I- No regime de laboração contínua por turnos rotativos, que compreendem séries de 7 dias de trabalho consecutivos, com um dia de descanso em cada semana de trabalho, o serviço prestado nos aludidos sétimos dias deve considerar-se como não prestado em dia de descanso semanal com retribuição especial;
II- A lei não obriga à atribuição de um dia de descanso após 6 dias de trabalho, mas sim a um dia de descanso dentro de cada semana de calendário.
III- Não exigindo, em valor absoluto, a prestação de mais de 6 dias de trabalho seguidos, antes continuando a manter, apenas, o limite de 6 dias de trabalho e um dia de repouso, reportado à semana do calendário.
IV- Pode, assim, suceder que sejam praticadas séries de mais de 6 dias, no caso em apreço 7 dias, desde que tais dias não pertençam à mesma semana de calendário.