I- Em princípio, a entidade patronal pode alterar, unilateralmente, as funções de um trabalhador, desde que se movimente dentro do ângulo da sua categoria profissional e não ultrapasse os limites definidos por esta.
2- Um trabalhador pode executar duas ou três funções próprias da sua categoria profissional e não desempenhar duas, três ou quatro das que fazem parte do elenco funcional dessa categoria. Nestes casos, a entidade patronal pode perfeitamente, retirar a esse trabalhador todas ou algumas das funções que está a desempenhar e ordenar-lhe que passe a desempenhar, a partir de determinada data, outras que façam parte do núcleo funcional da sua categoria.
3- O que a lei impõe é que o trabalhador exerça uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, mas não proíbe que a entidade patronal, no exercício do seu poder de organizar e gerir a empresa, escolha outra actividade diferente, desde que compreendida dentro do "género" correspondente à categoria que ele detêm, isto é, desde que não ultrapasse o âmbito da categoria, nem lhe reduza a restrição.
4- Não tendo o trabalhador alegado nem provado que o regime de isenção de horário de trabalho, a prestação de trabalho em dias de descanso obrigatório e complementar e a prestação de trabalho em período nocturno constituíam elementos essenciais do seu contrato de trabalho ou da sua celebração, nos termos de concluir que a prestação de tal trabalho, bem como o regime de isenção de horário de trabalho são, pela sua natureza e por força da lei, desenvolvimentos transitórios da relação contratual de trabalho, que retiram à remuneração daquele trabalho e à retribuição especial por isenção de horário, o carácter de regularidade ou de habitualidade que nos elementos da retribuição, criam no trabalhador expectativas normais de ganho, destinados a satisfazer necessidades permanentes e periódicas.