III Fundamentação
(…)
Da verificação dos pressupostos da obrigação de apresentação de documentos
1. - Como começa o Apelante por esgrimir, no seu acervo conclusivo jurídico - o recurso restringe-se a matéria de direito -, o que está agora em causa são os “extratos bancários”, que aquele considera ter direito a obter da contraparte (cfr. conclusões 3.ª e 4.ª).
O que se compreende, por as demais informações inicialmente pretendidas já terem, entretanto, sido adquiridas para os autos.
Entende o Recorrente que a discutida inexistência de documentos, para que remete a sentença, no quadro da impossibilidade de cumprimento e eventual extinção da obrigação, exige que a impossibilidade não seja imputável ao devedor, “ónus que incumbia ao Réu alegar e demonstrar, o que manifestamente não sucedeu” (cfr. conclusões 6.ª e segs.).
Ou seja, na ótica do Recorrente, estamos perante matéria de exceção, cujo ónus de alegação e prova caberia, assim, ao demandado.
2. - Na fundamentação jurídica da sentença, em diversa perspetiva, argumentou-se assim:
«(…) são requisitos da presente ação:
- •que o possuidor ou detentor do(s) documento(s) não o(s) queira facultar;
- •que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e
- •que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que invoca.
(…) o facto de os documentos solicitados não serem facultados ao A. por parte do R. não se prende com o facto de o R. se recusar, mas sim porque os documentos pretendidos, simplesmente, não existem.
Assim, não se encontra presente uma causa de procedibilidade da presente ação, nomeadamente, a existência dos documentos cuja informação se pretende obter.
Em face desta impossibilidade, não pode o Tribunal condenar o R. a exibir ou a facultar algo que não existe, pelo que terá de improceder a presente ação.».
O Recorrido, na sua contra-alegação, acompanha esta argumentação da sentença, assim pugnando pela improcedência do recurso.
Quem tem razão?
Apreciando.
3. - O primeiro pressuposto de procedência desta ação especial é o de que o possuidor ou detentor dos documentos não os queira facultar ([4]). É o que decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 1045.º do NCPCiv., 574.º e 575.º do CCiv., normas, aliás, citadas na decisão recorrida, para cujo enquadramento teórico se remete (seria excêntrico e, como tal, inútil repisá-lo aqui).
Tal significa, logicamente, que o demandado na ação seja o possuidor ou detentor dos documentos. Se assim não fosse, nem faria sentido demandá-lo, sendo que também não poderia apresentar algo que não estivesse na sua posse ou detenção ([5]).
Tratando-se de pressuposto/requisito de procedência da ação, será ao requerente/demandante, que pretende ver reconhecido e tutelado o seu direito, que cabe alegar e provar que o requerido/demandado na ação é, efetivamente, o possuidor ou detentor dos documentos pretendidos (cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.).
O que, salvo sempre o respeito devido, afasta a consideração de que estamos perante matéria de exceção, em que o ónus da prova impendesse sobre o demandado (mormente quanto a uma situação de impossibilidade de cumprimento, em que se exigisse do devedor a prova de inimputabilidade a respeito).
Aliás, nesta senda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação e a respetiva extinção pressupõem a prévia existência da obrigação, a existência de um vínculo contratual entre credor e devedor, cujo cumprimento, porém, veio a tornar-se impossível (cfr. art.ºs 790.º e segs. do CCiv.).
No caso, estamos fora do perímetro do direito das obrigações, posto o art.º 1045.º do NCPCiv. se reportar a um horizonte em que não se exige um vínculo contratual/obrigacional entre as partes, mas apenas, com contrato ou sem ele, alguém pretenda que outrem apresente coisas ou documentos de que seja o possuidor ou detentor. Contanto, obviamente, que o demandante nisso tenha um direito ou interesse legítimo, que vise defender ou tutelar, e a informação seja necessária para apuramento quanto à existência e/ou conteúdo do direito invocado.
Assim sendo, à primeira vista parecerá que, se fica apurado, em ação especial para apresentação de documentos, que esses documentos pretendidos não existem (ou não estão na titularidade do demandado), então a ação logo haverá de improceder.
Com efeito, não será possível - impossibilidade prática, física ou material - apresentar documentos que não existam. Só poderá, logicamente, apresentar-se os documentos que tenham existência.
4. - Cabe, então, perguntar: no caso, pode concluir-se dos factos disponíveis que os documentos pretendidos não existem? Ou qual o âmbito do ónus da prova e qual a parte onerada?
Ora, dos factos provados nada resulta sobre se tais documentos existem ou não.
Importa, então, considerar a materialidade não provada, para cuja interpretação o Apelante chama a atenção.
O único facto dado como não provado tem a seguinte redação: «Que o R. detém documentos com movimentações das contas referidas em 4. e 5., que não entregou ao A.».
Sabido que um facto não provado significa apenas isso, ou seja, que não se provou o que do mesmo consta, tal implica que daí nada possa extrair-se quando a esse facto, mormente a verificação/demonstração do facto contrário (demonstração, pois, totalmente afastada).
A propósito, dispõe o art.º 414.º do NCPCiv. que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Preceito este em linha com o estabelecido no art.º 342.º, n.º 3, do CCiv. ([6]).
No caso, o facto aproveita ao A./Recorrente, posto, como visto, se tratar de um facto que funda um pressuposto - o primeiro pressuposto - de procedência da ação, ou, noutra perspetiva, um facto constitutivo do direito alegado e esgrimido perante a contraparte/demandado (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.).
Seguro, então, que o ónus da alegação e prova dos pressupostos de procedência da ação cabe ao demandante e que é requisito de procedência da ação que o possuidor ou detentor do(s) documento(s) não o(s) queira facultar, o decaimento na prova de que os documentos existem ou de que o demandado seja o respetivo titular, possuidor ou detentor, determina o naufrágio de pretensão.
Cabia, pois, ao demandante, desde logo, nesta ação especial o ónus da alegação e prova de que os documentos existem e estão na disponibilidade da contraparte. O que não logrou provar.
Por demonstrar ficou, pois, o primeiro requisito enunciado.
O que determina a improcedência da ação, sem necessidade de mais desenvolvida apreciação da matéria invocada pelo Recorrente, ao convocar o disposto no art. 790.º, n.º 1, do CCiv. (conclusões 6.ª e segs.).
5. - Ainda assim, cabe reforçar que esta disciplina substantiva, invocada pelo Apelante, respeita à impossibilidade de cumprimento das obrigações em geral e respetiva extinção (no campo contratual). Ou seja, casos de impossibilidade superveniente (a obrigação vem a tornar-se impossível, posteriormente à sua constituição), com exclusão, pois, da impossibilidade originária ([7]).
No caso, porém, trata-se, não da matéria substantiva da extinção de obrigações contratuais, mas de um processo especial destinado à apresentação de documentos.
Na economia desse processo especial, cabe ao demandante mostrar que os documentos existem e estão na detenção do demandado.
Não o fazendo - como no caso -, tem de improceder a ação, sem mais.
Se de “impossibilidade” pudesse falar-se, esta não seria superveniente, mas uma originária impossibilidade prática ou física/material: não pode o demandado apresentar documentos que não existam ou de que não seja o possuidor ou detentor ([8]).
O que compromete a ação destinada à física/material apresentação dos documentos.
Improcede o recurso, não se mostrando, em conformidade, que tenha ocorrido qualquer invocada violação de lei (conclusão 8.ª).
Vencido, cabe ao A./Recorrente suportar as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).
(…)