0042926 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Paixão
Processo: 0042926
ACORDAO
Descritores: Recurso, Aplicação da lei no tempo, Prova testemunhal, Ónus da prova, Despejo imediato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001526
Nr Documento: RL199206250042926
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b0b5ecf0a1de5e168025680300008649
Sumário
I - Após a reforma processual de 1961, e perante o artigo 710 do Código de Processo Civil, na generalidade das situações, tratando-se de agravo do apelado, conhece- -se prioritariamente da apelação, por imperativo do n. 1 do artigo 710; a menos que o agravo do apelado seja anterior e tenha uma potencialidade independente da apelação da sentença. II - O diploma legislativo que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano subsume-se na 1 parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, pelo que só será aplicável aos factos que se verificaram após a sua vigência. III - Residência permanente, de acordo com a jurisprudência unânime, é aquela em que determinada pessoa, de forma continuada e habitual, desenvolve a sua actividade inerente à sua economia doméstica, comendo, repousando, convivendo, permanecendo. IV - A excepção tipificada na alínea c) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil, conforme tem vindo a ser entendido, praticamente sem discrepâncias, apenas pode proceder quando entre o arrendatário e o(s) familiar(es), que permaneça(m) no prédio, se mantenha um elo ou vínculo de dependência económica que faça supor a existência de um único agregado familiar estável. V - Tal excepção pressupõe a manutenção de uma permanente ligação do arrendatário ao prédio, sendo o elo dessa ligação constituido pelos familiares (ou familiar) que ficam a viver no arrendado em conexão económica consigo. VI - À luz do n. 1 do artigo 638 do Código de Processo Civil, ao invés do preconizado pelo Réu, era admissível inquirir as testemunhas arroladas pelos Autores à matéria dos mencionados quesitos, pois os correspondentes factos, conquanto articulados pelo primeiro, foram impugnados pelos últimos.