I- Em 1973 a Ordem dos Advogados não era, em rigor, um organismo corporativo, tendo a natureza juridica de uma corporação publica ou associação publica.
II- Os contratos de trabalho celebrados pela Ordem dos Advogados não eram regulados pela Portaria n. 253/71, de
13 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, mas pelo regime juridico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969.