27/24.7TXEVR-F.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Francisco Moreira das Neves
Processo: 27/24.7TXEVR-F.E1
Acórdão
Descritores: Liberdade condicional facultativa, Finalidades, Requisitos, Prevenção especial, Prevenção geral
Votação: Unanimidade
Juízes: Edgar Gouveia ValenteMoreira das NevesMaria Clara da Silva Maia de Figueiredo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f8aae750fb229a4680258e8a004f2ad1
Sumário
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O instituto da liberdade condicional foi concebido no primeiroquartel do séc. XIX, em França, num contexto de aumento da reincidência, para o que se entendeu necessária uma nova perspetiva da pena, virada para a regeneração e reintegração social dos criminosos na comunidade. II. Foi recebido na legislação portuguesa em 1893, ainda na vigência da perspetiva ético-retributiva das penas. III. No contexto vigente a liberdade condicional facultativa (ope judicis – artigo 61.º, § 2.º, al. a) CP) e a liberdade condicional necessária (ope legis – artigo 61.º, § 2.º, al. b) CP) só podem ser decretadas com o consentimento do recluso (artigo 61.º, § 1.º do CP e 176.º, § 1.º do CEPMPL). Não podendo a sua duração ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos (artigo 61.º, § 5.º CP), em alinhamento com a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente do crime na sociedade (artigo 40.º CP). IV. A liberdade condicional constitui uma modificação substancial da forma de execução da pena de prisão, tendo a natureza de um incidente, virado para a ressocialização dos condenados, permitindo-se-lhes um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, de molde a possam reintegrar-se na comunidade, após o período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. V. No contexto da liberdade condicional facultativa, a verificação dos seus pressupostos formais (cumprimento de metade da pena; e consentimento do recluso), não determina, só por si, a concessão. VI. Exigindo-se também um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado em liberdade («capacidade objetiva de readaptação» em termos de tais expectativas serem superiores ao risco de reincidência); e satisfação das exigências de prevenção geral (compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social). VII. Um recluso condenado por crime de tráfico de substâncias estupefacientes (quando era simultaneamente consumidor de tais substâncias), agrega uma assinalável probabilidade de reincidência; a qual se poderá mostrar minorada se saídas jurisdicionais autorizadas e com sucesso, demonstrarem a sua preparação para a liberdade e do mesmo passo aportando sinais positivos das reações da comunidade.
Texto
ACÓRDÃO Relatório 1.Por decisão proferida no processo supra indicado, do ….º Juízo1 do Tribunal de Execução de Penas de …, não foi concedida a liberdade condicional a AA, com os sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de …, com referência aos pressupostos da medida da metade da pena, que foi alcançada a 13mar2026. Inconformado com tal decisão recorre o recluso concluindo a sua motivação do seguinte modo: «(…) 3. Andou mal o Tribunal “a quo” ao considerar que não se encontram preenchidos os requisitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal . (…) É (…) difícil compreender como o Tribunal “a quo” pôde reconhecer a existência de múltiplos fatores de proteção e, ainda assim, concluir que não existe um juízo de prognose favorável. A decisão recorrida parece atribuir peso excessivo a elementos que não podem, por si só, determinar a recusa da liberdade condicional, como a circunstância de o Recorrente ainda não ter beneficiado de licenças de saída jurisdicional. A ausência de licenças de saída jurisdicional não pode transformar-se num obstáculo à liberdade condicional, sob pena de se criar um requisito adicional não previsto no artigo 61.º do Código Penal . A lei exige que o Tribunal formule um juízo de prognose favorável com base nas circunstâncias do caso, na vida anterior do agente, na sua personalidade e na evolução desta durante a execução da pena de prisão. Não exige que o condenado tenha beneficiado de licenças de saída jurisdicional. Ao fazer depender a formulação do juízo de prognose favorável da prévia experimentação do Recorrente em meio livre, o Tribunal “a quo” aplicou uma interpretação restritiva do artigo 61.º , n.º 2, alínea a) do Código Penal . Por outro lado, a decisão recorrida não valorou o facto de o Recorrente não ter registo de qualquer outra condenação, encontrar-se preso pela primeira vez e ter iniciado a reclusão quando tinha apenas 22 anos de idade. (…) a decisão recorrida atribui um peso excessivo às exigências de prevenção geral associadas ao crime de tráfico de estupefacientes. Qualquer juízo negativo deve basear-se sempre em circunstâncias concretas e individualizadas, e não em meras considerações abstratas relativas à natureza do crime. (…) A decisão recorrida acaba por fundamentar a recusa da liberdade condicional, no plano da prevenção geral, na gravidade abstrata do crime de tráfico de estupefacientes, o que se revela insuficiente. Mais se acresce que outros coarguidos do mesmo processo já foram restituídos à liberdade, circunstância que não pode deixar de ser ponderada no plano da proporcionalidade, da igualdade e da justiça material. (…) (…) a liberdade condicional não é uma recompensa nem um prémio, mas sim um instrumento essencial da política criminal, destinado a promover a reinserção social do condenado através de um período de transição entre a prisão e a liberdade. Negar a sua aplicação em situações como a presente, em que existem indícios claros de evolução positiva e condições objetivas para a reintegração, equivale a privar a instituição da sua função essencial. (…) estabelece o n.º 9 do Preâmbulo do Código Penal que a liberdade condicional tem como objetivo “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão, sobretudo daquele quesofreu um afastamento mais prolongado da coletividade.” Ao recusar a concessão da liberdade condicional, o Tribunal “a quo” compromete este objetivo, remetendo o Recorrente para uma continuação da execução da pena sem qualquer fase de adaptação à vida em liberdade, apesar de se encontrarem demonstrados fatores objetivos de reinserção. (…) 32. Caso o Tribunal entendesse subsistirem dúvidas quanto à transição imediata para a liberdade condicional, sempre deveria ter ponderado a possibilidade de aplicação do período de adaptação à liberdade condicional, previsto no artigo 62.º do Código Penal , com obrigação de permanência na habitação e fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. (…) A decisão recorrida viola, assim, o disposto no artigo 61.º , n.º 2, alíneas a) e b) do Código Penal , ao aplicar uma interpretação restritiva dos requisitos aí previstos, bem como os artigos 40.º e 42.º do mesmo diploma, ao ignorar que a execução da pena deve orientar-se para a reintegração social do condenado. A decisão recorrida entra ainda em conflito com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como com o princípio da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da finalidade ressocializadora das penas.» Admitido o recurso o Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas de Évora apresentou-se a responder sustentando a decisão recorrida, aduzindo em síntese o seguinte: «(…) º- A decisão recorrida foi proferida após o conselho técnico ter emitido parecer desfavorável e o Ministério Público se ter pronunciado desfavoravelmente à libertação. º- A liberdade condicional foi apreciada por referência ao marco do meio da pena aplicada ao recorrente, atingido em 13.03.2026, pelo que estamos perante uma situação de liberdade condicional facultativa dependente de razões de prevenção especial e de prevenção geral. º- Concordando com o sustentado na douta Sentença recorrida, consideramos que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, alíneas a) e b), Código Penal, o que impede a concessão da liberdade condicional. º- O recluso AA cumpre (…) pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um) crime de tráfico de estupefacientes. º- A execução da pena foi liquidada nos seguintes termos: Início – 13 de Dezembro de 2023; Metade (1/2) – 13 de Março de 2026; Dois terços (2/3) – 13 de Dezembro de 2026; Termo – 13 de Junho de 2028; º- Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, a Douta Sentença recorrida não enferma de vícios na valoração dos factos provados e a sua motivação, sendo que o recorrente apenas se limita a invocar uma mera discordância quanto ao sentido da decisão. º- O recluso continua a apresentar, deste modo, necessidade de continuar a desenvolver estratégias preventivas da reincidência. E, ao mesmo tempo, continua a necessitar ganhar competências a nível social e pessoal que lhe permitam adotar um comportamento e um percurso de vida conforme ao direito. º- Não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. º- Para além disso, também não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. º- As razões de prevenção geral implicam um incentivo e reforço da validade das normas penais perante a sociedade. º- O foco deixa de estar na situação pessoal do recluso, mas antes na gravidade dos factos e do crime, impondo que seja possível concluir que a libertação do recluso se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social. º- Assim, em face da gravidade do crime em causa, é nosso entendimento que a sua libertação antecipada não contribuiria para a salvaguarda do sentimento geral de vigência das normas penais violadas – colocando em causa o restabelecimento da confiança na norma jurídica violada e na efetiva tutela penal dos bens jurídicos –, não se mostrando, desta forma, suficiente para acautelar as ditas necessidades de prevenção geral positiva. º- Em face do exposto, atento o previsto no artigo 61.º , n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal , o Ministério Público entende que o Tribunal recorrido fez uma correta interpretação e aplicação daquela norma e deve ser mantida a douta sentença que não concedeu a liberdade condicional ao recluso. º- O recorrente não pugna pela alteração dos factos dados como provados na Sentença que negou a concessão da liberdade condicional.» Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso; e cumprido o disposto no artigo 417.º , § 2.º do CPP , não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O recorrente coloca à apreciação deste Tribunal apenas uma questão: a) Erro de julgamento em matéria de direito por estarem reunidos os pressupostos formais e materiais para lhe ser concedida a liberdade condicional. Decisão recorrida, proferida a 2 de junho de 2026 A decisão recorrida tem o seguinte teor: «I – Relatório O presente processo de liberdade condicional diz respeito ao recluso AA, com demais sinais nos autos, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de …. Para efeitos de apreciação da concessão da liberdade condicional por referência à metade da pena que o recluso cumpre, foram juntos aos autos os relatórios a que alude o art. 173º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (de ora em diante designado apenas por CEPMPL). O conselho técnico reuniu, prestando os seus membros os esclarecimentos que lhes foram solicitados e emitindo, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art. 175º, nºs 1 e 2, do CEPMPL) – referência 3759400. Procedeu-se à audição do recluso, nos termos estabelecidos no art. 176º do CEPMPL, sendo que aquele consentiu na aplicação da liberdade condicional. Em sede de audição o recluso não ofereceu quaisquer provas – referência 3759402. Cumprido o disposto no art. 177º, nº 1, do CEPMPL, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional – referência 3759962. O Tribunal é absolutamente competente. O processo é o próprio. Não existem nulidades insanáveis, nem questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa (a eventual concessão da liberdade condicional). Fundamentação A) Dos Factos O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: Quanto às circunstâncias do caso: O recluso AA cumpre à ordem do processo comum colectivo nº 2/22…., do Juízo Central Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes; O referido crime de tráfico de estupefacientes relaciona-se, em síntese, com a venda de cocaína e de resina de canábis a consumidores de tais produtos (factos praticados no ano de 2023, tendo a actuação do recluso cessado no dia 13 de Dezembro, data em que foi detido); A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos: Início – 13 de Dezembro de 2023; Metade (1/2) – 13 de Março de 2026; Dois terços (2/3) – 13 de Dezembro de 2026; Termo – 13 de Junho de 2028; Quanto à vida anterior do recluso: O recluso, nascido a … de Maio de 2001 (actualmente conta com 25 anos de idade), é natural de …; É oriundo de um agregado familiar estruturado e com uma condição socioeconómica estável e equilibrada, passível de assegurar as necessidades (o pai é funcionário do Município de … há mais de três décadas e a mãe trabalha numa óptica há vários anos); Em termos escolares, o recluso concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 18 anos de idade, quando frequentava o 9º ano de escolaridade, tendo indicações de padecer de hiperactividade, para a qual foi medicado; À data dos factos mencionados no ponto 1.2. dos factos provados, residia integrado no agregado dos pais, em …, sendo a relação no seio familiar avaliada como positiva e de interajuda entre o recluso e os ascendentes, mantendo ainda relação próxima com os avós; O recluso não possuía registos de remunerações junto da Segurança Social desde Setembro de 2021; Aos 16 anos de idade iniciou o consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína, registando também consumos de álcool em excesso; Para além da condenação referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso não regista qualquer outra condenação; Encontra-se preso pela primeira vez, datando a sua reclusão de quando tinha 22 anos de idade; Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena: O recluso refere que «cumpre pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de drogas. Cometeu esse crime. Vendia cocaína, o que fez na localidade de …, onde vivia. Sente-se super arrependido de ter entrado nessa vida. Se soubesse o que sabe hoje, nunca teria entrado nesta vida. São quase 3 anos perdidos, com 24 anos. Vê também a desilusão da sua família. Sabe também que ao vender droga está a estragar a vida de outras pessoas, quer familiarmente, quer financeiramente, Consumia também cocaína, bem como haxixe»; No Estabelecimento Prisional (EP) regista 1 (uma) infracção punida disciplinarmente, praticada no dia 26 de Janeiro de 2025; Recentemente sujeito a testes de despistagem do consumo de estupefacientes, apresentou resultados negativos; Intramuros, completou o 12º ano de escolaridade através do processo de RVCC; A nível de formação profissional, concluiu o curso de “Operador de Informática”; Anteriormente afecto ao EP de …, aí exerceu funções como faxina entre 14 de Outubro de 2024 e 30 de Abril de 2025, data em que foi afastado de tal actividade por falta de assiduidade; Retomou actividade como faxina no dia 2 de Fevereiro de 2026, que manteve até 25 de Março de 2026, data em que foi transferido para o EP de …, no qual ainda aguarda colocação laboral; Participou no “Treino de Competência Pessoais e Sociais” promovido pelo ICAD; Não beneficiou de licenças de saída jurisdicional; Permanece colocado em regime comum desde o início da reclusão; Situação económico-social e familiar: Uma vez em liberdade, o recluso retomará o enquadramento familiar e habitacional mencionado no ponto 2.4. dos factos provados, residindo o agregado em apartamento de tipologia T2, com adequadas condições de habitabilidade; No meio de residência não são expectáveis sentimentos de rejeição à presença do recluso; Perspectivas laborais/educativas: O recluso tem a expectativa de que uma vez em liberdade o seu pai lhe consiga arranjar colocação no Município de …, no sector da recolha de lixo. Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. B) Motivação B – 1) Motivação Fáctica Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos elementos a que de seguida se fará referência, analisados de forma objectiva e criteriosa, nunca esquecendo que os relatórios e pareceres das diversas entidades que têm intervenção no processo de liberdade condicional (com especial relevância para a equipa dos serviços de tratamento penitenciário da DGRSP, a equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP e o conselho técnico) não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2009 e de 7 de Julho de 2016, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010 e de 31 de Outubro de 2012 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011 e de 26 de Outubro de 2011, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 8027/06.2TXLSB-A .L1-3, Proc. 2006/10.2TXPRT-C .P1, Proc. 3536/10.1TXPRT-H .P1, Proc. 1797/10.5TXCBR-D .C1 e Proc. 165/11.6TXCBR-A .C1). Assim, tal informação é livremente apreciada pelo julgador, devendo naturalmente ser conjugada com as impressões retiradas da reunião do conselho técnico e da audição do recluso, o que, na feliz expressão do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, «habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria». Feitas estas notas prévias, a convicção do tribunal fundou-se na referida análise conjugada, global e crítica dos seguintes elementos: Certidões da decisão condenatória, da liquidação da pena e da respectiva homologação – referências 639222 e 641387; Certificado de registo criminal do recluso – referência 646904; Relatório da equipa dos serviços de tratamento penitenciário da DGRSP – referência 648328; Relatório da equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP – referência 648341; Ficha biográfica do recluso – referência 648328; Acta da reunião do conselho técnico (referência 3759400) e esclarecimentos aí prestados; Auto de audição do recluso – referência 3759402. II – B – 2) Motivação de Direito Dispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º , nº 1, do CEPMPL). Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82 , de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa). A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J .L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A .C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E .C1). O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo: A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena». O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal). De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional: Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão; Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena; Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória). Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional: Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão); «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa). Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32). Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso: Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão; Já cumpriu metade da pena; Aceitou ser libertado condicionalmente. No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência à metade da pena, mostra-se indispensável o preenchimento de ambas as exigências a que supra fizemos referência em A) e B), ou seja, quer as exigências de prevenção especial de socialização, quer as exigências de prevenção geral. No que tange ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K .C1]. Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal: As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C .P1). Na situação concreta, o crime de tráfico de estupefacientes é valorado de forma muito negativa, devido aos efeitos muito nefastos que tal crime produz quer nos consumidores, quer na sociedade em geral, sendo certo que o recluso se dedicou a essa actividade ainda durante algum tempo; - A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, verifica-se que o recluso mão regista antecedentes penitenciários, nem tampouco antecedentes criminais. Relevam também as suas boas condições de crescimento ao longo da infância e da adolescência, embora com reduzido investimento escolar. Mostra-se também particularmente importante a sua precoce entrada no mundo do consumo de estupefacientes, o que foi determinante para a prática do crime; - A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140). No caso dos autos, julgamos que o crime pelo qual o recluso cumpre pena resulta essencialmente da sua própria situação de consumo de estupefacientes. Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre. Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H .P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3 ). De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta do ponto 3.1. dos factos provados, verifica-se no essencial adequado juízo autocrítico do recluso quanto ao crime praticado, o que constitui factor de redução do risco de recidiva criminal. O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H .P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E .E1). Regressando ao caso concreto, verifica-se que recluso mantém comportamento essencialmente correcto (apenas regista uma infracção disciplinar), pelo que a avaliação deste item é tendencialmente positiva. Tem feito esforço sério no sentido de se valorizar ao nível dos estudos e da formação profissional, demonstrando igualmente hábitos de trabalho, o que constitui factor de protecção quanto à sua capacidade para em liberdade se conseguir sustentar sem recorrer à prática de crimes. Por outro lado, ainda não iniciou o gozo de medidas de flexibilização da pena, designadamente LSJ, sendo que no caso de indivíduo com passado de consumo de estupefacientes é indispensável experimentação na reaproximação ao meio livre através do gozo desse tipo de medidas, de modo a melhor testar o seu comportamento e a sua resistência às tentações que se apresentam em tal meio. Tem boas perspectivas de inserção habitacional e familiar, que, no entanto, anteriormente não foram contentoras do seu comportamento criminal e aditivo. As perspectivas de inserção laboral são positivas. Assim, efectuada análise conjunta de todos os factores referidos, entendemos não ser ainda possível fazer juízo positivo quanto à evolução da personalidade do recluso e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes. Deste modo, não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Conforme dissemos, o recluso não atingiu ainda os 2/3 da pena, pelo que para que fosse concedida a liberdade condicional sempre seria ainda necessário o preenchimento do requisito material a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal, relacionado com razões de prevenção geral. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 147 a 150, «o juiz, ao abordar o caso concreto, averigua se a libertação condicional do recluso poderá abalar a consciência jurídica comunitária. Não estão apenas em causa as repercussões sociais da libertação no meio comunitário onde o condenado pretende fixar a sua residência mas também na sociedade na sua globalidade», tendo «necessariamente de ponderar se a concessão da liberdade condicional será representada pela sociedade como uma minimização grave da conduta criminosa e, no limite, um acto escandaloso, não contribuindo para a pacificação social, antes pondo em causa a confiança na validade do ordenamento jurídico». Para tal terá de considerar diversos elementos, desde logo começando, em termos gerais, pelo tipo de crime em causa e pela sua maior ou menor incidência, mas passando também, em determinadas situações específicas, pela eventual mediatização da ocorrência criminal que conduziu à condenação ou ainda pela repercussão que a libertação trará para as concretas vítimas do crime. No caso dos autos, não existe relato de que no meio de residência do recluso existam indicadores de rejeição à sua presença (veja-se o ponto 4.2. dos factos provados). Contudo, indo ao crime praticado pelo recluso, há que não olvidar que foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Ora, é praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública em geral (neste sentido, veja-se FERNANDO GAMA LOBO, Droga – Legislação, Quid Juris, 2006, p. 41, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2011, in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, p. 235 a 237; também a Convenção de Nova Iorque de 1961, a Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a Convenção de 1988 e o próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 15/93 , de 22 de Janeiro). Já no seu Acórdão de 6 de Novembro de 1991, o Tribunal Constitucional considerou que «o escopo do legislador, ao incriminar o tráfico de estupefacientes, é evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que aquele tráfico indiscutivelmente potencia; assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos» (BMJ 411, p. 56). E na realidade, embora actualmente pareça evidente que o cenário já não é tão catastrófico como já o foi até bem recentemente, mantêm-se ainda assim actuais as palavras de MANUEL M. GUEDES VALENTE, de acordo com as quais «o flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémero produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira (…) Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno da droga, que infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno» (Consumo de Drogas – Reflexões Sobre o Novo Quadro Legal, Almedina, 2002, p. 115). Assim, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes são muito elevadas as razões de prevenção geral, pelo que a comunidade não compreenderia que neste momento fosse concedida a liberdade condicional (sustentam esta posição, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2010, 22 de Setembro de 2010 e de 28 de Setembro de 2011, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Junho de 2013 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Fevereiro de 2019, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 2318/10.5TXPRT-C .P1, Proc. 2006/10.2TXPRT-C .P1, Proc. 2368/10.1TXPRT-H .P1, Proc. 161/12.6TXCBR-E .C1 e Proc. 669/16.4TXTEVR-H.E1). Deste modo, também não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal. Logo, há que concluir no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional. Decisão Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional ao recluso AA.» Apreciação do mérito do recurso Erro de julgamento em matéria de direito Considera o recorrente, como igualmente considerou o tribunal recorrido, estarem reunidos os pressupostos formais exigidos para a liberdade condicional ao meio da pena. Mais entendendo aquele – ao contrário do que considerou o Tribunal recorrido, que a decisão proferida sobre a liberdade condicional assenta num juízo errado relativamente à prognose favorável exigida pela lei. Isto é, relativamente ao comportamento do recluso/recorrente, de que quando em liberdade, saberá (ou não) conduzir a sua vida sem cometer crimes. Antes, porém, da necessária incursão nos critérios legais para a concessão da liberdade condicional reclamada (no meio da pena), importará, talvez, fazer um breve resumo da história deste instituto, para melhor se compreender a atual natureza e finalidade. Costuma fixar-se a sua origem na França do primeiro quartel do séc. XIX, ali tendo surgido como reação ao aumento significativo da reincidência criminal. Por isso mesmo foi gizado como uma «providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos, e assim, de sentido eminentemente preventivo especial»2, constituindo a última fase do cumprimento da pena de prisão, em preparação da liberdade definitiva. Em Portugal este instituto só viria a ter consagração legal em finais do séc. XIX, com o Decreto de 6 de junho de 1893 (e o Regulamento de 16 de novembro do mesmo ano), num tempo de perspetiva ético-retributiva das penas. Foi nesse contexto concebido como um estímulo e recompensa aos condenados, por boa conduta na reclusão: como uma medida de graça. Na reforma do sistema prisional encetada em 1936 introduziu-se no cumprimento da pena de prisão um sistema progressivo, por períodos, em que a liberdade condicional passou a ser uma fase normal da execução da pena, visando a transição (a preparação) para a liberdade definitiva. Esta fase, com vigilância institucionalizada, estava associada ao cumprimento de deveres prevenindo a defesa da sociedade face aos riscos de uma recaída. Tinha então duas modalidades: a facultativa e a obrigatória, distinguindo-se em razão da perigosidade dos criminosos, sendo a sua duração fixada no ato da sua concessão entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos, sendo esse decretamento da competência do Ministro da Justiça. A mais disso era prorrogável por períodos de dois anos até ao momento em que se considerasse que o criminoso estava ressocializado, podendo a mesma estender-se até 10 anos. E podia também ser revogada: automaticamente no caso de prática de crime doloso; ou facultativamente em razão do juízo a realizar sobre o não cumprimento das condições impostas ou da má conduta do libertado. Este regime foi sofrendo ligeiras alterações ao longo do tempo, mas só foi verdadeiramente reformado em 1972 (Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de maio). Assumindo-se então que a liberdade condicional constituía uma modificação da pena de prisão na fase final da execução, deixando, pois, de exceder a duração daquela (como vinha sucedendo até então). E passou a ser competente para o seu decretamento o Tribunal de Execução de Penas, após cumprimento de pelo menos metade da pena, se o condenado mostrasse «capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta». O Código Penal de 1982 manteve o figurino das duas modalidades: uma obrigatória e uma facultativa: os condenados com pena de prisão superior a 6 anos saiam obrigatoriamente em liberdade condicional aos 5/6 da pena, se antes não tivessem já sido beneficiados com essa medida; e os condenados a penas mais leves, logo que cumprida metade da pena, podiam sair em liberdade condicional se tivessem bom comportamento e mostrassem ter capacidade e vontade de se reinserir na sociedade. A liberdade condicional tinha então de durar pelo menos 3 meses e nunca podia manter-se por mais de 5 anos. No ponto 9 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82 , de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal, a propósito da liberdade condicional, consignava-se estar «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão». A grande reforma de 1995 do Código Penal deu ao instituto em referência a configuração atual que mantém atualmente3 (se bem que em 2007 se tivessem alterado alguns aspetos relevantes e que estão hoje previstos nos § 4.º e 5.º do artigo 61.º CP). Hoje a liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a liberdade condicional necessária (ope legis) constituem incidente na execução da pena de prisão, só podendo ser decretada com o consentimento do recluso ( artigo 61.º , § 1.º do CP e 176.º, § 1.º do CEPMPL); e a sua duração não pode ultrapassar o tempo que ainda falta cumprir, nem ser superior a cinco anos (artigo 61.º, § 5.º CP), em alinhamento com a finalidade preventivo-especial de reintegração do agente do crime na sociedade (artigo 40.º CP). Volvendo ao caso concreto. O recorrente mostra-se inconformado com o juízo negativo a que chegou o Tribunal recorrido, porque isso lhe cerceia a liberdade condicional que deveras anseia. Importa, pois, aferir se as razões em que assentou aquele juízo estão alinhadas com as circunstâncias de facto apuradas e o que impregna e preconiza a lei. Conforme já referido, a liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir que o recluso se possa reintegrar na comunidade, após um período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. Sendo a lei (o Código Penal) que fixa os seus pressupostos formais e substanciais, os quais se encontram balizados no seu artigo 61.º, no qual se dispõe que: A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. (…)» De acordo com a exegese que vem sendo feita dos normativos citados, a liberdade condicional constitui «uma modificação substancial da forma de execução da reação detentiva»4, assumindo «não um caráter gracioso, mas a natureza de um incidente da execução da prisão dirigido à ressocialização dos condenados»5, o que impõe que também o período de liberdade condicional seja computado na pena a cumprir. A liberdade condicional, última fase de execução da pena, visa promover a «ressocialização social dos delinquentes condenados a penas de prisão de média ou de longa duração através da sua libertação antecipada — uma vez cumprida, naturalmente, uma parte substancial daquelas — e, deste modo, de uma sua gradual preparação para o reingresso na vida livre»6. São, pois, exigências de prevenção especial positiva que legitimam o instituto; e só alcançadas quando o condenado der o seu consentimento. No caso presente é indiscutida a verificação dos pressupostos formais, porquanto ocorre já o cumprimento de metade da pena; e houve consentimento do recluso ( artigo 61.º do CP ). Neste patamar da execução da pena, em que o recorrente já cumpriu mais de metade da pena, a liberdade condicional (não obrigatória) - ope judicis – deve ser concedida se: Atentas as circunstâncias do caso, a personalidade do recluso e a evolução desta ao longo do cumprimento da pena, existem fundadas razões para crer que, posto em liberdade, conduzirá a sua vida de forma socialmente responsável (§ 2.º, al. a) do artigo 61.º CP); e A libertação se mostrar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (§ 2.º, al. b) do artigo 61.º CP). São, portanto, exigências de prevenção especial de socialização (prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre); e satisfação das exigências de prevenção geral (compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social). Na avaliação dos dados disponíveis o Tribunal recorrido considerou que o recorrente não reúne (ainda) nenhuma das duas referidas condições materiais: por não ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (prevenção especial); nem que a sua libertação seja compatível com a defesa da ordem e da paz social (prevenção geral). Atentemos. Para estruturar o juízo de prognose sobre a preparação do recluso para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável em liberdade, sem cometer novos crimes, relevam todas as circunstâncias que possam caracterizar o cidadão recluso em concreto. Para a formulação desse juízo relevam, como refere Jorge de Figueiredo Dias7, a «capacidade objetiva de readaptação» por forma a que aquelas expectativas sejam superiores ao risco de reincidência. Mais se apontando como decisivo para este juízo «que o condenado tenha revelado “vontade séria” de se readaptar à vida social: mais que da «vontade» subjetiva, tudo deve, em definitivo, ser função da “capacidade” (objetiva) de readaptação.» Pois bem. Fazendo agora a avaliação autónoma dos factos assentes (bem arrimados nos dados disponíveis identificados na decisão recorrida), tendemos a concordar com o juízo realizado pelo Tribunal a quo, mormente em razão do que revelam os factos contidos nos pontos 2.6, 3.1 a 3.10 e 4.1. Conforme ali bem se refere, mostram-se verificados os pressupostos formais que permitem a liberdade condicional, uma vez que o recorrente já cumpriu mais de 6 meses de prisão e mais de metade da pena; tendo declarado aceitar ser libertado condicionalmente (artigo 61.º, § 1.º e 2.º CP). Porém, no concernente aos requisitos materiais, isto é, ao juízo fundado e necessário de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes; e que a libertação se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, o Tribunal recorrido não logrou alcançar um juízo positivo. No essencial porque a natureza e gravidade do crime cometido e sobretudo as circunstâncias que estribaram a pena concreta que lhe foi aplicada em julgamento, não permitem ainda firmar, com a necessária segurança, que uma vez em liberdade o recorrente se mantenha afastado da criminalidade, designadamente daquela que determinou a pena de prisão em curso; e do mesmo passo, pelas mesmas razões, que a sua libertação a meio da pena se revele compatível com a paz social, sobretudo em razão da natureza do crime cometido. O recorrente entende que o Tribunal recorrido não podia considerar o facto de ainda não ter beneficiado de licenças de saída jurisdicional como uma das bases da decisão; nem devendo atribuir relevância às exigências de prevenção geral (associadas ao crime de tráfico de estupefacientes). E que, ao invés, deveria ter valorado o facto de ele não registar qualquer outra condenação e de ter sido preso apenas com 22 anos de idade. O recorrente não tem razão. A verdade é que as saídas jurisdicionais de sucesso são uma espécie de prova de comportamento e de preparação para a liberdade, aportando do mesmo passo sinais relativos às reações da comunidade. Sustentam com maior segurança o comportamento futuro do recluso quando em liberdade; e do mesmo passo constituem um teste à comunidade. E assim porquanto, o crime de tráfico de substâncias estupefacientes (o ilícito que levou o recorrente à prisão efetiva), pela sua especificidade, e sobretudo quando se é também consumidor (como sucedia com o recorrente), congrega simultaneamente uma grande repulsa social (em razão dos tão conhecidos quanto malévolos efeitos sociais que congrega) como agrega uma assinalável probabilidade de reincidência. E não foi outra a razão pela qual o Conselho Técnico, no parecer que obrigatoriamente lhe cabe produzir (artigo 175.º, § 2.º CEPMPL), se tenha pronunciado, por unanimidade, desfavoravelmente relativamente à concessão da liberdade condicional do recorrente; o mesmo sucedendo com o parecer emitido pelo Ministério Público (artigo 177.º, § 1.º CEPMPL). Ora a decisão recorrida não ignora essas pronúncias, pelo contrário, integra-as no juízo realizado relativamente à concessão da liberdade condicional. E por assim ser, não divergimos do juízo realizado pelo Tribunal recorrido acerca dos pressupostos materiais de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional ao meio da pena: a preparação do condenado/recorrente para uma vez em liberdade conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes; e a indemonstrada compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social, sobretudo em razão da natureza do crime cometido (artigo 61.º, § 2.º CP). Em suma: as circunstâncias da reclusão do recorrente (sociais e individuais), nos termos referidos, não sustentam ainda a necessária confiança para que este possa usufruir da liberdade condicional. Sendo naturalmente da avaliação de tais circunstâncias que em boa medida dependerá a estruturação de um juízo positivo relativamente à concessão da liberdade condicional. O mesmo é dizer à demonstração da sua preparação para uma vida socialmente responsável, em liberdade, sem cometer crimes; sem prejuízo para a defesa da ordem jurídica e da paz social. Daí que a recusa em conceder a liberdade condicional neste momento se configure como conclusão lógica de tais premissas, as quais consideramos estarem bem aferidas. E, por assim ser, nada há a censurar à decisão recorrida. Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em: Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 UC’s. Évora, 15 de setembro de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Maria Clara Figueiredo Edgar Valente 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 António Almeida Costa, Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português, Boletim da FDUC, LXV-1989, pp. 402, cita p. Cássia Silva, a Liberdade Condicional Obrigatória – sua existência e fundamentação, Univ. Coimbra, 2013. 3 Deve ver-se o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adotado pelo Comité de Ministros a 24 de setembro de 2003, disponível em linha: https://rm.coe.int/16800ccb5d 4 Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, p. 365. 5 Sandra Oliveira e Silva, A liberdade condicional no direito português: breves notas, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, ano I, 2004, p. 399. 6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pp. 541, § 853. 7 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, p. 539.