I- A eliminação do paragrafo unico do artigo 660 do Codigo de Processo Civil de 1939, no actual artigo 660 do Codigo de Processo Civil vigente não significa que não se admita o julgamento implicito.
II- No caso de a Relação entender que o processo contem todos os elementos necessarios para uma decisão conscienciosa do pedido no despacho saneador - tal como o havia entendido ja a 1 instancia - sem necessidade da averiguação de quaisquer outros factos, decide implicitamente que o despacho saneador não violou o disposto nos artigos 510 e 511 do Codigo de Processo Civil, ao não fazer prosseguir o processo.
III- Um Banco não pode recusar o cumprimento do que foi determinado pelo governo, em Despacho do Secretario de Estado do Tesouro.
IV- Ao Banco de Portugal, como Banco Central que e, compete transmitir aos demais Bancos a decisão governamental de encerramente de correspondencias bancarias, em execução da politica monetaria e financeira do Governo.
V- A conduta do Banco de Portugal, ao revogar, assim, correspondencias bancarias, constitui justa causa de impossibilidade de cumprimento das obrigações do respectivo contrato.
VI- Na verdade, o mandato e livremente revogavel por qualquer das partes, não obstante convenção em contrario de renuncia ao direito de revogação.
VII- A revogação e a renuncia do mandato comercial não justificadas, dão lugar a indemnização por perdas e danos, na falta de clausula penal.
VIII- O mandato civil, no caso de haver sido tambem conferido no interesse do mandatario, não pode ser revogado, salvo ocorrendo justa causa.