0331/17.0BEPNF - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Processo: 0331/17.0BEPNF
ACORDAO
Descritores: Recurso para uniformização de jurisprudência, Contradição
Recorrente: a
Recorridos: Fundo de Garantia Salarial
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29699
Nr Documento: SAP202206300331/17
Data de Entrada: 20/01/2022
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaAna Paula Soares Leite Martins PortelaMaria do Céu Dias Rosa das NevesFonseca da PazClaúdio Monteiro RamosAdriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da CunhaSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/219692a4d3c8208d8025888b0052975c
Sumário
I – A contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado, que constitui um dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, tem de ser isolada pelo recorrente na sua alegação, “de forma precisa e circunstanciada” (n.º 2 do art.º 152.º do CPTA). II – Residindo essa contradição, segundo o recorrente, na interpretação que os acórdãos fizeram do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, aprovado pelo DL n.º 59/2015, de 21/4 e na questão de saber se o prazo de caducidade aí previsto era susceptível de suspensão ou interrupção, ela não se verifica quando o acórdão fundamento deu resposta positiva a esta questão, mas o recorrido não se pronunciou sobre a mesma por ter entendido que, ainda na vigência da lei antiga, o crédito do trabalhador prescrevera e o seu direito caducara.
Texto
ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A………, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte de 24/9/2021 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Penafiel que julgara improcedente a acção administrativa que intentara contra o Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS), tendo, na respectiva alegação, formulando, as seguintes conclusões: “ 1º Há contradição entre o Douto Acórdão recorrido e já transitado em julgado e o Douto Acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte, mormente a decisão proferida no processo n.º 617/17.4BEPNF , de 16.10.2020, transitada em julgado que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel relativamente à mesma questão fundamental de direito proferida no domínio da mesma legislação. 2º A questão de direito essencial para o resultado e decidida no âmbito da mesma legislação relativamente à qual existe contradição jurisprudencial é a seguinte: saber se o prazo de um ano para reclamação de créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial, ao abrigo do artigo 2º , n.º 8 do DL n.º 59/2015 , de 21 de abril (Regime do Fundo de Garantia Salarial), sendo um prazo de caducidade, é insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão. E saber ainda se o facto do Recorrente reunir todas as condições legais de acesso ao FGS aquando da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, estava obrigado a fazê-lo no prazo de um ano a contar de tal momento, porque nada o impedia, nomeadamente por existir um PER da entidade empregadora, estando impedido de o fazer aquando da sua declaração de insolvência em momento posterior, sendo, assim, o seu pedido intempestivo. 3º Não obstante a semelhança do caso concreto, em ambas as situações houve lugar a decisões diferentes, em sentido contraditório, por força da existência de entendimento divergente relativamente à interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, o artigo 2º , n.º 8 do DL n.º 59/2015 , de 21 de abril. 4º No Acórdão recorrido, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 17.02.2014, a insolvência da entidade empregadora – B………., S.A. (a mesma do Acórdão fundamento) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 05.09.2016. 5º No Acórdão fundamento, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 20.12.2013, a insolvência da entidade empregadora (a mesma do acórdão recorrido) ocorreu em 15.06.2016 e a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do FGS foi em 25.08.2016. 6º Em ambos as Acórdãos (recorrido e fundamento) resultou provado que: A entidade empregadora apresentou, em 18.10.2013, processo especial de revitalização que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN , no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à Revitalização e foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; Correu termos segundo processo especial de revitalização da entidade empregadora na Secção de Comércio de Amarante da Comarca do Porto Este, sob o n.º 1513/15.5T8AMT , que deu entrada em juízo de Dezembro de 2015, no qual foi nomeado administrador judicial provisório em 16.12.2015; No dia 15.06.2016 foi proferida sentença a declarar a insolvência da entidade empregadora, a qual transitou em julgado em 06.07.2016. 7º No Acórdão recorrido decidiu-se que o Recorrente, cujo contrato de trabalho cessou em 17.02.2014, estava obrigado a reclamar créditos no prazo de um ano a contar da aprovação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, ou seja, até 04.05.2016, por existir um PER da entidade empregadora e que não o podia fazer aquando da sua declaração de insolvência, pelo que o recurso interposto pelo Recorrente improcedeu. 8º No Acórdão fundamento decidiu-se pela procedência do recurso, com idêntico objecto e questão a decidir. 9º Na verdade, nesse Acórdão, em que o contrato de trabalho do Recorrente terminou em 20.12.2013 decidiu-se que a reclamação de créditos junto do FGS (ocorrida em 25.08.2016) após a declaração de insolvência da entidade empregadora foi tempestiva, não obstante ter decorrido mais de um ano desde a aprovação do NRFGS, isto porque o prazo de um ano para reclamar créditos apesar de ser um prazo de caducidade é susceptível de interrupções e suspensões, o que sucedeu no caso. 10º Decidiu-se neste Acórdão que devem ser consideradas a existência de causas interruptivas ou suspensivas da caducidade do artigo 2º , n.º 8 do DL n.º 56/2019 , de 21 de abril, interpretação que se adequa ao espírito do sistema comprovado pelo facto do próprio legislador ter criado, ainda que, ex tunc, norma exatamente nesse sentido. Concluindo-se assim que muito embora o contrato de trabalho do Recorrente tenha terminado em 20.12.2013, o pedido de pagamento de créditos junto do FGS, em 25.08.2016, foi tempestivo, considerando que o prazo de caducidade de um ano, que se iniciou em 04.05.2015 esteve suspenso (desde então) até à data da prolação da sentença de insolvência, em 15.06.2016. 11º Verifica-se assim uma contradição jurisprudencial entre o núcleo essencial do Acórdão recorrido e Acórdão acima referido – acórdão fundamento – a respeito da mesma questão de direito. 12º Sendo certo que, em ambos os casos (Acórdão recorrido e Acórdão fundamento) os Recorrentes foram trabalhadores da “B………, S.A.”, as petições iniciais são praticamente idênticas, salvo algumas diferenças irrelevantes para a discussão (quanto, por exemplo, à data de apresentação dos requerimentos) e em todos os processos a questão de direito a decidir é a mesma, os recursos são idênticos e os Acórdãos proferidos decidem de forma diferente a mesma questão de direito. 13º No Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento existe uma identidade substancial da questão de direito decisiva para qualquer deles, resolvidas de modo absolutamente contraditório no domínio da mesma legislação, criando uma frontal divergência jurisprudencial que deve ser superada. 14º No mesmo sentido de decisão do Acórdão fundamento já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 583/2018, no processo n.º 188/2018, de 08.11.2018 e Acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018 (retificado pelo Acórdão n.º 447/2018, no processo n.º 555/2017). 15º Pronunciaram-se ainda o TAF de Coimbra, no processo n.º 585/16.0BECBR , de 07.02.2017, os Acórdãos do TCA nos processos n.º 1777/17.0BEPRT de 21.12.2018; processo n.º 61/17.3BEBRG de 11.01.2019; processo n.º 295/17.0BEPNF de 25.01.2019; processo n.º 232/17.2 BEBRG de 21.12.2018; processo n.º 2492/16.7 BEPRT de 07.12.2018 e processo n.º 616/17.6 BEPNF de 29.03.2021 (sendo que, neste processo, o caso é em tudo similar ao Acórdão recorrido e fundamento, por se tratar da mesma entidade patronal “B……….., S.A.”, as petições iniciais são praticamente idênticas e os recursos são idênticos) e processo n.º 662/18.2BEBRG , de 01.02.2019. 16º Acresce ainda que: A Advogada/signatária do presente recurso patrocinou vários trabalhadores nos PER’s e insolvência da sociedade “B………., S.A.”; Em todos eles, apresentou pedido para pagamento de créditos junto do FGS depois da declaração da insolvência da entidade patronal; Todos os pedidos foram indeferidos pelo FGS; Em todos os processos a signatária instaurou ação administrativa junto do TAF de Penafiel e Viseu, patrocinando a anulação da decisão do FGS que indeferiu os citados pedidos e a sua substituição por outra que os julgasse tempestivos e, em consequência, reconhecesse o direito dos trabalhadores ao pagamento dos créditos salariais em dívida através do FGS; As ações administrativas instauradas foram em tudo semelhantes, dado que a causa de pedir subjacente ao pedido era exatamente a mesma; Algumas sentenças foram logo julgadas procedentes em primeira instância, seguindo a linha de orientação do acórdão fundamento, como foi o caso: processo n.º 652/18.5BEPNF do TAF de Penafiel e o processo n.º 219/17.5BEVIS do TAF de Viseu; Outras sentenças foram julgadas improcedentes em primeira instância e, posteriormente, em recurso o TCA Norte revogou as decisões, julgando procedente os recursos, como foi o caso dos processos nº 616/17.6BEPNF ; 221/17.7BEPNF e 222/17.5BEPNF. 17º Ora, porque como supra referido estamos perante decisões completamente contraditórias relativamente à mesma questão de direito (note-se que os factos em causa em cada um dos processos são exatamente os mesmos) no domínio da mesma legislação, impõe-se garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontram em situação materialmente idêntica. 18º Por tudo o exposto, por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito, impõe-se que este Colendo Tribunal emita recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente identificada, NOS TERMOS SUSTENTADOS NO ACÓRDÃO FUNDAMENTO, o que se requer : NESTES TERMOS E, NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve ser admitido o presente recurso e, em consequência, ser emitido recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência relativamente à questão de direito supra devidamente explanada essencial para o resultado, proferida no domínio da mesma legislação e relativamente à qual existe divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido pelo mesmo tribunal (TCAN) no âmbito do processo n.º 617/17.4BEPNF , de 16.10.2020 já transitado em julgado. MAIS REQUER que por razões de segurança jurídica, proteção da igualdade e da confiança, valores absolutamente fundamentais no ordenamento jurídico, essenciais e ínsitos ao próprio Estado de Direito , se fixe jurisprudência no sentido sustentado pelo Acórdão fundamento , julgando-se assim tempestivo o pedido de pagamento de créditos salariais formulado pelo Recorrente junto do FGS (ocorrido em 02.09.2016) após a declaração de insolvência da entidade empregadora, não obstante ter decorrido mais de um ano desde a aprovação do NRFGS, por o prazo de caducidade ser suscetível de interrupções e suspensões, o que sucedeu no caso, de forma a garantir uma aplicação uniforme do direito, colocando em igualdade jurídica aqueles que se encontram em situação materialmente idêntica.” O recorrido, FGS, contra-alegou, concluindo: Da análise dos dois acórdãos, verifica-se não existir oposição de Acórdãos entre ambos, pois B. Estamos perante decisões diferentes, mas com fundamentos diferentes. O Acórdão recorrido, decidiu que o requerimento está fora de prazo pois foi apresentado fora do prazo de 1 contado da entrada em da entrada em vigor da nova lei, altura em que o Autor já preenchia todos os pressupostos de acesso ao FGS. O Acórdão fundamento, decidiu que o requerimento foi apresentado dentro do prazo, porque o mesmo esteve suspenso ao abrigo de uma norma fixada apenas em 31/12/2017 e, com efeitos ex nunc. Termos em que não deverá ser aceite o recurso interposto para uniformização de jurisprudência, porquanto não se verificam os pressupostos da mesma, mantendo-se o douto Acórdão proferido no processo 617/17.4BEPNF .” A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste STA, emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não deveria ser admitido, por não se verificar a contradição de acórdãos que era alegada pelo recorrente. 2.1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: O autor era trabalhador na sociedade B………, Lda; Doc. 1 junto com a p.i.; P.A, fls. 48 e 55 O contrato de trabalho do autor cessou a 17.02.2014; Artigos 4º, a) da p.i. e 3º da contestação A entidade empregadora do autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN , tendo sido nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, o que foi publicitado por anúncio datado de 05.05.2014; Doc. 2 junto com a p.i. Correu ainda termos o processo especial de revitalização sob o n.º 1513./15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, onde o autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 13 220,27 como privilegiado; Doc. 3 junto com a p.i. O referido processo foi admitido liminarmente a 16.12.2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório; Doc. 3 junto com a p.i. Foi também instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2 , onde o autor reclamou créditos no valor global de € 17 262,37, sendo € 5006,25 relativos a retribuições de outubro de 2013 a março de 2014, € 1101,25 de subsídio de férias de 2013 e 2014, € 1101,25 de subsídio de Natal de 2013 e 2014, € 79,10 de subsídio de alimentação de 2013, € 8484,68 de indemnização e € 1489,84 de juros; Doc. 1 junto com a p.i. A referida sociedade foi declarada insolvente por sentença proferida a 15.06.2016; P.A., fls. 26 e ant. O autor apresentou a 02.09.2016 junto da entidade demandada requerimento para pagamento do valor dos créditos salariais no montante global de € 15 572,53; Doc. 1 junto com a p.i.; P.A., fls. 56 e ant. Por despacho de 13.01.2017 o Presidente da entidade demandada indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com fundamento na inobservância do prazo de apresentação do requerimento, porque não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. P.A., fls. 26 e ant.” 2.2. Por sua vez o acórdão fundamento deu por provado o seguinte; O Autor foi trabalhador da sociedade “B…….., Lda” até ao dia 20-12-2013 (cfr. documento fls.1 do PA); A entidade empregadora do Autor apresentou processo especial de revitalização, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canaveses, sob o n.º 1377/13.3TBMCN , no qual foi nomeado administrador judicial provisório e aprovado o Plano de Recuperação com vista à revitalização, e que foi publicitado por anúncio datado de 05-05-2014 (cfr. documento nº2 junto com a PI e cujo teor se dá por reproduzido); Correu termos sob o n.º 1513/15.5T8AMT na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, processo especial de revitalização onde o Autor reclamou os seus créditos, tendo sido reconhecido o montante de € 21.153,12, como “crédito privilegiado” (cfr. documento nº3 e cujo teor se dá por reproduzido); O processo referido em C) foi admitido liminarmente a 16-12-2015, tendo nessa mesma data sido nomeado o administrador provisório (cfr. documento nº3 junto à PI); Foi instaurado o processo de insolvência que correu termos na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porte Este, sob o n.º 417/15.6T8AMT-J2 , onde o Autor reclamou créditos (cfr. documento nº1 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); Em 25-08-2016 o Autor apresentou requerimento junto dos serviços da ED para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls.7/8 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); [IMAGEM] G) Por despacho datado de 17-05-2017 o Sr. Presidente do FGS indeferiu o pedido de pagamento requerido pelo Autor, com base nos seguintes fundamentos constantes da notificação do referido despacho (cfr. documento nº2 junto à contestação): [IMAGEM] A presente acção deu entrada via email neste tribunal em 10-08-2017 (fls.1 do PF). Foi instaurado em 2015 novo PER relativo à sociedade “B…….., S. A.” o qual correu termos igualmente na Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J1, sob o número de processo 1513/15.5T8AMT , no âmbito do qual foi proferido despacho em 16.12.2015 que nomeou o administrador judicial provisório – cfr. fls. 14 (verso) e 15. 10. O autor apresentou reclamação de créditos no âmbito deste processo, tendo sido incluído na relação provisória de credores então elaborada pelo administrador judicial provisório nomeado – cf. documento de fls. 16 a 30 do suporte físico dos autos; No dia 5 de Maio de 2016 foi proferida sentença que recusou a homologação do plano de recuperação ali apresentado – cfr. fls. 117/120. No dia 15/06/2016 foi declarada a insolvência da entidade empregadora – cfr. fls. 111/115 dos autos.” 3. O recurso para uniformização de jurisprudência, cujo objectivo é o de resolver a existência de um conflito de jurisprudência, tem, como um dos requisitos de admissão, a existência de uma contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre dois acórdãos transitados em julgado (art.º 152.º, n.º 1, do CPTA). Essa contradição – que supõe uma situação de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e deve referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica – tem de ser isolada pelo recorrente na sua alegação, “de forma precisa e circunstanciada” (n.º 2 do citado art.º 152.º). Assim, para que se conclua pela verificação de uma oposição de julgados relevante, é necessário que exista entre os acórdãos uma contradição em matéria de direito – a qual pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto – que emerge de decisões expressas e se repercutem no sentido da decisão. Como resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente coloca a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (proferido pelo TCA Norte em 16/10/2020, no processo n.º 617/17.4BEPNF ) na interpretação que fizeram do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS (Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL n.º 59/2015 , de 21/4) quanto à questão de saber se o prazo de caducidade de 1 ano aí previsto para a apresentação pelo trabalhador de requerimento a solicitar o pagamento dos seus créditos laborais é susceptível de qualquer suspensão ou interrupção. O recorrido, com o apoio da Exmª. Magistrada do MP, contesta que essa oposição ocorra. Vejamos então se ela se verifica. O ora recorrente intentou, no TAF de Penafiel, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 13/1/2017, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS – que lhe indeferira o pedido de pagamento de créditos emergentes do seu contrato de trabalho, por, nos termos do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, ter sido apresentado após o decurso do prazo de 1 ano aí previsto – e a sua substituição por outro despacho que lhe reconhecesse o pagamento dos créditos laborais em dívida. Após sentença do TAF a julgar a acção improcedente, o ora recorrente interpôs recurso para o TCA-Norte que, para lhe negar provimento, referiu o seguinte: “(…). A cessação do contrato de trabalho em causa ocorreu em 17-02-2014, ou seja, ainda na vigência da legislação revogada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/2015 . O regime legal então vigente relativo ao acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado no artigo 336.° do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 , de 12 de fevereiro e, ainda, nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.º 35/2004 , de 29 de julho. A lei exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia, por forma a que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho: O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.º 2 do artigo 319.° da Lei nº 35/2004 . A anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia ainda requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319º da Lei 35/2004 , de 29 de Julho, no seu nº 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respetiva prescrição. E o artigo 337º , nº 1, do anexo da Lei nº 7/2009 , de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, dispõe: «O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.». Donde, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, já na anterior legislação existia um prazo de para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil — de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indirectamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004 —, com a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível, nos termos da lei, de ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. O que, naturalmente, pode protelar o términus do prazo de prescrição e assim alongar o prazo para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais. Assim, o crédito do Autor, cujo contrato de trabalho cessou em 17-02-2014, prescreveria em 18-02-2015, caso não se verificasse interrupção seguida de novo prazo ( artigo 326º , nº 1, do CC ) ou de alteração do prazo ( artigo 311º do CC ) — e aqui parece assentar a tese do Recorrente. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito — artigo 323º , nº 1, do CC . A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC — artigo 326º , nº 1, do CC —, sendo que, a nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º do CC — nº 2 do artigo 326º do CC . Importa ter presente, ainda, o estabelecido no artigo 311º , nº 1, do CC : «O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.». Neste caso, não há notícia da existência de uma tal sentença ou outro título executivo. Vejamos, passo a passo, na exiguidade da matéria de facto — alegada e provada —, sendo certo que inexistem factos não provados e a matéria de facto assente não foi objecto de impugnação . Como resulta do doc. 2 junto com a petição inicial — cfr. facto 3 da matéria provada —, a entidade empregadora do Autor apresentou processo especial de revitalização que correu os termos sob o nº 1377/13.3TBMCN , pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses. Essa apresentação ocorreu em Outubro de 2013 — facto alegado no artigo 42º da petição inicial e não impugnado, aqui se dando por provado ( artigo 662º do CPC ) — relembrando-se que o contrato de trabalho do Autor veio a cessar em 17-02- 2014. Todavia, não vem alegado — sendo ónus do Autor —, nem provado, que os créditos em causa, resultantes da cessação do contrato de trabalho — são estes os créditos relevantes —, hajam sido ali reclamados e acolhidos; outrossim, não se mostra alegado e provado que tenha sobrevindo sentença transitada em julgado que tivesse reconhecido aquele direito de crédito do Autor e ora Recorrente, ou outro título executivo. Bem pelo contrário: É o próprio Recorrente que agora alega que “…o plano especial de revitalização que com o n.º 1377/13.3TBMCN correu termos pelo Tribunal Judicial do Marco de Canaveses não foi homologado, em virtude do recurso entretanto interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o qual veio a considerar que os créditos dos trabalhadores tinham data de vencimento ulterior à apresentação do PER, motivo pelo qual o Apelante não pôde requerer os seus créditos salariais ao FGS” (nosso sublinhado). Mantém-se, pois, sem alteração o prazo de prescrição primitivo. Por outro lado, a apresentação de requerimento ao FGS não dependia do reconhecimento jurisdicional do crédito enquanto tal, mas apenas dos requisitos que acima deixámos enunciados. Vejamos a vertente dos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da reclamação de créditos no PER nº 1377/13.3TBMCN. Neste PER nº 1377/13.3TBMCN foi nomeado administrador judicial provisório à entidade empregadora do Autor, em 18-10-2013 — esta é uma nomeação de imediato efectuada, logo que recebido o atinente requerimento (nº 4 do artigo 17º-C do CIRE ). Estando em causa retribuições referentes ao mês de Outubro de 2013 até Fevereiro de 2014 (veja-se o facto 8 da matéria assente e o teor doc 1 junto pelo Autor à petição inicial), as prestações (retribuições) apenas se começaram a vencer a partir do final daquele mês (cfr. artigo 278.º do Código do Trabalho ); a essa data já havia sido nomeado administrador judicial provisório à Ré, desconhecendo-se, por não alegado, a concreta data em que terminou o prazo de reclamação de créditos. E quando a lei prescreve que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C , do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor (cfr. artigo 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma legal) só pode reportar-se às dívidas existentes naquela data, com exclusão dos créditos vencidos posteriormente ao despacho de nomeação de administrador judicial, como é o caso presente e que o próprio Recorrente reconhece. Mesmo na consideração de que, embora não tivesse alcançado homologação no âmbito do PER requerido pelo empregador no ano de 2013, a reclamação de tais créditos e notificação judicial no seu âmbito ocasionada revelaria a intenção de exercer o direito, pudesse conduzir, nesta mera hipótese, à interrupção da prescrição, certo é que, se a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, igualmente certo, como continua a norma do nº 1 do artigo 326º do CC , é que começa a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, o que só não acontece nos casos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC . Ora, neste caso, como o próprio Recorrente admite, naquele PER nº 1377/13.3TBMCN o tribunal «veio a considerar que os créditos dos trabalhadores tinham data de vencimento ulterior à apresentação do PER». Tenhamos presente que, em face do disposto no nº 1 e 2 do artigo 327º do CC , um novo prazo prescricional começaria a correr logo após o acto interruptivo. Ignora-se nos autos a exacta data de um tal acto interruptivo, mas sabe-se que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 17º-D do CIRE «Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.». O que, ainda neste cenário — e relembra-se que o administrador judicial havia sido nomeado em 18-10-2013 —, seria verosímil a ocorrência de tal acto interruptivo da prescrição muito antes da data da cessação do contrato de trabalho (ocorrida em 17-02-2014) e não após essa data. Numa outra vertente do mesmo problema, no que toca à interrupção da prescrição — artigo 323º , nº 1, do CC —, também se constata que a interrupção da prescrição do direito a tais créditos laborais não ocorreu, uma vez que à data relevante da reclamação dos créditos laborais naquele processo nº 1377/13.3TBMCN , os créditos ainda não se tinham vencido, razão pela qual, como o próprio Recorrente relata, não foram os mesmos admitidos. Em suma: O crédito do Autor, cujo contrato de trabalho cessou em 17-02-2014, prescreveu em 18-02-2015, pois não ocorreu interrupção seguida de novo prazo ( artigo 326º , nº 1, do CC ), nem alteração do prazo ( artigo 311º do CC ), uma vez que não sobreveio processo judicial intentado em tempo útil com sentença transitada em julgado que tivesse reconhecido o direito, ou outro título executivo. E esta era a situação de tais créditos à data de 04-05-2015 — data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS — e, por maioria de razão, à data de 02-09-2016 — data da apresentação do requerimento ao FGS. Acresce que sempre poderia ter sido requerida, por qualquer credor, a insolvência da sua entidade empregadora — artigo 20º do CIRE —, o que só aconteceu em 20-03-2015 (facto 6 da matéria assente e doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido). Acontece, ainda, que o Autor e outros credores, apenas no ano de 2015 — facto 4 da matéria provada —, vieram a requerer processo especial de revitalização, que correu termos registado sob o nº 1513/15.5T8AMT , na Secção de Comércio de Amarante da Comarca de Porto Este, o qual foi admitido liminarmente em 16-12- 2015 . Como bem sintetiza o Ministério Público no seu Parecer, “…como ficou provado nos autos, o contrato de trabalho do recorrente terminou no dia 17 de Fevereiro de 2014 e o requerimento foi apresentado junto do FGS em 2 de Setembro de 2016. Assim, tinha já decorrido o prazo legal para reclamação dos créditos junto do FGS, quer se aplique o no regime jurídico previsto no DL 59/2015 , de 21.04 (1 ano) quer se aplique o regime previsto no art.º 319.º n.º 3 da Lei 35/2004 , de 29.07 (9 meses). Acresce que no caso presente não tem lugar a aplicação do art.º 297º do Código Civil , uma vez que, aquando da entrada em vigor da nova lei do Fundo (4 de Maio de 2015), já o prazo havia expirado, pois não houve qualquer interrupção do prazo”. Conclusão: O direito de crédito do Autor, quanto aos créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho em 17-02-2014 susceptíveis de garantia pelo FGS, estava efectivamente prescrito desde 18-02-2015, o que aqui releva no plano originário de que provém, o da intempestividade da apresentação do requerimento ao FGS . Embora com fundamentação diversa, imposta pelo necessário conhecimento das questões colocadas pelos fundamentos do recurso, a conclusão é a do acerto do decisório da sentença recorrida, que, assim, se mantém na ordem jurídica com os fundamentos ora expendidos, com total improcedência dos fundamentos do recurso.” Resulta do que ficou transcrito, que o acórdão recorrido considerou intempestivo o requerimento que o trabalhador apresentou, em 2/9/2016, no FGS, a solicitar o pagamento dos seus créditos salariais, por ter entendido que, em 4/5/2015, quando entrou em vigor o NRFGS, esses créditos já se encontravam prescritos e já se mostrava decorrido o prazo de 9 meses, resultante da aplicação do disposto no art.º 319.º , n.º 3, da Lei n.º 35/2004 , de 29/7, para a sua reclamação. Considerou-se, assim, que, tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido em 17/2/2014 e não se verificando qualquer causa de interrupção da prescrição, o crédito do A. prescrevera em 18/2/2015, sendo irrelevante a insolvência da entidade empregadora, requerida apenas em 20/3/2015, e a aplicação do art.º 297.º, do C. Civil. Por sua vez, o acórdão fundamento, proferido numa situação onde estava em causa um trabalhador cujo contrato cessara em 20/12/2013 e que, por aplicação do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, vira indeferido o requerimento que, em 25/8/2016, apresentara no FGS, considerou o seguinte: “ (…). . Como se viu, o requerimento do Autor junto do FGS foi apresentado em 25/08/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal -, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, ser-lhe-á aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004 , de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. A prescrição prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009 , de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” O contrato de trabalho do Autor cessou como se viu em 20/12/2013, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 21/12/2014. No entanto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º , nº 1, do Código Civil . A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil . A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º , nos termos do disposto no artigo 326º , nº 2, ambos do Código Civil . Estabelece o artigo 311º , nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Mostrando-se provado que a aqui Recorrente reclamou os seus créditos no primeiro processo PER, iniciado em 2013, tendo sido instaurado no ano de 2015 novo PER, onde o Recorrente igualmente reclamou créditos, mais tendo sido declarada a Insolvência da Sociedade em 15/06/2015, é manifesto que se mostrava suspenso o prazo de prescrição, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º , ambos do Código Civil . É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respectiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004 , de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º , nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015 , de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016. Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 25/08/2016, aparentemente ter-se-ia verificado já a caducidade do direito do Autor, uma vez que o pedido não estaria dependente da declaração definitiva da insolvência da Sociedade. Dado estar em causa questão em tudo similar à presente seguir-se-á a fundamentação aduzida por este Tribunal no Acórdão proferido em 29 de Março de 2019, no âmbito do Proc. 616/17.6BEPNF . (…) “Em qualquer caso, importa agora apreciar a suscitada questão à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 328/2018, de 27 de Junho de 2018, no âmbito do processo n.º 555/2017, que veio “Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º , n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 , de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão.” Aqui chegados, importa escalpelizar o expendido no referido Acórdão do Tribunal Constitucional. Em bom rigor, o TC não põe em causa a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.” Mais se afirma no mesmo Acórdão do TC que “Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa).” Sintomaticamente afirma-se ainda no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional que “(...) não releva, propriamente, de forma directa, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.” O sinal dado pelo TC vai pois singelamente no sentido de, na situação em apreciação, não dever ser fixado um prazo sem que o mesmo comporte potencialmente “qualquer suspensão ou interrupção”. O importante é que aquando da fixação de um qualquer prazo, seja o mesmo estabelecido antecipadamente, com certeza e sem ambiguidades. Como se afirmou no nº 39 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2002, Marks & Spencer (C-62/00, Colect., p. I-6325), “para cumprir a sua função de garantia da segurança jurídica, um prazo de prescrição deve ser fixado antecipadamente. Uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza” (acórdão de 24 de Março de 2009, Danske Slagterier, C-445/06). Aqui chegados, e perante o referido acórdão do Tribunal Constitucional, importa verificar se ocorrerão causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º , n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 , de 21 de Abril. Efectivamente, importará verificar se deverá ser considerada a existência de causas interruptivas e suspensivas da caducidade do art.º 2.º , n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015 , de 21 de Abril, designadamente o tempo que mediou entre a cessação do contrato de trabalho e a existência de um plano de insolvência, até à data em que a insolvência veio a ser, definitivamente, decretada e consequentemente declarar que o prazo de 1 (um) ano, para requerer o fundo, foi cumprido pelo recorrente. Em decorrência da referenciada inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Constitucional, em termos de fiscalização concreta, cujo teor se acompanhará nos mesmos termos e condições, enquanto desaplicação de norma por inconstitucionalidade, importa encontrar solução interpretativa adequada e compatível com o declarado. Assim, e não obstante a condicionante interpretativa imposta ao n.º 8 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015 , de 21 de Abril, pelo Tribunal Constitucional, há, em qualquer caso, que limitar no tempo o exercício do direito ao pagamento de créditos salariais pelo FGS, a um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato (cfr. artº 337.º , n.º 1, do CT ), considerando, no entanto, as vicissitudes decorrentes da tramitação do Processo de Insolvência, junto do qual foram reclamados os créditos laborais, por forma a acautelar que os atrasos processuais e procedimentais não se venham negativamente a reflectir-se na esfera jurídica do trabalhador. Como decorre da Directiva 80/987, não há qualquer impedimento à aplicação de um prazo de prescrição ou de caducidade de um ano (princípio da equivalência). Todavia, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se a configuração deste prazo não torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Como de algum modo decorre do acórdão do Tribunal Constitucional aqui em análise, importa predominantemente que o trabalhador não veja o prazo que lhe é atribuído para recorrer ao FGS, substancialmente diminuído em resultado de questões colaterais que vão consumindo o prazo. Independentemente da interpretação que se adopte no que respeita à suspensão ou interrupção do prazo para exercício do direito, não se poderá subverter a intenção do legislador de acordo com a qual o FGS só deverá assegurar o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. (...) O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao accionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhado/credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adoptado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respectivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de Novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito. Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo factores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respectivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado. (...) Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efectividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de protecção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adoptar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (...), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efectividade, uma vez que a reparação dos danos causados aos particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. (...) A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada (...) a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo (...)” Assim sendo, acolhe-se o entendimento plasmado no identificado Acórdão do Tribunal Constitucional, o qual, em síntese, decidiu que o artigo 2.º , n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 , que define que o pagamento dos créditos laborais a cargo do FGS deve ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não poderá ser interpretado no sentido de tal prazo não poder comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão. Estamos pois perante uma decisão do Tribunal Constitucional que em fiscalização concreta declara a inconstitucionalidade do Artº 2º nº 8 do DL n.º 59/2015 , e que como tal determina a verificação de uma lacuna em concreto, que correspondentemente determinará a necessidade de, também em concreto, integrar a mesma, em resultado da circunstância do referido normativo ter ficado inoperacional e esvaziado, insusceptível de ser aplicado. Com efeito, a lacuna é uma falha de legislação, na regulação de uma situação da vida que exige uma disciplina normativa. (…). A questão da desaplicação da referida norma por inconstitucionalidade, já foi tratada, desde logo na Sentença do TAF de Coimbra, proferida no Procº 585/16.0BECBR de 7 de Fevereiro de 2017 que veio a determinar a declaração de inconstitucionalidade que se tem vindo a apreciar. Na referida Sentença do TAF de Coimbra a solução resultante da verificada lacuna foi encontrada por recurso à “norma geral da prescrição dos créditos laborais, precisamente um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato – cf. artigo 337 nº 1 do CT – esta, sim, susceptível das interrupções constituídas pela acção laboral e pela reclamação dos créditos na insolvência, interrupções indispensáveis para a reposição da justiça em face de um anormal atraso das decisões no processo de insolvência que são pressuposto da obrigação do Fundo.” Já neste Tribunal a referida questão foi já tratada em diversos Acórdãos, a saber: Processo n.º 1777/17.0BEPRT de 21.12.2018; Processo n.º 61/17.3BEBRG de 11.01.2019; Processo n.º 295/17.0BEPNF de 25.01.2019; Processo nº. 232/17.2BEBRG de 21.12.2018; Processo n.º 2492/16.7BEPRT de 07.12.2018. Nos referenciados Acórdãos do TCAN se tem afirmado que “Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”. 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”. Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral. Na verdade é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado.” Se bem que a base do entendimento jurídico que se preconizará tenha ponto de partida idêntico àquele que determinou as precedentemente referenciadas decisões deste TCAN, o sentido decisório que se adoptará, passará antes pela criação no caso concreto de norma “dentro do espírito do sistema” (nº 3 do art.º 10.º do CC ), “construindo-se” uma norma segundo critérios de equidade e observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondente àquele que se presume ser a vontade do legislador. Também no recente acórdão deste TCAN nº 662/18.2BEBRG , de 1 de Fevereiro de 2019, se adoptou solução que aqui, no essencial, se acompanhará, sendo que a referida decisão transitou já em julgado. Na realidade, é incontornável que era intenção do legislador no Artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015 , limitar a um ano o prazo dentro do qual deverá ser requerido ao FGS o pagamento dos créditos reclamados, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Por outro lado, o próprio Tribunal Constitucional não questiona aquele prazo, apenas se “opondo”, por via de declaração concreta de inconstitucionalidade, a que esse prazo não seja susceptível de suspensão ou interrupção. A solução a dar à controvertida questão, na “construção” de norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica, encontra-se facilitada em decorrência do facto do próprio legislador a ter introduzido, ainda que apenas ex nunc, nova norma, através da Lei n.º 71/2018 , de 31/12, compatibilizando o Artº 2º nº 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015 , com o entendimento do Tribunal Constitucional estabelecido no seu Acórdão nº 328/2018 que se tem vindo a referir. Com efeito, ainda que sem natureza interpretativa, a Lei n.º 71/2018 introduziu no Artº 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015 , um nº 9, no qual se refere que “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de acção de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.” O novel normativo permitiu assim percepcionar de forma clara quais os princípios estruturantes da ordem jurídica, correspondentes à vontade do legislador. Assim, em face de tudo quanto se expendeu, mostra-se legítimo, perante a referida inconstitucionalidade, declarada em concreto, da interpretação adoptada pelo FGS do nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015 , que tornou o referido normativo inoperante, que se lhe restaure a sua operacionalidade, com recurso à interpretação que o próprio legislador, por via do novel nº 9, veio a introduzir através da Lei nº 71/2018 , de 31 de Dezembro. Efectivamente legislador acolheu as críticas que o Tribunal Constitucional havia apontado ao nº 8 do Artº 2º do DL nº 59/2015 , assegurando a suspensão do referido prazo de um ano para a apresentação da acção, até 30 dias após o trânsito em julgado, designadamente, da decisão que venha a ser proferida na acção de Insolvência. A interpretação que se adoptará permite pois dar resposta ao facto do Tribunal Constitucional ter entendido, em concreto, que o artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 , de 21 de abril, não poderia ser interpretado no sentido de impedir que o prazo de um ano para a reclamação dos créditos laborais junto do FGS fosse insusceptível de ser interrompido ou suspenso, interpretação que se adequa ao “espirito do sistema”, comprovado no facto do próprio legislador ter criado, ainda que ex nunc, norma exactamente nesse sentido.” [fim de citação]. Assim, o prazo de caducidade de 1 ano previsto no nº. 8 do art.º 2.º do D.L. nº. 59/2015, de 21 de Abril iniciou a sua contagem em 04.05.2015, suspendendo-se, porém, desde então até à prolação da sentença de insolvência, ou seja, desde 04.05.2015 e 15.06.2016, para depois a partir daqui retomar o seu curso normal, e, consequentemente, esgotar-se em 15.06.2017. Deste modo, uma vez a entidade patronal do Recorrente foi declarada insolvente em 15/06/2016 e o requerimento a reclamar os créditos laborais junto do FGS foi requerido em 25/08/2016, é assim manifesto que o mesmo se mostrava tempestivo, pelo que o recurso deve proceder.” Neste acórdão entendeu-se, assim, que, face ao que se decidira no Ac. do TC n.º 328/2018, de 27/6/2018, não se poderia considerar verificada a caducidade do direito do A., dado que a desaplicação da norma do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS, por efeito do disposto no art.º 282.º, n.º 1, da CRP, implicava a existência de uma lacuna e a “construção” de uma norma em observância dos princípios estruturantes da ordem jurídica que, no caso, seria a do n.º 9 daquele art.º 2.º que veio a ser aditada a este preceito pela Lei n.º 71/2018 , de 31/12, estabelecendo as situações em que se verificava a suspensão do aludido prazo de caducidade. Resulta do que ficou exposto que a contradição, tal como é colocada pelo recorrente, não existe. Efectivamente, ao contrário do que ele alega, no acórdão recorrido não se entendeu que a apresentação, pelo trabalhador, do requerimento junto do FGS fora intempestivo por dever ser apresentado até 4/5/2016 em virtude de ter considerado que o prazo de caducidade de 1 ano a contar da entrada em vigor do NRFGS era insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão; o que nele se decidiu foi sim que em 4/5/2015 já tinha caducado o seu direito de pedir junto do FGS o pagamento dos créditos salariais. O recorrente interpretou, pois, erradamente o acórdão recorrido e, por via disso, identificou a oposição de julgados como residindo na interpretação do art.º 2.º, n.º 8, do NRFGS e na questão de saber se o prazo de caducidade aí previsto era ou não susceptível de suspensão ou interrupção – questão a que o acórdão fundamento deu resposta positiva mas a que o recorrido não se pronunciou por ter entendido que, ainda na vigência da lei antiga, o crédito do ora recorrente prescrevera e o seu direito caducara. Portanto, quanto à questão fundamental de direito que foi identificada pelo recorrente como tendo sido objecto de decisões contraditórias, não ocorre oposição de julgados, o que determina a não admissão do presente recurso. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 30 de junho de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.