I- Diz-se que dois acórdãos assentam sobre soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito quando se verifique serem antagónicas as respectivas decisões tiradas em função da mesma regra de direito aplicada a situações de facto cujos elementos relevantes para a sua subsunção legal sejam idênticos.
II- As situações de facto mostram-se profundamente diferentes, por não serem coincidentes as vontades de um e de outro dos testadores, quando, no testamento versado no acórdão fundamento, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, houve a intenção de constituir um legado condicional ou modal, ao passo que, no último aresto, o que se pretendeu foi constituir uma fundação por meio do testamento.