I- O proprietário reivindicante de empresas ou estabelecimentos em autogestão não tem o ónus da prova de que esta é legalmente viciada, enquanto que os ocupantes autogestionários têm o ónus da prova dos factos justificativos dessa autogestão.
II- Revestem carácter meramente exemplificativo as diversas alíneas do n. 3 do art. 2 da Lei n. 68/78, de 16/10, indicativas de causas justificativas da autogestão.
III- A autogestão é justificada quando, ao tempo em que ela se iniciou e devido a comportamento altamente reprovável do proprietário, a vida da empresa corria risco de iminente aniquilamento, não sendo justificável só porque há dívidas, pois qualquer empresa comercial implica, na sua actividade, permamente conjunto de activo e passivo.
IV- Só é possível liquidar em execução de sentença os danos que, pelo menos genéricamente, tenham ficado provados em acção declarativa.