Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
Recorrente: JANS
Recorrido: Ministério da Administração Interna
Vem interposto recurso de acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, que fosse declara nulo o acto de 07-06-2006, que no âmbito do processo disciplinar nº 26/04 o puniu com a pena disciplinar de separação do serviço.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):
“A- O PRESENTE PROCESSO NÃO É O PRÓPRIO PARA QUE POSSA SER APLICADA A PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO;
B- O PROCESSO – PRÓPRIO – PARA QUE, EVENTUALMENTE, VENHA A SER APLICADA A REFERIDA PENA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO TEM, OBRIGATÓRIA E LEGALMENTE DE SER PRECEDIDO DE DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR;
C- NO PRESENTE PROCESSO – ALÉM DE NÃO SER O PRÓPRIO – INEXISTE PRÉVIO DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR;
D- OS FACTOS POR QUE O AUTOR FOI SANCIONADO NÃO SÃO SUFICIENTES, DE PER SI, PARA A APLICAÇÃO DE UMA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, A ÚLTIMA E MAIS GRAVE;
E- O AUTOR JAMAIS FOI SANCIONADO CRIMINAL E CIVILMENTE. ESTÁ E É IMPOLUTO;
F- A RECORRIDA JAMAIS APOIOU E DEFENDEU O SOLDADO RECORRIDO;
G- DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO – IMPRÓPRIO – A DEMANDADA NÃO SENTIU, NEM VIU, NECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, PELO CONTRÁRIO, MANTEVE O AUTOR NO MESMO LUGAR – POSTO – E A EXERCER EXACTAMENTE AS MESMAS FUNÇÕES;
H- INEXISTE, POR NÃO DEMONSTRADO, QUALQUER INTERESSE PÚBLICO – NÃO EXISTIU DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO! – NA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS QUE DOUTAMENTE SUPRIDOS SERÃO POR Vª EXCª NA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE PRETENSÃO ANULATÓRIA FAR-SE-Á INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pela total negação de provimento ao recurso.
As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, à luz do alegado pelo Recorrente que denota reiterar o discurso impugnatório submetido ao juízo do Colectivo a quo.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na sentença sob recurso ficou e permanece pacificamente assente o seguinte quadro factual:
A) Em 12/03/2004, na sequência de queixa apresentada por NAM, residente na Rua CO, VNG, contra o Autor, foi lavrado o auto de participação NUIPC N.º 122/04.9GEVNG por FAR, cabo n.º ...7, como autuante, pelo qual o denunciante acusou o Autor do seguinte:
“(...)
Por no dia um dos mês de Março do corrente ano, o denunciado se ter dirigido ao local de negócio do denunciante (Bombas de Combustível A...) e ter utilizado o cheque n.º 7...2, da Caixa Geral de Depósitos no montante de 400€ pedindo à funcionária que se encontrava de serviço para lhe fazer a troca por dinheiro tendo esta recusado, só com autorização do proprietário poderia ser feita a troca, então ele dirigiu-se a este identificando-se como agente da G.N.R. em L..., foi então que lhe foi pedida a sua identificação tendo ele exibido o B.I. militar da Guarda Nacional Republicana depois de identificado foi-lhe feito a troca do referido cheque pela mesma importância em dinheiro.
Creditado na Instituição Bancária o cheque veio a ser devolvido por falta de cobrança por o mesmo constar como extraviado a JSPS, residente no Largo de S.MA, VNG. O denunciante disse desejar que esta importância lhe seja restituída mais a despesa de devolução do montante de 18,20€, recorrendo a vias criminais/judiciais caso não seja essa importância devolvida(...)» - cfr. doc. de fls.2 do PA;
B) Por despacho de 19/03/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º 4 foi determinado o seguinte:
«Proceda-se a Processo Disciplinar em que é arguido o SOLDADO TMS N.º 694/1..6 – JANS, em serviço do CMD/DTerVNGAIA/GNR, desta Subunidade, com base no conteúdo da cópia do Autor de Queixa (NUIPC 122/04.9CEVNG), apresentada por NAM no PTerL.../GNR.
Para instrutor, nomeio o Sr. Capitão/QPS – MMGC, Adjunto para a Área de Pessoal e Justiça, desta Subunidade» - cfr. doc. de fls. 6 do PA;
C) Em 25/03/2004 foi lavrado termo de abertura e autuação pelo Instrutor nomeado do procedimento disciplinar - Cfr. fls. 7 do PA apenso aos autos;
D) Em 12/04/2004, a sociedade “V...- Automóveis de Aluguer, Lda” apresentou queixa contra o Autor, nos termos que constam do documento de fls 19 a 27 do PA, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido, a que foi atribuído o número NUIPC n.º 177/04.6GEVGG;
E) Por despacho de 15/04/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º … foi determinado que os factos denunciados nos termos da queixa aludida no ponto que antecede «passem a ser averiguados pelo mesmo Oficial Instrutor, no âmbito do referido Processo Disciplinar que pende sobre o mesmo militar» - cfr. doc. de fls. 28 do PA,
F) Em 20/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de NAM, nos termos que constam de fls. 30 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que à matéria dos autos declarou, designadamente, o seguinte:
“(...)
Que confirma o teor da queixa (NUIPC 122/04.9GEVNG) por si apresentada.
-Perguntado disse não conhecer o soldado S..., arguido neste processo, do antecedente e que a troca do cheque n.º (...) no valor de 400,00€ da Caixa Geral de Depósitos, em numerário que lhe entregou ficou-se a dever ao facto de nele confiar depois de se identificar como militar da GNR, apresentando o respectivo Bilhete de Identidade militar.
-Perguntado disse não lhe passar pela cabeça a eventualidade do referido cheque não estar em situação regular, atento o facto de ser apresentado por militar da GNR, não obstante ter sido emitido por terceiro;
-Perguntado disse que o soldado S... ao ser confrontado por si com o facto do referido cheque constar como extraviado na Caixa Geral de Depósitos, referiu-lhe que iria agir judicialmente contra JSPS que lho havia emitido, facto que confirmou pois foi-lhe apresentada cópia da respectiva queixa (...).
-Perguntado disse que o soldado S… perante a situação referiu-lhe que no fim do mês, sem que especificasse o mês, talvez lhe resolvesse o problema, ao que lhe referiu que desistisse da queixa caso ele liquidasse o valor de 418,20Euros, relativo ao prejuízo sofrido;
(...)».
G) Em 20/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de JSPS, nos termos que constam de fls. 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que à matéria dos autos declarou, designadamente, o seguinte:
“(...)
-Perguntado disse que no dia 23Fev04, pela manhã, emitiu o cheque n.º (...)da CGD relativo à conta n.º 23…0 que detém conjuntamente com a sua esposa (...);
--Perguntado disse que o referido cheque no valor de 400,00Euros destinava-se ao pagamento de uma remessa de café...que havia recebido do Sr. R...- vendedor de produtos Sz..., aguardando a altura em que o mesmo passasse pelo seu café;
-após emissão do referido cheque, sem que nele fizesse constar o destinatário, depois de o assinar no verso sem que fizesse constar o B.I. 18…3 GNR-L..., guardou-o no bolso das calças, onde o manteve até ao dia 25Fev04, tendo verificado que pelas 10h30 desse dia ainda ali o detinha;
-Pelas 18h30 do mesmo dia (...) depois de a sua mulher lhe perguntar se tinha entregue o cheque, apercebeu-se da falta do mesmo, tendo referido o facto à sua esposa;
-Pelas 8h30 do dia 26Fev04 apresentou-se na CGD- dependência do Olival, onde solicitou o cancelamento do cheque, alegando que o mesmo se havia extraviado.
-(...) disse desconhecer a forma como o referido cheque chegou às mãos do soldado S...(...),
(...);
H) Em 21/04/2004 foi lavrado Auto de Inquirição de testemunha de RMLFM, nos termos que constam de fls. 47 a 48 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
I) Em 01/04/2004, LJFG apresentou queixa contra o Autor, nos termos que constam do auto de fls.63 d PA, cujo teor aqui s dá por integralmente reproduzido, a que foi atribuído o número NUIPC n.º 163/04.6GEVNG;
J) Por despacho de 17/04/2004 do Senhor Comandante do Grupo Territorial de Matosinhos da GNR, Brigada Territorial N.º 4 foi determinado que os factos denunciados nos termos da queixa aludida no ponto que antecede «passem a ser averiguados pelo mesmo Oficial Instrutor, no âmbito do referido Processo Disciplinar que pende sobre o mesmo militar» - cfr. doc. de fls. 65 do PA,
k) Dão-se aqui por reproduzidas os depoimentos prestados pelo Autor no âmbito do processo disciplinar, que constam de fls. 58, 111 e 142 do PA;
L) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos seguintes depoimentos:
(i) -depoimento prestado por RBC- cfr. fls. 70, 71, 115 e 116 do PA;
(ii) - depoimento prestado por DJDPP - cfr. fls. 72 e 73 PA;
(iii) -depoimento prestado por JCSM - cfr . fls. 86 e 87 do PA;
(iv) -depoimento prestado por SMFGC -cfr. fls. 98 e 99 do PA;
(v) -depoimento prestado por LJFG - cfr. fls.100 e 101 do PA;
(vi) - depoimento prestado por MJDOG -cfr. de fls. 103 e 104 do PA;
(vii) -depoimento prestado por MMS - cfr. fls. 105 e 106 do PA;
(ix) -depoimento prestado por JFCC -cfr. fls. 114 do PA;
(xi) -depoimento prestado por JAL -cfr. fls. 117 e 118 do PA;
(xii) -depoimento prestado por AAL -cfr. fls. 120 do PA;
(xiii) -depoimento prestado por MSJ -cfr. fls. 121 e 122 do PA;
(xiv) -depoimento prestado por MFBSC -cfr. fls. 136 do PA;
(xv) -depoimento prestado por VHGS -cfr. fls. 139 do PA;
(xvi) -depoimento prestado por AFMR -cfr. fls. 156 e 157 do PA;
M) - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor dos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas de defesa:
(i) -depoimento prestado por FSFR-cfr. fls. 244 do PA;
(ii) -depoimento prestado por CMFC -cfr. fls.245 do PA;
(iii) -depoimento prestado por MAPF -cfr. fls. 246 do PA;
(iv) -depoimento prestado por PJSS-cfr. fls. 247 do PA;
(v) -depoimento prestado por MEMGS -cfr. fls. 249 do PA;
N) Em 24/09/2004 foi elaborada Acusação contra o Soldado de TRMS N.º 694/1…6 JANS do efetivo DTerGAIA/GNR do GTerMATOSINHOS, nos termos que constam de fls. 200 a 201 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) O Autor exerceu o seu direito de defesa nos termos que constam de fls. 210 a 219 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) Em 07/02/2005 o Comandante da Brigada N.º … do Porto da GNR proferiu o despacho de fls. 261 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que considerando que a aplicação da pena disciplinar em causa nos autos é da competência do Comandante da brigada e não do comandante do Grupo Territorial de Matosinhos, nos termos dos arts. 30.º e 60.º, n.º3 do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1.09, e usando da faculdade prevista no art. 61.º, n.º3 do mesmo diploma legal, avocou o processo disciplinar;
Q) O despacho referido no ponto que antecede foi notificado ao Autor em 17.03.05 – cfr. doc. de fls. 270 do PA;
R) Em 27/04/2005 o senhor Instrutor elaborou o relatório final nos termos que constam de fls. 281 e ss do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte:
«(...)
IV) FACTOS PROVADOS
1. º
Em meados de Maio de 2003, o arguido (...) contraiu dívida com a junta de freguesia de L..., no valor de mil euros, entregando, como garantia de pagamento, o cheque N.º 30…5 do Banco Comercial Português, preenchido com o valor de mil euros, datado de 25JUN03, garantindo ao credor o pagamento da dívida em tal data, o que não veio a ocorrer, pois o cheque não tinha provisão. O arguido utilizou o facto de ser Militar da GNR, como forma de ganhar confiança e credibilidade do credor (fls. 63, 64, 100 a 06, 112).
2. º
Em meados de Dezembro de 2003, deslocou-se ao supermercado Lp em L... e contraiu divida com o Sr. JAL, no valor de 350,00 Euros, tendo emitido um cheque pré-datado como garantia de pagamento, no valor de 350,00 Euros, utilizando o facto de ser militar da GNR, como forma de ganhar confiança e credibilidade. Cerca de um mês depois, o Arguido deslocou-se, novamente, àquele supermercado, tendo sido recebido por um sócio, Sr. AAC, onde propôs a troca do cheque de 350,00Euros por um outro de 700,00Euros, pré-datado para 10-02-2004 contra o recebimento de mais 350,00 Euros em dinheiro. O Arguido voltou a usar o facto de ser militar da GNR para ganhar confiança e credibilidade, estando em débito com tal supermercado no valor de 710,40 Euros, pois o cheque não tinha provisão (fls. 117 a 119, 120).
3. º
Em 08FEV04, contraiu dívida no Café Nl…, em L..., ao ter consumido, juntamente com outro individuo, cerca de 10 cervejas de 33 cl cm álcool, apresentando um cheque de 300,00Euros para liquidar um débito de cerca de 10,00Euros, propondo, o arguido, a devolução de 290,00Euros em dinheiro, ao que o Sr. MSJ acedeu, após o arguido se identificar como militar da GNR. O cheque não tinha provisão, ficando o Arguido em débito com o Café “Nl…” no valor de 305,20Euros (fls. 121 a 124).
4. º
Em 14FEV04, o arguido voltou ao café “Nl...”, fez uma despesa de cerca de 2,70 Euros, perante um empregado do café, pagando essa mesma despesa com um cheque de 75,00Euros, propondo a devolução dos restantes 72,30 Euros em dinheiro, após se ter identificado como militar da GNR. Utilizou o facto de ser militar da GNR para ganhar confiança e credibilidade, tendo ficado em dívida com o café “Nl...”, num total de 385,40 Euros, em virtude deste cheque não ter também provisão (fls.125, 126).
5. º
Em 15FEV04, o arguido abasteceu a sua viatura particular, na “TG...- Comércio de Combustíveis”, em L..., no valor de 30,00Euros, pagando com um cheque n.º 306…71 do BPA, no valor de 150,00Euros, solicitando a devolução do excedente em dinheiro, após se identificar como militar da GNR. O arguido utilizou o facto de ser militar da GNR para ganhar a confiança e credibilidade. Ficou em débito com a referida empresa, no valor de 155,20Euros, devido ao cheque emitido não possuir provisão (fls. 136 a 139).
6. º
Em 08FEV04, o arguido foi interveniente em acidente de viação, ocorrido na variante da EN 222, Km 7,6,com, AFR, tendo-se colocado em fuga após a colisão (fls.67,68,107,156,160 a 164, 183, 185);
7. º
Em 11FEV04, pelas 18h00, o arguido foi interveniente em acidente de viação, ocorrido na variante da EN 222, Km 7,6, sentido L...- VNG, com DJDP, tendo, de forma imprudente, invertido o sentido de marcha do seu veículo, provocando assim um acidente. Ao ter conhecimento que o outro interveniente no acidente de viação não possuía a Inspecção Periódica Obrigatória válida, não pediu a presença de uma patrulha da GNR, tentando assim responsabilizar o Sr. DJDP pelo referido acidente (fls.72 a 84, 86 a 93, 178 a 181);
8. º
Em 16FEV04, alugou um veículo de substituição à V...- Automóveis de Aluguer, Lda”, entregando o cheque N.º 306...6 no valor de 4000,00Euros, rasurado, utilizando o facto de ser da GNR para obter confiança e credibilidade, comprometendo-se a substituir aquele cheque por um de 1500,00Euros, como forma de caução. O arguido ficou em débito com a V… no valor de 2.698,69 Euros (fls.19 a 27, 47,48,58,59,60,98,99).
9. º
Em data indeterminada, mas posterior, e referente ao acidente ocorrido em 11FEV04, pelas 18h00, o arguido pediu ao Sr. JFCC que fosse testemunha do acidente de viação em que o arguido esteve envolvido, coagindo-o a que prestasse declarações sobre o referido acidente que não presenciou (fls.114).
10. º
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente em todas estas situações bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei.
11. º
Com as condutas descritas nos Art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º.o arguido violou o DEVER DE ISENÇÃO, previsto no N.º 1 e alínea a), h) e m) do N.º2 do Art.º14.º do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99, de 01SET.
12. º
Com a conduta descrita nos Art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º.7.º e 8.º, o arguido violou o DEVER DE CORRECÇÂO, previsto no n.º1 e alínea a), h) e m) do n.º2 do art.º 14.º do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99, de 01SET
13. º.
Com a conduta descrita nos Art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º.7.º, 8.º e 9.º, o arguido violou o DEVER DE APRUMO, previsto no n.º1 e alínea a) e b) do n.º2 do art.º 17.º do RDGNR, aprovado pela Lei 145/99, de 01SET.
14. º
O arguido ao ter violado os DEVERES DE ISENÇÃO, CORRECÇÃO E APRUMO a que se encontra sujeito, cometeu 9 (...) Infracções Disciplinares Muito Graves, como as qualifica o art. 21.º do RDGNR, n.º1 e 2, alínea C) puníveis com as penas previstas na alínea C) do n.º2 do art.º 41.º, do mesmo Regulamento.
15. º
Entende-se que as infracções praticadas atentam gravemente contra a disciplina, a imagem e o prestigio da Guarda Nacional Republicana, dessa forma inviabilizando a manutenção da respectiva relação funcional.
16. º
Atento o elevado número de Infracções Muito Graves praticadas pelo arguido, conjugado com o facto de em Fevereiro de 2004 ter sido objecto de uma punição de 8 dias de suspensão que ficou suspensa pelo prazo de 3 anos entende-se que nestes caso em apreço ao mesmo deve ser aplicada uma pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no art. 27.º, alínea f), conjugado com o art.º 41.º, n.º2, alínea C), com as consequências previstas no art. 33.º, todos do RDGNR pois as infracções foram cometidas com elevado grau de culpa e dessa forma puseram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Guarda Nacional Republicana.
17. º
Militam contra o arguido as Circunstâncias Agravantes, constantes das alíneas c), g), h), i) e l) do n.º1 do art.º 40.º do RDGNR (...).
18. º
Beneficia o arguido da Circunstância Atenuante prevista nas alíneas b e , h) do n.º1 do art.º 38.º do RDGNR(...).
(...)
VI- CONCLUSÕES
1. º
Atento os factos provados sou levado a concluir que ao Arguido deverá ser paliçada uma pena de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, prevista no Art.º27.º, alínea F), conjugado com o Art.º 41.º, n.º2, alínea C), todos do RDGNR (...).
2. º
Da anterior punição, já mencionada, deveria, de acordo com o n.º2 do Art.º 44.º do RDGNR (...), ser ordenada o cumprimento da pena suspensa, mas se for entendimento que a pena a aplicar será de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO a mesma perde desde logo oportunidade.
VII- PROPOSTA
1. Face ao exposto e atentas as circunstâncias em que ocorreram os factos dados como provados, ao elevado grau de ilicitude dos mesmos, ao acentuado grau de culpa com que os mesmos foram praticados pelo militar, revelando indignidade no exercício das suas funções e pondo por várias vezes em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional PROPONHO que a pena disciplinar a aplicar seja a de SEPARAÇÃO DE SERVIÇO prevista no Art.º 27.º, alínea F) do RDGNR;
2. O consequente envio deste processo ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana para análise do mesmo e decisão do envio para a entidade competente para aplicar a pena disciplinar proposta e que já foi notificada ao arguido na nota de culpa.
3. Proponho ainda que este processo seja acompanhado de parecer jurídico do consultor Jurídico da Unidade, ao qual o processo deve ser remetido para análise do respetivo parecer.
(....)».
S Em 10/05/2005 o Consultor Jurídico Dr. ML elaborou o parecer n.º 09, junto a fls. 286 a 295 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) Em 13/12/2005 o Conselho Superior da Guarda reuniu e em relação à pena de Separação de Serviço proposta no relatório final referido em P) pronunciou-se nos termos que constam da ata de fls. 89 a 91 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo deliberado por escrutínio secreto, com 19 votos a favor e um voto nulo, «a continuação do Processo para separação do serviço do Guarda».
U) Em 31/05/2006 a Auditoria Jurídica do MAI elaborou o parecer n.º 314-F/05, de 31.05.06, de fls. 99 a 102.do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se refere designadamente o seguinte:
«(...)
5 A qualificação jurídico - disciplinar dos factos apurados não merece qualquer reparo.
6. Não se verifica qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar do arguido, tendo sido consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes da sua responsabilidade disciplinar, sendo que a referência à agravante prevista na alínea l) do n.º1 do artigo 40.º do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, deve ser considerada como não escrita, dado que não foi incluída na acusação deduzida contra o arguido.
TERMOS EM QUE
Caso Vossa Excelência se digne acolher o presente parecer, poderá, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho n.º10494/2005, publicado no DR, II Série, n.º 91, de 11-05-05, concordar com o Parecer do Conselho Superior da Guarda (...) e aplicar ao arguido a pena disciplinar de separação de serviço do Soldado n.º 18...36, JANS, da Brigada Territorial N.º… da GNR.
(...)»
V) Na sequência do parecer que antecede, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, proferido em 07.06.2006, ao abrigo de competência delegada pelo Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna, através do Despacho n.º 10494/2005, publicado no DR, II Série, n.º 91, de 11.05.2005, foi aplicada ao Autor, a pena disciplinar de separação de serviço, nos seguintes termos:
«Concordo.
Acolhendo os fundamentos e a proposta constantes do Relatório de fls. 281 e vistos os pareceres do Serviço de Justiça e do CSG, excepto no que concerne à agravante prevista no art.º 40, n.º1, al.b9 do RDGNR, aplico, nos termos do presente parecer da AJ, a pena disciplinar de separação do serviço ao soldado JS, id. Nos autos.
Comunique-se ao CG/GNR, devolvendo-se o proc. disciplinar p/ notif. do arguido e da sua mandatária.
07.06. 06
(...)».– cfr. fls. 109 dos autos.
X) A presente acção deu entrada no Tribunal em 21/07/2006 - Cfr. fls. 1 dos autos.
II.2- DO MÉRITO DO RECURSO
Impõe-se consignar que a decisão sob recurso considerou que “As questões a decidir nos presentes autos consubstanciam-se em saber se a decisão disciplinar impugnada nos autos é nula em virtude:
a) Da Ilegalidade da menção da sanção disciplinar da separação de funções em sede de Acusação.
b) Do Vício de Incompetência do autor da decisão que ordenou a instauração do processo disciplinar.
c) Da Violação do Artigo 94.º da LOGNR.
d) Da Omissão na Acusação Dos Elementos a que Alude o Artigo 98.º, n.º1, al. b) do RDGNR.
e) Da Falta de Fundamentação.
f) Da Violação do Principio da Proporcionalidade.”.
E foram essas, apenas, as questões efectivamente apreciadas, sem que venha ora alegada omissão de pronúncia.
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir.
II.2. 1. — Questão suscitada: “A – O PRESENTE PROCESSO NÃO É O PRÓPRIO PARA QUE POSSA SER APLICADA A PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO; B – O PROCESSO – PRÓPRIO – PARA QUE, EVENTUALMENTE, VENHA A SER APLICADA A REFERIDA PENA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO TEM, OBRIGATÓRIA E LEGALMENTE DE SER PRECEDIDO DE DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR; C – NO PRESENTE PROCESSO – ALÉM DE NÃO SER O PRÓPRIO – INEXISTE PRÉVIO DESPACHO DO SR COMANDANTE GERAL DA GNR;”.
Esta matéria reconduz-se à matéria apreciada pelo Colectivo a quo nas alínea b) e c) do acórdão, sob a epígrafe, respectivamente, “Do vício da incompetência” e “Da violação do Artigo 94º da LOGNR”.
Como bem nota a Exmª Procuradora-Geral Adjunta subscritora do Parecer produzido nos autos, “…a título conclusivo, o Recorrente veio pugnar pela procedência da pretensão anulatória (…) mais uma vez escamoteando que o objecto do recurso é a decisão judicial recorrida e não, ao invés, o acto contenciosamente impugnado sobre cuja (i)legalidade se pronunciou e decidiu o tribunal a quo.”.
Apesar de reiterar a argumentação impugnatória, vejamos se tais argumentos impõem a verificação de erro de julgamento de tal matéria.
Para tanto, importa ter presente o discurso fundamentador sob recurso:
“b) Do Vício de Incompetência
O Autor pretende obter a declaração de nulidade da decisão punitiva que lhe aplicou a pena de separação de serviço com fundamento no facto da decisão que lhe ordenou a instauração do processo disciplinar não ter sido da autoria do senhor General Comandante Geral da GNR, entidade que detém a competência para o efeito.
A Entidade Demandada contrapõe não assistir razão ao Autor, que confunde competência disciplinar que se encontra definida nos artigos 60.º a 66.º do RDGNR com a fase de decisão final, como consta dos artigos 102.º a 106.º do mesmo RD e, ainda, com a norma constante do artigo 43.º desse Regulamento, resultando da simples leitura das referidas disposições legais, a inexistência de qualquer nulidade.
Vejamos.
Nos termos do artigo 60.º do RDGNR:
«1- A competência disciplinar assenta no poder de comando, direcção ou chefia e nas correspondentes relações de subordinação.
2- A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre as dos seus inferiores hierárquicos, dentro do comando, unidade, estabelecimento ou serviço a que pertencem, a que estão adidos ou onde exercem efectivamente funções, nos termos da respectiva cadeia funcional de vinculação hierárquica.
3- A competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos quadros anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante».
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 43.º do RDGNR, sob a epígrafe “Aplicação de penas expulsivas” prevê-se que:
«A aplicação das penas de reforma compulsiva e separação de serviço é da competência exclusiva do Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda”.
É inequívoco que segundo o disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 3 do RDGNR a competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e que a competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, donde resulta não assistir razão ao Autor quando defende a necessidade de prévio despacho do General Comandante Geral da GNR para a válida instauração de processo disciplinar que foi movido conta o Autor.
In casu, era apenas necessário que o procedimento disciplinar fosse instaurado por quem detém poder de comando sobre o arguido, ora Autor, o que sucedeu no caso dos autos, posto que, conforme se retira dos factos assentes, o processo disciplinar instaurado contra o Autor foi decidido por despacho do Senhor Comandante de Grupo de Matosinhos, e , portanto, por um seu superior/chefia.
A esta conclusão não obsta o disposto no artigo 43.º do RDGNR que versa sobre realidade diversa, qual seja, a competência para punir quando estejam em causa a aplicação de penas como a de aposentação compulsiva ou a pena de separação de serviço, ou dito de outro modo, quando estejam em causa penas expulsivas, sendo que, em tais situações, a competência para punir, e só esta, é exclusiva do Ministro da Administração Interna, precedida de parecer do Conselho Superior da Guarda, como sucedeu in casu.
Compulsada a factualidade apurada, só podemos concluir que a competência para a instauração do processo disciplinar em apreciação nestes autos foi exercida em conformidade com os preceitos legais constantes do RDGNR que regem sobre esta matéria, máxime, com o artigo 60.º e que, do mesmo modo, a competência para punir o Autor foi exercida por quem legalmente detinha poder punitivo nos termos do artigo 43.º do RDGNR.
Em face do explanado, improcede o vício de incompetência que o Autor assaca ao ato impugnado.
c) Da Violação do Artigo 94.º da LOGNR
O Autor aduz que a decisão disciplinar impugnada deve ser considerada nula em face do n.º4 do artigo 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (LOGNR), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, e artigo 75.º do EMGNR e no ponto II das suas alegações refere que “ a pena de separação de serviço jamais poderá resultar da instauração de um processo disciplinar”.
A Entidade Demandada contrapõe que aquele normativo da LOGNR se refere a dispensa de serviço, que é uma medida estatutária, quando ao Autor foi aplicada uma sanção disciplinar – separação do serviço, de acordo com a alínea f) do artigo 27.º do RDGNR.
Vejamos.
No artigo 27.º do RDGNR vêm tipificadas as penas disciplinares aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo respetivo RDGNR, pelas infrações que cometerem, figurando na alínea f) desse preceito legal a pena de “ Separação de serviço”, a qual, por conseguinte, apenas pode ser aplicada mediante a precedência do competente processo disciplinar, como sucedeu na situação presente, não restando dúvidas quanto à sua natureza de pena disciplinar.
Diferentemente, a dispensa do serviço visa a demonstração de que se encontram verificados os pressupostos fixados no artigo 94.º, n.º2 da LOGNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26/06, tratando-se de uma medida de natureza estatutária
Termos em que improcede a apontada violação.”.
Em face desta correcta fundamentação, forçoso é concluir o seguinte:
I- Improcede a alegação de que o “presente processo” (sic), entenda-se o processo disciplinar, não é o próprio para que possa ser aplicada a pena de separação de serviço.
Na verdade, tal como decidido, “No artigo 27.º do RDGNR vêm tipificadas as penas disciplinares aplicáveis aos militares da Guarda abrangidos pelo respetivo RDGNR, pelas infrações que cometerem, figurando na alínea f) desse preceito legal a pena de “ Separação de serviço”, a qual, por conseguinte, apenas pode ser aplicada mediante a precedência do competente processo disciplinar, como sucedeu na situação presente, não restando dúvidas quanto à sua natureza de pena disciplinar.
Diferentemente, a dispensa do serviço visa a demonstração de que se encontram verificados os pressupostos fixados no artigo 94.º, n.º2 da LOGNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26/06, tratando-se de uma medida de natureza estatutária
Termos em que improcede a apontada violação”.
II- Improcede a alegação de que o processo próprio para que, eventualmente, venha a ser aplicada a referida pena de suspensão de serviço tem, obrigatória e legalmente de ser precedido de despacho do sr comandante geral da gnr. (nossa ênfase gráfica)
Na verdade, não só não ocorreu pena de suspensão de serviço, como não se confunde a pena disciplinar de separação do serviço prevista no artigo 27º do RDGNR com a medida estatutária de dispensa do serviço, que pode até ocorrer a pedido do próprio interessado, prevista no artigo 94º do LOGNR.
III- Improcede a alegação de que no presente processo – além de não ser o próprio – inexiste prévio despacho do sr comandante geral da gnr.
Na verdade, tal como bem decidiu o Colectivo a quo, entre o mais ali explanado e supra transcrito, que responde cabalmente à questão, É inequívoco que segundo o disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 3 do RDGNR a competência disciplinar assenta no poder de comando, direção ou chefia e que a competência disciplinar envolve a competência para instaurar processo disciplinar, donde resulta não assistir razão ao Autor quando defende a necessidade de prévio despacho do General Comandante Geral da GNR para a válida instauração de processo disciplinar que foi movido conta o Autor.
II.2. 2. — Questão suscitada: D – OS FACTOS POR QUE O AUTOR FOI SANCIONADO NÃO SÃO SUFICIENTES, DE PER SI, PARA A APLICAÇÃO DE UMA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO, A ÚLTIMA E MAIS GRAVE;
A insuficiência de factos, per si, para a aplicação da pena disciplinar de separação do serviço é uma questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso… —cfr. Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. nº 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado — Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. nº 01460/13.
O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 665º nºs 1, 2 e 3 CPC (ex 715º nºs 1, 2 e 3 CPC) — Acórdão do TCA Sul, de 08-05-2014, proc. nº 11054/14.
Nos termos expostos, conclui-se que a supra identificada questão, configurando questão nova, não tendo sido apreciada em 1ª Instância pelo Tribunal a quo, não pode, por isso, ser considerada pelo Tribunal de Recurso, nos termos supra referidos, rejeitando-se, nessa parte, o recurso.
II.2. 3. — Questão suscitada: A violação do princípio da proporcionalidade, a que se reconduz o conjunto dos argumentos seguintes: E – O AUTOR JAMAIS FOI SANCIONADO CRIMINAL E CIVILMENTE. ESTÁ E É IMPOLUTO; F – A RECORRIDA JAMAIS APOIOU E DEFENDEU O SOLDADO RECORRIDO; G – DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO – IMPRÓPRIO – A DEMANDADA NÃO SENTIU, NEM VIU, NECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, PELO CONTRÁRIO, MANTEVE O AUTOR NO MESMO LUGAR – POSTO – E A EXERCER EXACTAMENTE AS MESMAS FUNÇÕES; H – INEXISTE, POR NÃO DEMONSTRADO, QUALQUER INTERESSE PÚBLICO – NÃO EXISTIU DURANTE A PENDÊNCIA DO PROCESSO! – NA PENA DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO.
Nesta matéria, decidiu o Colectivo a quo:
“f) Da Violação do Principio da Proporcionalidade.
O Autor alega que a pena disciplinar que lhe foi aplicada é injusta, excessiva e desproporcionada, posto que o mesmo nunca fora, anteriormente, condenado criminal nem civilmente, nem objeto de quaisquer medidas provisórias, tendo continuado a exercer cabalmente as suas funções e a Instituição a nele confiar, mantendo-o no ativo e a exercer as mesmas funções. Que a ser punido deveria ter sido punido com outra qualquer sanção menor e beneficiado da atenuação extraordinária prevista no artigo 39.º do RD/GNR, pelo que o despacho punitivo incorre em vício de violação de lei por ofensa aos preceitos dos artigos 105.º, n.º2, al. d), 41.º, n.º1 e 2, al. b) do RDGNR, não constando do mesmo fundamentos que permitam classificar a infração disciplinar cometida pelo A. como grave e suscetível da aplicação de uma pena de suspensão.
A Entidade Demandada discorda deste entendimento do Autor, considerando os factos que foram dados como provados graves, constituindo a pena de separação do serviço uma pena ajustada aos comportamentos que foram apurados.
Vejamos.
O poder disciplinar tem o seu fundamento ou retira-o da necessidade de assegurar que os agentes administrativos se integrem nos serviços e prestem a colaboração que lhes compete nos termos mais convincentes e convenientes à realização dos objetivos desses serviços o que se consegue mediante a observância de certos deveres. O mesmo visa, como qualquer poder administrativo, assegurar a realização e prossecução do interesse público como fim último e primacial da Administração, sendo que tal desiderato, enquanto última instância finalista, será atingido através doutro objetivo que é o fim de defesa do prestígio dos serviços e do bom funcionamento dos mesmos (cfr. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, vol. I, p.510 e vol. II, p. 815 e 816, Mário Esteves de Oliveira in "Direito Administrativo", vol. I, p. 505 e 576).
Ademais, conforme já tivemos a oportunidade de referir, o uso do poder disciplinar permite ao respetivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos, pressupostos da infração disciplinar, com grande margem de liberdade e julgamento, de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva ( cfr. Ac. do STA , de 19.11.1996 , P. 39450).
Na situação vertente, considerando a prova produzida nos autos e a própria confissão do Autor, os factos dados como provados encontram plena justificação na prova produzida, não se prefigurando a existência de erro, muito menos grosseiro, na ponderação e conclusão efetuadas no âmbito do relatório final e na decisão final que veio a ser proferida.
O Autor praticou os factos descritos nos artigos 1.º a 9.º do relatório de fls. 281 e ss do PA, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida por lei e que, assim, violava os deveres de isenção, correção e aprumo previstos nos artigos 13.º, 14.º e 17.º do RDGNR. Ademais, o arguido já havia sido punido por despacho do Senhor Comandante da BTER 4/GNR de 03/02/04 com a pena de oito dias suspensão, suspensos na sua execução pelo período de 3 anos.
Os factos praticados pelo Autor, de que é exemplo a emissão de cheques pré-datados e a imposição da sua troca por dinheiro bem como a sua participação em acidente de viação com a consequente colocação em fuga, são de elevada gravidade ainda por cima quando o Autor é um “Soldado da Lei”.
Conforme resulta do quadro factuológico apurado, o Autor não foi punido com a pena de separação do serviço em consequência dum incidente num percurso limpo, resultando antes apurado que o Autor foi punido em consequência de um conjunto de infrações que praticou (nove), com caráter reiterado e desregrado, manifestamente desprestigiantes para o Autor e para a Guarda Nacional Republicana.
Secundando a Entidade Demandada “ Não se pode esquecer que Guarda Nacional Republicana é, nos termos do Artigo 1.º da LOGNR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, onde a disciplina e o rigoroso cumprimento da lei é imperativo, constituindo a atuação dos seus militares um exemplo para os cidadãos que não podem ver que a Guarda acolhe no seu seio militares que praticaram factos da natureza daqueles que foram considerados provados relativamente ao Autor”.
A circunstância do Autor não ter sido suspenso de funções no âmbito do procedimento disciplinar em causa nos autos, não inviabiliza a consideração do comportamento infracional do Autor como grave e merecedor da pena de separação do serviço.
Pese embora resulte do enquadramento legal aplicável à situação dos autos, que à Entidade Demandada era possível ter suspendido o Autor do exercício de funções, uma vez que estavam em causa infrações que, a provarem-se, como se provaram, podiam ser punidas com pena de supensão ou superior, a verdade é que a referida suspensão de funções não é obrigatória, não podendo concluir-se que do facto do Autor não ter sido suspenso do exercício de funções daí decorre um indicador da menor gravidade dos seus comportamentos.
Deste modo, tendo a Entidade Demandada, no exercício dos seus poderes disciplinares concluído que a pena de separação de serviço era a adequada à punição dos comportamentos infracionais do Autor, e inexistindo uma situação de erro, muito menos grosseiro ou patente, na valoração dos factos apurados e na análise da prova em que se estribou para a formação da sua convicção, não pode o Tribunal substituir-se à Administração na ponderação da pena concreta a aplicar ao Autor.
A prova produzida legitima a convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, ora Autor, e que fundamentaram a pena aplicada, apresentando-se a pena aplicada como adequada à punição dos factos dados como assentes
Termos em que improcede o apontado vício.”.
Tal decisão mostra-se completamente acertada, em face da matéria de facto provada e da juridicidade invocada, mostrando-se redundante quaisquer outras considerações, pois que também o Requerente as não carreou a juízo com sinal de discordância do decidido, nem expressa alegação de desacerto em face da juridicidade aplicável.
Improcede totalmente a alegação do Recorrente, devendo manter-se na ordem jurídica o acórdão recorrido, nos seus precisos termos.
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas Pelo Recorrente, por lhes ter dado causa.
Notifique e D.N
Porto, 08 de Janeiro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.