1. É de eliminar do probatório a matéria de uma alínea em que se dava como provado o
encerramento da sociedade em certa data, baseado apenas no depoimento de uma testemunha prestado
cerca de nove anos depois de tal facto, quando existem no processo outros elementos de a mesma ter
exercido a correspondente actividade em data posterior, emitindo facturas de bens que vendeu, e o IVA
exequendo reporta-se igualmente, a período posterior;
2. Em dívida nascida em data anterior à da vigência do CPT , mas posterior à do Dec-Lei n.º 68/87, o
ónus da prova de que não foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para
solver a divida exequenda, cabe à Fazenda Pública;
3. E em divida nascida depois da entrada em vigor do CPT , tal ónus cabe agora, ao revertido;
4. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade era credora por uma
divida de cerca de nove mil contos, por fornecimentos efectuados em 1990, e que tal insuficiência foi
constatada em 1996, e nenhuma medida tendo o mesmo tomado para inverter a situação e nem mesmo
apresentado a sociedade a juízo para a sua recuperação ou falência.