Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, de 2/5/01, que homologou um parecer da Procuradoria-Geral da República relacionado com a dita Federação e à mesma notificado em 4/5/01, considerando que o despacho enferma de «ilegalidade e falta de fundamento».
Na resposta, a autoridade recorrida sustentou que o acto não é materialmente definitivo nem lesivo, pelo que o recurso contencioso seria ilegal e deveria ser rejeitado.
Observado o disposto no art. 54º da LPTA a respeito destas questões prévias, a recorrente não se pronunciou.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por o acto impugnado não ser administrativo «proprio sensu».
Cumpre decidir.
O presente recurso contencioso tem por objecto o despacho do Ministro da Juventude e do Desporto, de 2/5/01, que homologou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) n.º 7/2001, publicado na II Série do DR de 18/6/01 (cfr. a cópia do parecer e do acto, constante de fls. 57 e ss. do processo); mas esse despacho apenas vem directamente acometido na parte que se refere à conclusão 5.ª do dito parecer, em que se dissera que «não pode ser estabelecida por regulamento federativo a obrigação de pagamento de qualquer compensação a um clube no caso de mudança para outro clube de praticantes desportivos com idade inferior a 14 anos».
Como atrás referimos, a autoridade recorrida defende a ilegalidade do recurso contencioso, por o acto ser opinativo ou interno, carecendo de definitividade material ou de lesividade. Vejamos se tem razão.
Decorre dos artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da Lei Fundamental, que só podem ser alvo de um recurso contencioso de anulação (ou tendente à declaração de nulidade) os actos administrativos «sensu stricto», isto é, os actos administrativos que, de acordo com a noção inserta no art. 120º do CPA, definam autoritariamente uma situação jurídica individual e concreta, fazendo-o em termos definitivos – não só materialmente, mas também nas vertentes horizontal e vertical – e com efeitos lesivos para o respectivo impugnante.
Ora, é manifesto que tais predicados não se mostram reunidos no acto impugnado. Na medida em que homologou um parecer da PGR, o despacho recorrido insere-se no tipo legal previsto no art. 43º, n.º 1, do Estatuto do MºPº (cfr. a Lei n.º 47/86, de 15/10, alterada pela Lei n.º 60/98, de 27/8), onde se dispõe que a homologação de pareceres emanados do Conselho Consultivo da PGR determina que eles valham «como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer».
Portanto, o total acolhimento do parecer da PGR, realizado pelo despacho «sub censura», mais não traduz do que a apropriação de um determinado entendimento jurídico que os serviços do Ministério da Juventude e do Desporto haverão doravante de seguir sempre que sejam chamados a tomar posição sobre algum dos pontos que o parecer tratou.
Nesta conformidade, o despacho recorrido não tem a natureza de acto decisório de um qualquer caso individual e concreto. E, tendo ele como exclusivos destinatários os serviços do Ministério, limitou-se a operar no plano das relações interorgânicas, meramente definindo a interpretação que tais serviços deverão observar quando forem confrontados com situações, singulares ou específicas, que caibam no género de assuntos que o parecer homologado tratou.
Assim, o acto impugnado não é materialmente definitivo, pois não regula imediatamente um qualquer caso exterior. E antes se apresenta como um acto meramente interno, cuja doutrina só relevará externamente através dos actos que porventura apliquem, concreta e individualmente, a «interpretação oficial» nele definida. É certo que a recorrente afirma que o despacho lhe foi notificado. Mas é óbvio que a circunstância de um acto interno ter sido acidentalmente externado é impotente para retroagir sobre a índole autêntica do acto, transmutando-o em externo – e conferindo-lhe o predicado da recorribilidade de que ele naturalmente carece.
Consequentemente, o presente recurso é ilegal à luz dos artigos 120º do CPA, 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da Constituição, devendo ser rejeitado (cfr. o art. 54º § 4º, do RSTA). Procede, assim, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.
Nestes termos, acordam em rejeitar o presente recurso contencioso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 200 euros
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Madeira Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa