrânea, emitido pela ARH ..., IP, a 18/07/2011, tem o NIPC ... e tem sede em ..., concelho ... – fls. 148/149 (H).
9- S... Unipessoal, L.da, apresentou, a 18/01/2014, a pedido do R. CC, a proposta de orçamento constante de fls. 151/153, que se dá por reproduzido, designadamente quanto à profundidade do furo e técnicas a usar na perfuração, preço e modo de pagamento, o qual (orçamento) foi aceite pelo mesmo R. (I).
10- A obra foi realizada, em Fevereiro de 2014, ao abrigo da Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos – Pesquisa e Captação de Águas Subterrâneas, emitida pela APA, IP, constante de fls. 154/156 da qual era titular o ora R. CC (J).
11- A ora A. AA celebrou com a Companhia de Seguros X..., S.A.., o contrato de seguro multirriscos – Ramo Casa – titulado pela Apólice n.º ....., o qual incluía, além do mais, danos causados por aluimento de terras e por água – fls. 9/11 do Processo apenso (K)
12- E participou, a 20/04/2014, o seguinte sinistro: “dado o inverno rigoroso (chuvas constantes e intensas), o terreno cedeu e, dado o aluimento de terras, o muro exterior da habitação sofreu danos (fotos anexas). Agradecemos peritagem” – fls. 12/13 do Processo apenso (L).
13- A seguradora T..., por causa deste participado sinistro, pagou a AA a quantia de € 2.120,00, e, ainda, a título de honorários pelas peritagens efetuadas na sequência dessa participação, a quantia de € 258,30, à sociedade comercial denominada Z..., L.da - (M).
14- S... Unipessoal L.da, celebrou com a Y..., S.A., contrato de seguro “Multirriscos Empresas” titulado pela Apólice n.º ....., com início a 16/11/2012, renovável, o qual incluía “responsabilidade civil extracontratual – exploração” até o montante de € 50.000,00 e responsabilidade civil extracontratual proprietário/arrendatário até ao montante de € 25.000,00 – fls. 235 e 289 (N).
15- S... Unipessoal L.da, participou à Y..., S.A., o seguinte sinistro:
“O segurado fez um trabalho «abrir furo de água» ao Senhor CC, agora o mesmo veio reclamar que os anexos estavam a rachar” – fls. 204/205 e 294 (O).
16- A Y..., S.A., não assumiu a responsabilidade pelos danos por entender que não estavam cobertos pelo seguro – fls. 206 (P).
17- O furo de captação da água foi executado no terreno dos 1ºs. RR., entre a casa destes e a dos AA., a uma distância de 5,5 metros da parede de empena da casa dos AA. – fls. 604.
18- A seleção do local foi da responsabilidade da 2ª Ré.
19- Os trabalhos prolongaram-se por cerca de duas semanas.
20- No desenrolar dos trabalhos, nomeadamente de extração de terras e lamas, apareceu um buraco perto da máquina, tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho.
21- A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas.
22- Cerca de um mês após o início da execução do furo, o muro que separa os terrenos dos AA. e dos 1.ºs RR. e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo começou a apresentar fissuras de grandes dimensões.
23- Como estas fissuras aumentavam cada dia, os AA., temendo uma derrocada, contrataram um pedreiro que procedeu ao seu escoramento com escoras metálicas e barrotes de madeira.
24- Também a viga de madeira e a caleira de alumínio, paralelos ao referido muro, que unem a moradia aos anexos dos AA. e suportam o telheiro do logradouro, começaram a deformar-se, arqueando.
25- Na mesma altura, começaram a aparecer diversas fissuras, devido a assentamentos e consequente adaptação estrutural, nos alçados lateral e posterior, na empena e em paredes interiores dos seguintes espaços/locais: parede da empena (para a servidão) no quarto do r/c; no canto da janela, na parede frontal e por cima da porta da sala para o hall; na parede da empena e canto do hall de escadas; junto à sacada e rodapé e no canto do quarto da frente do 1º andar; na parede da fachada, na parede lateral e na parede posterior do quarto da frente recuada do 1º andar; na parede da empena e junto à janela para o pátio do quarto de trás do 1º andar. Na garagem é percetível uma fissura horizontal e uma oblíqua ao canto (fls. 605 e inspeção).
26- As fissuras começaram a aparecer cerca de um mês após a execução do furo e, logo nessa altura, o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar fissuras, tendo abatido parcialmente.
27- A sapata do pilar do canto da moradia mais próximo da viga de madeira e da caleira de alumínio que arquearam ficou descalça, sem base de sustentação, apesar de ter uma profundidade de cerca de 1.50 m. abaixo da cota da soleira.
28- Na fachada onde veio a verificar-se o abatimento do piso, apareceram fissuras junto à abertura das janelas (fls. 608).
29- Todos estes problemas sucederam imediatamente após a realização do furo pela 2ª Ré e são consequência direta e imediata das alterações do equilíbrio das tensões no solo, a qual provocou a migração de elementos finos e foi causada pela má realização do furo.
30- Os AA. pagaram € 2.450,00, acrescidos de IVA, à empresa C..., L.da, para estabilização da sapata do pilar referida em 27 dos Factos Provados com betonagem com betão fluído do buraco aberto. 31 - A reparação dos defeitos que a casa dos AA. apresenta em consequência da execução do furo só é possível após a estabilização do solo.
32- Só após um estudo geotécnico do terreno e suas conclusões será possível avançar com a solução adequada para a estabilização do solo.
33- As reparações a efetuar no imóvel dos AA. são:
a) - no muro de delimitação da propriedade entre a moradia e o anexo;
b) – reparação das zonas fissuradas nas paredes da garagem e a sua pintura;
c) – desmontagem do telheiro e colocação de três novas vigas em madeira, reaplicação das telhas e montagem de uma nova caleira, metálica ou em pvc, com cinco metros;
d) – reparação das fissuras, de dimensões variáveis, das fachadas exteriores (perícia e inspeção);
e) – reparação das fissuras interiores nas paredes e tetos;
f) – reparação das fissuras nas betonilhas de cimento dos pavimentos exteriores.
34- Os custos destas reparações importam no valor total de € 38.853,60, com IVA acrescido.
35- Quando o seu imóvel começou a apresentar fissuras, brechas e fendas, os AA. ficaram perturbados, ansiosos e assustados, com medo de perder a casa, o que lhes provocou enorme temor, angústia, aflição e forte comoção.
36- A casa de habitação dos AA. perdeu o conforto e a comodidade que antes lhes dava em resultado dos danos que sofreu por efeito dos trabalhos com a execução do furo de captação da água, o que lhes (aos AA.) provoca tristeza, abatimento e depressão.
37- A Apólice n.º ..... que titula o contrato de seguro “Multirriscos Empresas” celebrado entre a 2ª Ré e a Y..., S.A., garante apenas a responsabilidade civil extracontratual da S... Unipessoal L.da, em relação aos sinistros ocorridos na sede da empresa.
38- Até os 18 metros de profundidade, a 2ª Ré usou o método de perfuração por “rotação com circulação direta”.
39- A partir dos 18 metros de profundidade, tendo intercetado material mais consolidado, a 2ª Ré procedeu à perfuração pelo método de “rotopercussão” até aos 30 metros.
40- E aplicou um tubo de serviço de 200 mm. de diâmetro.
41- Os trabalhos estiveram interrompidos cerca de uma semana à espera de um tubo de ferro.
42- A seleção do local, dos métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusividade responsabilidade da 2ª Ré.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) a cedência do piso impediu a que a perfuração prosseguisse no mesmo local, tendo sido iniciada a perfuração aproximadamente a 1 metro ao lado do furo inicial;
b) qual o valor dos trabalhos adequados para a estabilização do solo;
c) as reparações a efetuar no imóvel dos AA. são também: – a destruição e a reconstrução do anexo que se encontra profundamente danificado e irreparável; - reparação das infiltrações, as quais são consequência das brechas, fendas e fissuras exteriores e interiores; - reparação dos azulejos;
d) a Apólice n.º ..... que titula o contrato de seguro “Multirriscos Empresas” celebrado entre a 2ª Ré e a Y..., S.A., garante a responsabilidade profissional da S... Unipessoal L.da;
e) as obras de perfuração para captação de água no prédio dos RR. CC e DD foram realizadas segundo as regras de arte da especialidade;
f) e foram precedidas do estudo geológico do subsolo;
g) a 2ª Ré procedeu à perfuração até aos 60 metros;
h) a 2ª Ré utilizou os métodos de trabalhos aconselhados no caso concreto atento o tipo de solos em que a perfuração era feita;
i) a alteração do local de perfuração se deveu à existência de uma enorme quantidade de água superficial no primeiro local escolhido e à necessidade de mais espaço para efetuar os trabalhos;
j) os danos que os AA. pretendem ver indemnizados foram devidos a uma rutura na rede de esgotos, a qual provocou uma cratera resultante da ação da erosão ao longo do tempo e não dos trabalhos da 2ª Ré.
3. O direito
A Ré S... Unipessoal L.da e os Autores AA e herdeiros habilitados do autor BB vieram interpor recurso da sentença, suscitando, em parte, as mesmas questões, motivo pelo qual se vai apreciar de forma conjunta os fundamentos das apelações, dando os devido destaques aos respetivos argumentos nos diferentes recursos.
-Admissão dos documentos apresentados pela ré W..., S.A. e pelos primeiros réus CC e DD, com as respetivas respostas às alegações de recurso-
A Ré W..., S.A. e os Réus CC e DD vieram juntar com a resposta aos recursos cópia da sentença e do acórdão proferidos no âmbito do Proc. 274/17.8T8AVR, Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (pag. 203 e 84 do processo eletrónico) para comprovar o caso julgado formado a respeito da responsabilidade da Ré S... Unipessoal L.da. e exclusão da responsabilidade da ré seguradora, quanto aos factos em discussão nestes autos.
Em regra os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como decorre do art. 423º/1 CPC.
A parte pode ainda juntar documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ficando neste caso sujeito ao pagamento de multa, como se prevê no art. 423º/2 CPC.
Contudo, a lei, no art. 523º/2 CPC, concede a faculdade de ser requerida a junção dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Este regime previsto no nosso sistema jurídico desde o Código de Processo Civil de 1939, assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada[2].
A possibilidade de apresentar os documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância decorre do princípio de que o juiz deve julgar segundo a verdade.
Como observava ALBERTO DOS REIS: “[c]oncilia-se assim o princípio de disciplina processual que postula o oferecimento imediato de documentos, com o princípio de justiça segundo o qual a decisão deve ser a expressão, tão perfeita e completa quanto possível, da verdade dos factos que interessam ao litígio”[3].
Daqui resulta que não apresentando a parte o documento com o articulado, como era seu ónus, não fica impedida de o fazer em momento posterior, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
A junção de documentos em sede de recurso tem caráter excecional e está subordinada ao critério estabelecido no art. 651º CPC, no qual se determina que:
“As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Dispõe o art.425ºCPC:
“Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Decorre deste regime que em sede de recurso, nas alegações, as partes podem juntar documentos, quando:
- a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento – superveniência objetiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou subjetiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto);
- se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando esta se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[4].
No caso em análise o encerramento da audiência e julgamento ocorreu em 21 de dezembro de 2020 e ainda que a sentença proferida no âmbito do Proc. 274/17.8T8AVR Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (27 de setembro de 2019) seja anterior à data de encerramento da audiência de discussão e julgamento nos presentes autos, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de fevereiro de 2021 que a confirmou, é posterior.
Desta forma, verifica-se que a apresentação não foi possível até ao encerramento da audiência de julgamento, fundada na data do documento comprovante, relevante para a apreciação da exceção de caso julgado.
Defere-se a junção dos documentos.
Sem tributação.
- Nulidade da sentença -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXX) a XLIV, na apelação da ré S... Unipessoal L.da suscita a apelante a omissão de pronúncia e de fundamentação a respeito de factos, que no seu entender relevam para demonstrar a culpa do lesado na produção do evento e consequentes danos.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[5].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[6].
Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[7].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso concreto, na sentença analisaram-se os fundamentos da defesa apresentados pela apelante – cumprimento das boas práticas na execução do furo e rutura na rede de esgotos no prédio dos autores.
A questão suscitada a respeito da composição dos solos onde se encontram construídas as habitações dos autores e dos réus CC e mulher DD apenas surge na sequência do relatório pericial e posteriormente desenvolvida durante a produção de prova em julgamento, mas sem qualquer sustentação nos factos alegados nos autos.
Desta forma, na aplicação do direito aos factos e apreciação das questões suscitadas, não cumpria apreciar da violação do dever de informação, dever de informação que a apelante atribui aos autores e réus a respeito da composição dos solos, porque não constituía uma questão suscitada na defesa. Por outro lado, tratando-se de apreciar da responsabilidade civil na produção dos danos, não estava o juiz vinculado a apreciar todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, sendo certo que apreciou as questões que se suscitam nos autos.
Acresce que a indevida análise crítica da prova, por não se atribuir o devido valor a certos meios de prova, como argumenta a apelante, não configura uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões. Não se trata de um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido diferentes dos alegados pelas partes.
Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos XXX a XLIV, revelando-se a sentença válida e regular.
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos I a XLVIII da apelação da ré S... Unipessoal L.da e nas conclusões de recurso, sob os pontos 27 a 29 na apelação dos Autores, impugnam Autores e Ré a decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova e pretendem a sua reapreciação.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[8].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto – fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova testemunhal (com transcrição na motivação do recurso das passagens relevantes), pericial e documental a reapreciar e decisão que sugerem.
Nos termos do art. 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
Nos termos do art. 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[9].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[10].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[11].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[12].
Contudo, nesta apreciação, não pode o Tribunal da Relação ignorar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, atos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador[13].
Por outro lado, porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados[14].
Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[15].
Ponderando estes aspetos cumpre reapreciar a prova com audição dos registos gravados, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto.
A impugnação da decisão da matéria de facto versa sobre os seguintes factos:
- Factos provados
18- A seleção do local foi da responsabilidade da 2ª Ré.
20- No desenrolar dos trabalhos, nomeadamente de extração de terras e lamas, apareceu um buraco perto da máquina, tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho.
21- A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas.
22- Cerca de um mês após o início da execução do furo, o muro que separa os terrenos dos AA. e dos 1.ºs RR. e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo começou a apresentar fissuras de grandes dimensões.
25- Na mesma altura, começaram a aparecer diversas fissuras, devido a assentamentos e consequente adaptação estrutural, nos alçados lateral e posterior, na empena e em paredes interiores dos seguintes espaços/locais: parede da empena (para a servidão) no quarto do r/c; no canto da janela, na parede frontal e por cima da porta da sala para o hall; na parede da empena e canto do hall de escadas; junto à sacada e rodapé e no canto do quarto da frente do 1º andar; na parede da fachada, na parede lateral e na parede posterior do quarto da frente recuada do 1º andar; na parede da empena e junto à janela para o pátio do quarto de trás do 1º andar. Na garagem é percetível uma fissura horizontal e uma oblíqua ao canto (fls. 605 e inspeção).
26- As fissuras começaram a aparecer cerca de um mês após a execução do furo e, logo nessa altura, o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar fissuras, tendo abatido parcialmente.
29- Todos estes problemas sucederam imediatamente após a realização do furo pela 2ª Ré e são consequência direta e imediata das alterações do equilíbrio das tensões no solo, a qual provocou a migração de elementos finos e foi causada pela má realização do furo.
35- Quando o seu imóvel começou a apresentar fissuras, brechas e fendas, os AA. ficaram perturbados, ansiosos e assustados, com medo de perder a casa, o que lhes provocou enorme temor, angústia, aflição e forte comoção.
36- A casa de habitação dos AA. perdeu o conforto e a comodidade que antes lhes dava em resultado dos danos que sofreu por efeito dos trabalhos com a execução do furo de captação da água, o que lhes (aos AA.) provoca tristeza, abatimento e depressão.
42- A seleção do local, dos métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusividade responsabilidade da 2ª Ré.
- Factos não provados
e) as obras de perfuração para captação de água no prédio dos RR. CC e DD foram realizadas segundo as regras de arte da especialidade;
f) e foram precedidas do estudo geológico do subsolo;
h) a 2ª Ré utilizou os métodos de trabalhos aconselhados no caso concreto atento o tipo de solos em que a perfuração era feita;
j) os danos que os AA. pretendem ver indemnizados foram devidos a uma rutura na rede de esgotos, a qual provocou uma cratera resultante da ação da erosão ao longo do tempo e não dos trabalhos da 2ª Ré.
Na fundamentação da decisão teceram-se as seguintes considerações:
“Nºs. 1 a 16 dos Factos Provados: estes factos foram considerados assentes na audiência prévia com a anuência das partes.
Nº 17 dos Factos Provados: o 1º R., no depoimento de parte, confirmou que o furo foi executado no seu terreno junto à sua casa e a cerca de 5 ou 6 metros da propriedade dos AA
Do relatório pericial junto a fls. 599/617 consta que o furo se encontra a 5,50 metros da empena da casa dos AA. (fls. 604). E fotografia junta a fls. 524.
Nº 18 e 42 dos Factos Provados: os 1ºs. RR., no depoimento de parte que prestaram, disseram que a seleção do local foi da responsabilidade da 2ª Ré, que garantiu que não havia problema nenhum de o furo ser ali executado. O 1º R. acrescentou que foi o Sr. GG, legal representante da 2ª Ré, que escolheu o método de perfuração.
O legal representante da 2ª Ré – GG - disse que o local onde deveria ser executado o furo foi indicado pelo 1º R., mas que o depoente não viu inconveniente nenhum na execução do furo naquele local. Reconheceu que foi a Ré que selecionou os métodos de perfuração.
Conjugados os depoimentos de parte pareceu-nos mais credível a versão dos 1ºs. RR
Da contestação da 2ª Ré o que parece resultar é que foi mesmo a 2ª Ré a escolher o local onde foi executado o furo. Por outro lado, numa atividade que pode acarretar riscos sérios, a Ré tem de se certificar de qual é o local indicado para abrir o furo. A testemunha HH disse ter contratado a 2ª Ré para abrir um furo numa sua propriedade e que foi o legal representante da 2ª Ré a sugerir o local para o furo.
Os Senhores Peritos referiram, no relatório pericial, que relativamente a métodos de perfuração, profundidade a atingir e formações geológicas a perfurar, a responsabilidade da empresa de S... é predominante (fls. 613).
Nºs. 19, 20, 21, 38, 39, 40 e 41 dos Factos Provados e alíneas a), g), h) e i) dos Factos Não Provados: pelo 1º R. foi dito que o furo de captação de água foi iniciado em fevereiro de 2014. A 2ª Ré esteve 2 ou 3 dias a executar o furo utilizando o “método de lamas”. A seguir parou por ter encontrado rocha e não conseguir executar o furo com o referido método de lamas. A 2ª Ré esteve cerca de uma semana parada à espera de um tubo de ferro para poder passar a executar o furo através do “método de ar”. Esteve cerca de um dia a furar com o “método de ar”. No último dia, quando o furo estava já a ser executado com o “método de ar” abriu-se um buraco à frente da máquina. Tiveram de o aterrar para a máquina sair. No local do furo saiu muita lama e terra. Decorridos 2 ou 3 dias depois de terem começado as perfurações “a ar” o depoente apercebeu-se de terem começado a aparecer fissuras no muro dos AA.. O furo foi feito sempre no mesmo local. Pela 1ª Ré foi dito que o furo de captação de água foi executado em fevereiro de 2014. A 2ª Ré começou a executar o furo, mas cerca de 2 dias depois apercebeu-se que não conseguia continuar a furar com o método escolhido. Esteve parada cerca de uma semana à espera de um tubo de ferro e depois esteve uns dias a furar com um novo método. Nesta segunda fase de execução do furo apareceu um buraco ao pé da máquina que teve de ser tapado. Cerca de duas semanas depois apercebeu-se que estavam a aparecer fissuras no muro dos ora AA.. Saíram muitas lamas do furo que escorreram posteriormente para as terras de baixo. O local do furo foi sempre o mesmo.
Pelo legal representante da 2ª Ré foi dito que o furo foi executado em cerca de 2 semanas, mas que numa dessas semanas a 2ª Ré esteve parada à espera de um tubo de ferro. Inicialmente foi utilizado o método de circulação de lamas. Quando chegaram ao calcário passou a ser utilizado o método de ar comprimido. Neste método é utilizado um martelo pneumático que provoca vibrações. Entende que se trata de uma vibração concentrada que não provoca danos nas construções vizinhas. Ainda antes da mudança do método de perfuração, os funcionários da 2ª Ré disseram-lhe que estavam a sair do buraco sapatos e camisolas, contudo não deu importância ao facto.
A testemunha II, funcionário da Ré há 25 anos, disse que começaram a abrir o furo e a alguns metros, quando estavam a furar a lamas, começaram a aparecer roupa e sapatos; comunicaram este facto ao Sr. GG. Prosseguiram os trabalhos pois aquilo não prejudica o furo, mas não é normal. Ficaram a saber que solo não era estável. A máquina nunca ficou alagada. Era para abrirem o furo num determinado terreno mas não o puderam fazer pois o 1º R. disse que tal terreno não era dele. Fizeram, então, o furo ao pé da casa. O patrão (GG) entendeu que não havia óbice em furar ali.
A Habilitada FF disse que se apercebeu de imensas lamas a saírem do furo que estava a ser executado no terreno do vizinho. As paredes ficaram cobertas de lama. Os 1ºs. RR. e os funcionários da 2ª Ré andaram a limpá-la. Abriu-se um buraco enorme ao pé da máquina; o terreno abateu. Viu o vizinho (1º R.) a encher o buraco com entulho.
Do relatório pericial consta, a fls. 612, que a 29/11/2017 o furo apresentava uma extensão de 28,65 metros.
Os Senhores Peritos nomeados na ação de processo comum nº 274/17.8T8AVR, no relatório pericial cuja cópia se encontra junta a fls. 971/988 (com esclarecimentos juntos a fls. 964/965), fazem constar que “existe no local evidência de ter havido um buraco bastante largo junto à boca do furo, que posteriormente foi atulhado” (fls. 974). Mereceu-nos, por isso, maior credibilidade, nesta parte, os depoimentos de parte dos 1ºs. RR. e as declarações de parte da Habilitada FF.
Nºs. 22 a 28 dos Factos Provados: inspeção judicial (fls. 692v.); relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, no qual estão descritos os danos sofridos pela moradia; fotografias juntas a fls. 40 a 54, 422 a 425;
- depoimento de parte do 1º R., que referiu ter-se apercebido, decorridos 2 ou 3 dias depois de terem começado as perfurações “a ar”, de terem começado a aparecer fissuras no muro dos AA.;
- depoimento de parte da 1ª Ré, que disse ter-se apercebido, cerca de duas semanas depois da execução do furo, que estavam a aparecer fissuras no muro dos ora AA.;
- declarações de parte da Habilitada FF, que disse que, pouco depois da execução do furo, começou a aparecer alguma fissuração. No muro, junto ao poço, começou a abrir grande fissuração. E nalguns compartimentos as rachadelas iam de um pilar ao outro. Até aí só tinham umas pequenas linhazitas. Em maio de 2014 (quando já se tinham apercebido da existência de uma cratera no prédio dos AA.) o vizinho disse-lhe “cuidado com o que têm debaixo da casa”. E contou-lhe, nesta altura, o que se estava a passar com a casa dele, e que os peritos que tinham ido à casa dele desconfiavam que havia problemas debaixo da casa dos AA.. E deu-lhe o contacto do gerente da 2ª Ré. Os AA. aperceberam-se da “cratera” do pátio deles quando andavam a limpar as caixas, o que fazem 4 ou 5 vezes por ano. Colocaram uma mangueira de 20 metros numa das caixas, mas esta não aparecia na outra caixa. Chamaram o pedreiro e um funcionário deste começo a abrir um rasgozinho. Apercebeu-se que lá em baixo havia uma cratera (cabia lá um carro) e que uma sapata da casa estava em falso. Pensaram que a cratera tivesse sido provocada por um tubo desligado, mas o perito disse que isso era um contrassenso. Se a cratera tivesse muito tempo já tinham tido problemas com a canalização. Contactaram a D... e a cratera foi enchida com betão;
- declarações de parte da A. AA, que disse ter-se apercebido, em abril de 2014, que a portada do quarto onde dormia o marido (que confrontava com o local onde tinham as botijas do gás) não abria. As paredes do local onde estavam as botijas do gás começaram a desligar. As vigas de madeira que seguram o telheiro começaram a arquear. Um determinado dia o filho dos AA. ficou a limpar as caixas de saneamento e a mangueira não passava de umas caixas para as outras. Ligaram ao pedreiro e à esquina da casa “o martelo foi abaixo”. Aperceberam-se de um buraco. O pedreiro disse que estava ali um poço, uma cratera grande. E que a sapata estava no ar, descalça. Nesta altura dentro da casa já se notavam fissuras.
A testemunha JJ disse ser amigo dos AA. e que há mais de 10 anos que vai todas as semanas visitar os AA. a casa deles. As fissuras começaram a aparecer a partir da altura em que o vizinho dos AA. abriu um furo. O chão à entrada de casa, no local onde costumava estacionar o carro, abriu um enorme buraco. Tinha uns dois metros de largura por um metro de profundidade. A casa do lado de fora tem muitas fendas na parte de trás. O muro de vedação está praticamente destruído. O telhado do alpendre também está levantado. As fendas no interior da casa, no r/c, também são muito nítidas. A casa deteriorou-se a partir da abertura do furo.
A testemunha KK disse que faz alguns serviços em casa dos AA.. Em março/abril de 2014, a A. chamou-o e disse-lhe que o muro estava a partir. Pôs escoras e uns serra-juntas mas o muro ainda não está reparado. Uns 15 dias depois a A. chamou-o pois tinha metido uma mangueira para fazer a limpeza das caixas e aquela não aparecia na caixa seguinte. São várias caixas ligadas entre si por um tubo em circuito fechado. Metida uma mangueira numa caixa devia aparecer no buraco seguinte. Na segunda-feira seguinte foi lá um funcionário da testemunha, este partiu o cimento e deparou-se com um buraco de uns 2 metros de profundidade por 3 metros de diâmetro. O buraco apanhou uma sapata da casa que ficou no ar. Foi a partir do aparecimento deste buraco que o piso exterior começou a rachar. Antes havia apenas umas rachadelas à entrada do portão da rua. Todos os problemas em casa dos AA. começaram a surgir a partir do momento em que o vizinho fez o furo. Antes não havia fissuras na casa. O alpendre com vigas em madeira feito pela testemunha ficou com 15 cms. de entorse. Há fissuras no exterior e no interior da casa. A barraca do gás junto ao muro partiu juntamente com o muro.
A testemunha LL disse ser colega de trabalho da Habilitada FF, amigo da família e frequentar a casa dos AA. desde a construção desta, há uns 20 anos. Há cerca de 5 anos começaram a aparecer umas fendas no muro que separa a casa dos AA. da do vizinho. Logo a seguir surgiram umas fendas no chão até que abriu um buraco com um metro e meio de diâmetro. Viu a sapata da casa descalça, sem terra por baixo. Antes a casa não tinha problema nenhum.
A testemunha MM, engenheiro civil, que trabalha para a H... e elaborou o orçamento de reparação da moradia junto a fls. 68, disse que foi à moradia e viu um buraco, uma cratera no pavimento. O piso estava descalço, sem suporte de terras, percebeu que havia fundações que não estavam sustentadas. A opinião da testemunha e do Prof. NN foi a de que devia fazer-se o preenchimento da sapata que estava sem sustentação com uma calda de cimento.
A testemunha OO, perito avaliador, funcionário da B..., disse ter ido ao local para apuramento das causas do sinistro numa moradia. O muro de vedação com o vizinho apresentava ruína iminente e já tinha sido escorado. Havia um buraco no chão (fls. 425), meteu a máquina e havia uma galeria preocupante. O aparecimento da galeria não tinha muito tempo. Passavam carros naquela zona e teriam caído. Não é uma erosão ao longo do tempo. Foi a queda do pavimento que fez com que os tubos dentro da caixa se tivessem desenroscado e caído.
A testemunha PP, engenheiro civil, disse ter-se deslocado à moradia dos AA. (o administrador do Grupo T... - ao qual pertence a D... – pediu-lhe que o acompanhasse) para observar um dano na moradia daqueles. Uma sapata na parte posterior do imóvel estava descabida de aterro, estava no ar, descalça. Havia um buraco no chão por baixo do piso de cimento. Havia uma cratera com certas dimensões, que o assustou, para dentro do cimento que não se tinha partido, com um possível diâmetro de 2 metros e meio. O muro que separava a moradia dos AA. da do vizinho tinha grandes fissuras e uma escora a suportá-lo para não cair. Havia uma casota de gás muito danificada. No telheiro que liga a casa ao anexo havia umas vigas completamente torcidas. O chão tinha fissuras enormes. Tinha havido ali deslocações. Não entrou dentro da moradia. Do lado de fora, junto ao pilar desprovido de apoio, já havia fissuras. A solução, quando à sapata no ar, foi introduzir calda de cimento para menorizar os danos que estavam a aparecer, repondo os finos que tinham sido retirados do solo. A sapata tinha de ser calçada e o mais depressa possível.
Nº 29 dos Factos Provados e alínea e) dos Factos Não Provados: do relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, resulta que: a) os Senhores Peritos não recomendariam a perfuração no ponto selecionado (fls. 613), devido, designadamente, à presença no meio subterrâneo de materiais de aterro, com elevada probabilidade de instabilização durante a perfuração e nas fases pós-perfuração, e à demasiada proximidade a imóveis de habitação (fls. 631); b) a localização, realização e comportamento pós-execução do furo foram causas concorrentes para as alterações no solo e consequentes patologias. Não possuem elementos necessários e suficientes que confirmem que as mesmas foram a causa exclusiva das alterações em referência” (fls. 629v.). E acrescentaram que o processo de perfuração terá sido uma causa essencial na instabilização dos solos nos domínios circundantes do furo.
Acresce que dos depoimentos de parte dos 1ºs. RR., das declarações de parte da A. e da Habilitada FF, e do depoimento das testemunhas JJ e LL, que já se encontra resumido na fundamentação da resposta aos nºs 22 a 28 dos Factos Provados, e QQ e RR, amigos dos 1ºs. RR., que frequentam habitualmente a casa destes, resulta que os problemas nas casas dos AA. e dos 1ºs. RR. surgiram imediatamente a seguir à abertura do furo. É também o que resulta do relatório pericial realizado na ação de processo comum nº 274/17.8T8AVR (fls. 971/988, com esclarecimentos juntos a fls. 964/965).
A testemunha MM disse entender que o que aconteceu na casa dos AA. é consequência da abertura do furo artesiano. Houve uma alteração dos solos absolutamente anormal.
Os Senhores Peritos disseram ter elaborado as respostas aos quesitos 21.º, 22.º e 23.º partindo do princípio que a execução do furo foi efetivamente realizada como descrita no Relatório Final da 2ª Ré junto a fls. 158/167. Este Relatório Final foi elaborado pela geóloga SS. O legal representante da 2ª Ré confessou que esta geóloga nunca se deslocou ao local onde foi executado o furo, pelo que o referido Relatório Final merece pouca ou nenhuma credibilidade.
Conjugada toda a prova, e o facto de os danos terem ocorrido nas duas moradias e logo a seguir à abertura do furo, levaram-nos a concluir que os danos foram causados pela má realização do furo.
Nº 30 dos Factos Provados: depoimento da testemunha TT que disse ser funcionário da D.... Foi chamado a casa dos AA. pois a casa tinha um buraco no chão. A casa e o buraco são os que constam das fotografias de fls. 40 e 41. Estava lá um engenheiro e um geólogo que disseram o que era necessário fazer (encher tudo de betão). A testemunha concordou e mandou para orçamentação (fls. 55). Foi feito o trabalho. E documentos juntos a fls. 55 a 57.
Nºs. 31 e 32 dos Factos Provados e alínea b) dos Factos Não Provados: do relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, resulta que só após um estudo geotécnico do terreno será possível avançar com a solução adequada para a estabilização do solo. É também a opinião da testemunha PP que defendeu que deve ser feito um estudo geotécnico para comprovar se a solução apontada a fls. 63/64 é a adequada ou se terá de ser executada qualquer outra solução, e designadamente qual a quantidade de betão que deve ser aplicada.
Nºs. 33 e 34 dos Factos Provados e alínea c) dos Factos Não Provados: relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631. E depoimento da testemunha MM, engenheiro civil, que trabalha para a H... e elaborou o orçamento de reparação da moradia junto a fls. 68.
Nºs. 35 e 36 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas:
- JJ, que disse que a A. AA até adoeceu com o aparecimento das fissuras, com receio de a casa cair. Andou desesperada, perturbada, ansiosa. A situação deixou a família desgostosa;
- KK, que disse que a A. ficou muito doente, muito mal, muito abatida. Disse-lhe que tinha medo que a casa caísse. Ainda hoje pergunta se a casa não cairá;
- LL, que disse que a A. foi-se muito abaixo com este problema, tem receio de que a casa possa cair. Ficou abatida, triste, deprimida, com muito receio de estar dentro de casa, sem saber o que ia acontecer no momento a seguir;
- OO, que disse que da segunda vez que foi a casa dos AA., a 19/05/2014, já existia a cratera. A A. estava muito preocupada e angustiada;
- declarações de parte da A. AA, que disse que quando se apercebeu dos danos na casa e no buraco com a sapata no ar sentiu uma dor muito grande. A A. e o marido meteram todo o seu dinheiro naquela casa, compraram-na com muito esforço, só pensava para onde é que ia viver com o marido que já estava muito doente. Tinha medo que caísse uma viga em cima deles;
- declarações de parte da Habilitada FF, que disse que os pais trabalharam a vida toda para ter uma casa e que ficaram completamente destroçados com o sucedido. O pai já estava muito doente, mas ainda se apercebeu do sucedido. A mãe entrou numa depressão.
Nº 37 dos Factos Provados e alínea d) dos Factos Não Provados: é o que se constata do contrato de seguro junto a fls. 235 a 293. E o que resulta também do documento junto a fls. 315 no qual o mediador de seguros UU reconhece ter havido uma falha da parte dele quando mudou os seguros da O... para a Y... e que o seguro só cobre a responsabilidade civil extracontratual da 2ª Ré em relação aos sinistros ocorridos na sede da empresa. O mediador UU foi inquirido no processo nº 274/17.8T8AVR e aí também reconheceu que não estava coberta a responsabilidade civil profissional da ora 2ª Ré.
Alínea f) dos Factos Não Provados: o legal representante da Ré confessou, no depoimento de parte que prestou, que a Ré não fez qualquer estudo geológico ou geotécnico para a execução do furo.
Alínea j) dos Factos Não Provados: não foi apresentada prova credível de os danos que os AA. pretendem ver indemnizados terem sido devidos a uma rutura na rede de esgotos. Do relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, consta que “houve um importante abatimento no logradouro do imóvel dos AA. em local de passagem de uma conduta de esgotos e que a este ramal só está ligada uma pia e uma máquina de lavar roupa existentes no anexo” (fls. 613). “A rutura de esgotos, pretensamente ocorrida, dificilmente poderia explicar a movimentação dos terrenos subjacentes a ambas as moradias dos AA. e 1ºs. RR., separadas de cerca de 7 metros, e ser causa de patologias associadas a assentamentos de estruturas tão afastadas” (fls. 614)”.
Reapreciando a prova.
- Pontos 18 e 42 dos facto provados (conclusões de recurso I a VI da ré e 27 e 29 dos autores)
Os Autores alegaram:
- art. 9º. da petição: Os 1ºs e a 2ª RR. decidiram executar o furo de captação de água no terreno daquele, entre a casa destes e a dos AA., e a não mais de 2 a 3 metros desta.
Na contestação os Réus CC e mulher DD alegaram:
12º Cumpre, desde já, enfatizar que a seleção do local, do método de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar, foram da exclusiva responsabilidade da 2ª Ré.
(…).
A ré S... Unipessoal L.da na contestação alegou:
“10.º Assim, conforme orçamentado, a obra foi realizada no mês de Fevereiro de 2014 ao abrigo do título de utilização dos recursos hídricos, referente a captação de água, emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. - Cfr. Doc. n.º 3, ora junto que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
11. ºA obra foi efetuada a uma distância de 10 m da habitação dos Autores, através do método de perfuração “rotary com circulação directa”, por se tratar de um terreno com pouca firmeza e consistência.
12. ºTendo em conta a instabilidade deste tipo de solos, foi aplicado um tubo de serviço, de 200 mm de diâmetro, até aos 18 m de profundidade.
13.º A partir dos 18 m de profundidade, tendo-se intersectado material mais consolidado e firme, procedeu-se à perfuração pelo método de “rotopercussão” até aos 30 m de profundidade, tendo ficado por aqui os trabalhos”.
A Ré W..., S.A. impugnou os factos por desconhecimento.
Resultou provado:
18- A seleção do local foi da responsabilidade da 2ª Ré.
42- A seleção do local, dos métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusividade responsabilidade da 2ª Ré.
Em sede de fundamentação da decisão, ponderou-se:
“Nº 18 e 42 dos Factos Provados: os 1ºs. RR., no depoimento de parte que prestaram, disseram que a seleção do local foi da responsabilidade da 2ª Ré, que garantiu que não havia problema nenhum de o furo ser ali executado. O 1º R. acrescentou que foi o Sr. GG, legal representante da 2ª Ré, que escolheu o método de perfuração.
O legal representante da 2ª Ré – GG - disse que o local onde deveria ser executado o furo foi indicado pelo 1º R., mas que o depoente não viu inconveniente nenhum na execução do furo naquele local. Reconheceu que foi a Ré que selecionou os métodos de perfuração.
Conjugados os depoimentos de parte pareceu-nos mais credível a versão dos 1ºs. RR
Da contestação da 2ª Ré o que parece resultar é que foi mesmo a 2ª Ré a escolher o local onde foi executado o furo. Por outro lado, numa atividade que pode acarretar riscos sérios, a Ré tem de se certificar de qual é o local indicado para abrir o furo. A testemunha HH disse ter contratado a 2ª Ré para abrir um furo numa sua propriedade e que foi o legal representante da 2ª Ré a sugerir o local para o furo.
Os Senhores Peritos referiram, no relatório pericial, que relativamente a métodos de perfuração, profundidade a atingir e formações geológicas a perfurar, a responsabilidade da empresa de S... é predominante (fls. 613)”.
Os apelantes apenas se insurgem contra o facto de se julgar provado que foi a ré S... quem selecionou o local para executar o furo. Não se questiona que foi a ré S... Unipessoal L.da que determinou o método de perfuração e tudo o mais relacionado com a execução do trabalho.
Consideram os apelantes que não se pode dar como provado que a seleção do local foi da responsabilidade da Ré S... Unipessoal L.da e foi o réu CC quem selecionou o local.
Consideram que as declarações de parte do réu CC e as declarações de parte do legal representante da ré S... Unipessoal L.da e o depoimento da testemunha II, bem como o doc. nº1 junto com a contestação dos réus CC e mulher justificam a alteração da decisão no sentido de se julgar provado que foi o réu CC quem selecionou o local do furo.
O réu CC e o legal representante da ré S... Unipessoal L.da, GG foram ouvidos em depoimento de parte na sessão de julgamento do dia 04 de novembro de 2019 e na assentada, consignou-se:
- depoimento de parte do réu CC
“Pelo depoente foi dito que o furo de captação da água foi iniciado em Fevereiro de 2014 na propriedade do depoente junto à casa deste. O Sr. GG, representante da S..., Unipessoal Ldª, disse que o furo podia ser ali executado e que não havia problema nenhum”.
- depoimento do legal representante ré S... Unipessoal L.da, GG:
“Pelo depoente foi dito que o furo de captação da água foi executado em Fevereiro ou Março. O furo foi executado a cerca de sete metros da propriedade vizinha. O furo foi executado em cerca de duas semanas, mas numa destas semanas a Ré S..., Unipessoal Ldª esteve parada à espera de um tubo de ferro. Houve também interrupções devido à chuva. Foi o Réu CC que indicou o local onde deveria ser realizado o furo. O ora depoente não viu nenhum inconveniente na execução do furo naquele local”.
O réu CC referiu que em fevereiro de 2014 decidiu fazer um furo “ no meu terreno junto à casa”. Depois esclareceu que “o senhor GG chegou lá e disse que podia fazer aqui, porque não havia problema nenhum. O senhor GG é que furou e usou o método que entendeu conveniente”. Esclareceu, por fim, que o “senhor VV pediu a licença. Acho que foi lá que foi concedida a licença. Deu os papeis ao senhor GG. O senhor GG esteve a ver e disse que sim que podia ser ali”.
GG, legal representante da ré S... Unipessoal L.da a respeito da indicação do local para execução do furo referiu que iniciou o furo num terreno que não era do réu. Mudou-se a máquina para o local onde se realizou o furo a mando do réu. “Foi o senhor CC que escolheu o local do tubo”. Quanto ao local de realização do furo “não opina e não achou que fosse impróprio”. Disse, ainda, que não viu nada contra no local para fazer o furo, sendo o único sítio disponível para fazer o furo.
Esclareceu que a “APA mandou as coordenadas e o alfinete. Perante tais elementos tem que fazer o furo no número do artigo, mas não no sítio do alfinete. O alfinete está no terreno do senhor CC. Uma empresa concorrente pediu a licença, não foi a ré”. Referiu, também, que ”ía para iniciar o furo num local ou terreno que não era do senhor CC. Tinha a máquina instalada e já tinha aberto um buraco”.
A testemunha II, funcionário da ré S... Unipessoal L.da que executou os trabalhos de pesquisa e captação de água no prédios dos réus, referiu que “começou a furar num local e o dono disse que não podia ser ali, porque o terreno não lhe pertencia. O patrão mudou para aquele local, também indicado pelo réu”.
O documento nº1 junto com a contestação dos primeiros réus, a que se reporta a apelante S... Unipessoal L.da, corresponde à certidão da matriz e da conservatória do registo predial do prédio dos réus CC e mulher.
Na peritagem realizada nestes autos, cujo relatório com data de março de 2018, consta da página 2321 a 2336 do processo eletrónico, consta o seguinte:
“ponto 29 – A seleção do local, dos métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusividade responsabilidade da 2ª Ré.
R- Os peritos não possuem elementos que confirmem este facto; contudo, podem afirmar que a seleção de um local para perfuração baseia-se necessariamente em critérios hidrogeológicos, mas também em critérios de enquadramento legal e administrativo (direitos de propriedade, autorização pelas entidades competentes, etc) e outros; relativamente a “métodos de perfuração”, “profundidade a atingir” e “formações geológicas a perfurar” a responsabilidade da empresa de sondagem é predominante”.
Temos também a considerar que no relatório final dos trabalhos executados pela apelante as coordenadas através do equipamento GPS para localização do furo executado coincidem com as indicadas na licença obtida junto da APA, IP (pag. 2663 e página 4272 do processo eletrónico).
Nenhuma outra prova foi produzida sobre tal matéria, pois as testemunhas não revelaram ter qualquer conhecimento das concretas circunstâncias em que se procedeu à escolha do local para executar o furo.
Como se começou por referir, o réu CC e o legal representante da ré S... Unipessoal L.da prestaram depoimento de parte.
O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art. 452º e 459 CPC.
O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.
A confissão, conforme resulta da definição contida no art. 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Como refere LEBRE DE FREITAS, a confissão consiste no reconhecimento “dum um facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse”[16].
O valor probatório atribuído à confissão, assenta na regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse[17].
A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objecto[18].
A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa) depende da forma que ela revista.
Determina o art. 358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art. 358º/4 CC.
Podemos, assim, concluir que o depoimento de parte tem diferente valor probatório consoante estamos perante uma confissão ou apenas perante a afirmação de factos desfavoráveis ao depoente.
Daqui resulta que o depoimento de parte quando não obedece aos requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361º CC).
As declarações do depoente podem ainda ser objeto de livre valoração pelo tribunal quando falte algum dos pressupostos do art. 353º CC, quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direção à parte contrária (art. 358ºCCnº3 e 4) e também, quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art. 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.
Nestas circunstâncias as declarações prestadas pelo depoente com valor de prova livre constituem um ato distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não[19].
No caso presente resulta da fundamentação da decisão de facto, que o juiz do tribunal “a quo“ não atribuiu às declarações dos depoentes a natureza de confissão. Limitou-se a valorar as declarações juntamente com a restante prova e dentro do seu prudente arbítrio.
Com efeito, as declarações prestadas pelos depoentes são distintas das declarações confessórias, na medida em que os depoentes não admitiram os factos alegados pelos autores, nem os alegados pelos réus, pois resulta do respetivo depoimento que atribuem sempre um motivo diferente para a localização do furo no local onde foi executado. O réu CC refere que o legal representante da ré não viu problemas em executar o furo junto à casa no local onde foi realizado e por sua vez, o legal representante da ré refere que a indicação do local foi feita pelo proprietário da casa, porque o local onde iniciaram os trabalhos não pertencia ao prédio do réu.
Sobre a alteração do local para a realização do furo também se pronunciou a testemunha II, referindo que iniciaram os trabalhos num local e alteraram para outro por ordem do réu CC.
Porém, nem o depoente, nem a testemunha conseguiram indicar o motivo que os levou a executar o furo, por sua livre iniciativa num local que alegadamente nem seria propriedade dos réus, quando a licença obtida para a captação de água se referia expressamente ao prédio propriedade dos réus (página 4272 do processo eletrónico).
Refere a ré que as coordenadas, por equipamento GPS, quanto à localização do furo não conferem com as indicadas na autorização da APA, IP (página 2651 do processo eletrónico). Porém, nenhuma prova foi produzida que confirme tal afirmação e no relatório final da obra, são as coordenadas indicadas pela APA, IP, as que constam como referência de localização.
Os documentos juntos como documento nº1 na contestação dos primeiros réus apenas comprovam a propriedade do prédio, como sendo dos primeiros réus.
Contudo, entendemos que no confronto das declarações prestadas pelo réu CC com as declarações do legal representante da ré S... Unipessoal L.da, resulta que a vontade do réu também pesou na localização do furo, pois foi o próprio a afirmar que decidiu fazer um furo junto à casa, sem que tal sugestão tenha merecido oposição do legal representante da ré.
Desta forma, a versão dos factos tal como os autores a apresentam será a que melhor expressa o que resulta das referidas declarações e nessa parte altera-se a decisão no sentido de julgar provado:
- Ponto 18: Os 1ºs e a 2ª RR. decidiram executar o furo de captação de água no terreno daquele, entre a casa destes e a dos AA
- Ponto 42: Os métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusiva responsabilidade da 2ª Ré.
Factos não provados:
- al. k) A seleção do local foi da exclusiva responsabilidade da segunda ré.
- Pontos 20, 21, 29 dos factos provados e alíneas e), f), h) dos factos não provados (conclusões de recurso sob os pontos VII a XX, XLVIII da apelação da ré S... Unipessoal L.da)
Os Autores na petição alegaram:
- art. 16º.A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas, manifestamente excessiva, porque muito superior ao que, em condições normais, seria necessário para esse efeito.
- art.31º.E são consequência direta das alterações do equilíbrio das tensões no solo, que provocou a migração de elementos finos e foram causadas pela realização do furo.
Na contestação os Réus CC e mulher alegaram:
- art. 10[…]tendo realizado o respetivo estudo hidrogeológico prévio
- art. 22º:Porém, nesse dia, no momento em que os operários regressaram do almoço, verificou-se a existência de um buraco de enormes dimensões sob a máquina, bem como o alagamento do furo aos 30 metros de profundidade,
- art.23º:tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho
Na contestação a Ré S... Unipessoal L.da alegou:
- art.38.º:isto porque, em face dos circunstancialismos da obra em pareço, a Ré agiu da forma mais adequada, segura e em escrupuloso cumprimento da legis artis,
Provaram-se os seguintes factos:
20- No desenrolar dos trabalhos, nomeadamente de extração de terras e lamas, apareceu um buraco perto da máquina, tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho.
21- A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas.
29- Todos estes problemas sucederam imediatamente após a realização do furo pela 2ª Ré e são consequência direta e imediata das alterações do equilíbrio das tensões no solo, a qual provocou a migração de elementos finos e foi causada pela má realização do furo.
Não se provaram:
e) as obras de perfuração para captação de água no prédio dos RR. CC e DD foram realizadas segundo as regras de arte da especialidade;
f) e foram precedidas do estudo geológico do subsolo;
h) a 2ª Ré utilizou os métodos de trabalhos aconselhados no caso concreto atento o tipo de solos em que a perfuração era feita;
Na fundamentação da decisão de facto, ponderou-se:
“Nºs. 19, 20, 21, 38, 39, 40 e 41 dos Factos Provados e alíneas a), g), h) e i) dos Factos Não Provados:
- pelo 1º R. foi dito que o furo de captação de água foi iniciado em fevereiro de 2014. A 2ª Ré esteve 2 ou 3 dias a executar o furo utilizando o “método de lamas”. A seguir parou por ter encontrado rocha e não conseguir executar o furo com o referido método de lamas. A 2ª Ré esteve cerca de uma semana parada à espera de um tubo de ferro para poder passar a executar o furo através do “método de ar”. Esteve cerca de um dia a furar com o “método de ar”. No último dia, quando o furo estava já a ser executado com o “método de ar” abriu-se um buraco à frente da máquina. Tiveram de o aterrar para a máquina sair. No local do furo saiu muita lama e terra. Decorridos 2 ou 3 dias depois de terem começado as perfurações “a ar” o depoente apercebeu-se de terem começado a aparecer fissuras no muro dos AA.. O furo foi feito sempre no mesmo local. Pela 1ª Ré foi dito que o furo de captação de água foi executado em fevereiro de 2014. A 2ª Ré começou a executar o furo, mas cerca de 2 dias depois apercebeu-se que não conseguia continuar a furar com o método escolhido. Esteve parada cerca de uma semana à espera de um tubo de ferro e depois esteve uns dias a furar com um novo método. Nesta segunda fase de execução do furo apareceu um buraco ao pé da máquina que teve de ser tapado. Cerca de duas semanas depois apercebeu-se que estavam a aparecer fissuras no muro dos ora AA.. Saíram muitas lamas do furo que escorreram posteriormente para as terras de baixo. O local do furo foi sempre o mesmo.
Pelo legal representante da 2ª Ré foi dito que o furo foi executado em cerca de 2 semanas, mas que numa dessas semanas a 2ª Ré esteve parada à espera de um tubo de ferro. Inicialmente foi utilizado o método de circulação de lamas. Quando chegaram ao calcário passou a ser utilizado o método de ar comprimido. Neste método é utilizado um martelo pneumático que provoca vibrações. Entende que se trata de uma vibração concentrada que não provoca danos nas construções vizinhas. Ainda antes da mudança do método de perfuração, os funcionários da 2ª Ré disseram-lhe que estavam a sair do buraco sapatos e camisolas, contudo não deu importância ao facto.
A testemunha II, funcionário da Ré há 25 anos, disse que começaram a abrir o furo e a alguns metros, quando estavam a furar a lamas, começaram a aparecer roupa e sapatos; comunicaram este facto ao Sr. GG. Prosseguiram os trabalhos pois aquilo não prejudica o furo, mas não é normal. Ficaram a saber que solo não era estável. A máquina nunca ficou alagada. Era para abrirem o furo num determinado terreno mas não o puderam fazer pois o 1º R. disse que tal terreno não era dele. Fizeram, então, o furo ao pé da casa. O patrão (GG) entendeu que não havia óbice em furar ali.
A Habilitada FF disse que se apercebeu de imensas lamas a saírem do furo que estava a ser executado no terreno do vizinho. As paredes ficaram cobertas de lama. Os 1ºs. RR. e os funcionários da 2ª Ré andaram a limpá-la. Abriu-se um buraco enorme ao pé da máquina; o terreno abateu. Viu o vizinho (1º R.) a encher o buraco com entulho.
Do relatório pericial consta, a fls. 612, que a 29/11/2017 o furo apresentava uma extensão de 28,65 metros.
Os Senhores Peritos nomeados na ação de processo comum nº 274/17.8T8AVR, no relatório pericial cuja cópia se encontra junta a fls. 971/988 (com esclarecimentos juntos a fls. 964/965), fazem constar que “existe no local evidência de ter havido um buraco bastante largo junto à boca do furo, que posteriormente foi atulhado” (fls. 974). Mereceu-nos, por isso, maior credibilidade, nesta parte, os depoimentos de parte dos 1ºs. RR. e as declarações de parte da Habilitada FF.
Nº 29 dos Factos Provados e alínea e) dos Factos Não Provados:
- do relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, resulta que:
a) os Senhores Peritos não recomendariam a perfuração no ponto selecionado (fls. 613), devido, designadamente, à presença no meio subterrâneo de materiais de aterro, com elevada probabilidade de instabilização durante a perfuração e nas fases pós-perfuração, e à demasiada proximidade a imóveis de habitação (fls. 631);
b) a localização, realização e comportamento pós-execução do furo foram causas concorrentes para as alterações no solo e consequentes patologias. Não possuem elementos necessários e suficientes que confirmem que as mesmas foram a causa exclusiva das alterações em referência” (fls. 629v.). E acrescentaram que o processo de perfuração terá sido uma causa essencial na instabilização dos solos nos domínios circundantes do furo.
Acresce que dos depoimentos de parte dos 1ºs. RR., das declarações de parte da A. e da Habilitada FF, e do depoimento das testemunhas JJ e LL, que já se encontra resumido na fundamentação da resposta aos nºs 22 a 28 dos Factos Provados, e QQ e RR, amigos dos 1ºs. RR., que frequentam habitualmente a casa destes, resulta que os problemas nas casas dos AA. e dos 1ºs. RR. surgiram imediatamente a seguir à abertura do furo. É também o que resulta do relatório pericial realizado na ação de processo comum nº 274/17.8T8AVR (fls. 971/988, com esclarecimentos juntos a fls. 964/965).
A testemunha MM disse entender que o que aconteceu na casa dos AA. é consequência da abertura do furo artesiano. Houve uma alteração dos solos absolutamente anormal.
Os Senhores Peritos disseram ter elaborado as respostas aos quesitos 21.º, 22.º e 23.º partindo do princípio que a execução do furo foi efetivamente realizada como descrita no Relatório Final da 2ª Ré junto a fls. 158/167. Este Relatório Final foi elaborado pela geóloga SS. O legal representante da 2ª Ré confessou que esta geóloga nunca se deslocou ao local onde foi executado o furo, pelo que o referido Relatório Final merece pouca ou nenhuma credibilidade.
Conjugada toda a prova, e o facto de os danos terem ocorrido nas duas moradias e logo a seguir à abertura do furo, levaram-nos a concluir que os danos foram causados pela má realização do furo”.
Sugere a apelante que os factos julgados provados sob os pontos 20, 21 e 29 se julguem não provados e a matéria de facto que consta das alíneas e), f) e h) dos factos julgados não provados, se julgue provada.
Para sustentar tal alteração faz apelo ao depoimento da testemunha II, quando o mesmo referiu que durante o processo de execução do furo apenas se abriu um buraco, junto ao furo, designado por “buraco de lamas”, destinado à circulação da água durante a primeira fase do processo de perfuração com o método de “lamas” e que no final o mesmo foi tapado, sem que se tenha verificado qualquer assentamento da máquina provocado pela abertura de um buraco junto à máquina.
A testemunha também referiu que no processo utilizado não saiu uma quantidade anormal de água e de lamas.
O legal representante da ré S... Unipessoal L.da quando questionado sobre tais factos negou desde logo que tenha surgido um buraco no local onde estava instalada a máquina. Porém, não deu grandes explicações sobre o sucedido, com a justificação de apenas ter comparecido no início e no final da execução do furo.
A testemunha admite que se abriu um buraco no local, ainda que lhe atribua a natureza de “tanque de lamas”.
Neste contexto a apreciação critica da prova tal como consta da fundamentação não merece censura, pois para além do enquadramento dos factos que foi feito pelas testemunhas que frequentavam a casa dos autores e o próprio depoimento dos réus, os relatórios periciais referenciados apenas permitem reforçar a credibilidade de tais depoimentos.
Acresce que apenas a citada testemunha faz referência ao alegado “tanque de lamas”, que se admite ter sido aberto uma vez que inicialmente foi utilizado o “método de circulação de lamas”. Contudo, o tanque de lamas é aberto lateralmente, como referiu a testemunha WW (geóloga). Porém, o que está em causa é a cedência do solo na zona onde estava instalada a máquina que executava a perfuração e são esses sinais que os peritos visualizam na deslocação ao local, para efeitos de realizar o relatório no âmbito do Proc.274/17.8T8AVR (páginas 1432 e 1425 do processo eletrónico). Por outro lado, não dão nota da existência de vestígios da abertura de “um tanque de lamas”.
Acresce que nenhuma prova foi produzida no sentido de retirar credibilidade às declarações de parte da herdeira habilitada FF e declarações de parte do réu CC, cujos depoimentos confirmamos com a audição da gravação.
No que respeita à avaliação da qualidade do trabalho executado a apelante justifica a alteração com base nos resultados da perícia realizada no presente processo.
Contudo, as conclusões a que se chegou em tal perícia não justificam a alteração da decisão em relação aos factos julgados não provados.
O Código Civil nos art. 388º e 389º CC estabelece o regime da prova pericial e determina-se no art. 388º CC:
“A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial.”
Como refere o PROFESSOR ANTUNES VARELA: “[…] a nota típica, mais destacada, da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a perspetiva de factos, mas pode trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta.[…] Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a perceção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de mera experiência) desses conhecimentos”[20].
Nos termos do art. 389º CC a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.
Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.
A este respeito, refere o PROFESSOR ANTUNES VARELA, que a liberdade de apreciação e de determinação dos factos sujeitos a perícia desdobra-se num duplo aspeto:
“- por um lado, reconhece-se a plena liberdade dos peritos na formulação dos seus laudos, rejeitando-se mesmo a figura do chamado árbitro de desempate (art. 595º/2);
- por outro lado, reconhece-se abertamente a possibilidade de o tribunal, no julgamento da matéria de facto ou na aplicabilidade do direito aos factos, se afastar do laudo (ainda que unânime) dos peritos, por mais qualificada que seja a perícia”[21].
A prova pericial é apreciada livremente pelo tribunal em confronto com os demais elementos de prova e no caso presente tal ponderação esteve presente na apreciação crítica da prova tal como resulta da fundamentação da decisão.
No relatório pericial (páginas 2321 e 2133 do processo eletrónico- requerimentos de 08 de maio de 2018 e 21 de setembro de 2018), na resposta ao ponto 21, refere-se expressamente que “não foi confirmado que as obras foram precedidas da realização de estudo geológico do subsolo”. Aliás, o legal representante da ré S... Unipessoal L.da admitiu que não fez tal estudo, nem o faz habitualmente, usando de outros elementos para avaliar a qualidade e caraterísticas dos solos.
A perícia foi realizada com apoio no relatório final elaborado pela técnica – geóloga – a prestar serviços para a ré S.... O relatório apresenta falhas que os próprios peritos salientam, porque descreve trabalhos realizados que não estão concretizados na observação efetuada no local ( cfr. resposta ao pontos 21,22 e 23).
De acordo com as declarações prestadas pelo legal representante da ré S... Unipessoal, L.da a técnica que elaborou o relatório final não compareceu em obra e foi a partir das notas apuradas na folha de obra do funcionário que redigiu o relatório final. A referida técnica não foi indicada como testemunha.
Constata-se, porém, que tal “folha de obra” não se mostra junta aos autos e por outro lado, decorre do depoimento da testemunha II que esteve a executar a obra que o método utilizado não corresponde ao que foi indicado no relatório final. A testemunha II admitiu por outro lado, que o terreno em causa se revelou “instável” e que a paragem se deveu à necessidade de colocar um ferro na máquina, dando a entender que surgiram problemas na execução da obra.
Acresce que a licença concedida pela APA, IP apenas previa a utilização do método de rotopercussão (página 4272 do processo eletrónico).
Em abstrato, os peritos referem que o método de perfuração “rotary com circulação direta” (circulação de lamas) até à profundidade de 18 metros, seguido do método de rotopercussão até aos 30 metros se revelava o método correto. Contudo, não puderam afirmar que a pesquisa e captação de água foi executada seguindo esse mesmo método (cfr. páginas 2332 e 2333 do processo eletrónico).
Contudo, no relatório pericial junto ao Proc. 274/17.8T8AVR considera-se que atenta a proximidade de casas de habitação não se devia usar o método de “rotopercussão”, com os seguintes fundamentos:
“7. O método de “rotopercussão” não devia ter sido utilizado, dada a proximidade de moradias e em particular da moradia dos Autores [primeiros réus no presente processo] e tipo de solos imediatamente abaixo daquelas. A utilização deste método, emprega ar comprimido suscetível de causar perturbações no arranjo estrutural do solo, provocando vazios (crateras) e assentamentos sob a moradia dos AA e de outras próximas, que ao assentarem ou colapsarem total ou parcialmente, provocam danos na estrutura das moradias. De menor dimensão, esta consequência pode ocorrer nos arenitos, mesmo tendo em consideração que se trata de uma rocha sedimentar porosa, de consistência e resistência muito superior à camada aluvionar constituída por solos silto-areno-argilosos”.
O relatório pericial que consta dos presentes autos não é conclusivo quanto à avaliação do método utilizado, mas não deixa de apontar falhas na parte da obra executada (páginas 2332 e 2333).
Há no entanto algum consenso entre os peritos que elaboraram os dois relatórios:
- o trabalho devia ser precedido de um estudo geológico, devido ao facto de se executar junto a moradias para habitação;
- a execução do furo contribuiu para os danos que se verificaram nas moradias.
Conclui-se, assim, que a prova indicada pela apelante não justifica a alteração sugerida, por não evidenciarem (em particular o relatório pericial e esclarecimentos), que a ré S... Unipessoal L.da agiu em conformidade com as boas práticas, exigíveis dentro dos conhecimentos atuais para a realização da obra.
Mantém-se a decisão de facto sob os pontos 20, 21, 29 dos factos provados e alíneas e), f), h) dos factos julgados não provados.
- Pontos 22, 25, 26, 35, 36 dos factos provados e alínea j) dos factos não provados (pontos XXI a XXXVII das conclusões de recurso da ré S... Unipessoal L.da)
Na petição os Autores alegaram:
- art. 18º.Aproximadamente um mês após o início da execução do referido furo, o muro que separa o terreno dos AA. do terreno dos 1ºs Réus e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo, começou a apresentar fissuras de grande dimensão.
- art. 21º. Na mesma altura começaram ainda a aparecer diversas fissuras, fendas e brechas na fachada exterior da casa dos AA., em todos os alçados;
- art. 22º.Bem como nas paredes interiores, tetos e azulejos, das diversas divisões interiores.
- art.23º.Nomeadamente na sala, cozinha, nos três quartos do 1º. andar, casa de banho, corredor e escada de acesso ao 1º. andar, no quarto do rés-do-chão onde pernoita o A. marido, no anexo à casa de habitação, lavandaria e garagem.
- art.26º.Na mesma altura em que as fissuras, fendas e brechas começaram a aparecer, logo após a execução do furo pelos 1ºs e 2ª RR., o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar diversas fissuras, tendo abatido parcialmente.
- art. 30ºTodos estes problemas e alterações da edificação são contemporâneos e sucederam imediatamente após a realização do furo artesiano pelos 1ºs e 2ª RR.,
- art. 53º Quando o imóvel começou a apresentar fissuras, brechas e fendas, os AA. começaram a ficar muito perturbados, ansiosos e assustados, com medo de perder a sua casa.
- art. 54º. O que lhes provocou enorme temor, angústia, aflição e forte comoção.
- art. 55º.A casa que antes representava o conforto do lar, vêem-na hoje como uma fonte de problemas, que lhes consumiu os parcos recursos de que dispunham.
- art. 58º. Com perda de habitabilidade, conforto e comodidade, em consequência das humidades, fissuras, brechas e fendas, que apresentam as fachadas, paredes, tetos e azulejos.
Na contestação a Ré S... Unipessoal L.da alegou:
- art. 29: os danos se deviam a uma rutura na rede de esgotos, que teria provocado uma cratera, resultante da ação da erosão ao longo do tempo,
Julgaram-se provados os seguintes factos:
22- Cerca de um mês após o início da execução do furo, o muro que separa os terrenos dos AA. e dos 1.ºs RR. e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo começou a apresentar fissuras de grandes dimensões.
25- Na mesma altura, começaram a aparecer diversas fissuras, devido a assentamentos e consequente adaptação estrutural, nos alçados lateral e posterior, na empena e em paredes interiores dos seguintes espaços/locais: parede da empena (para a servidão) no quarto do r/c; no canto da janela, na parede frontal e por cima da porta da sala para o hall; na parede da empena e canto do hall de escadas; junto à sacada e rodapé e no canto do quarto da frente do 1º andar; na parede da fachada, na parede lateral e na parede posterior do quarto da frente recuada do 1º andar; na parede da empena e junto à janela para o pátio do quarto de trás do 1º andar. Na garagem é percetível uma fissura horizontal e uma oblíqua ao canto (fls. 605 e inspeção).
26- As fissuras começaram a aparecer cerca de um mês após a execução do furo e, logo nessa altura, o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar fissuras, tendo abatido parcialmente.
35- Quando o seu imóvel começou a apresentar fissuras, brechas e fendas, os AA. ficaram perturbados, ansiosos e assustados, com medo de perder a casa, o que lhes provocou enorme temor, angústia, aflição e forte comoção.
36- A casa de habitação dos AA. perdeu o conforto e a comodidade que antes lhes dava em resultado dos danos que sofreu por efeito dos trabalhos com a execução do furo de captação da água, o que lhes (aos AA.) provoca tristeza, abatimento e depressão.
Não se provou:
j) os danos que os AA. pretendem ver indemnizados foram devidos a uma rutura na rede de esgotos, a qual provocou uma cratera resultante da ação da erosão ao longo do tempo e não dos trabalhos da 2ª Ré.
Em sede de fundamentação da decisão, considerou-se, como se passa a transcrever:
“Nºs. 22 a 28 dos Factos Provados:
- inspeção judicial (fls. 692v.);
- relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, no qual estão descritos os danos sofridos pela moradia; fotografias juntas a fls. 40 a 54, 422 a 425;
- depoimento de parte do 1º R., que referiu ter-se apercebido, decorridos 2 ou 3 dias depois de terem começado as perfurações “a ar”, de terem começado a aparecer fissuras no muro dos AA.;
- depoimento de parte da 1ª Ré, que disse ter-se apercebido, cerca de duas semanas depois da execução do furo, que estavam a aparecer fissuras no muro dos ora AA.;
- declarações de parte da Habilitada FF, que disse que, pouco depois da execução do furo, começou a aparecer alguma fissuração. No muro, junto ao poço, começou a abrir grande fissuração. E nalguns compartimentos as rachadelas iam de um pilar ao outro. Até aí só tinham umas pequenas linhazitas. Em maio de 2014 (quando já se tinham apercebido da existência de uma cratera no prédio dos AA.) o vizinho disse-lhe “cuidado com o que têm debaixo da casa”. E contou-lhe, nesta altura, o que se estava a passar com a casa dele, e que os peritos que tinham ido à casa dele desconfiavam que havia problemas debaixo da casa dos AA.. E deu-lhe o contacto do gerente da 2ª Ré. Os AA. aperceberam-se da “cratera” do pátio deles quando andavam a limpar as caixas, o que fazem 4 ou 5 vezes por ano. Colocaram uma mangueira de 20 metros numa das caixas, mas esta não aparecia na outra caixa. Chamaram o pedreiro e um funcionário deste começo a abrir um rasgozinho. Apercebeu-se que lá em baixo havia uma cratera (cabia lá um carro) e que uma sapata da casa estava em falso. Pensaram que a cratera tivesse sido provocada por um tubo desligado, mas o perito disse que isso era um contrassenso. Se a cratera tivesse muito tempo já tinham tido problemas com a canalização. Contactaram a D... e a cratera foi enchida com betão;
- declarações de parte da A. AA, que disse ter-se apercebido, em abril de 2014, que a portada do quarto onde dormia o marido (que confrontava com o local onde tinham as botijas do gás) não abria. As paredes do local onde estavam as botijas do gás começaram a desligar. As vigas de madeira que seguram o telheiro começaram a arquear. Um determinado dia o filho dos AA. ficou a limpar as caixas de saneamento e a mangueira não passava de umas caixas para as outras. Ligaram ao pedreiro e à esquina da casa “o martelo foi abaixo”. Aperceberam-se de um buraco. O pedreiro disse que estava ali um poço, uma cratera grande. E que a sapata estava no ar, descalça. Nesta altura dentro da casa já se notavam fissuras.
A testemunha JJ disse ser amigo dos AA. e que há mais de 10 anos que vai todas as semanas visitar os AA. a casa deles. As fissuras começaram a aparecer a partir da altura em que o vizinho dos AA. abriu um furo. O chão à entrada de casa, no local onde costumava estacionar o carro, abriu um enorme buraco. Tinha uns dois metros de largura por um metro de profundidade. A casa do lado de fora tem muitas fendas na parte de trás. O muro de vedação está praticamente destruído. O telhado do alpendre também está levantado. As fendas no interior da casa, no r/c, também são muito nítidas. A casa deteriorou-se a partir da abertura do furo.
A testemunha KK disse que faz alguns serviços em casa dos AA.. Em março/abril de 2014, a A. chamou-o e disse-lhe que o muro estava a partir. Pôs escoras e uns serra-juntas mas o muro ainda não está reparado. Uns 15 dias depois a A. chamou-o pois tinha metido uma mangueira para fazer a limpeza das caixas e aquela não aparecia na caixa seguinte. São várias caixas ligadas entre si por um tubo em circuito fechado. Metida uma mangueira numa caixa devia aparecer no buraco seguinte. Na segunda-feira seguinte foi lá um funcionário da testemunha, este partiu o cimento e deparou-se com um buraco de uns 2 metros de profundidade por 3 metros de diâmetro. O buraco apanhou uma sapata da casa que ficou no ar. Foi a partir do aparecimento deste buraco que o piso exterior começou a rachar. Antes havia apenas umas rachadelas à entrada do portão da rua. Todos os problemas em casa dos AA. começaram a surgir a partir do momento em que o vizinho fez o furo. Antes não havia fissuras na casa. O alpendre com vigas em madeira feito pela testemunha ficou com 15 cms. de entorse. Há fissuras no exterior e no interior da casa. A barraca do gás junto ao muro partiu juntamente com o muro.
A testemunha LL disse ser colega de trabalho da Habilitada FF, amigo da família e frequentar a casa dos AA. desde a construção desta, há uns 20 anos. Há cerca de 5 anos começaram a aparecer umas fendas no muro que separa a casa dos AA. da do vizinho. Logo a seguir surgiram umas fendas no chão até que abriu um buraco com um metro e meio de diâmetro. Viu a sapata da casa descalça, sem terra por baixo. Antes a casa não tinha problema nenhum.
A testemunha MM, engenheiro civil, que trabalha para a H... e elaborou o orçamento de reparação da moradia junto a fls. 68, disse que foi à moradia e viu um buraco, uma cratera no pavimento. O piso estava descalço, sem suporte de terras, percebeu que havia fundações que não estavam sustentadas. A opinião da testemunha e do Prof. NN foi a de que devia fazer-se o preenchimento da sapata que estava sem sustentação com uma calda de cimento.
A testemunha OO, perito avaliador, funcionário da B..., disse ter ido ao local para apuramento das causas do sinistro numa moradia. O muro de vedação com o vizinho apresentava ruína iminente e já tinha sido escorado. Havia um buraco no chão (fls. 425), meteu a máquina e havia uma galeria preocupante. O aparecimento da galeria não tinha muito tempo. Passavam carros naquela zona e teriam caído. Não é uma erosão ao longo do tempo. Foi a queda do pavimento que fez com que os tubos dentro da caixa se tivessem desenroscado e caído.
A testemunha PP, engenheiro civil, disse ter-se deslocado à moradia dos AA. (o administrador do Grupo T... - ao qual pertence a D... – pediu-lhe que o acompanhasse) para observar um dano na moradia daqueles. Uma sapata na parte posterior do imóvel estava descabida de aterro, estava no ar, descalça. Havia um buraco no chão por baixo do piso de cimento. Havia uma cratera com certas dimensões, que o assustou, para dentro do cimento que não se tinha partido, com um possível diâmetro de 2 metros e meio. O muro que separava a moradia dos AA. da do vizinho tinha grandes fissuras e uma escora a suportá-lo para não cair. Havia uma casota de gás muito danificada. No telheiro que liga a casa ao anexo havia umas vigas completamente torcidas. O chão tinha fissuras enormes. Tinha havido ali deslocações. Não entrou dentro da moradia. Do lado de fora, junto ao pilar desprovido de apoio, já havia fissuras. A solução, quando à sapata no ar, foi introduzir calda de cimento para menorizar os danos que estavam a aparecer, repondo os finos que tinham sido retirados do solo. A sapata tinha de ser calçada e o mais depressa possível.
Nºs. 35 e 36 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas:
- JJ, que disse que a A. AA até adoeceu com o aparecimento das fissuras, com receio de a casa cair. Andou desesperada, perturbada, ansiosa. A situação deixou a família desgostosa;
- KK, que disse que a A. ficou muito doente, muito mal, muito abatida. Disse-lhe que tinha medo que a casa caísse. Ainda hoje pergunta se a casa não cairá;
- LL, que disse que a A. foi-se muito abaixo com este problema, tem receio de que a casa possa cair. Ficou abatida, triste, deprimida, com muito receio de estar dentro de casa, sem saber o que ia acontecer no momento a seguir;
- OO, que disse que da segunda vez que foi a casa dos AA., a 19/05/2014, já existia a cratera. A A. estava muito preocupada e angustiada;
- declarações de parte da A. AA, que disse que quando se apercebeu dos danos na casa e no buraco com a sapata no ar sentiu uma dor muito grande. A A. e o marido meteram todo o seu dinheiro naquela casa, compraram-na com muito esforço, só pensava para onde é que ia viver com o marido que já estava muito doente. Tinha medo que caísse uma viga em cima deles;
- declarações de parte da Habilitada FF, que disse que os pais trabalharam a vida toda para ter uma casa e que ficaram completamente destroçados com o sucedido. O pai já estava muito doente, mas ainda se apercebeu do sucedido. A mãe entrou numa depressão.
Alínea j) dos Factos Não Provados: não foi apresentada prova credível de os danos que os AA. pretendem ver indemnizados terem sido devidos a uma rutura na rede de esgotos. Do relatório pericial junto a fls. 599 a 617, com esclarecimentos juntos a fls. 629 a 631, consta que “houve um importante abatimento no logradouro do imóvel dos AA. em local de passagem de uma conduta de esgotos e que a este ramal só está ligada uma pia e uma máquina de lavar roupa existentes no anexo” (fls. 613). “A rutura de esgotos, pretensamente ocorrida, dificilmente poderia explicar a movimentação dos terrenos subjacentes a ambas as moradias dos AA. e 1ºs. RR., separadas de cerca de 7 metros, e ser causa de patologias associadas a assentamentos de estruturas tão afastadas” (fls. 614)”.
A apelante sugere a alteração da matéria de facto impugnada, no sentido de se julgarem não provados os pontos 22, 25, 26, 35 e 36 e provada a matéria consignada sob a alínea j) dos factos julgados não provados.
A apelante sustenta a alteração da decisão no facto de se verificar contradição entre a prova testemunhal e a prova documental apresentada, mas não indica em que consiste tal contradição.
Por outro lado, considera que as fotografias juntas aos autos em 18 de novembro de 2020 (só por lapso se refere o ano de 2021) obtidas em fevereiro e março de 2010 revelam fissuração nas paredes exteriores da casa dos autores, no muro e no pavimento na zona de passagem entre a casa e o portão e já reparadas.
As fotografias constituindo meros documentos particulares, apenas fazem prova plena, dos factos e das coisas que representam se a parte contra quem são apresentados não impugnar a sua exatidão, nos termos do art. 368º CC[22].
Analisadas as fotografias nada de relevante se pode extrair das mesmas, as quais foram exibidas à declarante FF que admitiu que as mesmas correspondem à casa dos seus pais. Esclareceu, porém, que nestes autos não está em causa a fissuração que se verifica no pavimento entre a entrada da casa e o portão, mas apenas a reparação das fendas e fissuras que se surgiram na parte posterior da casa, na área de parqueamento dos veículos automóveis sob o alpendre, danos que as fotografias não retratam.
Confirmou a existência de pequenas fissuras nas paredes exteriores da moradia originadas pela passagem do tempo, mas que não se assemelham àquelas que são visíveis e que surgiram depois da execução do furo no prédio dos primeiros réus.
Também a testemunha WW se pronunciou sobre as fotografias, referindo que são visíveis nas mesmas fissuras nas paredes exteriores da casa dos autores. Porém, a testemunha não se deslocou entretanto à casa dos autores para poder estabelecer um termo de comparação entre o estado atual da moradia e o que se observa nas fotografias.
Acresce que nas fotografias são visíveis os alçados da moradia, mas não o páteo interior que se criou entre o alçado posterior e um anexo que ali está construído, onde de acordo com a vistoria (auto junto a páginas 1510-1511 do processo eletrónico) o processo de fissuração é mais notório.
Não merece censura a decisão pelo facto de não ter atribuído particular relevo probatório a tais registos fotográficos para efeito de apurar os danos que atualmente se verificam na habitação dos autores.
As conclusões do relatório referenciadas sob o ponto XXVII das conclusões de recurso não podem ser interpretadas sem os correspondentes esclarecimentos prestados pelos peritos, quando referem:
“e) Os peritos mantêm o expresso no relatório pericial (março 2018), nomeadamente “de acordo com os elementos atualmente disponíveis não é possível confirmar que as”…alterações do equilíbrio das tensões no solo, as quais provocaram a migração de elementos finos…” foram causadas exclusivamente”…pela má realização do furo” atendendo à eventual ocorrência no local de outros processos ou fatores de risco geotécnico ( para além do processo de perfuração), nomeadamente:81) fatores geológicos (presença de depósitos sedimentares e materiais de aterro com estrutura não-consolidada e móvel); (2) fatores geoestruturais (eventual ocorrência em profundidade de uma falha geológica com direção NNE-SSW) e (3) fatores antropogénicos (eventual rutura na rede de esgotos do imóvel dos AA)”; contudo, o processo de perfuração terá sido uma causa essencial na instabilização dos solos nos domínios circundantes do furo” (páginas 2138 processo eletrónico).
De tal afirmação, integrada no teor do relatório e ainda do relatório pericial junto a fls. 1432 do processo eletrónico, não se pode concluir que os danos causados na moradia dos autores estão associados, apenas, e tão só, à construção da habitação em terreno impróprio para esse efeito.
Daqui se conclui que a matéria apurada está devidamente fundamentada na prova indicada na sentença, sendo certo que os depoimentos das testemunhas e declarações das partes ali considerados estão em conformidade com as declarações prestadas como tivemos oportunidade de verificar com a audição integral da gravação da prova.
Improcede, nesta parte, a impugnação da decisão de facto.
- Ampliação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XXVIII a XLII, considera a apelante S... Unipessoal L.da que a sentença é omissa a respeito de determinados factos que enuncia nas referidas conclusões relacionados com a existência de uma lixeira no local onde se mostra construída a casa dos autores.
Nos termos do art. 666º/2 c) CPC mostrando-se indispensável ampliar a matéria de facto, deve o tribunal da Relação alterar a decisão da matéria de facto, se a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Não sendo possível fazer uso de tal faculdade, deve o tribunal anular a decisão.
A ampliação da matéria de facto mostra-se indispensável, quando se tenham omitido dos temas da prova factos alegados pelas partes que se revelam essenciais para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo juiz do tribunal “a quo”[23].
Os factos essenciais são aqueles que permitem individualizar a situação jurídica alegada na ação ou na exceção.
Os factos complementares são aqueles que são indispensáveis à procedência dessa ação ou exceção, mas não integram o núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte.
Ambos integram a categoria de factos principais porque são necessários à procedência da ação ou exceção, por contraposição aos factos instrumentais, probatórios ou acessórios que são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos[24].
Em conformidade com o critério legal, a ampliação da matéria de facto tem de ser indispensável, o que significa que cumpre atender às várias soluções plausíveis de direito, o enquadramento jurídico em face do objeto do recurso e ainda, com a possível intervenção e interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 682º/3 CPC.
No caso presente os factos enunciados pelo apelante não foram oportunamente alegados nos articulados e tal circunstância, só por si, impede a ampliação da decisão de facto.
Supostamente os factos resultam da discussão da causa.
A verificar-se tal situação, cumpre ter presente o regime previsto no art. 5º do CPC.
Como decorre do art. 5º do CPC o tribunal só pode decidir a questão de direito utilizando os factos alegados pelas partes, recaindo sobre a parte o ónus de alegar os factos essenciais.
Considerando o apelante que os factos omitidos constituem factos essenciais, uma vez que não constam dos articulados, não podiam ser atendidos pelo tribunal.
Mas mesmo admitindo que se tratavam de factos complementares nunca poderiam ser considerados, porque não foram objeto de contraditório, nos termos previstos no nº2 do citado preceito, o que no caso também não se verifica.
Como determina o art. 5º/2 CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz:
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
A considerarem-se factos instrumentais apenas poderiam ser atendidos para efeito da fundamentação da decisão de facto, pois como determina o art. 607º/4 CPC, na fundamentação da decisão de facto o juiz indica as ilações tiradas dos factos instrumentais.
Apenas pela via da reapreciação da decisão de facto poderia ser colocada a questão relacionada com tal juízo de apreciação, mas o apelante não veio requerer a reapreciação da decisão de facto, com tal fundamento. Acresce que não indica a prova testemunhal que sustenta tal matéria de facto (ponto XXVIII das conclusões de recurso).
Os factos em causa não constituem factos notórios, nem resultam do exercício das funções do juiz.
Desta forma, não estão reunidos os pressupostos para proceder à ampliação da decisão de facto.
Improcedem nesta parte as conclusões de recurso.
Perante o exposto procedem as conclusões de recurso dos apelantes autores, sob os pontos 27 a 29 e, em parte, as conclusões de recurso da apelante S... Unipessoal L.da, sob os pontos I a XLVIII e nessa conformidade altera-se a decisão de facto, nos seguintes termos:
- Ponto 18: Os 1ºs e a 2ª RR. decidiram executar o furo de captação de água no terreno daquele, entre a casa destes e a dos AA
- Ponto 42: Os métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusiva responsabilidade da 2ª Ré.
Factos não provados:
- al. k) A seleção do local foi da exclusiva responsabilidade da segunda ré.
Na apreciação das restantes questões colocadas nas apelações cumpre ter presente os seguintes factos provados e não provados, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto inseridas em itálico:
1- Na Conservatória do Registo Predial de Anadia, está descrito, sob o n.º ..... da freguesia ..., o seguinte prédio:
Prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ..., com a área coberta de 192 m2, descoberta de 658 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo urbano n.º ..., casa de habitação de r/c e 1.º andar com 118 m2, anexos com 74 m2, logradouro com 608 m2 e jardim com 50 m2 – fls. 20 e 21 (A).
2- Está inscrito, pela Ap. ....., por compra, a favor de AA, casada com BB no regime de comunhão geral de bens – fls. 20 (B).
3- Este imóvel é a casa de habitação dos AA., que ali vivem há mais de 15 anos, e encontra-se inserida numa zona urbana consolidada (C).
4- Este prédio confronta, a norte, com o prédio dos RR. CC e DD descrito na Conservatória Predial de Anadia sob o n.º ....., sito na Rua ..., ..., de ..., freguesia ..., com a área coberta de 241 m2, descoberta de 139 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..... – P, que é uma casa de habitação de r/c e 1.º andar, jardim e logradouro – fls. 412 (D).
5- O prédio dos RR. está inscrito, por compra, a favor de CC, casado, no regime de comunhão de adquiridos, com DD – fls. 412 (E).
6- A casa dos AA. está edificada na estrema norte do seu prédio contígua ao prédio dos 1ºs. RR. (F).
7- A casa dos 1.ºs RR. está edificada na estrema oposta àquela que divide o seu prédio do dos AA. (G).
8- A empresa S... Unipessoal, L.da, é titular do Alvará n.º .../C/2011 com Licença para o Exercício da Atividades de Pesquisa, Captação e Montagem de Equipamentos de Extração de Agua Subterrânea, emitido pela ARH ..., IP, a 18/07/2011, tem o NIPC ... e tem sede em ..., concelho ... – fls. 148/149 (H).
9- S... Unipessoal, L.da, apresentou, a 18/01/2014, a pedido do R. CC, a proposta de orçamento constante de fls. 151/153, que se dá por reproduzido, designadamente quanto à profundidade do furo e técnicas a usar na perfuração, preço e modo de pagamento, o qual (orçamento) foi aceite pelo mesmo R. (I).
10- A obra foi realizada, em Fevereiro de 2014, ao abrigo da Autorização de Utilização dos Recursos Hídricos – Pesquisa e Captação de Águas Subterrâneas, emitida pela APA, IP, constante de fls. 154/156 da qual era titular o ora R. CC (J).
11- A ora A. AA celebrou com a Companhia de Seguros X..., S.A.., o contrato de seguro multirriscos – Ramo Casa – titulado pela Apólice n.º ....., o qual incluía, além do mais, danos causados por aluimento de terras e por água – fls. 9/11 do Processo apenso (K)
12- E participou, a 20/04/2014, o seguinte sinistro: “dado o inverno rigoroso (chuvas constantes e intensas), o terreno cedeu e, dado o aluimento de terras, o muro exterior da habitação sofreu danos (fotos anexas). Agradecemos peritagem” – fls. 12/13 do Processo apenso (L).
13- A seguradora T..., por causa deste participado sinistro, pagou a AA a quantia de € 2.120,00, e, ainda, a título de honorários pelas peritagens efetuadas na sequência dessa participação, a quantia de € 258,30, à sociedade comercial denominada Z..., L.da - (M).
14- S... Unipessoal L.da, celebrou com a Y..., S.A., contrato de seguro “Multirriscos Empresas” titulado pela Apólice n.º ....., com início a 16/11/2012, renovável, o qual incluía “responsabilidade civil extracontratual – exploração” até o montante de € 50.000,00 e responsabilidade civil extracontratual proprietário/arrendatário até ao montante de € 25.000,00 – fls. 235 e 289 (N).
15- S... Unipessoal L.da, participou à Y..., S.A., o seguinte sinistro:
“O segurado fez um trabalho «abrir furo de água» ao Senhor CC, agora o mesmo veio reclamar que os anexos estavam a rachar” – fls. 204/205 e 294 (O).
16- A Y..., S.A., não assumiu a responsabilidade pelos danos por entender que não estavam cobertos pelo seguro – fls. 206 (P).
17- O furo de captação da água foi executado no terreno dos 1ºs. RR., entre a casa destes e a dos AA., a uma distância de 5,5 metros da parede de empena da casa dos AA. – fls. 604.
18- Os 1ºs e a 2ª RR. decidiram executar o furo de captação de água no terreno daquele, entre a casa destes e a dos AA
19- Os trabalhos prolongaram-se por cerca de duas semanas.
20- No desenrolar dos trabalhos, nomeadamente de extração de terras e lamas, apareceu um buraco perto da máquina, tendo sido necessário proceder-se ao enchimento do buraco com cerca de 9 metros de entulho.
21- A execução do furo levou à extração de uma quantidade anormal de terras e lamas.
22- Cerca de um mês após o início da execução do furo, o muro que separa os terrenos dos AA. e dos 1.ºs RR. e que une a moradia dos AA. ao respetivo anexo começou a apresentar fissuras de grandes dimensões.
23- Como estas fissuras aumentavam cada dia, os AA., temendo uma derrocada, contrataram um pedreiro que procedeu ao seu escoramento com escoras metálicas e barrotes de madeira.
24- Também a viga de madeira e a caleira de alumínio, paralelos ao referido muro, que unem a moradia aos anexos dos AA. e suportam o telheiro do logradouro, começaram a deformar-se, arqueando.
25- Na mesma altura, começaram a aparecer diversas fissuras, devido a assentamentos e consequente adaptação estrutural, nos alçados lateral e posterior, na empena e em paredes interiores dos seguintes espaços/locais: parede da empena (para a servidão) no quarto do r/c; no canto da janela, na parede frontal e por cima da porta da sala para o hall; na parede da empena e canto do hall de escadas; junto à sacada e rodapé e no canto do quarto da frente do 1º andar; na parede da fachada, na parede lateral e na parede posterior do quarto da frente recuada do 1º andar; na parede da empena e junto à janela para o pátio do quarto de trás do 1º andar. Na garagem é percetível uma fissura horizontal e uma oblíqua ao canto (fls. 605 e inspeção).
26- As fissuras começaram a aparecer cerca de um mês após a execução do furo e, logo nessa altura, o piso de betonilha de cimento do logradouro exterior começou também a apresentar fissuras, tendo abatido parcialmente.
27- A sapata do pilar do canto da moradia mais próximo da viga de madeira e da caleira de alumínio que arquearam ficou descalça, sem base de sustentação, apesar de ter uma profundidade de cerca de 1.50 m. abaixo da cota da soleira.
28- Na fachada onde veio a verificar-se o abatimento do piso, apareceram fissuras junto à abertura das janelas (fls. 608).
29- Todos estes problemas sucederam imediatamente após a realização do furo pela 2ª Ré e são consequência direta e imediata das alterações do equilíbrio das tensões no solo, a qual provocou a migração de elementos finos e foi causada pela má realização do furo.
30- Os AA. pagaram € 2.450,00, acrescidos de IVA, à empresa C..., L.da, para estabilização da sapata do pilar referida em 27 dos Factos Provados com betonagem com betão fluído do buraco aberto. 31 - A reparação dos defeitos que a casa dos AA. apresenta em consequência da execução do furo só é possível após a estabilização do solo.
32- Só após um estudo geotécnico do terreno e suas conclusões será possível avançar com a solução adequada para a estabilização do solo.
33- As reparações a efetuar no imóvel dos AA. são:
a) - no muro de delimitação da propriedade entre a moradia e o anexo;
b) – reparação das zonas fissuradas nas paredes da garagem e a sua pintura;
c) – desmontagem do telheiro e colocação de três novas vigas em madeira, reaplicação das telhas e montagem de uma nova caleira, metálica ou em pvc, com cinco metros;
d) – reparação das fissuras, de dimensões variáveis, das fachadas exteriores (perícia e inspeção);
e) – reparação das fissuras interiores nas paredes e tetos;
f) – reparação das fissuras nas betonilhas de cimento dos pavimentos exteriores.
34- Os custos destas reparações importam no valor total de € 38.853,60, com IVA acrescido.
35- Quando o seu imóvel começou a apresentar fissuras, brechas e fendas, os AA. ficaram perturbados, ansiosos e assustados, com medo de perder a casa, o que lhes provocou enorme temor, angústia, aflição e forte comoção.
36- A casa de habitação dos AA. perdeu o conforto e a comodidade que antes lhes dava em resultado dos danos que sofreu por efeito dos trabalhos com a execução do furo de captação da água, o que lhes (aos AA.) provoca tristeza, abatimento e depressão.
37- A Apólice n.º ..... que titula o contrato de seguro “Multirriscos Empresas” celebrado entre a 2ª Ré e a Y..., S.A., garante apenas a responsabilidade civil extracontratual da S... Unipessoal L.da, em relação aos sinistros ocorridos na sede da empresa.
38- Até os 18 metros de profundidade, a 2ª Ré usou o método de perfuração por “rotação com circulação direta”.
39- A partir dos 18 metros de profundidade, tendo intercetado material mais consolidado, a 2ª Ré procedeu à perfuração pelo método de “rotopercussão” até aos 30 metros.
40- E aplicou um tubo de serviço de 200 mm. de diâmetro.
41- Os trabalhos estiveram interrompidos cerca de uma semana à espera de um tubo de ferro.
42- Os métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusiva responsabilidade da 2ª Ré.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) a cedência do piso impediu a que a perfuração prosseguisse no mesmo local, tendo sido iniciada a perfuração aproximadamente a 1 metro ao lado do furo inicial;
b) qual o valor dos trabalhos adequados para a estabilização do solo;
c) as reparações a efetuar no imóvel dos AA. são também: – a destruição e a reconstrução do anexo que se encontra profundamente danificado e irreparável; - reparação das infiltrações, as quais são consequência das brechas, fendas e fissuras exteriores e interiores; - reparação dos azulejos;
d) a Apólice n.º ..... que titula o contrato de seguro “Multirriscos Empresas” celebrado entre a 2ª Ré e a Y..., S.A., garante a responsabilidade profissional da S... Unipessoal L.da;
e) as obras de perfuração para captação de água no prédio dos RR. CC e DD foram realizadas segundo as regras de arte da especialidade;
f) e foram precedidas do estudo geológico do subsolo;
g) a 2ª Ré procedeu à perfuração até aos 60 metros;
h) a 2ª Ré utilizou os métodos de trabalhos aconselhados no caso concreto atento o tipo de solos em que a perfuração era feita;
i) a alteração do local de perfuração se deveu à existência de uma enorme quantidade de água superficial no primeiro local escolhido e à necessidade de mais espaço para efetuar os trabalhos;
j) os danos que os AA. pretendem ver indemnizados foram devidos a uma rutura na rede de esgotos, a qual provocou uma cratera resultante da ação da erosão ao longo do tempo e não dos trabalhos da 2ª Ré.
k) A seleção do local foi da responsabilidade da 2ª Ré.
- Da responsabilidade da Ré S... Unipessoal L.da –
Nas conclusões de recurso sob o ponto XLV a apelante insurge-se contra a decisão que julgou procedente a ação e condenou a ré no pagamento da indemnização pelos danos sofridos pelos autores, no pressuposto de se alterar a decisão de facto.
Mantendo-se inalterada a decisão de facto em relação aos factos essenciais nada mais cumpre reapreciar ou decidir sobre tal matéria.
Improcedem também nesta parte as conclusões de recurso.
- Da responsabilidade da seguradora -
A ré S... Unipessoal L.da e os Autores AA e herdeiros habilitados de BB insurgem-se contra o segmento da decisão que julgou improcedente a ação e absolveu do pedido a ré W..., S.A
Nas conclusões de recurso, sob os pontos XLIX a CIII, a apelante S... Unipessoal L.da impugna a apreciação crítica da prova a respeito da apreciação da vontade real das partes na celebração do contrato (pontos XLIX a LV). Por outro lado, defende que a interpretação dos termos da apólice tal como consignado na sentença esvazia o contrato de seguro de qualquer sentido ou significado para o tomador do seguro e por isso, na interpretação da vontade negocial cumpre apurar o sentido negocial decisivo já que não se encontra apurada a vontade real das partes e perante os termos das respetivas cláusulas é de concluir que o contrato tem por objeto o risco de danos materiais imprevistos sobre objetos segurados na sede da empresa e ainda, a natureza de seguro de responsabilidade civil em que a seguradora se obrigou a indemnizar terceiros dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados no âmbito da exploração da atividade da apelante.
Entende que o contrato de seguro constitui um contrato de adesão que está sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais e por aplicação do regime previsto nos art. 18º/b) se deve considerar a cláusula que limita a responsabilidade ao danos ocorridos na sede do segurado, uma cláusula absolutamente proibida e por isso, nula, por excluir de modo direto ou indireto a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte ou terceiros. A aplicação da cláusula impossibilita a obtenção do objetivo visado com a celebração do seguro que se cingia aos danos causados a terceiros com a atividade da apelante-segurada, sendo por isso violadora do principio da boa fé (conclusões LVI a XCIII).
Numa segunda ordem de razões defende que não foram cumpridos os deveres de comunicação e informação e deve considerar-se excluída do contrato as referidas cláusulas, subsistindo o contrato de seguro como contrato a favor de terceiros que garante os danos sofridos por terceiros no exercício da atividade profissional da ré-apelante sendo por isso a seguradora responsável pelos danos sofridos ficando a cargo da ré-apelante a franquia, no máximo de € 5000,00 acrescido do remanescente (pontos XCIV a CIII das conclusões).
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 18, os Autores defendem que a indicação da sede da empresa como local de risco apenas tem em vista o seguro obrigatório de incêndio e já não o seguro facultativo de responsabilidade civil extracontratual. Enquanto seguro de responsabilidade civil visa garantir os danos causados a terceiros no âmbito da exploração da atividade da ré S... Unipessoal L.da, sendo esta a interpretação que respeita o critério do art. 236º e 238º CC quanto à interpretação da vontade negocial.
Defende-se, ainda, que a não se entender assim deve considerar-se que a seguradora agiu com violação do princípio da boa-fé porque sabia que estava a celebrar um contrato de seguro com um risco que jamais se verificaria.
Suscitam, ainda, a nulidade da cláusula à luz do regime previsto para as Clausulas Contratuais Gerais, por excluir o risco que se visa assegurar com a celebração de tal contrato.
Concluem que a ré-seguradora deve ser condenada no pagamento da indemnização devida pelos prejuízos causados aos autores com a conduta da ré S... Unipessoal L.da.
A ré W..., S.A. na resposta ao recurso veio suscitar a exceção do caso julgado e autoridade do caso julgado atenta a decisão proferida no âmbito do Proc. 274/17.8T8AVR, a qual foi confirmado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 08 de fevereiro de 2021, que transitou em julgado em 08 de março de 2021.
A questão que se coloca consiste em apreciar se a ré seguradora W..., S.A. é responsável pela indemnização dos danos sofridos pelos autores face ao contrato de seguro celebrado com a ré S... titulado pela apólice ..... e se a decisão proferida no Proc. 274/17.8T8AVR faz caso julgado na presente ação.
Cumpre apreciar da exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado.
O caso julgado, que constitui uma exceção dilatória, pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário – art. 580º CPC.
Constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso a apreciar por isso mesmo em sede de recurso e até ao trânsito em julgado da decisão (art. 577º, 578º CPC).
Distingue a lei o caso julgado material, do caso julgado formal.
O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art. 628º CPC).
O caso julgado material, que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619º CPC).
O caso julgado verifica-se em relação às decisões que versam sobre o fundo da causa e portanto sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor.
Por sua vez, determina o art. 625º/ 1 CPC que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.
A exceção tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580º/2 CPC.
Como refere o Professor MANUEL de ANDRADE: “o caso julgado tem como fundamento o prestígio dos tribunais e uma razão de certeza ou segurança jurídica”[25] .
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir, Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[26].
O Professor MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA salienta que o “caso julgado das decisões judiciais é uma consequência da caracterização dos tribunais como órgãos de soberania (art. 113º/1 CRP). Neste enquadramento, o art. 208º/2 CRP estabelece que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas (nomeadamente, outros tribunais e entes administrativos) e privadas, prevalecendo, por isso, sobre as de quaisquer outras entidades. Aquela obrigatoriedade e esta prevalência são conseguidas, em grande medida, através do valor de caso julgado dessas decisões“[27].
Os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado material são traçados pelos elementos identificativos da ação – as partes, o pedido e a causa de pedir.
Como se dispõe no art. 581º CPC: “repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova ação do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo)[28].
Aqui chegados e atentos os fundamentos invocados pela apelada-seguradora importa apreciar em que medida os efeitos do caso julgado atingem os fundamentos da decisão.
Neste domínio encontram-se na doutrina duas orientações.
Numa posição restritiva, o caso julgado cobre apenas a parte decisória da sentença. Esta orientação favorece a concentração da discussão e do julgamento da causa, mas, ao admitir que os fundamentos da decisão sejam reapreciados numa outra causa, propicia o proferimento de decisões contraditórias.
Numa posição mais ampla, considera-se que toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão fica abrangida pelo caso julgado.
Nesta orientação favorecesse a harmonização de julgados, mas aumenta o campo da litigiosidade entre as partes e, ao vinculá-las ás apreciações sobre aspetos colaterais ou acessórios da causa, pode trazer-lhes consequências inesperadas[29].
O Professor MANUEL DE ANDRADE a respeito desta matéria depois de afirmar que o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença, salienta que este princípio não é absoluto, “ nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo)”[30].
O Professor ANTUNES VARELA, por sua vez, depois de referir que a eficácia do caso julgado não se estende aos motivos da decisão, considera ponto assente que: “os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”[31].
Como refere o Professor LEBRE DE FREITAS, a respeito da extensão dos efeitos do caso julgado aos fundamentos da decisão: “o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever onde apenas um existe ou de romper a reciprocidade entre o direito e o dever abrangidos pelo sinalagma”[32].
No caso presente no âmbito do Proc. 274/17.8T8AVR figuravam como autores CC e mulher DD, sendo demandados como réus a Ré S... Unipessoal L.da e a ré Y..., com atual denominação W..., S.A
Os ali autores (aqui demandados na qualidade de primeiros réus) instauraram a ação pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos em consequência da obra realizada pela Ré S... Unipessoal L.da no seu prédio de pesquisa e captação de água (vulgo abertura de furo artesiano). A sentença absolveu a ré seguradora do pedido, decisão que foi confirmada pelo acórdão deste Tribunal da Relação, por se entender que o contrato de seguro celebrado entre os réus naquela ação não cobria os danos causados aos autores.
A decisão proferida na referida ação não faz caso julgado, nem a autoridade do caso julgado se estende aos fundamentos da presente ação.
Nas duas ações não há identidade de sujeitos, porque para além de serem diferentes os autores, os autores naquela ação aqui são demandados na qualidade de réus, ou seja, não assumem a mesma qualidade jurídica face ao objeto da ação.
O pedido e causa de pedir são diferentes, porque apesar de estar em causa a apreciação, em parte, do mesmo evento danoso – a perfuração levada a efeito pela ré S... Unipessoal L.da no prédio dos réus CC e mulher – as consequências e danos invocados são diferentes.
A decisão que absolveu a ré seguradora naquela ação não é oponível na presente ação, porque a decisão ali proferida não deu uma reposta à pretensão dos autores e por isso, tal decisão não faz caso julgado em relação à presente ação.
Não há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
Improcede a exceção invocada.
Passando à análise da questão suscitada nas apelações e que consiste em determinar se o contrato de seguro celebrado entre a Ré S... Unipessoal L.da e a Ré Y..., atual W..., S.A., cobre os danos sofridos pelos autores.
Em tese geral, o contrato de seguro é o contrato pelo qual a seguradora mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido em função da realização de um determinado evento futuro e incerto, o que equivale dizer, “o risco”.
O risco constitui um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro[33].
O regime do contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e pelas disposições do Código Comercial – art. 427º Código Comercial e art. 11º e 37º do DL 72/2008 de 16/04.
Na apólice, conforme resultava do art. 426º do Código Comercial e se prevê no art. 37º do DL 72/2008 de 16/04, deve constar a identificação das partes, o objeto do seguro, a sua natureza e valor, os riscos contra que se faz o seguro, a quantia segurada, o prémio seguro, o tempo em que começam e acabam os riscos, bem como, todas as condições estipuladas pelas partes.
Atenta a matéria de facto provada está em causa a apreciação da validade das seguintes cláusulas introduzidas no contrato e que constam dos factos provados sob o ponto 37:
- A Apólice n.º ..... que titula o contrato de seguro “Multirriscos Empresas” celebrado entre a 2ª Ré e a Y..., S.A., garante apenas a responsabilidade civil extracontratual da S... Unipessoal L.da, em relação aos sinistros ocorridos na sede da empresa.
Com efeito, da análise da apólice decorre que na data em que ocorreram os factos objeto dos presentes autos, a sociedade S... Unipessoal L.da tinha validamente contratado com a Y... um contrato de seguro do ramo Multirrisco Empresas, titulado pela Apólice n.º ....., incluindo-se nas garantias do contrato a cobertura obrigatória de Incêndio e de entre outras, a adicional ou complementar não obrigatória de Responsabilidade Civil Extracontratual Exploração até ao limite de capital de €50.000,00.
Aplicava-se a este contrato de seguro uma franquia contratual a cargo do Segurado (Opção Franquia 75 €) de «10% dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de 75,00 €».
Consignou-se na apólice que o local de risco se situava no
Das Condições Particulares do Contrato, Secção II resulta que a cobertura de “Responsabilidade civil exploração” garante:
- Cláusula 63
“1. A responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, em consequência da exploração normal da atividade identificada nas Condições Particulares.
1. 1 Salvo convenção em contrário expressa nas respetivas Condições Particulares, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal e sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro.
1. 2 […]
2. A cobertura garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros em consequência de sinistros ocorridos em Portugal e sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro, até aos limites do capital indicado nas Condições particulares”.
Nas Condições Particulares é mencionado como atividade normal: “Perfurações e Sondagens”.
Na sentença, a Ré seguradora foi absolvida do pedido, com os fundamentos que se transcrevem:
O seguro titulado pela Apólice n.º ..... tem por epígrafe “Multirrisco Empresas” – fls. 235. Vê-se de fls. 235/236 que: a) cobre a responsabilidade civil (extracontratual) da exploração até o montante de € 50.000,00; b) o local do risco é o “..., Lousã – ... .... Quer dizer, o seguro contratado não cobre os riscos da atividade da Ré S... (na abertura de furos) exercida, por regra, fora da sede (obviamente). Não é, dito de outra forma, um seguro de atividade profissional.
Vejamos melhor.
Fundamentalmente, o seguro em causa é um seguro de danos, que inclui, até € 50.000,00, a responsabilidade do tomador por acidentes pessoais dos clientes e dos empregados ocorridos na sede – ver artigo 38.º (a fls. 249) e o Anexo de fls. 285. Isto é, o contrato de seguro celebrado entre as RR. é, sem dúvida, um seguro de danos – art. 123.º da LCS (D.L. nº 72/2008, de 16/04). E de responsabilidade civil – art. 137.º da
LCS. Apenas que este está limitado, na sua cobertura, aos danos sofridos por clientes ou empregados por acidentes pessoais sofridos na sede da Ré S
Por isso, entendemos que o seguro é, fundamentalmente, um seguro de danos, como se retira logo da epígrafe citada - “Multirrisco Empresas” na modalidade de seguro de coisas. A responsabilidade civil aparece nele incidentalmente, acessoriamente.
É, além disso, um seguro por conta própria na medida em que “o contrato tutela o interesse próprio do tomador do seguro” – nº 1 do art. 47.º da LCS. Ou seja, as qualidades de tomador, segurado e beneficiário cumulam-se, na medida em que a Ré S... é a tomadora (quem contrata o seguro e responde pelo pagamento do prémio), a segurada (sujeito que o contrato de seguro protege face ao sinistro, aquele por conta de quem o tomador celebra o contrato) e o beneficiário (aquele que tem o direito de receber a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro).
“No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros” – nº 2 do art. 43.º da LCS. As coisas seguras são aquelas coisas materiais que (as condições particulares d)o contrato de seguro inclui (incluem) nos termos acordados pelas partes que contratam o seguro. No seguro por conta própria “o interesse no seguro é sempre de natureza patrimonial”.
O contrato de seguro é consensual (não obedece a forma) – nº 1 do art. 32.º da LCS.
No entanto, “o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito que se designa apólice de seguro” – nº 2 do art. 32.º da LCS.
A apólice é um documento ad probationem que não pode ser substituído por outro meio de prova – nº 1 do art. 393.º do C. Civil – a não ser por confissão expressa – art. 358.º, nºs. 1 e 2, do C. Civil.
Por conseguinte, bem vistas as coisas, é a apólice que define o objeto (o conteúdo), e os termos, as cláusulas do contrato de seguro: nas condições gerais (elaboradas pela seguradora para integrar os vários contratos de seguro que vier a celebrar de um determinado ramo ou modalidade); nas condições especiais (as que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados tipos de contrato de seguro) e nas condições particulares (as individualmente negociadas para aquele contrato, as que variam de contrato para contrato).
Ficou provado que o contrato de seguro celebrado entre as 2ª e 3ª RR. titulado pela apólice nº ..... “garante apenas a responsabilidade civil extracontratual da S... Unipessoal L.da, em relação aos sinistros ocorridos na sede da empresa – nº 37 dos Factos Provados (FP). É isto, com efeito, que se retira da interpretação das condições (gerais, especiais e particulares) do contrato de seguro.
Os AA., na resposta que apresentaram, defendem a tese de que, não podendo a Ré S... exercer a sua atividade na própria sede, o seguro não pode respeitar a um risco, que jamais se verificaria.
É claro que a tese dos AA. tem como pressuposto que o seguro contratado entre as 2ª e 3ª RR. é um seguro obrigatório de responsabilidade civil a cobrir a atividade de S... e perfurações de poços de água e furos artesianos para captação de águas subterrâneas. Mas não é. É um seguro multirriscos que também cobre a responsabilidade civil da tomadora mas apenas em relação a clientes e empregados por acidentes pessoais ocorridos na sede da empresa. O interesse na celebração de contrato de seguro com esta abrangência é óbvio: a ocorrerem tais acidentes seria a Ré S... a suportar a respetiva indemnização. Daí o interesse desta no seguro. Na falta de interesse, o contrato seria nulo – n.º 1 do art. 43.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS) – DL n.º 72/2008, de 16/04
Insistimos, o seguro não cobre a responsabilidade civil por danos que a atividade da Ré S... pudesse causar a terceiros. Portanto, o risco desta atividade não está, pura e simplesmente, coberta pelo seguro. Não tendo o seguro por objeto a atividade “profissional” da Ré S..., não está garantida esta pelo seguro. Logo, o problema não é de exclusão da atividade. É de modalidade do seguro que não dá cobertura a tal risco, por o contrato ser, repete-se, um simples seguro multirrisco da sede.
A comprovada falta de cobertura dos riscos da atividade da Ré S... em relação a terceiros, importa a absolvição da Ré Seguradora dos pedidos, como se decidirá a final. A seguradora não pode, pois, ser condenada por riscos que não foram contratados e pelos quais não recebeu o devido prémio”.
Defendem os apelantes que a cláusula prevista no art. 63º, ponto 1.1 representa uma cláusula de exclusão da responsabilidade ao circunscrever a garantia do seguro aos danos que ocorram apenas no que ficou estabelecido como “local de risco”, sendo nula na medida em que esvazia de conteúdo o risco assumido com a celebração do contrato que consiste “na responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, em consequência da exploração normal da atividade identificada nas Condições Particulares”.
Importa, por isso, definir o sentido negocial decisivo a assumir dado não se encontrar apurada a vontade real das partes.
Atento o disposto nos artigos 236.º a 238.º, do Código Civil, a interpretação da declaração negocial deve valer com o sentido que um destinatário razoável (pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente), colocado na posição concreta do real declaratário lhe atribuiria (em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, dentro daquilo até onde ele podia conhecer) - teoria da impressão do destinatário. Tratando-se de uma negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto.
Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
A questão suscitada pelos apelantes deve ser apreciada em sede de validade das cláusulas, por violação dos princípios da boa-fé que devem pautar a celebração de contratos de seguro, quando nos mesmos são incluídas cláusulas contratuais gerais.
A apelante S... Unipessoal L.da defendeu sempre nos autos a existência de um seguro de responsabilidade civil através do qual a seguradora assumiu os danos que estavam em discussão nos autos.
Portanto, independentemente da informação que possa ter sido prestada pela seguradora aquando da transferência do contrato de seguro (cfr. página 4195 do processo eletrónico), o tribunal não pode deixar de apreciar tal via de argumentação à luz do regime contido nos art. 15º e 16º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, no sentido de aferir se as cláusulas inseridas no contrato e que excluem a responsabilidade da seguradora são proibidas por contrárias à boa-fé.
Por outro lado, por se tratar de matéria de direito[34] e que se prende com a validade da cláusula ínsita no contrato, à luz das normas que regem as Cláusulas Contratuais Gerais, sempre o tribunal de recurso pode e deve[35] conhecer oficiosamente da sua validade (art. 12º Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, art. 280º e 286º CC), quando além do mais está garantido o exercício do contraditório, porque a questão foi suscitada pela apelante-ré na apelação e pelos apelantes-autores na resposta à contestação.
Na apreciação da questão devemos começar por apreciar da validade das cláusulas – art. 63º/1.1 e 2. -, pois sendo nula, não produz qualquer efeito e dessa forma, fica prejudicada a sua interpretação no contexto do contrato e bem assim, se os factos provados se podem subsumir ao regime ali previsto.
Iniciaremos, a apreciação da questão, pela nulidade, com fundamento no art. 18º/ b), c) e art. 15º da lei que rege as Cláusulas Contratuais Gerais.
Os contratos de seguro, em regra, assumem a natureza de contratos de adesão, pois caracterizam-se pelo facto de as respetivas cláusulas serem de antemão e unilateralmente predispostas por um dos contraentes.
O traço comum nos contratos de adesão consiste na superação do processo contratual clássico. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstrato, para uma série indefinida de efetivos e concretos negócios.
Os sucessivos clientes apenas decidem contratar ou não, sem que nenhuma influência prática exerçam na modelação do conteúdo do negócio[36].
A respeito da necessidade de criar meios de “tutela da vontade“ e da “fiscalização do conteúdo das cláusulas ou condições gerais do contrato“, refere ALMEIDA COSTA que: “ [u]m problema básico se levanta no domínio da proteção da vontade. Surge, em síntese, a questão de saber até que ponto releva a falta de um preciso conhecimento de todas e de cada uma das cláusulas preestabelecidas, a que o aceitante adere, de forma expressa ou tácita. Como, conexamente, interessa averiguar se uma efetiva e inteira perceção das cláusulas pelo aderente afasta questões de justiça comutativa, mercê da desigualdade das posições das partes e do processo formativo do contrato”[37].
Na nossa ordem jurídica o DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993), veio dar resposta a essa necessidade criando o regime jurídico das “Cláusulas Contratuais Gerais”.
Com efeito, decorre do art. 1º do citado diploma, (com as citadas alterações) que:
1. Que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2. O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Por sua vez o art. 2º dispõe que:
O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.
No âmbito deste regime integra-se a regulamentação das típicas cláusulas contratuais gerais, bem como, a proteção do destinatário perante as cláusulas relativas a contratos individualizados, ou seja, tão só elaborados pelo proponente para aquela situação singular e cujo conteúdo a contraparte não pode influenciar[38].
No caso presente, ponderando os factos provados, verifica-se que o contrato celebrado entre a apelante S... Unipessoal L.da e a Ré Y... (atual W..., S.A.) reveste as características de um contrato de adesão, pois resulta dos autos que as cláusulas especiais contidas no contrato e que acompanham a apólice foram elaboradas e redigidas pela seguradora, compreendendo um conjunto elaborado de normas e procedimentos de execução do contrato.
Nesse conjunto de cláusulas, denominadas “Informação Precontratual/Condições Gerais-Açoreana Multirriscos Empresas” estavam incluídas as cláusulas respeitantes à cobertura do “risco“, nomeadamente, a cláusula 63º/1.1.e 2 - Responsabilidade Civil Exploração.
Conclui-se, assim, que o contrato de seguro celebrado entre as Rés, porque contém um conjunto de cláusulas contratuais gerais, está subordinado ao regime previsto no DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993).
A inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos singulares se contrárias à boa-fé, determina a nulidade dessas cláusulas, como se prevê no art. 15º, conjugado com o art. 12º e 24º do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993).
Para além da regra geral, a lei prevê no art. 18º um conjunto de cláusulas absolutamente proibidas, merecendo particular atenção as cláusulas contempladas nas alíneas b), c).
Prevê-se, no art. 18º que são em absoluto proibidas as cláusulas:
“(…)
b) Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiro;
c) Excluam ou limitem, de modo direto ou indireto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou culpa grave;
[…]”.
Trata-se de cláusulas de exclusão ou da limitação da responsabilidade.
As cláusulas de exclusão ou limitação da responsabilidade constituem estipulações negociais destinadas a excluir ou limitar, em certos termos, mediante acordo prévio das partes, a responsabilidade em que, doutra forma, o devedor incorreria, pelo não cumprimento (cumprimento defeituoso ou mora) das suas obrigações[39].
Em tese geral, as partes para além de estabelecerem as obrigações que assumem no contrato prevêm, ainda, as situações em que haverá responsabilidade “dentro de certos parâmetros ou até determinado montante”[40].
Destas cláusulas se distinguem as cláusulas limitativas do objeto do contrato, na medida em que estas estipulações visam definir apenas o objeto do contrato, precisando o seu conteúdo e extensão[41].
PINTO MONTEIRO[42] salienta que em sede de contrato de seguros, a assunção de riscos com exclusão de outros, por parte da companhia seguradora, se enquadra, por regra, na categoria das cláusulas limitativas do objeto do contrato.
Contudo, o mesmo autor não deixa de anotar que certas cláusulas limitativas do objeto do contrato pretendem iludir o regime específico das cláusulas limitativas da responsabilidade, com fraude à lei[43].
Daqui decorre que cláusulas limitativas do objeto do contrato podem revestir verdadeira natureza de cláusulas de exclusão da responsabilidade, quando excluem do contrato obrigações impostas por normas imperativas, ou elementos típicos do contrato típo escolhido pelas partes, desvirtuando o seu conteúdo, ou ainda, obrigações essenciais ao fim contratual na economia do contrato (o “escopo”)[44].
PINTO MONTEIRO define “obrigações essenciais” como “aquelas cujo afastamento comprometerá decisivamente o fim contratual, frustrando-se, à partida, o escopo pretendido. Haverá, em suma, uma contradição entre o fim que se visa alcançar, com o contrato, e os meios predispostos para o efeito, cuja evidente insuficiência ou impropriedade deverá ressaltar do próprio facto de serem eliminados aqueles que eram indispensáveis para tal”[45].
Retomando o caso dos autos, cumpre ter presente as cláusulas em causa, que constam da Parte II (Cobertura Facultativa), Secção II – Cobertura de Responsabilidade Civil Extracontratual:
“Art. 1º: Âmbito da Cobertura
Conforme estabelecido no número 2. do artigo 37 das Condições Gerais, ficam abrangidas pelo contrato as seguintes coberturas, quando contratadas e expressamente mencionadas nas Condições Particulares:
63. Responsabilidade Civil Exploração
1. Garante a responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, em consequência da exploração normal da atividade identificada nas Condições Particulares.
1. 1 Salvo convenção em contrário expressa nas respetivas Condições Particulares, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal e sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro.
1. 2 […]
2. A cobertura garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequências de sinistros ocorridos em Portugal e sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro, até aos limites do capital indicado nas Condições particulares”.
As cláusulas em causa não assumem a natureza de cláusula de exclusão ou de limite da responsabilidade, na medida em que das mesmas resulta a delimitação, pela negativa, do objeto do contrato, a natureza dos riscos assumidos pela seguradora.
Resulta dos termos da estipulação que a seguradora apenas assume a indemnização pelos danos causados no que ficou definido como “local de risco” nas Condições Particulares do contrato de seguro.
Desta forma, as cláusulas não são suscetíveis de se enquadrar na previsão do art. 18º/b), c) do DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Directiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993), porque nas mesmas não se estabelece qualquer exclusão ou limite à responsabilidade.
Contudo, as aludidas cláusulas violam o princípio da boa-fé que deve pautar a celebração dos negócios e a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares ou em contratos de adesão, na medida em que as mesmas desvirtuam o fim que se pretende alcançar com a celebração do concreto contrato de seguro.
Como se referiu, de acordo com o art. 12º e 15º DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993) são nulas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
O art. 16º do citado diploma prevê os critérios a atender na apreciação da boa-fé:
- os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação concreta, e, especialmente:
a) a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.
O critério previsto na lei concretiza-se pela “tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente”[46].
No direito alemão, que serviu como modelo na elaboração do nosso diploma[47], o legislador fez apelo ao conceito de desproporção, prevendo o §307/1 e 2 do BGB:
“(1) As proposições em condições negociais gerais são ineficazes quando, contra as regras da boa-fé, prejudiquem desproporcionadamente o parceiro contratual do utilizador. Também pode ocorrer um prejuízo desproporcionado quando a proposição não seja clara e entendível.
(2) Na dúvida, é de considerar um prejuízo desproporcional quando uma proposição:
1. Não seja conciliável com princípios fundamentais da regulação da qual se afaste;
2. Limite direitos ou deveres essenciais que resultem da natureza do contrato de tal modo que a obtenção do escopo contratual fique em perigo”[48].
A desproporção entre as obrigações assumidas pelas partes no contrato e o escopo são aspetos que a jurisprudência dos tribunais superiores tem salientado como critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas.
Como se salienta no Ac. STJ 07 de outubro de 2010[49]: “[d]evendo o controlo da natureza abusiva de uma cláusula ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato.
Importando ter em consideração, na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé, todas as circunstâncias que envolvem o contrato, que devem ser apreciadas objetivamente, na perspetiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula.
Sendo, ainda, certo que, na apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, se deve ponderar a finalidade do contrato, e, assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo que o tomador ou o segurado pudessem de boa-fé contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas”.
No Ac. STJ 24 de janeiro de 2018[50] considera-se: “Apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize ou esvazie a garantia de proteção do risco que o contrato cabia assegurar”.
No Ac. Rel. Porto de 31 de janeiro de 2012[51], anota-se que uma cláusula contratual geral aposta num contrato de seguro de responsabilidade civil deve ser declarada nula na medida em que “desvirtua e esvazia consideravelmente o conteúdo do contrato de seguro e beneficia, desmedida e injustificadamente, a posição contratual da seguradora, pondo em perigo a finalidade visada com a celebração do contrato”.
Retomando a análise do caso dos autos, resulta do teor da apólice que o contrato tem por objeto, conforme resulta das Condições Particulares: “Multirriscos Empresas- Coberturas:a responsabilidade civil (extra-contratual) exploração; Capital seguro € 50.000,00” (cfr. páginas 4138 e 4139 do processo eletrónico).
Resulta da cláusula 63. Responsabilidade Civil Exploração
“1. Garante a responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado, em consequência da exploração normal da atividade identificada nas Condições Particulares”.
Porém, no ponto 1.1 e 2., prevê-se:
“1. 1 Salvo convenção em contrário expressa nas respetivas Condições Particulares, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal e sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro”.
1. 3 […]
2. A cobertura garante os danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequências de sinistros ocorridos em Portugal e sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro, até aos limites do capital indicado nas Condições particulares”.
Neste contexto, cumpre observar que no contrato de seguro de responsabilidade civil está em causa, por um lado, proteger o património do segurado, a quem cumpre responder pelos danos causados, mas por outro lado, é o terceiro lesado o beneficiário do contrato, o que lhe garante nomeadamente o direito de em ação direta demandar a seguradora[52]. A conceção do contrato, como contrato a favor de terceiro, não pode deixar de estar presente na tutela da confiança que as partes depositaram na celebração do contrato.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que estamos perante um contrato de adesão, no qual a cláusula em causa foi submetida ao tomador do seguro, sem prévio processo de negociação, o que desde logo torna mais frágil a posição do tomador do seguro, na medida em que tais cláusulas aparecem impostas pelo outro contraente.
Acresce que tal cláusula não resulta expressa nas Condições Particulares, porque aí apenas se refere:” Cobertura-CTD- Responsabilidade civil (extra-contratual)-Explora”.
O local de risco surge autonomizado e destacado do item “Cobertura”.
Também não é despiciendo considerar que o montante do capital seguro por sinistro é de € 50.000,00 e por ano € 50.000,00, com franquia, apesar de se tratar de um contrato de seguro facultativo, o que reforça a intenção das partes de celebrar um contrato no qual a seguradora assumiria a indemnização dos prejuízos sofridos, no exercício da respetiva atividade – perfurações e sondagens -, com fundamento em responsabilidade civil, independentemente do local onde ocorreu o sinistro.
Atenta a particular natureza da atividade desenvolvida pelo tomador do seguro, a mesma não é exercida no local considerado nas condições particulares como “ local de risco”, que corresponde à sede da empresa. A atividade de perfurações e sondagens só pode ser exercida no exterior de tal local e nos locais indicados pelos respetivos clientes.
Desta forma, fica-se sem perceber em que medida a seguradora poderia cobrir algum risco da atividade do tomador, face ao concreto objeto do contrato.
A aceitar-se tal limitação esvaziaria de conteúdo o contrato, porque todos os danos causados só estão cobertos se decorrerem do exercício da atividade profissional do tomador do seguro e no exercício dessa atividade, portanto em função da obra que está a executar – “em consequência da exploração normal da atividade identificada nas Condições Particulares”.
Seria difícil conceber uma situação de facto que se enquadrasse na previsão da “cláusula 63.1.1.1. e 2.” o que acabaria por conduzir à sistemática exclusão da responsabilidade da seguradora.
Tal circunstância originaria uma violação do princípio da confiança, atenta a desproporção entre as obrigações assumidas pelos contraentes, pois o tomador do seguro no pressuposto de transferir para a seguradora a responsabilidade pelos danos causados a terceiro no exercício da sua atividade de perfurações e sondagens, acabaria por ver frustrado esse fim, sendo certo que entretanto suportou o pagamento do prémio devido como contraprestação pela assunção dos riscos por parte da seguradora. Com a aplicação do regime previsto na cláusula acabaria por ser o tomador do seguro a suportar os danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Tal cláusula subverte o fim ou escopo do contrato que visa garantir a indemnização dos prejuízos sofridos por terceiro-lesado causados pelo tomador do seguro no exercício da sua atividade profissional, ou seja, a indemnização dos danos imputáveis ao segurado em sede de responsabilidade civil. Também nesta perspetiva a cláusula mostra-se desproporcional, na medida em que não tutela o interesse do lesado, beneficiário do contrato, que acabaria desprotegido, por depender apenas da capacidade económica do lesante para cobrir os prejuízos sofridos.
A “cláusula 63/ 1.1 e 2.”, no segmento em que determina que “o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos sempre no local de risco expressamente mencionado nas Condições Particulares do contrato de seguro” apesar de constituir uma cláusula que limita o objeto do contrato de seguro, sendo uma cláusula contratual geral introduzida num contrato singular, revela-se contrária à boa-fé, pois limita direitos que resultam da natureza do contrato de tal forma que o fim, o “escopo” do contrato é posto em causa.
Forçoso é concluir que a cláusula é nula, nos termos dos art.12º, 15º e 16º DL 446/85 de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31 /01 e DL 249/99 de 07/07 (motivadas pela Diretiva Comunitária nº 93/12/CEE do Conselho de 05/04 de 1993) e por isso, não produz qualquer efeito.
Considera, ainda, a seguradora na contestação (art.22º) que se encontram “expressamente excluídos das coberturas de Responsabilidade Civil, pelas alíneas m) e t) do n.º 5 do referido artigo 63.º os “danos emergentes de responsabilidades de natureza contratual” e os “danos resultantes de serviços mal executados”, como ocorre nos presente autos seguramente no primeiro caso e, alegadamente, no segundo [vide documento n.º 2 ora junto, Artigo 63., n.º 5, alínea m), pág. 32 de 46”]”.
Na sentença não se apreciou este fundamento, por se mostrar prejudicado perante as considerações tecidas a respeito da exclusão dos danos, da cobertura da apólice.
Desta forma, ao abrigo do art.665º/2 CPC cumpre ao Tribunal da Relação analisar de tal fundamento.
Nas Condições Gerais da Apólice, sob a cláusula 63, ponto 5, consideram-se excluídos do âmbito da cobertura do contrato de seguro:
“[…]
m) os danos emergentes de responsabilidades de natureza contratual;
[…]
t) Danos resultantes de serviços mal executados;”
Analisando os factos provados somos levados a concluir que não está demonstrado que os danos reclamados pelos autores são emergentes de responsabilidade contratual. Os danos reclamados e apurados foram imputados à ré S... Unipessoal L.da no âmbito do regime da responsabilidade civil, com fundamento no art. 483º CC.
O regime de exclusão previsto na alínea m) não se aplica no caso concreto.
Quanto à cláusula contida na alínea t), esta cláusula padece do mesmo vício da “cláusula 63/1.1 e 2” na medida em que esvazia o conteúdo do contrato e o fim que se pretende alcançar que consiste em garantir a responsabilidade civil por danos causados com o exercício da atividade de “perfurações e sondagens”, seja por indevida execução ou por violação de normas ou procedimentos legais e por isso, não poderia ser atendida, por nula. Os danos resultantes de serviços mal executados constitui o fundamento para responsabilizar o tomador do seguro perante terceiros em sede de responsabilidade civil, pelo que, excluir do âmbito da cobertura este género de condutas, correspondia à inexistência de risco.
Desta forma, a ré Y..., atual W..., S.A., que assumiu a indemnização dos prejuízos sofridos com o exercício da atividade de perfurações e sondagens levada a cabo pelo tomador do seguro, é com a apelante/ tomador do seguro, solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos apelantes/Autores, deduzida a franquia contratual – 10% e no mínimo € 75,00 nos danos patrimoniais e morais -, ficando tal quantia a cargo do lesante (art. 137º e 138º da Lei Geral dos Seguros, art. 443º, 512º e 513º CC).
Procedem, assim, nesta parte as conclusões de recurso dos apelantes S... Unipessoal L.da e AA e Herdeiros Habilitados de BB, o que conduz à revogação parcial da decisão.
- Responsabilidade dos réus CC e mulher DD -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 19 a 26 e 30 a 32, insurgem-se os apelantes Autores AA e Herdeiros Habilitados de BB contra o segmento da decisão que absolveu do pedido os réus CC e mulher DD.
Argumentam para o efeito que os réus são responsáveis pelos danos causados com a obra executada no prédio que lhes pertence em propriedade e que foi contratada pelos réus à ré S... Unipessoal L.da, devendo a responsabilidade dos réus ser apreciada à luz do art. 1348º/2 CC.
Na resposta às alegações argumentam os réus que não existe uma relação de comissão entre o dono da obra e o empreiteiro que executa a obra, estando por isso afastada a aplicação do art. 500º CC e por outro lado, são lesados, sem que se mostre concluída a obra, não retirando da mesma qualquer utilidade e por isso não podem ser responsabilizados.
A sentença julgou improcedente a pretensão dos autores com os seguintes fundamentos:
“A responsabilidade dos 1ºs. RR. CC e mulher DD repousa (tem como causa de pedir) unicamente terem contratado à 2ª Ré a abertura do furo em propriedade sua com vista à captação de águas.
Mas, não parece que possa ser assim.
Efetivamente, o contrato celebrado entre os 1ºs. RR. e a 2ª Ré deve ser qualificado como contrato de empreitada: ao celebrarem o contrato de abertura do furo, a 2ª Ré obrigou-se em relação aos 1ºs. RR. a realizar, mediante um preço, uma obra6, cujo resultado era a abertura de um furo para captação de água para seu consumo, o que corresponde à noção de empreitada dada no art. 1207.º do C. Civil.
O que distingue o contrato de empreitada dos demais contratos de prestação de serviços, tipificados no art. 1155.º do C. Civil, é a autonomia: na empreitada, “não há um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra”.
Dizendo de outra forma, “não existe qualquer relação de subordinação entre quem encomenda a obra (o seu dono) e o realizador desta. O empreiteiro não trabalha sob as ordens e direção daquele, comprometendo-se apenas a obter um determinado resultado, o que deverá fazer com total autonomia de coordenação de meios e de opção de técnicas de trabalho.
Apesar de fiscalizar a execução da obra (art. 1209-º do C. Civil), o seu dono não pode intervir no processo executivo da mesma”.
O simples facto de os AA. serem proprietários do terreno onde foi feito o furo para captação de água e serem os donos da obra (para abertura do furo) não os torna responsáveis com o empreiteiro da obra. Desde logo, por não haver comissão, isto é, relações de dependência ou subordinação entre ambos que os nºs. 1 e 2 do art. 500.º do C. Civil exigem, quando postulam: a) uma relação de comissão; b) danos provocados pelo comissário; c) que os danos tenham sido causados no exercício da função confiada pelo comitente. À falta do requisito de subordinação, não existe relação de comissão, estando afastada, logo por aqui, a aplicação do art. 500.º do C. Civil nas relações entre dono da obra/empreiteiro.
Por conseguinte, não se vendo por que razão os 1ºs. RR. estão constituídos na obrigação de indemnizar os AA., nem estes invocando causa de pedir aceitável, os 1ºs. RR. têm de ser absolvidos de todos os pedidos: eles não são os agentes dos factos danosos nem respondem objetivamente pelos danos”.
A questão a apreciar consiste em saber se os réus CC e mulher DD na qualidade de proprietários do prédio e donos da obra onde foi executada a obra - furo artesiano - são responsáveis pelos danos causados aos autores.
Não se questiona a natureza da obra executada e o nexo de causalidade entre a obra e os danos sofridos pelos autores, mas apenas se para além do empreiteiro que executou a obra são solidariamente responsáveis os proprietários do prédio onde a mesma foi executada.
Os Autores demandaram os réus CC e mulher DD com fundamento no art. 1348º CC (art. 70º a 76º da petição) e defendem na apelação a apreciação da responsabilidade dos primeiros réus à luz de tal regime.
O artigo 1348º do Código Civil (Escavações), preceitua o seguinte:
“1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”.
O art. 1348º/1 CC reconhece ao proprietário a faculdade de no seu prédio abrir minas ou poços e fazer escavações.
Prevê o nº2 que “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”.
Os Professores PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[53], em anotação ao artigo 1348º do Código Civil observavam que:”[a] doutrina do nº 2 é semelhante à do nº 3 do artigo anterior. Mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias para evitar os danos, o autor da obra é responsável pelo prejuízo que vier a causar. Também neste caso se não exige culpa do responsável. É mais uma das numerosas hipóteses típicas de ato lícito que obriga o agente a reparar os danos causados”.
RUI PINTO E CLÁUDIA TRINDADE na anotação ao mesmo preceito referem que se “[configura], assim, uma previsão legal de responsabilidade civil objetiva coberta pelo art. 483º/2, pois o proprietário responde independentemente de culpa, mesmo que tenha cumprido com os deveres de cuidado. O fundamento é o risco que a sua atuação comporta”[54].
O preceito prevê um daqueles casos excecionais de responsabilidade civil extracontratual resultantes de uma atividade lícita, em que se prescinde da ilicitude e da culpa.
A lei impõe ao autor das escavações, abertura de minas ou poços, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adotadas as cautelas que se consideraram exigíveis, atendendo, assim, a critérios de razoabilidade.
A questão que se coloca consiste em saber quem deve ser considerado “autor das obras”, quando executadas pelo empreiteiro contratado pelo proprietário para a sua execução.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o “proprietário do prédio que, em próprio proveito, foi alvo de obras de demolição é o “autor delas” para os fins previstos no nº 2 do artigo 1348º do Código Civil, devendo arcar com as consequências danosas para terceiros que essa atividade tenha originado; o dono do prédio onde as obras foram executadas e a empreiteira respondem solidariamente pela satisfação da obrigação de indemnizar os lesados”[55].
No tratamento da questão mostra-se relevante o Ac. STJ 05 de junho de 2008, Proc. 08B1465 (www.dgsi.pt), que recorrendo ao elemento histórico para interpretar o conceito, refere e passamos a citar:
“À face do Código Civil de 1867 regia, na matéria, o art. 2323º, em cujo § 2º se dispunha também que “logo, porém, que o vizinho venha a padecer dano com as obras mencionadas, será indemnizado pelo autor delas”.
Já procede assim desse diploma a referência ao “autor” das obras e, nem por isso, os comentadores, como se refere no Ac. do STJ, de 28.5.96 (C.J., II, pag. 92), deixaram de se referir à responsabilidade do dono quanto à reparação dos danos (cfr. Dias Ferreira, C.C. Anotado, vol. I, pag. 429 e Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XII, pag. 65).
A expressão “autor delas” utilizada nestes textos legais – continua o mesmo aresto –“explica-se por uma facilidade de redacção e não por quaisquer lucubrações respeitantes à determinação da pessoa responsável.
O redactor do texto do nº 2 do art. 1348º não podia lançar mão do vocabulário “proprietário” para a imputação da responsabilidade pela indemnização (expressão essa que, de resto, já usara no nº1, ao qual o subsequente nº 2 está logicamente ligado) pela circunstância de já haver uma referência anterior no mesmo texto a “proprietários vizinhos” e não ser, por isso, aconselhável que a palavra fosse repetida, dados os inconvenientes que tal acarretaria para a clareza do texto.
Não se tem, pois, dúvida em afirmar que é ao proprietário do prédio onde é feita a obra que se pretende atribuir, naquele nº 2, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos.
Daí que seja totalmente irrelevante, na perspetiva do vizinho lesado, que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio (ou através de pessoal que dele dependa por vínculo laboral) ou antes por empreiteiro contratado (sob a direção do próprio empreiteiro e sem vínculo de subordinação ao dono da obra); em qualquer das hipóteses, o dono responde pelos mencionados danos”.
No mesmo sentido foi decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2010, Procº nº 109/2002.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj:
“O artº 1348º do Código Civil consagra um caso de responsabilidade delitual ou extracontratual pela prática de atos lícitos, como sejam a faculdade do proprietário abrir no seu prédio poços, ou minas, ou fazer escavações, estando obrigado a adotar as medidas eficazes para evitar danos nos prédios vizinhos, sob pena de os indemnizar, até mesmo quando, tendo adotado medidas idóneas à prevenção de danos, eles tenham ocorrido. Trata-se de um dos preceitos em que, excecionalmente, se responsabiliza o autor de um facto lícito prescindindo da culpa.
Se na execução do contrato de empreitada, a empreiteira, ao proceder a escavações no prédio do dono da obra, causa danos a prédio contíguo por imprudente atuação e violação das boas práticas profissionais, ainda aí existe responsabilidade do dono da obra, de natureza extracontratual, com fundamento no nº 2 do artº 1348º do Código Civil e na obrigação posta a cargo do “autor delas”, que, pese embora serem executadas no âmbito do contrato de empreitada, responsabilizam o dono da obra.
O dono da obra, ainda que ela seja executada por empreiteiro, deve ser responsabilizado ao abrigo daquele normativo, devendo a expressão “autor delas” ser interpretada como referida aos donos da obra e não ao executante da obra (in casu) o empreiteiro; o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, como tal, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa atividade origina”.
Seguindo o mesmo entendimento se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017, Procº nº 996/05.6TBFAF.G2.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando refere:
“O regime da responsabilidade do “autor” das escavações a que se refere o art. 1348.º, n.º 2, do CC, diz respeito ao proprietário do prédio no qual as obras são feitas (independentemente de se apurar se também abrange o seu executor material, questão que não se encontra em apreciação no presente recurso), e reveste a natureza de responsabilidade por facto lícito, dispensando os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo suficiente a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade entre aquela e este.
Resultando da factualidade provada que: (i) as obras de construção do novo edifício dos réus se iniciaram com escavações levadas a cabo no terreno onde viria a ser implantado; (ii) com a trepidação causada por tais escavações logo se começaram a sentir estragos no prédio da autora; (iii) as paredes do edifício da autora revelam fissuras de formação recente, tanto interiores como exteriores, características de aplicação de esforços de tracção; (iv) os pavimentos apresentam alongamentos relativamente às paredes delimitadoras indiciadores de deslocamentos destas; (v) na sala de jantar e de estar anexa caiu uma parte do tecto, com queda e destruição de um candelabro; (vi) tendo tudo isto sido provocado pelas obras de construção do novo edifício dos réus, nomeadamente, pelas escavações no solo, nas imediações e na quase confinação das fundações do prédio da autora, tanto basta para afirmar a responsabilidade dos réus ao abrigo do art. 1348.º, n.º 2, do Código Civil”.
Estando em causa danos causados por obras destinadas a realizar um furo artesiano no Ac. STJ 20 de abril de 2020, Proc. 1934/16.6T8VCT.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, considerou-se:
“V- Os trabalhos de escavação no solo com recurso a máquinas de furação com brocas aptas a partir pedra e respectivo compressor, equipamento adequado à captação de água subterrânea, através da execução de um furo artesiano, deve considerar-se, pela natureza dos meios utilizados, como o exercício de uma atividade perigosa, atendendo ainda à profundidade que o furo atinge – art. 493.º, n.º 2, do CC.
VI- O proprietário do prédio que, em próprio proveito, foi alvo de obras de escavação referidas em V é o autor delas para os fins previstos no n.º 2 do art. 1348.º do CC, devendo arcar com as consequências danosas para terceiros que essa atividade tenha originado.
VII- O dono do prédio onde as obras foram executadas e a empreiteira respondem solidariamente pela satisfação da obrigação de indemnizar os lesados.
VIII. A 1.ª ré (empreiteira) e os 2.os réus (donos da obra) respondem solidariamente perante os autores pela satisfação da obrigação de indemnizar, nos termos do n.º 1 do art. 497.º do CC, segundo o qual “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.
O acórdão do STJ de 28 de maio de 1996, CJ STJ II/96.91:
“É ao proprietário do prédio que também é exigida responsabilidade pelos danos produzidos e sua reparação, ainda que a obra tenha sido realizada em regime de contrato de empreitada”.
O dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, portanto, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa atividade tenha originado.
No caso presente provou-se que os réus CC e mulher DD são os proprietários do prédio onde se realizou a obra de perfuração que deu causa aos danos sofridos pelos autores. A obra em causa foi executada por um empreiteiro contratado pelos réus e no seu interesse. Os réus como proprietários do prédio são responsáveis pelos danos causados pelas obras, ao abrigo do art. 1348º/2 CC.
A obrigação de indemnizar não radica numa relação de comissão, como referem os apelados-réus, que no caso não existe, mas apenas no facto de ter sido executada no prédio dos réus, ainda que servindo-se de terceiro para a sua execução.
O facto dos réus se sentirem lesados com a atuação do empreiteiro, não os dispensa da obrigação de indemnizar, porque o contrato celebrado entre os réus (S... Unipessoal L.da e CC e mulher) não é oponível aos autores.
Não se provou que os danos causados aos autores são imputáveis aos próprios autores, ou a caso fortuito ou de força maior.
Conclui-se, assim, que os réus donos da obra e proprietários do prédio e a ré empreiteira respondem solidariamente perante os autores, proprietários do prédio vizinho, pela satisfação da obrigação de indemnizar, nos termos do nº 1 do artigo 497º do Código Civil, segundo o qual “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.
Procedem as conclusões de recurso.
Os apelantes não se insurgem contra o montante da indemnização arbitrada, pelo que nada mais cumpre apreciar ou decidir.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:
- na 1ª instância e na ação principal, por autores e réus, na mesma proporção, a compensar com as devidas em liquidação;
- nas apelações, pela apelante S... Unipessoal L.da e os apelados, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação dos autores e parcialmente procedente a apelação da ré e nessa conformidade:
- julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, com as seguintes alterações:
- Ponto 18: Os 1ºs e a 2ª RR. decidiram executar o furo de captação de água no terreno daquele, entre a casa destes e a dos AA
- Ponto 42: Os métodos de perfuração, da profundidade a atingir e das formações geológicas a perfurar foram da exclusiva responsabilidade da 2ª Ré.
Factos não provados:
- al. k) A seleção do local foi da exclusiva responsabilidade da segunda ré.
- revogar, em parte, a sentença e condenar solidariamente os réus S... Unipessoal L.da,, W..., S.A. e CC e mulher DD no pagamento da indemnização arbitrada a autora AA e aos herdeiros habilitados de BB, respondendo a seguradora apenas até ao limite do capital seguro (€ 50.000,00), e suportando a Ré S... Unipessoal L.da, a franquia de € 5.000,00 e o restante valor indemnizatório que se venha a apurar e exceda o capital seguro;
- confirmar a restante decisão.
Custas:
- na 1ª instância e na ação principal, por autores e réus, na mesma proporção, a compensar com as devidas no incidente de liquidação;
- nas apelações, pela apelante S... Unipessoal L.da e os apelados W..., S.A. e CC e mulher, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente.
Porto, 07 de março de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cfr. ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pag. 6.
[3] ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 11.
[4] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, julho 2013, pag.184-185.
ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, 2ª edição, Revista e Atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 532.
[5] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142.
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704.
[7] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.688.
[8] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[9] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 225.
[10] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, Janeiro 2000, 3ª ed. revista e ampliada pag.272.
[11] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569.
[12] Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www.dgsi.pt.
[13] Ac. STJ 28.05.2009 - Proc. 115/1997.5.1 – www.dgsi.pt.
[14] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt
[15] ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Coimbra, Almedina, Setembro 2008, 2ª ed. revista e atualizada pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 (ambos em www.dgsi.pt).
[16] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pag. 227-228. [17] Cfr JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 228 e JOÃO MATOS ANTUNES VARELA et al Manual da Processo Civil, ob. cit, pag. 553.
[18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob. cit., pag. 228.
[19] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Acção Declarativa Comum – Á Luz do Código Revisto, ob.cit., pag. 245-247.
[20] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 576, 578
[21] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob cit, pag. 583
[22] FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, A Prova em Direito Civil, 1ª edição, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 88.
[23] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 240
[24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, pag. 77.
MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 78.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, vol I, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 467-468.
[25] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 306.
[26] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 568
[27] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 568
[28] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pag. 320
[29] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob cit., pag.327, ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 710, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, ob. cit., pag. 578
[30] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob cit., pag. 318
[31] ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 318
[32] LEBRE DE FREITAS Código de Processo Civil Anotado, vol I, pag. 172 e vol. II, pag. 322
[33] JOSÉ VASQUES Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, pag. 127.
[34] Cfr Ac. STJ 30 de novembro de 2017, Proc. 1329/14.6T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[35] Cfr. Ac. STJ 27 de setembro de 2016, Proc. 240/11.7TBVRM.G1.S1 (acessível em www.dgsi.pt), onde se observa: “O caráter abusivo de uma cláusula contratual geral, por atentatória do vetor da boa-fé, pode e deve ser conhecido oficiosamente pelo tribunal, precedendo o cumprimento do contraditório. Tal conhecimento oficioso é permitido pelo ordenamento jurídico nacional e foi especialmente pretendido pela Diretiva 93/13/CEE, sendo esta a orientação do Tribunal de Justiça da União Europeia” e em nota de rodapé - nota 1 - refere-se: “Assim, pode ler-se no acórdão de 21 de fevereiro de 2013 do Tribunal de Justiça (disponível http://www.curia.europa.eu/- Jurisprudência do Tribunal de Justiça) que “deve recordar-se que o sistema de proteção instituído pela diretiva assenta, com efeito, na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o seu conteúdo (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C-40/08, Colet., p. I-9579, n.º 29, e de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C-618/10, n.º 39). Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, nº 1, da diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam os consumidores. Como resulta de jurisprudência, trata-se de uma disposição imperativa que tende a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos contratantes por um equilíbrio real,de molde a restabelecer a igualdade entre eles (v., nomeadamente, acórdão de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing, C-137/08, Colet., p. I-10847, n.º 47, e acórdão Banco Español de Crédito, já referido, n.º 40). A fim de assegurar a proteção preconizada pela diretiva, o Tribunal de Justiça já sublinhou em várias ocasiões que a situação de desigualdade existente entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, alheia às partes no contrato (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, nº 48, e Banco Español de Crédito, nº 41). É à luz destas considerações que o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que o juiz nacional é obrigado a apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva e, deste modo, a suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, nº 49, e Banco Español de Crédito, nº 42). Por conseguinte, o papel que é atribuído pelo direito da União ao órgão jurisdicional nacional no domínio considerado não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre a natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual, mas comporta também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (v., nomeadamente, acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C-243/08, Colet., p. I-4713, nº 32, e acórdão Banco Español de Crédito, já referido, nº43)”.
[36] Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 222-223; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 587-590.
[37] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pag. 224.
[38] Cfr. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, ob. cit., pag. 241.
[39] Cfr. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Reimpressão da obra publicada em 1985, Coimbra, Almedina, 2003, pag. 100-101.
[40] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, ob.cit., pag.101.
[41] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, ob.cit., pag.117.
[42] Cfr. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, ob.cit., pag.119.
[43] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, ob.cit., pag.120.
[44] Cfr. ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, ob.cit., pag. 120 a 128.
[45] ANTÓNIO PINTO MONTEIRO Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, ob. cit., pag.129.
[46] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, ob. cit., pag. 623.
[47] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, ob. cit., pag. 602.
[48] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Direito dos Seguros, ob. cit., pag. 622.
[49] Proc. 1583/06.7TBPRD.L1.S1 e ainda, Ac. STJ 10.09.2009, Proc. 602/04.6TBVFR.S1, ambos no endereço eletrónico: www.dgsi.pt.
[50] Ac. STJ 24 de janeiro de 2018, Proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1, acessível em www.dsgi.pt
[51] Proc. 8728/09.3TBVNG.P1, endereço eletrónico: www.dgsi.pt.
[52] JOSÉ VASQUES Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, ob.cit., pag. 258.
[53] Código Civil Anotado, Volume III, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1984, pág. 183
[54] ANA PRATA (Coord.) Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, pag. 171
[55] Ac STJ de 23.05.2019, Procº nº 8057/13.8TB BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt/jstj