Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS recorre da sentença do TAC de Lisboa que, julgando procedente a acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário que o HOSPITAL REYNALDO DOS SANTOS propusera, o condenou ao pagamento da quantia de 239.623,93 €, acrescida de juros vencidos contados à taxa legal desde a data de envio da facturação até integral pagamento.
Para tanto alegou, concluindo:
1. - O A. Hospital Reynaldo dos Santos, através da presente acção, pretendia efectivar o seu direito ao pagamento da facturação relativa à prestação de cuidados de saúde a beneficiários da ADSE, facturação essa remetida àqueles serviços já depois de decorridos mais de seis meses sobre as datas em que tais cuidados foram prestados.
2. - Nos termos do disposto no artº 62º do Dec-Lei 118/83 de 25 de Fevereiro “A ADSE só comparticipará em despesas, cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a seis meses após a realização do acto a que se reportam”.
3. - A douta sentença recorrida distinguindo a natureza das relações que se estabelecem entre a ADSE e os seus beneficiários e entre os estabelecimentos hospitalares e a ADSE, entendeu que o mencionado preceito só se aplica à primeira daquelas situações e, consequentemente, não à situação dos autos.
4. - Pelo que julgou improcedente a excepção da caducidade invocada pelo R., na sua contestação.
5. - Em nosso entender e como vem sendo entendimento habitual a nível jurisprudencial, a citada norma não distingue as duas situações pelo que a previsão do artigo é de aplicar quer aos beneficiários directos quer aos estabelecimentos hospitalares que, na posição daqueles, ficam subrogados.
6. - Na verdade, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”
7. - Acresce que, sendo o escopo da norma o de regularizar num espaço de tempo considerado razoável (seis meses) as situações das comparticipações médicas, não faria sentido desonerar os estabelecimentos hospitalares do cumprimento daquele prazo, sendo certo que a lei não prevê nenhum outro.
8. - Assim, entende-se que a Mmª. Juíza “a quo” ao julgar improcedente a excepção violou, por deficiente interpretação da lei, o disposto no artº 62º nº 1 do Dec-Lei 118/83, de 25-2.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OS FACTOS
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1º O autor é um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde que se dedica à prestação de serviços de saúde – provado por acordo;
2º Nessa qualidade emitiu as facturas nº 962984, 962983, 962982, 9629981, 962980, 962973, 962971, 962970, 962969, 962968, 962988, 962987, 962986, 962985, 962979, 962978, 962977, 962976, 962975, 962974, 962967, 962966, 962965, 962964, 962963, 962964, 962963, 962962, 963863, 963864, 963865, 963854, 963855, 963856, 963857, 963858, 963859, 963860, 963861, 963862, 963866, 963867, 963869, 963868, 963420, 963433, 963432, 963419, 963425, 963431, 963418, 963417, 963429, 963430, 963434, 963424, 963435, 963421, 963426, 963428, 963416, 963423, 963427, 963415, 963422, 964750, 964746, 964745, 964744, 964740, 964738, 964739, 964749, 964747, 964748, 964743, 964742, 964741, 964800, 964802, 964798, 964791, 964784, 964799, 964795, 964794, 964792, 964788, 964785, 964796, 964789, 964790, 964787, 964783, 964803, 964801, 964793, 964786 – cf. doc. juntos com a p.i.;
3º Estas facturas referem-se a serviços prestados pelo Autor a beneficiários da ADSE – cf. mesmos docs.;
4º Esses serviços foram prestados nos meses de Maio de 1995, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro de 1996 – cf. mesmos doc.;
5º As facturas correspondentes a esses serviços foram emitidas em Julho, Agosto e Outubro de 1996- cf. mesmo doc.;
6º A facturação de Julho de 1996 foi enviada à ADSE em 4 de Fevereiro de 1997 – provado por acordo;
7º A de Agosto de 1996 em 13 de Março de 1997 – provado por acordo;
8º A de Setembro de 1996 em 11 de Abril de 1997 – provado por acordo;
9º E a de Outubro de 1996 remetida em 7 de Maio de 1997 – provado por acordo.
III- O DIREITO
A única questão a resolver no presente recurso é a do acerto da sentença recorrida, na parte em que, considerando inaplicável o disposto no artº 62º, nº 1 do DL nº 118/83, de 25/2, ao caso em apreço, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito do A., que foi invocada pelo R. na sua contestação.
Sob a epígrafe “Prazo de entrega de documentos”, dispõe o citado artº 62º:
“1- A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após a realização do acto a que se reportem.
2- Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior. Quando tal aconteça, os documentos podem ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral, que poderá deferir ou indeferir, consoante os fundamentos invocados”.
A sentença recorrida, distinguindo a natureza das relações que se estabelecem entre a ADSE e os seus beneficiários e entre os estabelecimentos hospitalares e a ADSE, entendeu que o preceito transcrito só se aplica à primeira daquelas situações mas não à situação dos autos.
Vejamos
O termo comparticipação, tal como se mostra utilizado no citado diploma, indica a forma pela qual a ADSE assegura a protecção na doença dos trabalhadores da Administração Pública que se encontrem inscritos como seus beneficiários.
A ADSE não presta directamente cuidados de saúde. Dá no entanto aos seus beneficiários a faculdade de recorrerem livremente a qualquer médico e aos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, para obterem consultas ou outros meios complementares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas ou outros cuidados de saúde.
A ADSE comparticipa nessas despesas de saúde a qual consubstancia uma prestação de segurança social.
Tratando-se de cuidados hospitalares prestados por estabelecimentos inseridos no SNS, ou por outros com os quais haja acordo de pagamento directo dos serviços de saúde pela ADSE, não são cobradas quaisquer importâncias aos beneficiários. Noutras situações, designadamente no caso de assistência por médicos particulares, os beneficiários pagam directamente os serviços prestados recebendo posteriormente a comparticipação devida.
A comparticipação da ADSE faz-se, pois, ou pelo reembolso ao beneficiário ou pelo pagamento directo à entidade prestadora do serviço.
O pagamento de despesas de saúde pela ADSE, mesmo que se trate de despesas hospitalares tem sempre a natureza de uma comparticipação.
Deste modo, ao invés do que sugere o Recorrente, a forma verbal “comparticipará”, constante do citado artº 62º, nº 1, não pode interpretar-se literalmente por forma que possibilite excluir as despesas pagas directamente às entidades prestadoras de cuidados de saúde.
A relação jurídica que se estabelece entre a ADSE e os seus beneficiários insere-se no quadro privativo da previdência social e tem origem na própria lei, a qual estabelece direitos e diversos ónus para os beneficiários.
Entre estes ónus conta-se o do citado normativo que estabelece um prazo de 6 meses para a apresentação de documentos relativos a despesas sujeitas a comparticipação.
Ora, as normas que estabelecem os deveres recíprocos da ADSE e dos seus beneficiários, incidem apenas sobre a relação obrigacional de previdência social, não abrangendo as relações jurídicas que se estabeleçam entre aquela entidade e terceiros.
A relação jurídica que obriga a ADSE a pagar as despesas de saúde directamente aos estabelecimentos hospitalares é uma relação acessória, de natureza creditória, não derivando de quaisquer disposições legais do regime jurídico da ADSE, resultando, ao invés, da Lei de Bases da Saúde – Lei nº 48/90, de 24/8 (Base XXXIII, nº 2, al. b)) e artº 23º, nº 1, al. b) do Estatuto do SNS, aprovado pelo DL nº 11/93, de 15/1.
A norma do artº 62º, nº 1 do DL nº 118/83, ao estabelecer um prazo de caducidade para entrega de documentos de despesa abrange apenas as que tenham sido suportadas directamente pelo beneficiário e que sejam susceptíveis de reembolso. O cumprimento desse prazo constitui uma das condições de atribuição do benefício, pelo que só em relação aos beneficiários e não a quaisquer outras entidades poderá a ADSE ficar desobrigada do dever de comparticipar – cfr. neste sentido o Parecer da PGR nº 1077, de 29/4/99, publicada no DR, II série, de 4/1/2000.
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordando-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Março de 2004.
Abel Atanásio – Relator – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso