878/96 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 878/96
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 589/95
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960878.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. – A. notificado do despacho do relator, de 18 de Janeiro de 1996, que não considerou como verificado o alegado justo impedimento para admissão do articulado de resposta de fls, fora de prazo e, portanto, sem o correspondente pagamento de multa, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, veio apresentar reclamação para a conferencia. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar decidir. As razões trazidas aos autos pelo reclamante não só não infirmam a fundamentação do despacho reclamado como a ratificam. Com efeito, sendo o ora reclamante um profissional do foro, advogado - exercendo, embora, no caso, tal função em causa própria - é manifesto que o atraso no recebimento da notificação lhe é exclusivamente imputável, uma vez que e legitimamente exigível aos profissionais do foro que organizem os serviços dos seus escritórios de modo a receberem diariamente o expediente que lhes é remetido ea providenciarem pelo seu rápido levantamento na sequência dos avisos deixados pelo distribuidor do serviço postal, se porventura tal entrega se frustrar, pelo que a razão invocada pelo reclamante .a ausência em serviço forense - nSo pode integrar a figura do justo impedimento, tal como é concebida e regulada no Código de Processo Civil. Assim, decide-se confirmar o despacho reclamado, Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s. Lisboa, 9 de Julho de 1996 Vitor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Antero Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma Maria Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa