445/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 55/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 445/1994
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940445.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 445/94 Procº nº 55/94. 2ª Secção. Relator:- Consº BRAVO SERRA. Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Vila Nova de Famalicão e em que figura como recorrente A. e como recorrida companhia de seguros B. , concordando-se, no essencial, com a exposição elaborada de fls. 21 a 25 pelo relator e que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que a "pronúncia" do recorrente consubstanciada na resposta ora a fls. 27 não logra contraditar - por isso que, de todo o modo, o requerimento de interposição de recurso por aquele recorrente formulado, efectivamente, não contém a totalidade dos elementos consignados no artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tendo o mesmo, na sequência do convite que lhe foi endereçado, apresentado novo requerimento em que viesse a efectuar a indicação de tais elementos, uma vez que as «ALEGAÇÕES» que juntou ao processo não podem, de todo em todo, deixar de ser consideradas, formal e substancialmente, como a peça processual a que se reportam os artigos 79º daquela Lei e 690º, nº 1, e 705º, do Código de Processo Civil, estes aplicáveis por força do artº 69º da dita Lei nº 28/82, ao que acresce que, de todo o modo, naquelas «ALEGAÇÕES» continua a não ser feita referência à acima indicada totalidade dos elementos prescritos no citado artº 75º-A - decide-se não tomar conhecimento do recurso , condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta. Lisboa, 8 de Junho de 1994. Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa Procº nº 55/94. 2ª Secção. 1. Instaurada por A. no Tribunal de comarca de Vila Nova de Famalicão execução de sentença contra a B. , veio esta última deduzir embargos de executado referindo que, tendo entregue ao exequente a quantia de Esc. 3.083.569$00, satisfez integralmente o crédito pelo último detido, no montante de Esc. 3.240.481$00 (correspondentes a Esc. 2.195.000$00 de indemnização arbitrada e Esc. 1.045.481$00 de juros de mora), por isso que a não entrega de Esc. 156.822$00 se deveu à circunstância de este último quantitativo ter de ser retido pela executada, a fim de ser entregue ao Estado a título de retenção na fonte sobre o valor dos aludidos juros de mora, " tidos e havidos como 'rendimento de capital' ", de harmonia com o que se dispõe nas alíneas g) e o) do artº 6º do Código do I.R.S.. 2. O embargado contestou, de entre o mais dizendo, por um lado, que os " juros compensatórios sentenciados " não deveriam ser entendidos como um rendimento de capital, assim estando ao abrigo da delimitação negativa de incidência prevista no artº 13º do citado Código e, por outro, a não se entender desse modo, então seria inconstitucional o artº 6º, alíneas g) e o) do referido corpo de leis, pois que violaria os " princípios da equidade, justiça social, e justa repartição de rendimentos, tendo em conta ...as normas dos artºs 106 e 107 da Constituição da República Portuguesa ". 3. Por decisão, não datada nem assinada, presumindo-se ter sido proferida pelo Juiz do mencionado Tribunal de comarca, foram os embargos considerados procedentes, tendo-se, para tanto, entendido que a dedução efectuada pela embargante - suportada na alínea g) do artº 6º já citado e nos artigos 94º e 71º do C.I.R.S., normas que não contrariariam, " por qualquer forma que seja, o disposto na Constituição da República Portuguesa em matéria de incidência fiscal, designadamente nos artº.s 106º e 107º da C.R.P. "- se afigurava correcta. 4. Dessa decisão recorreu o embargado para o Tribunal Constitucional por intermédio de requerimento no qual se limitou a dizer: " A. , Embargado nos autos, não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, vem da mesma interpôr recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . O recurso é de apelação, com efeito devolutivo, e sobe imediatamente nos próprios autos (artº 922-2 e 3 do C.P.C., e 78º - Lei 28/82 de 15/11) " O recurso foi admitido pelo Juiz a quo por intermédio de despacho proferido datado de 29 de Setembro de 1993. 5 . Porém, não obedecendo o requerimento interpositor de recurso aos ditâmes dos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, foi o recorrente convidado a completar esse requerimento. Na sequência de tal convite, apresentou o mesmo embargado uma peça processual que epitetou de «ALEGAÇÕES» (peça essa que, formal e substancialmente, como tal deve ser considerada, embora junta aos autos em momento inadequado), à qual apôs um intróito do seguinte teor: " NOTA PRÉVIA: O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artº 70º da Lei 28/82 de 15/11. " 6 . Entende o ora relator que se não deve tomar conhecimento do presente recurso, e daí a feitura, ex vi nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, desta exposição. Na verdade, de harmonia com o que se consagra nos números 1 e 2 do artº 75º-A daquele corpo de normas, no requerimento interpositor de recurso através do qual se pretenda que este Tribunal aprecie a eventual desconformidade constitucional de preceito cujo vício foi suscitado pelo recorrente durante o processo, deverá indicar-se: (1) " a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto "; (2) " a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie "; (3) a " norma ou princípio processual ... que se considere violado " e (4) " a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ". 7 . Ora, como bem resulta da resenha fáctica acima feita, no vertente caso o recorrente, daquelas indicações (e isso somente após o convite que lhe foi dirigido pelo ora relator), efectuou apenas uma - ou seja, unicamente fez menção da alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual interpôs recurso - tendo silenciado todas as demais. 8 . Conforme tem sido jurisprudência firme desta Secção (cfr., por todos, o Acórdão nº 402/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Janeiro de 1994) " a norma do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional ". E mais se referiu no citado aresto: " Por tal motivo é que a lei lhe dá [ao recorrente] uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (n.º 5 do artigo 75.º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o Tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta. Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso. " 9 . Em face do exposto, ponderando, por um lado, que o recorrente, mesmo após o convite que lhe foi dirigido, não fez a totalidade das indicações a que se reportam os números 1 e 2 do artº 75º.A da Lei nº 28/82 e, por outro, que o despacho admissor do recurso prolatado no órgão de administração de justiça a quo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da mesma Lei), entende-se que se não deve tomar conhecimento do recurso. Cumpra-se a parte final do nº 1 do mencionado artº 78º-A. Lisboa, 1 de Março de 1994. (Bravo Serra)