Se num processo de liquidação do imposto sobre as doações instaurado em 8 de Março de 1918 nenhum acto ou diligencia se praticou, nem este teve qualquer andamento, mantendo-se nos arquivos da repartição desde aquela data ate 27 de Julho de
1938, sem que houvesse determinação por despacho que o mandasse suspender e sem dele constar, ate esta ultima data, a existencia de qualquer litigio judicial, verifica-se a prescrição da liquidação do imposto e da obrigação do seu pagamento, pelo decurso de um periodo de tempo de mais de vinte anos sobre a data do obito do autor da herança, nos termos dos artigos 121 do Regulamento de 23 de Dezembro de
1899 e 145 do Codigo das Execuções Fiscais.
A hipotese e inaplicavel a disposição do artigo
22 do Decreto n. 31500, de 5 de Setembro de 1941, a qual não tem efeito retroactivo.