IRELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS recorre da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente a acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário que o HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS propusera, o condenou ao pagamento da quantia de 239.623,93 €, acrescida de juros vencidos contados à taxa legal desde a data de envio da facturação até integral pagamento.
Para tanto alegou, concluindo:
1.- O A. Hospital Reynaldo dos Santos, através da presente acção, pretendia efectivar o seu direito ao pagamento da facturação relativa à prestação de cuidados de saúde a beneficiários da ADSE, facturação essa remetida àqueles serviços já depois de decorridos mais de seis meses sobre as datas em que tais cuidados foram prestados.
2.- Nos termos do disposto no artº 62º do Dec-Lei 118/83 de 25 de Fevereiro “A ADSE só comparticipará em despesas, cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a seis meses após a realização do acto a que se reportam”.
3.- A douta sentença recorrida distinguindo a natureza das relações que se estabelecem entre a ADSE e os seus beneficiários e entre os estabelecimentos hospitalares e a ADSE, entendeu que o mencionado preceito só se aplica à primeira daquelas situações e, consequentemente, não à situação dos autos.
4.- Pelo que julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pelo R., na sua contestação.
5.- Em nosso entender e como vem sendo entendimento habitual a nível jurisprudencial, a citada norma não distingue as duas situações pelo que a previsão do artigo é de aplicar quer aos beneficiários directos quer aos estabelecimentos hospitalares que, na posição daqueles, ficam subrogados.
6.- Na verdade, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”
7.- Acresce que, sendo o escopo da norma o de regularizar num espaço de tempo considerado razoável (seis meses) as situações das comparticipações médicas, não faria sentido desonerar os estabelecimentos hospitalares do cumprimento daquele prazo, sendo certo que a lei não prevê nenhum outro.
8.- Assim, entende-se que a Mmª. Juíza “a quo” ao julgar improcedente a excepção violou, por deficiente interpretação da lei, o disposto no artº 62º nº 1 do Dec-Lei 118/83, de 25-2.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIOS FACTOS
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1º O autor é um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de serviços de saúde – provado por acordo;
2º Nessa qualidade emitiu as facturas nº 962984, 962983, 962982, 9629981, 962980, 962973, 962971, 962970, 962969, 962968, 962988, 962987, 962986, 962985, 962979, 962978, 962977, 962976, 962975, 962974, 962967, 962966, 962965, 962964, 962963, 962964, 962963, 962962, 963863, 963864, 963865, 963854, 963855, 963856, 963857, 963858, 963859, 963860, 963861, 963862, 963866, 963867, 963869, 963868, 963420, 963433, 963432, 963419, 963425, 963431, 963418, 963417, 963429, 963430, 963434, 963424, 963435, 963421, 963426, 963428, 963416, 963423, 963427, 963415, 963422, 964750, 964746, 964745, 964744, 964740, 964738, 964739, 964749, 964747, 964748, 964743, 964742, 964741, 964800, 964802, 964798, 964791, 964784, 964799, 964795, 964794, 964792, 964788, 964785, 964796, 964789, 964790, 964787, 964783, 964803, 964801, 964793, 964786 – cf. doc. juntos com a p.i.;
3º Estas facturas referem-se a serviços prestados pelo Autor a beneficiários da ADSE – cf. mesmos docs.;
4º Esses serviços foram prestados nos meses de Maio de 1995, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro de 1996 – cf. mesmos doc.;
5º As facturas correspondentes a esses serviços foram emitidas em Julho, Agosto e Outubro de 1996- cf. mesmo doc.;
6º A facturação de Julho de 1996 foi enviada à ADSE em 4 de Fevereiro de 1997 – provado por acordo;
7º A de Agosto de 1996 em 13 de Março de 1997 – provado por acordo;
8º A de Setembro de 1996 em 11 de Abril de 1997 – provado por acordo;
9º E a de Outubro de 1996 remetida em 7 de Maio de 1997 – provado por acordo.