IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os seguintes:
- A)Na sentença proferida em 11 de Julho de 2017 na acção movida pela ora recorrente BB, LIMITED contra a recorrida CC, LDA., foi aquela condenada como litigante de má-fé na multa de 10 UCS e no pagamento à Ré em indemnização a “ fixar após audição das partes”(cfr. fls. 223 a 257 dos autos);
- B)De tal sentença interpôs a Autora competente recurso para este Tribunal o qual, por Acórdão de 12 de Abril de 2018, transitado em julgado, o julgou improcedente, confirmando aquela decisão, designadamente no que concerne à condenação da mesma Autora em multa e indemnização por litigância de má-fé.
- C)Entretanto, mediante requerimento de 11 de Setembro de 2017 a Ré havia requerido o pagamento das seguintes quantias a título indemnizatório : € 14.863,57 de honorários liquidados pela Ré aos mandatários e € 1632 de taxa de justiça inicial, juntando factura e recibo dos ilustres mandatários e comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
- D)A A. e ora recorrente deduziu oposição suscitando a excessividade dos honorários apresentados para o trabalho despendido pelos mandatários da Ré e impugnando o descriminado para os justificar requerendo a realização de prova suplementar para apuramento e liquidação do quantum indemnizatório.
- E)Foi subsequentemente proferida a decisão recorrida, em 14 de Novembro de 2017, cujo teor é o seguinte:
No âmbito dos presentes autos foi proferida sentença, na qual se condenou a parte activa como litigante de má-fé, “com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária” e de “assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça”1.
Naquela decisão foi a parte activa condenada na multa de 10 Ucs e numa indemnização, cujo montante, por falta de elementos para fixar na sentença, se entendeu fixar após audição das partes.
O contraditório foi cumprido e a parte passiva apresentou requerimento, pedindo a condenação na indemnização de € 16.495,57. Juntou documentos (Notas discriminativa de honorários e despesas e recibo de quitação). Não apresentou qualquer outro meio de prova.
A parte activa não impugna o valor dos honorários e despesas pagas. A sua defesa centra-se na fixação da parte dos honorários que foram despendidos por causa da actuação de má-fé daquela.
A litigância de má-fé pode conduzir à aplicação de duas sanções ao litigante: multa e indemnização à parte contrária.
A condenação em multa não depende do pedido da parte, devendo o Tribunal aplicá-la sempre que entenda, como entendeu no caso concreto, verificados os respectivos pressupostos – artigo 542º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
No que tange à indemnização, o preceito acima referido é claro: ela terá de ser pedida pela parte, ainda que o não seja nos articulados, mas posteriormente.
Assim, além da demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância processual censurável, é ainda exigido que o lesado formule pedido indemnizatório.
Ao conteúdo da indemnização refere-se o artigo 543º, que no seu n.º 1 estabelece que tal indemnização pode ser simples (alínea a)) ou agravada (alínea b)) e no seu n.º 3 permite ao juiz, caso não existam elementos para fixar o montante indemnizatório na sentença, ouvir as partes e fixá-lo depois, sendo que tal fixação deve ocorrer, ficar decidido e a questão resolvida no próprio processo em que tem lugar a condenação da parte com base em tal tipo de comportamento processual, pelo que não é possível – em nossa opinião e na da jurisprudência já citada – relegar para execução de sentença a liquidação ou a fixação da indemnização por litigância de má-fé.
Na situação em apreço, a ré apresentou pedido indemnizatório e discriminou os montantes, apresentando meios de prova.
Ora, no caso concreto, cumpre sublinhar o que já se referiu na sentença. Aí se diz “Sabia que não detinha um crédito, quis fazer crer ao Tribunal que aquele existia e, com tal alegação, conduzir o Tribunal a proferir sentença condenatória. Com esta conduta, obrigou a ré a uma defesa que, em circunstâncias normais, não se veria obrigada a fazer”. Na verdade a má-fé da autora manifesta-se, desde logo, com a propositura da acção, pelo que a indemnização abrange todas as quantias pagas a título de honorários e despesas processuais.
Pelas razões expostas, condena-se a parte activa no pagamento de uma indemnização, por ter litigado de má-fé, à parte passiva, no montante de € 16.495,57.”.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Da nulidade do despacho recorrido
Insurge-se a apelante contra o facto de no despacho recorrido se ter consignado que a mesma não havia impugnado o valor dos honorários e despesas pagas pela Ré, o que no seu entender não é correcto.
Vejamos.
Lendo a oposição da apelante, o que dela se extrai é que a mesma se insurge contra o valor cobrado a título de honorários e despesas pelos ilustres mandatários que patrocinaram a Ré e não contra o facto de esta os ter liquidado, o que não põe em causa.
Aliás, nem se vislumbra que “ prova suplementar “ poderia o Tribunal determinar de motu proprio para se pronunciar relativamente à indemnização pedida.
Outrossim não se visa neste incidente – e ao contrário do que sucede numa acção de honorários – aquilatar da (in) justeza dos honorários e despesas reclamados pelos mandatários que patrocinaram a Ré mas tão-só determinar, uma vez que estes foram pagos, se é de lhe conceder a sua totalidade ou não a título de indemnização.
Em suma: Está bem de ver que o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, maxime da apontada omissão de pronúncia.
2.2. Vejamos agora se a indemnização se mostra fixada de acordo com o “ prudente arbítrio”.
Desde já cumpre salientar que foi considerada na indemnização atribuída pela 1ª instância a taxa de justiça liquidada pela Ré apesar de a Autora ter sido condenada nas custas do processo que englobam, como se sabe, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (Cfr. art.º 529º nº1 do CPC e 3º, nº 1 RCP) sendo que nestas se compreendem as taxas de justiça pagas pela parte (art.º 533º do CPC) que são objecto de nota discriminativa e justificativa de modo a serem suportadas pela parte vencida.
Evidentemente que a Ré/apelada não pode receber por duas vezes o montante liquidado a título de taxa de justiça e, por conseguinte, a questão que se coloca é se a indemnização ora decidida a pode contemplar.
Cremos que não.
Apesar do art.º543.º do CPC respeitante ao “Conteúdo da indemnização” referir na alínea a) do nº1 que a mesma pode consistir No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos “ entendemos que se tratarão de despesas porventura não contempladas na condenação em custas que o litigante de má-fé tenha sido alvo na acção na qual o incidente de litigância de má-fé teve lugar.
Convém referir que sufragamos o entendimento de que a indemnização a que aludem os arts.º 542º nº1 e 543º tem um desígnio ressarcitório e não poderá ser fixada em montante superior ao dano efectivamente sofrido pelo lesado.
Mas a questão não é pacífica, como nos dá nota Marta Frias Borges na sua dissertação de mestrado[1], explicitando as duas teses em confronto: uma que defende que o escopo da responsabilidade processual será um escopo punitivo e público e outra que salienta a predominância do escopo ressarcitório e nesta senda defende que o critério que norteia a fixação de tal indemnização é a medida do dano e por isso se deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
De facto, ainda que o nº 3, do art. 543º, aluda ao prudente arbítrio do juiz na fixação da indemnização não lhe é permitido firmar uma quantia independente da existência ou da amplitude dos danos sofridos pelo lesado. Parece-nos antes que o legislador admitiu o recurso à equidade apenas com o propósito de evitar a liquidação em execução de sentença, encerrando a questão da má-fé processual no processo em que a mesma se verificou.[2]
Como decorre do exposto, a Ré veio reclamar o pagamento da quantia de € 14.863,57 de despesas e honorários por si liquidados aos mandatários e € 1632 de taxa de justiça inicial.
Quanto à taxa de justiça inicial, já vimos que deverá ser reembolsada noutra sede e o que resta saber é se o montante atinente aos honorários dos mandatários deverá corresponder exactamente aos que foram liquidados, ainda que se reputem excessivos.
A lei permite, como vimos, que o Tribunal reduza “aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte” (n.º 3 do citado artigo 543.º).
E parece-nos evidente que no caso, tratando-se de um processo que terminou na fase do saneador, com a prolação de saneador/sentença, em que a actividade processual da Ré se circunscreveu à apresentação da contestação e presença numa tentativa de conciliação, o reembolso da integralidade dos honorários liquidados de perto de 15 mil euros (sendo que só de honorários sem IVA foram debitados €10.850) – ainda que no confronto com o pedido formulado – é, a nosso ver, excessivo.
Para além disso, e uma vez que tais honorários do mandatário da parte que obtém ganho de causa serão parcialmente recuperados através das custas de parte (artigos 533º, nº 2, alínea d) do C.P.C. e 25º e 26º do R.C.P.) não pode ser indemnizado o montante que irá ser atendido nessa sede, sob pena de uma intolerável duplicação de condenação.
Ora, de acordo com o prudente arbítrio e razoabilidade expressos no normativo enunciado, entende-se ser de reduzir a verba de honorários fixada a título de indemnização para metade do seu valor, ou seja 5.425,00[3], e suprimir da mesma a quantia liquidada a título de taxa de justiça de que a apelada será ressarcida noutra sede, como se disse.
As despesas de expediente reclamadas no montante € 1234,20 deverão igualmente ser reembolsadas pela apelante à apelada.