01895/24.8BEBRG - Tribunal Central Administrativo Norte
Tribunal Central Administrativo NorteTCAN
Relator: Isabel Jovita Macedo Portela Costa
Processo: 01895/24.8BEBRG
Acórdão
Descritores: Pensão; Inscrição, Celebração de contrato individual de trabalho, Continuidade de exercício de funções públicas
Decisão: Negar provimento ao recurso
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Juízes: Fernanda BrandãoPaulo Ferreira de Magalhães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/4306bc83d6caf8f080258e8b00385d5c
Texto
Acordam, em conferência, a Subseção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA» , instaurou ação administrativa contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, o Instituto da Segurança Social, I.P. e o Município ..., peticionando: a) ser reconhecido o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/11/29, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então; condenando-se os Réus a isso reconhecer; b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao restabelecimento da inscrição / reinscrição / manutenção do Autor na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes”.” O TAF julgou a presente ação procedente condenando as Entidades Demandadas a reconhecerem a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações à Autora, com efeitos à data em que deixou de o ser, e a praticarem os atos materiais necessários a repor a referida inscrição. A Ré Caixa Geral de Aposentações veio recorrer. Na alegação apresentada a Ré/Recorrente Caixa Geral de Aposentações , formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis : A Caixa Geral de Aposentação, ora Recorrente, não se conforma com o sentido da decisão proferida, 25 de setembro de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Juízo Social, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, pois não valorou corretamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito em causa - atento o disposto nas disposições previstas no Decreto-Lei n.º 344/99 , de 26 de agosto, na Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro e no Estatuto da Aposentação, assim como na Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro. O Tribunal « a quo» deu como provado que a Autora, ora Recorrida, efetuou os competentes descontos para a CGA até 30 de novembro de 2005 e que a partir de 1 de dezembro de 2005 foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social - contudo, tal não corresponde à realidade dos factos, nem é o que resulta, salvo o devido respeito, do probatório apresentado pelas partes. Resulta, sim, do probatório junto pelo Ministério da Educação e pela Autora, que a mesma foi inscrita na CGA, em 1999-11-29, por via de contrato administrativo de provimento, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 344/99 , de 26 de agosto, que lhe conferia direito de inscrição nos termos do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação - cfr. do Boletim de inscrição na CGA. O referido contrato detinha o limite máximo de cinco anos, nos termos do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 344/99 , de 26 de agosto - razão pela qual, o referido contrato de provimento terminou em 2005-11-30 - sendo a esta data que corresponde a última quota para o regime da CGA. Nesse sentido, a Autora/Recorrida cessou definitivamente o vínculo que detinha com a CGA, em 30 de novembro de 2005, por força do contrato de provimento que detinha, e, em seguida, a Autora outorgou com o Ministério da Educação, um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado , com a categoria de Auxiliar de Ação Educativa - celebrado ao abrigo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 , de 27 de agosto, que conferia direito de inscrição no Regime Geral da Segurança Social. Quando a Autora/Recorrida alegadamente celebrou o contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime jurídico previsto no art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 , terá alegadamente tomado conhecimento do conteúdo daquele contrato, onde seria eventualmente prática, convencionar (dando corpo ao disposto no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 23/2004 , de 22 de junho, para o qual remetia o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 , que: “ O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo. ” O direito de inscrição do regime previdencial da CGA nunca deixou de estar dependente do preenchimento das condições exigidas no artigo 1.º do Estatuto da Aposentação (até este artigo ser revogado pela Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro), circunscrevendo esse direito de inscrição apenas aos: “… funcionários e agentes …”. Condições que, como vimos nas alegações supra expostas, não são aplicáveis ao contrato individual de trabalho que a Autora/Recorrida celebrou ao abrigo do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 . Dito de outro modo, quando a Autora/Recorrida celebrou o Contrato Individual de Trabalho ao abrigo do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 - o qual não confere a qualidade de funcionário ou agente administrativo a quem o celebrou - foi obrigatoriamente inscrita no Instituto da Segurança Social, I.P. deixando de poder beneficiar do regime da proteção social convergente. E, será esta a única razão, e não outra, porque a Autora/Recorrida, deixou de estar inscrita no Regime previdencial gerido pela CGA passando a estar abrangida pelo Regime Geral da Segurança Social - por ter perdido a qualidade de funcionária ou agente do Estado - não se colocando em relação a ela a questão da aplicação, ou não, do artigo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2995, de 29 de dezembro. Efetivamente a Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, determinando que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes conferiu essa mesma qualidade. O que não terá sido o caso da Autora/Recorrida que, como se viu, perdeu o direito a manter-se inscrita na CGA por ter caducado, em 30 de novembro de 2005, o contrato de provimento que lhe permitia a inscrição, extinguindo, nessa data, a relação jurídica de emprego anteriormente detida, para iniciar uma nova relação de emprego com base num novo vínculo laboral, estabelecido, ao abrigo do Código do trabalho e que em nada se relaciona com o anteriormente detido. E que, mesmo tendo mantido o exercício de funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, possa manter o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu quando cessou o vínculo laboral que lhe conferiu a qualidade de subscritora da CGA. É que, ao contrário do que pretende a Autora/Recorrida, o facto de deter anteriormente a qualidade de subscritora da CGA e de continuar a exercer funções públicas não é, só por si, suficiente para reclamar a manutenção do estatuto de subscritora da Caixa nem a atribuição dessa qualidade é um direito incondicionalmente garantido. Acresce, ainda, que visto sob outra perspetiva, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura. O que não seria o caso da Autora/Recorrida, uma vez que as funções iniciadas em 1 dezembro de 2005 foram no âmbito de uma nova relação jurídica de emprego, entretanto constituída com a Administração Pública, ao abrigo de um vínculo laboral que em nada se relaciona com o que anteriormente vigorava entre ambos. Por conseguinte, a Autora/Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então. Além disso - e caso assim não se entenda, o que não se concede pelas razões já expostas em alegações -, o certo é que em 2024-12-27 foi publicada a Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Segundo ficou estabelecido no art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. Sendo que o n.º 2 do mesmo dispositivo apenas ressalva da obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 , de 19 de dezembro: não exista qualquer descontinuidade temporal; ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. Mais acrescenta o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98 , de 18 de novembro. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da Autora/Recorrida, para além da análise à questão da caducidade do seu vínculo contratual que lhe conferia o direito de inscrição na CGA, no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , não podia a sentença recorrida decidir como decidiu, ou seja: reinscrição na CGA com efeitos retroativos (desde 2009-01-01) com a prática de todos os atos necessários à reinscrição. Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024 , este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” Pelo que o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos Tribunais. Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.» A Recorrida «AA» apresentou contra-alegações e pediu a ampliação do objeto do recurso interposto pela CGA ao abrigo do disposto no artigo 636º , nº 1 do CPC . Apresentou as seguintes conclusões de recurso: A recorrente CGA não cumpriu o disposto no art.º 640.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, pelo que deve o recurso ser rejeitado, nessa parte. Sem prescindir, mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - o Tribunal a quo apreciou corretamente a matéria de facto. Por outro lado: c) O art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez , o que não é a situação da recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 29.11.1999 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.º 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.º 1771/17.0BEPRT ; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.º 1100/20.6BEBRG ; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.º 99/21.6BEBRG ; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.º 1974/20.0BEBRG ; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.º 307/19.3BEBRG ; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc. n.º 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo nº 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023). E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP e art.º 6º do CPA , e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.º 1/2023. Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. Inconstitucionalidade que foi declarada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 689/2025, proferido no Processo n.º 366/25. O que se requer seja declarado, com as legais consequências. E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade. Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos; Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender - o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. A Autora tinha vínculo público desde 1999, sendo que a prestação de trabalho foi sempre igual e ininterrupta desde 1999 até esta data (cfr. ponto h) dos factos provados), inexistindo qualquer alteração ao seu conteúdo funcional e ao modo de trabalhar antes e depois de 01 de dezembro de 2005 até esta data. Tendo tal contrato de trabalho sido convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei nº 12-A/2008 , de 27 de fevereiro, passando a aplicar-lhe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhador em funções públicas desde 1999. E por força do estabelecido no nº 6 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008 , de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo º do Estatuto da Aposentação. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida . O que se requer, com as legais consequências. Sem prescindir: a Autora vem, ao abrigo do art.º 636.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi artº 1º do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados. A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos: atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu (na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora; atento o Ofício n.º 1/2023 da recorrente, junto a fls. … dos autos, deve ser aditado também o seguinte facto aos factos dado como provados: - a Ré CGA emitiu e publicitou junto da autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.º 1/2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; O que tudo se requer. Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 29.11.1999, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então. A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.º 1/2023, como ocorreu a título de exemplo com a docente «BB» e como é do conhecimento público e notório, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação. Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito. Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos - previstos nos art.ºs 13.º e 18.º da CRP - devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial. Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V. as Ex. as JUSTIÇA! » O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Com o envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: « A Autora iniciou funções públicas, como assistente administrativa, no dia 29 de novembro de 1999, na Escola E B 2, 3 de ... (cfr. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial e fls. 11 do processo administrativo junto aos autos em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). No mesmo dia foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, tendo-lhe sido atribuído o n.º de beneficiário ...31, e na ADSE, tendo-lhe sido atribuído o n.º de beneficiário ...69... (cfr. documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com a petição inicial e documento constante a fls. 28 do processo administrativo junto com a contestação da Caixa Geral de Aposentações em 4 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). Tendo descontado para a Caixa Geral de Aposentações até 30 de novembro de 2005 (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 1 a fls. 4 do processo administrativo junto aos autos em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). Em 1 de dezembro de 2005, data em que celebrou um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com o Ministério da Educação, foi retirada à Autora a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações e inscrita no Instituto da Segurança Social, I. P. (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial, documento junto com a contestação do Instituto da Segurança Social, I. P. e fls. 4 e fls. 9 e fls. 10 do processo administrativo junto aos autos em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). Situação que perdura até à data da entrada da presente ação em Tribunal, em 15 de outubro de 2024 (cfr. documento junto com a contestação do Instituto da Segurança Social, I. P. cujo teor se considera integralmente reproduzido e fls. 1 do suporte digital). Na al. a) da cláusula primeira do contrato a que se alude em 4) prevê-se o seguinte: “[entre] o primeiro e o segundo outorgante é celebrado o presente contrato de trabalho que terá início no dia 1 de Dezembro de 2005” (cfr. fls. 9 e fls. 10 do processo administrativo junto aos autos em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). E na clausula segunda do contrato referido em 4) que “[o] segundo outorgante desempenha as suas funções no agrupamento de escolas ... (…) sito em Bairro ... - ..., concelho ..., distrito ... (…)” (cfr. fls. 9 e fls. 10 do processo administrativo junto aos autos em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). A Autora requereu junto do Município ..., em 14 de setembro de 2023, a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 20 do processo administrativo apresentado em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). Em resposta ao indicado em 8), no dia 20 de novembro de 2023, «CC» endereçou uma mensagem de correio eletrónico para “..........@edu.....” com o seguinte teor: “(…) [informamos] que, tal como por vós solicitado, procedemos à vossa inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA). No entanto, os vossos descontos ficaram retidos na Divisão de Administração e Finanças uma vez que aquela entidade não os aceitou. Fizemos diversos pedidos de esclarecimento junto da CGA, contudo, nunca obtivemos resposta. Sabemos, todavia, que a CGA, está a enviar a seguinte informação a algumas entidades empregadoras: ‘Informamos que a matéria relativa à reinscrição de ex-subscritores na Caixa Geral de Aposentações, na sequência de várias decisões judiciais, encontra-se em avaliação pelo Governo, tendo em conta as suas limitações no regime geral de Segurança Social e no regime de proteção social convergente, pelo que a CGA reserva as orientações a transmitir sobre a matéria para quando aquela avaliação estiver concluída'. Entretanto o IGeFE - Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. disponibilizou a informação que partilhamos de seguida: ‘Informação - Reinscrições na CGA de Ex-Subscritores De acordo com informação, que está a ser transmitida pela CGA, foram suspensas as reinscrições dos subscritores, estando a situação em avaliação pelo Governo. Considerando o exposto, devem os docentes cuja reinscrição não foi validada pela CGA ser inscritos na Segurança Social até nova orientação, garantindo dessa forma a adequada proteção social destes docentes. Os descontos na posse da escola referentes a meses anteriores devem ser utilizados para pagamento das contribuições à Segurança Social. As reinscrições validadas por aquela entidade fazem os descontos normais para a CGA' (…) Pese embora esta situação a que o Município é alheio, é nosso entendimento que no imediato (enquanto o trabalhador não está inscrito na Segurança Social nem na Caixa Geral de Aposentações) o Município terá de assumir o pagamento da remuneração/subsídio nas situações de faltas por doença do próprio trabalhador (remuneração), assistência a familiares (subsídio), assim como o pagamento das prestações familiares. Mais informamos que iremos proceder de acordo com a orientação do IGeFE (supra transcrita), pelo que vamos reinscrever novamente os trabalhadores abrangidos na Segurança Social, com efeitos a 1 de dezembro. Nesta conformidade, solicitamos que a partir de 1 de dezembro, e quem estiver nessa situação, entregue baixa médica na Segurança Social (…)” (cfr. fls. 21 do processo administrativo junto em 15 de novembro de 2024 cujo teor se considera integralmente reproduzido). Entre 29 de novembro de 1999 e a data da entrada da presente ação em Tribunal, a Autora exerceu funções públicas em estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação que, a partir de abril de 2022, passaram para a esfera do Município ... (cfr. documentos n.º 1 junto com a petição inicial, documento junto com a contestação do Instituto da Segurança Social, I. P. e fls. 2 do processo administrativo apresentado em 15 de novembro de 2024, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e fls. 1 do suporte digital). Fundamentação de Direito «AA» , instaurou ação administrativa contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, o Instituto da Segurança Social, I.P. e o Município ..., peticionando: a) ser reconhecido o direito do Autor a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/11/29, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então; condenando-se os Réus a isso reconhecer; b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao restabelecimento da inscrição / reinscrição / manutenção do Autor na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes”.” O TAF julgou a presente ação procedente condenando as Entidades Demandadas a reconhecerem a qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações à Autora, com efeitos à data em que deixou de o ser, e a praticar os atos materiais necessários a repor a referida inscrição. Inconformada, a CGA vem recorrer. Mas não tem razão. Do erro de julgamento de facto: Para sustentar este erro a CGA conclui o seguinte: O Tribunal « a quo» deu como provado que a Autora, ora Recorrida, efetuou os competentes descontos para a CGA até 30 de novembro de 2005 e que a partir de 1 de dezembro de 2005 foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social - contudo, tal não corresponde à realidade dos factos, nem é o que resulta, salvo o devido respeito, do probatório apresentado pelas partes. Resulta, sim, do probatório junto pelo Ministério da Educação e pela Autora, que a mesma foi inscrita na CGA, em 1999-11-29, por via de contrato administrativo de provimento, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 344/99 , de 26 de agosto, que lhe conferia direito de inscrição nos termos do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação - cfr. do Boletim de inscrição na CGA. O referido contrato detinha o limite máximo de cinco anos, nos termos do artigo 2.º Decreto-Lei n.º 344/99 , de 26 de agosto - razão pela qual, o referido contrato de provimento terminou em 2005-11-30 - sendo a esta data que corresponde a última quota para o regime da CGA. Nesse sentido, a Autora/Recorrida cessou definitivamente o vínculo que detinha com a CGA, em 30 de novembro de 2005, por força do contrato de provimento que detinha, e, em seguida, a Autora outorgou com o Ministério da Educação, um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado , com a categoria de Auxiliar de Ação Educativa - celebrado ao abrigo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 , de 27 de agosto, que conferia direito de inscrição no Regime Geral da Segurança Social. Quando a Autora/Recorrida alegadamente celebrou o contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime jurídico previsto no art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 , terá alegadamente tomado conhecimento do conteúdo daquele contrato, onde seria eventualmente prática, convencionar (dando corpo ao disposto no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 23/2004 , de 22 de junho, para o qual remetia o art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 , que: “ O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente administrativo. ” Estes argumentos que a Recorrente invoca para impugnar a matéria de facto, são, na verdade, corroborações dos factos provados na sentença sob os n.ºs 1 a 7. O único facto provado contra o qual a Recorrente se insurge é o que enuncia em B - que o Tribunal « a quo» deu como provado que a Autora, ora Recorrida, efetuou os competentes descontos para a CGA até 30 de novembro de 2005 e que a partir de 1 de dezembro de 2005 foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social. Contudo, se, por um lado, não indica qualquer meio de prova que abale este facto, por outro, toda a sua argumentação vai no sentido do que foi dado como provado pelo tribunal. A Recorrente não indica qualquer outro facto concreto que tenha sido dado como provado e não o devesse ter sido. Nem qualquer facto que não tivesse sido dado como provado e o devesse ter sido. Apenas densifica a matéria de facto já provada em termos que resultam dos documentos juntos aos autos e a que o probatório faz referência, sem que essas densificações (muitas delas de teor conclusivo e de direito) tragam algum elemento factual novo com interesse para a decisão da causa e, portanto, sem que seja de as acrescentar à factualidade assente. Não se verifica, portanto, erro de julgamento de facto na sentença. Do erro de julgamento de direito: A Recorrente justifica a inscrição da Autora no Instituto da Segurança Social, I.P. a partir de 01.12.2005 devido ao Contrato Individual de Trabalho que celebrou nesta data ao abrigo do art.º 44.º do Decreto-Lei n.º 184/2004 , através do qual perdeu a qualidade de funcionária ou agente e de, por isso, ter deixado de preencher os requisitos de inscrição na CGA previstos no artigo 1º do EA, na versão vigente à data. Note-se que o artigo 1º do Estatuto da Aposentação, na redação em vigor em 01.12.2005, dispunha o seguinte: “São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designados por Caixa, os funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direção e disciplina dos respetivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas coletivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6º.” Conclui ser esta a única razão pela qual a Autora/Recorrida, deixou de estar inscrita no Regime previdencial gerido pela CGA passando a estar abrangida pelo Regime Geral da Segurança Social (por ter perdido a qualidade de funcionária ou agente do Estado), não se colocando em relação a ela a questão da aplicação, ou não, do artigo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2995, de 29 de dezembro. E que, mesmo tendo mantido o exercício de funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, possa manter o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu quando cessou o vínculo laboral que lhe conferiu a qualidade de subscritora da CGA. Quid iuris? Sobre questão similar à dos presentes autos já se pronunciou o STA, no acórdão de 21.05.26, no processo n.º 01921/24.0BEBRG , no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, que admitiu a presente revista excecional, e considerando que compete a essa formação delimitar os poderes cognitivos do coletivo de julgamento quanto ao mérito, cumpre determinar se uma trabalhadora que iniciou funções na Administração Pública em 01/09/1999 ao abrigo de contrato administrativo de provimento, tendo sido nessa data inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e que, após a celebração, em 01/12/2005, de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, passou a estar inscrita no regime geral da segurança social, mas vindo posteriormente a exercer funções ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem direito à reinscrição na CGA, ou se tal direito se encontra excluído pelo regime legal aplicável. (…) O presente recurso de revista vem interposto pela Autora do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 20 de junho de 2025, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., revogou o saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus de todos os pedidos. Conforme decorre do relatório que antecede, o TAF de Braga, após ter julgado improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual, da impropriedade do meio processual e do abuso do direito, e absolvido da instância o Instituto da Segurança Social, I.P., por ilegitimidade, julgou a ação procedente, tendo condenado o Ministério da Educação, o Município ... e a Caixa Geral de Aposentações nos pedidos formulados pela Autora. Acontece que, em sede de apelação, o TCA Norte entendeu de forma diversa. Considerou para o efeito que a circunstância de entre 1 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, a Autora ter exercido funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho regulado pelo direito privado obstava à manutenção ou reinscrição da mesma no regime da Caixa Geral de Aposentações, e isso por aplicação do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro, motivo pelo qual revogou a decisão da ª instância. A Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao adotar uma leitura excessivamente formalista do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , desconsiderando a continuidade material e ininterrupta do exercício de funções públicas desde 1 de setembro de 1999, a inexistência de qualquer cessação definitiva do vínculo funcional, a convolação ope legis do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas, operada por imposição legislativa, e a necessária articulação daquele preceito com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Ademais, a Recorrente invoca ainda a violação dos princípios da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade e das legítimas expectativas, constitucionalmente consagrados, bem como a existência de tratamento administrativo desigual por parte da CGA relativamente a outros trabalhadores que se encontrariam em situação materialmente idêntica. Considerando a delimitação do objeto do recurso efetuada pelo acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo, a questão central a apreciar por este coletivo consiste em saber se a convolação ope legis de um contrato individual de trabalho celebrado com a Administração Pública em contrato de trabalho em funções públicas confere à trabalhadora o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, quando esta tinha sido anteriormente a 01/01/2006 subscritora da CGA (na sequência da celebração com a Administração de um contrato administrativo de provimento)e nunca cessou o exercício material das suas funções públicas. Cumpre começar por ter presente que o artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 instituiu o encerramento da Caixa Geral de Aposentações a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2006, no quadro da convergência progressiva dos regimes de proteção social, determinando que os trabalhadores que iniciem funções públicas após essa data fiquem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social. Contudo, a interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 não se pode esgotar num critério de legalidade estrita ou num exercício de subsunção puramente formal, antes deve ser conduzida à luz dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Como é consabido, esses princípios não funcionam apenas como limites negativos da atuação do legislador ou da Administração, mas antes como parâmetros positivos de interpretação conforme do direito ordinário, impondo que soluções normativas formalmente válidas não sejam aplicadas de modo a produzir resultados arbitrários, desrazoáveis ou manifestamente desproporcionados relativamente a situações jurídicas consolidadas. Como vem sendo reiterado e consistentemente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o regime instituído pelo artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 apenas se aplica às situações de primeiro ingresso material na função pública após 1 de janeiro de 2006, não abrangendo os casos em que, apesar de vicissitudes ou alterações formais do vínculo jurídico, se verifica uma continuidade material do exercício de funções públicas. Nesse sentido, existe abundante jurisprudência, de que são exemplos, designadamente, os Acórdãos de 06/03/2014 (proc. n.º 889/13), de 14/02/2020 (proc. n.º 1771/17.0BEPRT ), de 11/09/2025 (proc. n.º 1183/23.7BEPRT ) e de 16/04/2026 (proc. n.º 038/24.2BECBR ), nos quais se afirma que a proibição de inscrição na Caixa Geral de Aposentações se dirige apenas aos trabalhadores que ingressem pela primeira vez na função pública após aquela data, não abrangendo situações de reingresso funcional ou de recomposição normativa do vínculo em que não ocorra cessação definitiva da relação funcional pública. Esta orientação, firmada ao longo de mais de uma década, revela uma estabilidade interpretativa consolidada, integrando-se no princípio da proteção da confiança e impondo-se como critério hermenêutico adequado à interpretação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 . 2. Importa, no entanto, precisar que as situações apreciadas nesses arestos não coincidem integralmente com a configuração factual dos presentes autos, porquanto versavam, em regra, sobre cenários de interrupção e posterior reingresso funcional, sem questões relativas à qualificação formal do vínculo. Ainda assim, os critérios jurídicos aí densificados - em especial, a prevalência da realidade material do exercício de funções públicas e a centralidade da noção de cessação definitiva - revelam-se plenamente transponíveis para o caso sub judice , por exprimirem princípios estruturantes da interpretação do artigo º da Lei n.º 60/2005 . 12. Acresce que os dois últimos desses acórdãos que se citaram explicativamente examinaram expressamente a incidência da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, pela qual o legislador introduziu uma norma dita de “interpretação autêntica” do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , com efeitos retroativos. Nessa sede, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu que a referida intervenção legislativa não afasta nem pode neutralizar a interpretação jurisprudencial anteriormente consolidada em relação ao artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , quando aplicada a situações de continuidade material do exercício de funções públicas, tendo procedido, em consonância com a jurisprudência constitucional então já afirmada, à sua desaplicação nos casos em que conduzisse à frustração arbitrária de expectativas legítimas fundadas num percurso funcional público não definitivamente interrompido. 13. Essa orientação jurisprudencial foi constitucionalmente densificada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025, de 15 de julho, no qual foi julgada inconstitucional a interpretação do artigo 2.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024 , de 27 de dezembro, segundo a qual a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos adicionais aí previstos se aplicariam retroativamente a trabalhadores cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e sido restabelecido antes de 26 de outubro de 2024, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios do Estado de direito e da proteção da confiança. 14. Na fundamentação desse aresto, o Tribunal Constitucional sublinhou que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 , se tinha formado e estabilizado uma jurisprudência constante dos tribunais administrativos no sentido de que a proibição de inscrição na CGA se aplicava apenas aos trabalhadores que iniciassem ex novo funções públicas após 1 de janeiro de 2006, não abrangendo situações de regresso ou continuidade funcional, porquanto, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, apenas a cessação definitiva do exercício de funções determinava a perda da qualidade de subscritor. Mais se afirmou que a Lei n.º 45/2024 não consubstancia uma verdadeira norma interpretativa, antes veio introduzir um regime inovador e substancialmente mais gravoso, com impacto retroativo sobre situações jurídicas consolidadas e expectativas legítimas juridicamente tuteladas. 15. É, pois, à luz deste enquadramento normativo, jurisprudencial e constitucional que também importa apreciar a situação da ora Autora. Com efeito, resulta da matéria de facto provada que a mesma iniciou o exercício de funções públicas em 1 de setembro de 1999, e que desde então foi inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, que exerceu de forma contínua e ininterrupta funções integradas na prossecução do serviço público da educação, tendo visto o seu regime jurídico de vinculação à Administração Pública sucessivamente reconfigurado por força de opções legislativas, sem que, em momento algum, tenha ocorrido qualquer rutura funcional, orgânica ou material no exercício dessas funções. 16. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que a circunstância de, entre 1 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, a Autora ter exercido funções ao abrigo de um contrato individual de trabalho não consubstancia uma cessação do exercício de funções públicas nem uma saída voluntária da Administração Pública. Do que se trata é antes de uma alteração - que se veio a revelar transitória - do modelo jurídico de vinculação, que foi imposta unilateralmente pelo legislador no contexto das sucessivas reformas do emprego público, e, por conseguinte, totalmente alheia à vontade e à esfera de autodeterminação da Autora/trabalhadora. 17. É neste plano que assume particular relevo o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, ao estabelecer que apenas a cessação definitiva do exercício do cargo determina o cancelamento da inscrição do subscritor . Ora, a cessação definitiva a que esse preceito se reporta não se verifica quando o trabalhador permanece ao serviço da Administração Pública e continua a exercer, de modo contínuo e ininterrupto, as suas funções, ainda que sob diverso enquadramento jurídico-formal, resultante de reconfigurações normativas do vínculo laboral, como sucedeu no caso em análise. 18. Por outro prisma, cumpre sublinhar que a convolação ope legis do contrato individual de trabalho da Autora em contrato de trabalho em funções públicas, operada a partir de 1 de janeiro de 2009, não configura uma nova admissão da Autora à função pública, traduzindo antes a recomposição normativa de uma relação funcional preexistente que esta já mantinha com a Administração e que em nada se ficou a dever a si. 19. Neste contexto, reveste particular significado o disposto no artigo 109.º , n.º 6, da Lei n.º 12-A/2008 , de 27 de fevereiro, ao determinar que o tempo de serviço prestado ao abrigo de contrato individual de trabalho releva, para todos os efeitos legais, como tempo de exercício de funções públicas. Essa previsão normativa exprime de forma inequívoca a intenção do legislador de assegurar a continuidade material dos percursos profissionais dos trabalhadores abrangidos pelos processos de reforma do emprego público, evitando que soluções legislativas de natureza transitória produzam efeitos jurídicos penalizadores, designadamente no domínio do estatuto previdencial. Negar relevância previdencial a esse período equivaleria a esvaziar de sentido útil o referido preceito e a fragmentar artificialmente uma carreira contributiva materialmente contínua. 20. Importa reiterar que a convolação ope legis de um contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas não se confunde, nem conceptual nem juridicamente, com uma situação de reingresso funcional ou de uma nova admissão à função pública. Trata-se, antes, de uma recomposição normativa de um vínculo funcional pré-existente, imposta pelo legislador, que não traduz qualquer interrupção relevante da relação material de serviço nem qualquer abandono - ainda que temporário - do exercício de funções públicas. Não ocorre, por isso, qualquer “novo início” funcional suscetível de reconduzir a situação da trabalhadora ao âmbito típico de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 . 21. Aceitar o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido implicaria fazer recair sobre a Autora as consequências jurídicas desfavoráveis de sucessivas mutações legislativas do regime de emprego público, imputando-lhe efeitos gravosos que não resultam de qualquer atuação voluntária da sua parte, mas exclusivamente de opções normativas do legislador. Uma tal solução não encontra respaldo nem na letra nem na teleologia do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , nem se mostra compatível com os princípios da igualdade, da proteção da confiança, da proporcionalidade e da segurança jurídica, na medida em que conduz a um tratamento diferenciado de situações materialmente idênticas, fundado apenas em reconfigurações formais do vínculo jurídico, sem suporte material bastante. 22. Conclui-se, assim, que a natureza privada do contrato celebrado em 01/12/2005 não constitui fundamento bastante para afastar o direito da Autora à reinscrição como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, uma vez demonstradas, como acontece no caso, a continuidade material do vínculo funcional e a inexistência de qualquer cessação definitiva do exercício de funções públicas. 23. Ao decidir em sentido diverso, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação e aplicação conjugada do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, à luz dos princípios constitucionais aplicáveis. 24. Impõe-se, por conseguinte, conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, com a presente fundamentação, restabelecer a decisão da 1.ª instância, que julgou a ação procedente e reconheceu o direito da Autora à manutenção/reinscrição no regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações, com as legais consequências.” Com base nos fundamentos deste acórdão do STA, que acompanhamos, e que se aplicam mutatis mutandis ao caso presente, julgamos improcedentes as conclusões do recurso G) e seguintes e mantemos a decisão recorrida. Fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 11 de setembro de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães (vencido, conforme voto que segue) VOTO DE VENCIDO : Daria provimento à pretensão recursiva da Recorrente CGA com fundamento em que pese embora a Autora tenha sido subscritora da Caixa Geral de Aposentações desde o ano de 1999, na decorrência do que assim dimana do ponto 4 do probatório, e tendo por pressuposto de facto que a mesma foi opositora a um procedimento concursal corrido no seio do Ministério da Educação que a final veio a determinar a sua graduação e a constituição de um novo vínculo jurídico assente numa nova relação jurídica de emprego, como assim resulta do disposto nos artigos 44.º , n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 184/2004 , de 29 de julho, e da Lei n.º 23/2004 , de 22 de junho [ tempus regit actum ], mormente dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º e 16.º a 18.º [estes últimos apenas vieram a ser revogados pelo artigo 42.º da Lei n.º 35/2014 , de 20 de junho], assim como do disposto pelo artigo 58.º do Despacho n.º 17460/2006 [do Ministério das Finanças e Administração Pública, e da Educação, datado de 07 de agosto], o regime de vinculação previdencial da Autora ficou absolutamente consolidado na Segurança Social, por assim o determinar esse regime jurídico que veio disciplinar a matéria em que assenta a sua nova relação jurídica laboral estabelecida a partir do dia 01 de dezembro de 2005, o que ocorreu antes da entrada e vigor da Lei n.º 60/2005 , de 29 de dezembro.