Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., co-ré em acção administrativa comum ordinária que lhe move MJMAB, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, julgou procedente excepção de prescrição.A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
1ª Não pode manter-se a douta decisão recorrida no segmento objecto do presente recurso de apelação;
2ª Na verdade, não se iniciou qualquer prazo de prescrição contra o direito da ARSN,IP sobre os intervenientes CCM e MFLBCS posto que o mesmo só se constituirá quando e se houver sentença que condene a aqui recorrente;
3ª Destinando-se a dedução do incidente e a intervenção processual dos Chamados «CCM e MFLBCS» aos efeitos processuais indicados, de evidenciar que a ré não facilitou na posição de parte nos autos principais;
4ª Ao decidir como o fez - evidenciando, ainda, a patente demora do sistema de justiça em proceder à citação em tempo dos Chamados - violou a douta sentença recorrida as normas dos arts 2º/2 do Dec-Lei nº 48.051 de 21-11-1967 e 498º do Código Civil, aquele no sentido inverso ao da norma e esta por pressupor o efeito decurso do tempo sobre um direito constituendo;
5ª Impondo-se, pois, a sua revogação em ordem a que seja feita JUSTIÇA!
A recorrida MFLBCS concluiu em contra-alegações:
- 1.A intervenção da Recorrida foi admitida nos Autos, a título principal.
- 2.Nos Autos recorridos, foi entendimento do Tribunal a quo que a responsabilidade se encontra sustentada numa actuação dolosa, tendo como centro de imputação não só a Administração Regional de Saúde do Norte mas também aqueles que tiveram uma intervenção determinante no processo de decisão.
- 3.De acordo com o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 48.051, aplicável ao caso dos autos, apenas existe direito de regresso das entidades públicas sobre órgãos ou agentes, se a responsabilidade houver sido sustentada pela prática de atos com culpa grave, o que não sucede nos Autos recorridos.
- 4.Tendo o Autor conhecimento do ato lesivo, despacho de 4/02/2005 do Presidente do Conselho de Administração, em 21/2/2005, e não se tendo verificado relativamente à aqui Recorrida, nenhum facto interruptivo ou extintivo da prescrição,
- 5.Para haver responsabilidade solidária seria necessária ter ocorrido a citação dentro dos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, o que não sucedeu.
- 6.Pelo que deve manter-se a decisão recorrida de procedência da excepção peremptória invocada.
O recorrido CCM concluiu em contra-alegações:
1Foi admitida a intervenção a título principal do ora Recorrido nos autos.
2 – Foi entendimento do Tribunal a quo que a responsabilidade se encontra sustentada numa atuação dolosa, tendo como centro de imputação não só a Administração Regional de Saúde do Norte mas também aqueles que tiveram uma intervenção determinante no processo de decisão.
3 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 48.051 aplicável aos presentes autos, que consagra o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas, uma vez demonstrada a responsabilidade numa atuação dolosa, haverá lugar a responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente, e não a responsabilidade exclusiva com direito de regresso, posto que esta apenas terá lugar se houver sido sustentada pela prática de atos com culpa grave, o que não ocorre nos Autos recorridos.
4 - Para que haja lugar a responsabilidade solidária, é necessário que a citação ocorra dentro dos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, conforme dispõe o n.º1 do artigo 498.º do Código Civil, o que efetivamente não se verificou, 5 - Devendo, em consequência, o presente recurso improceder, mantendo-se a decisão que julgou procedente a exceção perentória da prescrição.
Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos:
1º) – A ré ARS, IP, requereu intervenção provocada acessória de Dr. CCM e de Dr.ª MFLBCS (cfr. sua contestação);
2º) – A Mmª Juiz deu o seguinte despacho (cfr. acta de audiência prévia de 26-02-2015):
«(…)
DESPACHO
Com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, veio a Autora intentar contra o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., acção administrativa comum, pedindo a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização no valor global de € 18.376,00, em virtude dos danos patrimoniais (€ 3.376,00) e não patrimoniais (€ 5.000,00) sofridos pela Autora em virtude da prática do acto, de 4/2/2005, que determinou a afectação de outra médica ao Centro de Saúde de Braga.
Segundo a Autora, o acto foi ulteriormente anulado por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1086/05.7 BEBRG e substituído por outro que determinou a afectação da Autora ao Centro de Saúde de Braga.
A questão decidenda: saber se a Autora tem direito à indemnização peticionada, para o que importa apurar se, à luz do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967, estão preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por facto ilícito e culposo.
Do incidente de intervenção de terceiros.
Como é sabido, na responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, na medida em que compreende factos tendentes a demonstrar o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano.
Segundo o regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 48.051, aplicável ao caso dos autos, haverá lugar:
- -a responsabilidade exclusiva dessas entidades públicas no caso dos actos lesantes serem praticados com culpa leve;
- -a responsabilidade exclusiva das mesmas com direito de regresso se os actos forem praticados com culpa grave;
- -responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente se os actos forem praticados com dolo;
- -responsabilidade exclusiva dos titulares do órgão, funcionários ou agentes se os actos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções.
Tendo em conta a alegação vertida nos artigos 8.º, 10.º e 22.º da petição inicial, forçoso será concluir que a responsabilidade encontra-se sustentada numa actuação dolosa, tendo como centro de imputação não só a Administração Regional de Saúde do Norte mas também aqueles que tiveram uma intervenção determinante no processo de decisão.
Por conseguinte, face à configuração da acção e ao regime da responsabilidade civil aplicável, não restam dúvidas que os Chamados devem ser qualificados como interessados com direito a intervir na causa, na qual se discute, além do mais, a respectiva actuação dolosa.
No entanto, entende o Tribunal que essa intervenção deverá ser principal, uma vez que a lei configura, para estes casos, uma responsabilidade solidária.
Assim, admite-se – a título principal - a intervenção daqueles que alegadamente tiveram intervenção directa no procedimento administrativo conducente ao acto ilegal (cf. artigo 316.º e ss. do CPC), a saber:
- -Dr. CCM, à data dos factos em discussão, Coordenador da então Sub-Região de Saúde de Braga, pessoa que assinou o despacho de 4/2/2005.
- -Dr.ª MFLBCS, à data dos factos em discussão, Chefe de Divisão de gestão de recursos humanos.
Notifique
(…)»
3º) – Posteriormente, a Mmª Juiz deu o seguinte despacho recorrido, de 21-02-2017 (cfr. acta de audiência prévia de 21-02-2017):
«(…)
DESPACHO SANEADOR
(…)
Relativamente à prescrição do direito à indemnização, excepção peremptória invocada pelo Estado Português e, bem assim, por CCM e MFLB, dir-se-á o seguinte:
Tal como foi já referido, a Autora fundou a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, disciplinado, atenta a data em que foi praticado o acto ilícito (despacho de 4/2/2005), pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 24/11/1967, que convoca a aplicação do regime jurídico da prescrição previsto no Código Civil, ou seja, o disposto nos artigos 498.º e 300.º a 327 deste mesmo Código.
Determina o n.º 1 do artigo 498.º do CC que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
A prescrição como forma de extinção de direitos assenta no não exercício do direito, podendo os responsáveis obrigados, uma vez completado o respectivo prazo, recusar o cumprimento ou opor-se ao exercício do mesmo – cf. artigo 304.º do CC.
A prescrição interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto revelador da intenção do exercício do direito por banda do respectivo titular – cf. artigo 323.º, n.º 1, do CC).
Dispõe o artigo 323.º do CC sobre a interrupção da prescrição promovida pelo titular: “(…)
- 1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.(…)
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Em seguida, determina o artigo 327.º do CC: “(…)
- 1.Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
- 2.Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
- 3.Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…), e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois /meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. (…)”.
Pertinentemente, resulta dos autos:
O Autor tomou conhecimento do despacho de 4/02/2005 do Presidente do Conselho de Administração em 21/2/2005.
Este conhecimento do acto, reputado de ilegal, releva para efeitos de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização.
Porém, sabemos que o Autor intentou, em 29/09/2005, contra a Entidade Pública – então Administração Regional de Saúde do Norte - acção administrativa especial, que deu origem ao processo n.º 1086/05.7 BEBRG. Nessa mesma acção, a Entidade Pública – então Administração Regional de Saúde do Norte - foi citada em 29/03/2006 – operando-se aqui o efeito interruptivo -, tendo o processo (n.º 1086/05.7 BEBRG) recebido sentença em 28/10/2010, notificada às partes em 2/12/2010 e transitada em julgado a 6/1/2011.
Por sua vez, a petição inicial respeitante à presente acção administrativa comum deu entrada em juízo a 3/9/2012, tendo sido citadas para a acção o Estado Português e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., em 27/09/2012 e 28/09/2012, respectivamente.
De 2/12/2010 a 27/09/2012//28/09/2012 contam-se 21 meses e 25 dias, pelo que forçoso será concluir que não prescreveu o direito à indemnização relativamente ao Estado Português/Administração Regional de Saúde do Norte.
Simplesmente, a interrupção da prescrição incide apenas sobre a Entidade Pública, relativamente à qual foi dirigido o acto interruptivo.
Ou seja, quanto aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, a regra é a de que a interrupção só produz efeitos a favor daquele que praticou o acto interruptivo e contra o responsável sobre o qual o acto interruptivo incidiu.
Nesta senda, o direito à indemnização prescreveu relativamente a CCM e MFLBCS, uma vez que apenas foram citados em 10/3/2015 para a presente acção.
Por todo o exposto, julgo procedente a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização relativamente a CCM e MFLBCS e improcedente quanto às demais partes demandadas.
(…)»