I- Aos contratos de trabalho a bordo do pessoal de marinha de pesca aplica-se o regime jurídico prescrito nos Decretos-Lei ns. 45968 e 45969, ambos de 15/01/64.
II- Nos termos dos parágrafos 7 dos artigos 25 e 46 dos referidos Decretos-Lei ns. 45968 e 45969, respectivamente, o proprietário da embarcação não for armador, um e outro são responsáveis solidários por todas as obrigações a favor dos tripulantes que resultem da matrícula.