2Fundamentação
2.1.os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos:
- a)Em 13 de Outubro de 1998 nasceu C………………. filha de B……………… e de D……………. – cfr. fls. 8 do proc. div. ap. -.
- b)C………………. vive com a progenitora numa habitação tipologia 1 a qual foi a casa onde o casal habitava – cfr. fls. 62 -.
- c)Diana apresenta um forte processo de vinculação com a figura materna, mantendo também laços significativos de afectividade com o pai – cfr. fls. 64 -.
- d)A requerente aufere € 300 mensais como rendimentos do trabalho e prestações familiares de € 31,70 – cfr. fls. 63 -.
- e)O Requerido está desempregado auferindo o subsidio de desemprego no valor diário de e €13,08 residindo com a companheira e dois filhos desta – cfr. fls. 67 -.
- f)O requerido realiza ocasionalmente alguns trabalhos que lhe permitem um rendimento extra.
- g)Requerente e requerido vivem separados.
O tribunal de primeira instância fundamentou esta decisão da matéria de facto com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados e no que concerne aos depoimentos das testemunhas dada a razão de ciência invocada.2.2: O DIREITO
Apreciemos a presente apelação tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, nem se verificam quaisquer dos demais fundamentos previstos no artº 712º, CPC, pelo que se tem como assente.
A questão que importa decidir é:
Fixar o montante da pensão alimentar devida pelo requerido a favor da filha menor:
Quando um ou vários filhos menores têm pais vivos e estes, tendo sido casados se separam de facto, se divorciam ou separam judicialmente de pessoas e bens ou quando os pais não são casados e não estão a viver juntos, é obrigatória a regulação do poder paternal dos filhos menores, ou seja até aos dezoito anos de idade, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos progenitores, nos termos dos artºs 1905º, 1909º e 1911º todos do Código Civil e artº 183º da Lei Tutelar de Menores (OTM).
Os pais encontram-se investidos na titularidade do poder paternal por mero efeito do estabelecimento da filiação (biológica ou adoptiva) configurando-se essas responsabilidades parentais como um conjunto de poderes-deveres atribuídos legalmente aos pais no interesse dos filhos (art. 1878º, do CC).
Com efeito, não se trata de um conjunto de faculdades de conteúdo egoístico e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas de um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com o direito, consubstanciadas no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral (Armando Leandro, em Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária. Separata do Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto, pág. 119)
Estas responsabilidades, destinadas a assegurar o desenvolvimento integral e harmonioso do menor, compreendem vários poderes-deveres.
Assim, e de acordo com art. 1878º, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
Quer a titularidade destas responsabilidades parentais quer, em princípio, o seu exercício cabem a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade.
Dispõe o art. 1906º, nº 2, ex vi do citado art. 1912º do CC que o poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado por decisão judicial fundamentada e na falta de acordo dos pais.
De salientar que o critério a ter em conta na decisão de atribuir ou repartir o exercício daquelas responsabilidades por ambos os progenitores será sempre o do superior interesse da criança (arts. 1905, nºs. 1 e 2, do Código Civil, 180º, da OTM e 3º, nº 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança, DR, 1ª Série, de 12.09.90) e, ainda que subsidiariamente, o dos progenitores e familiares do menor.
Trata-se de um conceito que, aplicado em concreto, pretende assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores dominantes no meio comunitário que os envolve.
Na falta de acordo dos pais cabe ao tribunal regular esse mesmo exercício, determinando, nomeadamente, a quem vai ser confiada a guarda do menor, o regime de visitas do progenitor não custodial, a fixação de alimentos e a forma de os prestar.
No que concerne à custódia, de acordo com o “interesse do menor”, este deve ser confiado ao progenitor que se mostre mais idóneo para satisfazer as suas necessidades, assegurando-lhe as condições materiais, sociais, morais e psicológicas que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o desenvolvimento de relações afectivas contínuas para ambos, em especial com o progenitor a quem o menor não haja sido confiado (Rui Epifâneo e António Farinha, em O.T.M., 2ª ed. pág. 327), para o que deve ser tido em conta, nomeadamente, o sexo, a idade e o estádio de desenvolvimento da criança, a relação que mantém com ambos os progenitores antes e depois da separação, a existência de irmãos e o seu próprio desejo, a disponibilidade dos pais, incluindo a disponibilidade afectiva por forma a promover as condições necessárias à estabilidade afectiva e ao equilíbrio emocional da criança, a capacidade educativa, as condições de ordem económica, profissional e moral, a motivação para a obtenção da guarda e a atitude face aos direitos do outro progenitor.
Ao progenitor que não fique com a guarda do filho caberá o poder-dever de vigiar a educação e condições de vida do filho (art. 1906º, nº 4, do CC), bem como o direito de ser informado de todas as decisões que afectem os interesses essenciais deste (art. 11º da Recomendação nº R (84) sobre as responsabilidades Parentais).
No que respeita ao regime de visitas do progenitor não custodial, dispõem os arts. 180º, nº 2, da oTM e 1905º, nº 3, do CC, no que são corroborados pelo princípio 8º da Recomendação nº R (84), que será estabelecido um regime de visitas a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe.
Finalmente, no que concerne à obrigação de alimentos, importa referir que o art. 36º, nº 3, da C.R.P. estabelece o princípio de igualdade de deveres de ambos os progenitores na manutenção dos filhos.
Com este princípio não pretende a lei que cada progenitor contribua com metade do necessário à manutenção dos filhos, antes se visa que sobre cada um deles impenda a responsabilidade de assegurar, na medida das suas possibilidades, o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais), bem como à instrução e educação do menor (alimentos civis).
Como se vê, o conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e instrução (art. 2003º do CC).
Por outro lado, a obrigação de sustento dos pais para com os menores é mais vasta do que a existente nos restantes casos de direito a alimentos definidos na lei (art. 2009º, do CC).
Com efeito, a obrigação de sustento dos pais não se afere pelo estritamente necessário à satisfação das necessidades básicas dos seus filhos, compreendendo o indispensável à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos, sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades dos pais para a satisfação daquelas necessidades, prescrevendo o art. 2004º, nº 1, do CC que os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidades daquele que houver de recebê-los.
Isto posto, temos que apenas a vertente de alimentos devidos à filha foi impugnada pelo pai da menor por via deste recurso ordinário, nos termos dos artºs 185º, nº 1, OTM e 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 684º, nº 2, CPC.
Ora, perante os factos provados na sentença recorrida e apenas esses visto que o recorrente não impugna devidamente a matéria de facto dada por provada no presente recurso, nomeadamente no sentido da sua ampliação e, daí, que este tribunal de recurso não o possa fazer oficiosamente - artºs 690º-A e 712º CPC- a decisão recorrida considerou que “Cabendo aos pais no exercício do poder paternal prover ao sustento dos filhos de acordo com as sua possibilidades devem, ambos, e na medida das sua possibilidades contribuir para aquele.
Cada um dos progenitores deverá contribuir na medida das suas possibilidades.
O progenitor a quem fica confiada a guarda do menor terá por força da situação de providenciar pela habitação, alimentação, vestuário, educação e demais despesas do menor.
Ao outro progenitor cabe contribuir para a satisfação daquelas.
No caso em apreço a prova produzida não permite com clareza apurar qual o montante necessário mensalmente para cobrir as despesas com a menor a que se reportam os autos.
Contudo considerando os rendimentos de ambos os progenitores se ficcionarmos que 1/3 do rendimento mensal se destina a cobrir as despesas com a menor, este valor mostra-se adequado às circunstâncias do caso.
Actualmente o requerido o aufere cerca de € 392 mensais e aceita que ocasionalmente realiza alguns trabalhos para ganhar algum dinheiro extra.
Assim, mantendo-se o valor da pensão de alimentos que se fixou provisoriamente, tal mostra-se adequado à situação”.
Cremos ser equitativa a fixação do referido montante de pensão de alimentos em € 125,00 mensais, face aos elementos de facto que se apuraram nos autos, havendo a considerar como dados objectivos que a menor é uma menina com nove anos de idade, feitos no passado mês de Outubro e a frequentar a escolaridade obrigatória, com as despesas notórias de uma criança nessa idade e situação.
De referir que no relatório do inquérito elaborado ao requerido em 19.04.2007 (fls. 66 a 71), data em que trabalhava por conta de outrem na construção civil e auferia cerca de € 450,00 mensais (ignorando-se se líquidos), este admitia contribuir, no futuro, a título de pensão mensal de alimentos para a filha com o valor de €150,00, mantendo-se essa actividade laboral.
Porque não contribuir com o montante fixado de € 125,00 mensais se o requerido aufere o montante mensal de €392,00 mensais de Fundo de Desemprego, que se sabe serem líquidos e sem pagamento de quaisquer impostos (nomeadamente IRS) e, ainda, aufere quantias não apuradas de “biscates” que realiza e cujo rendimento não declara?
Esta “economia paralela” em classes sociais de rendimentos aparentemente baixos prolifera no nosso país, não tendo o impacte nem a mediatização dos media que é dada à outra “economia paralela” das classes sociais de rendimentos mais elevados, mas uma e outra são nefastas e não podem ser beneficiadas relativamente aos cidadãos e empresas que cumprem as suas obrigações sociais e fiscais.