IVFundamentação de Direito
Da impugnação da Matéria de Facto.
Defendem os recorrentes que o ponto 4 dos factos considerados provados deve passar a constar dos factos não provados, defendendo que o tribunal a quo não poderia considerar tais factos como provados com base no documento junto com o “req.º de 14.10”, que o tribunal nem sequer identifica. Além do mais, os recorrentes impugnaram expressamente os factos e documentos juntos pela mandatária do Réu em 14/10/2024, nomeadamente a suposta declaração médica junta.
Existem requisitos específicos para a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, os quais, se não observados, conduzem à sua rejeição.
Assim, o artigo 640º do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ónus de:
- a)especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
É hoje indiscutível a inadmissibilidade de recursos que se insurgem em abstracto contra a decisão da matéria de facto: o recorrente tem que especificar os exactos pontos que foram, no seu entender, erroneamente decididos e indicar também com precisão o que entende que se deve dar como provado.
Impõe-se que nas conclusões o recorrente indique concretamente os pontos da matéria de facto que impugna, apresentando a sua pretensão de forma inequívoca, de forma a que se possa, com clareza, separar a mera exposição da sua apreciação sobre a prova da reivindicação da alteração da matéria de facto.
O recorrente, além de ter que assinalar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tem também que especificar os meios de prova constantes do processo que determinam decisão diversa quanto a cada um dos factos, evitando-se que sejam apresentados recursos inconsequentes, não motivados, com meras expressões de discordância, sem fundamentação que possa ser perceptível, apreciada e analisada.
Quanto a cada um dos factos que pretende que se obtenha diferente decisão da tomada na sentença, tem o recorrente que, com detalhe, indicar os meios de prova deficientemente valorados e ponderar criticamente os mesmos.
Entendemos que o recurso interposto pelos recorrentes relativo à impugnação da matéria de facto cumpre o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, pelo que passaremos à sua análise.
Apreciando.
Na decisão em crise, consta do ponto 4 dos factos dados como assentes, que:
“A ilustre advogada do R. Dr.ª S, por motivo de saúde urgente e inadiável, foi internada no Hospital da Luz de … no dia 02.10.2024 onde permaneceu internada até ao dia 11.10.2024. – cfr. Doc. junto com o req.º de 14.10”.
A motivação do tribunal assentou, como se pode ver, no documento junto com o requerimento de 14/10.
Como foi referido supra, no requerimento apresentado pela Ilustre Mandatária do 1º Réu no dia 14/10/2024, em que alega o justo impedimento para a prática de acto (contestação), foram juntos dois documentos: uma declaração de internamento e um atestado médico, cujo teor se deu por reproduzido.
Vejamos o que dizem cada um dos referidos documentos.
O primeiro é uma “Declaração de Internamento” passada pelo Hospital da Luz, e da mesma consta: “Para os devidos efeitos declara-se que S, nascida(o) a …, com o cartão de cidadão (…), esteve internada(o) no Hospital da Luz …, desde o dia 02-10.2024 – até dia 11-10-2024”.
O segundo documento é uma “Declaração Médica”, com o seguinte teor: “A…, médico, portador da cédula (…), declara para os devidos efeitos que a Sra. S, portadora do CC (…), por motivo de saúde urgente e inadiável, foi internada no Hospital da Luz de … no dia 02 de Outubro de 2024, onde permaneceu internada até ao dia 11 de Outubro de 2024”.
Os recorrentes defendem que impugnaram expressamente os factos e documentos supra referidos, que são meras cópias de documentos particulares, emitidas pelos serviços administrativos e por um médico do próprio Réu, pelo que não deviam servir para a fundamentação do facto impugnado.
Ora, estando em causa documentos particulares, estabelece o art. 374º nº 1 do CC que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Quanto à sua força probatória dispõe o art. 376º que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. A impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 445º do CPC mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
Não ficando estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena.
No entanto, era lícito ao julgador valorar livremente os documentos em questão decidindo segundo a sua prudente convicção e, se não ordenou a junção aos autos do processo clínico da mesma, conforme havia sido requerido pelos Autores, foi porque não se lhe afigurou qualquer motivo para não dar credibilidade aos documentos juntos.
Quanto a nós, independentemente de um dos documentos ter sido emitido pelos serviços administrativos do Réu e outro “por um médico do próprio Réu”, tal não lhes retira a credibilidade que também mereceram ao tribunal da primeira instância.
Tudo para dizer que não merece censura a convicção formada com base na livre apreciação do tribunal a quo, quanto ao ponto 4 dos factos provados que acaba por reproduzir o que resulta dos dois documentos juntos.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
Os Autores defendem que a situação dos autos não é enquadrável no conceito de justo impedimento.
O conceito de justo impedimento desdobra-se, actualmente, em dois requisitos:
- -que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários;
- -que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto (art. 140 nº 1 do CPC).
Verifica-se um tal impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto que lhe não é imputável.
Se o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do mandatário, se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento. Se, não obstante o facto, a parte e o seu representante ou mandatário, poderiam, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, incorreram em negligência e não podem, por isso, invocar o justo impedimento.
O justo impedimento, que legitima a prática do acto depois de decorrido o prazo respectivo tem sido interpretado pelos tribunais de modo muito cauteloso a fim de contrariar o uso abusivo, prejudicial aos interesses da segurança e da celeridade.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido entendido que limitando-se o atestado médico a mencionar que o paciente se encontra incapacitado por motivo de doença por um período determinado de tempo, desde o dia X a Y, tal declaração não atesta factos, não viabilizando que o tribunal se possa pronunciar reconhecendo que houve justo impedimento (neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 13/7/21, proc. 4044/18; de 13/5/25, proc. 8111/16; de 22/10/2015, proc. 2736/11, citado in Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luis Filipe Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. pág. 184).
É certo que no caso dos autos, o atestado médico em causa apenas refere que a Requerente “por motivo de saúde urgente e inadiável, foi internada no Hospital da Luz de … no dia 02 de Outubro de 2024, onde permaneceu internada até ao dia 11 de Outubro de 2024”, não concretizando qual a doença que afectou a Srª Ilustre Mandatária do Réu. Todavia, resulta dos factos que a referida doença determinou um internamento que teve a duração de 9 dias. Pensamos que nestas circunstâncias não era expectável, como defende o Réu, que estando a requerente internada pudesse ou devesse tomar as providências necessárias à prática atempada do acto. Como se refere, com toda a pertinência na decisão recorrida, “Afigura-se que uma situação de internamento hospitalar, pela sua imprevisibilidade, tem de considerar-se uma situação excepcional, que excede o limite das previsões normais. Mais se entende não ser exigível a um advogado, que se vê internado de urgência, que tenha a diligência de encarregar outrem de se inteirar do trabalho que vinha fazendo e apresentar uma peça processual de contestação no próprio dia, ou no dia seguinte. Da mesma forma, tem que se considerar que a imprevisibilidade de um internamente de urgência afasta qualquer culpa da parte, não lhe sendo imputável”.
Entendemos, assim, que a Requerente logrou demonstrar que a falta de prática do acto no devido tempo ocorreu de caso fortuito ou de força maior impeditivo, que não lhe é imputável, nem à parte que representa.
Cumpre, por fim, apreciar se é extemporânea a apresentação do requerimento em que o 1º Réu alega o justo impedimento e se é também extemporânea a apresentação da contestação.
Além dos requisitos enunciados no nº 1 do art. 140º do CPC, a que já fizemos referência, acresce um outro: o de requerer a prática extemporânea do acto mediante a alegação e prova do justo impedimento, mas logo que cesse a causa impeditiva (art. 140 nº 2 do CPC).
Com efeito, segundo o art. 140º, nº 2 do CPC, “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”.
No caso dos autos, a Requerente, Ilustre Mandatária do 1º Réu, permaneceu internada até ao dia 11/10/2024 (sexta feira). Apresentou um requerimento em que alega a existência de “justo impedimento” no 1º dia útil seguinte à cessação do seu impedimento, ou seja, no dia 14/10/2024, que coincidiu com uma segunda feira.
Todavia, como resulta claramente do Relatório, a contestação apenas foi apresentada no dia seguinte, ou seja, no dia 15/10/2024.
Tendo o 1º Réu sido citado no dia 24/7/2024, o prazo para apresentar a contestação terminava no dia 30/9/2024. De acordo com o art. 139º do CPC, independentemente do justo impedimento, a Réu ainda poderia apresentar a contestação até ao dia 3/10/2024, pagando a multa prevista no nº 5, al. c).
A Requerente defende que tendo sido internada no dia 2/10/2024, o requerimento em que alega o justo impedimento foi apresentado no segundo dia útil e a contestação no terceiro dia útil conforme permitido pelo citado art. 139º, nº 5 do CPC.
Esta foi também a tese seguida na primeira instância, referindo, a dado passo, o seguinte: “verifica-se que se eliminarmos o período em que a requerente esteve impedida (de 02.10 a 11.10), o acto - a apresentação da contestação- foi praticado no terceiro dia útil após o decurso do prazo peremptório de defesa (1º dia- 01.10; 2º dia- 14.10 e o 3º dia -15.10), pelo que se entende que, não obstante ter sido praticado depois da invocação do justo impedimento, está, ainda em prazo, tanto mais que foi paga a multa prevista no art.º 139º, n.º 5 al. c) do Código de Processo Civil”.
Não perfilhamos este entendimento.
Não sofre contestação, e a jurisprudência tem vindo a admitir, que é possível invocar a ocorrência de um facto não imputável à parte, como justo impedimento, dentro do período dos três dias úteis de multa, previsto no art. 139º, nº 5 do CPC (neste sentido, cfr. Ac. da RP de 10/2/11, p. 947/10; do STJ de 25/10/12, p.1627/04; Ac. da RL de 28/5/13, p. 2294/08; Ac. da RG de 31/10/18, p. 49/18; do STJ de 23/2/21, p. 671/19, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Também é certo, pois resulta da citada disposição legal, que a parte deve invocar a ocorrência do justo impedimento logo que este cesse. Como refere Marco Carvalho Gonçalves in Prazos Processuais, pág. 247, “Este requisito deve ser interpretado cum grano salis. Com efeito, a parte deve invocar a ocorrência do impedimento logo que o mesmo termine. No entanto, estando em causa a prática de um ato no processo, o justo impedimento pode ser invocado no primeiro dia útil subsequente àquele em que cessou o justo impedimento”. Tendo em conta o que já referimos supra, a requerente respeitou este requisito, tendo alegado o justo impedimento no 1º dia útil após a cessação do seu internamento.
No entanto, para além de alegar o justo impedimento nos moldes em que o fez (no 1º dia útil à cessação do impedimento, oferecendo, de imediato, a prova da sua ocorrência), a requerente devia ter praticado o acto processual em falta, a contestação, simultaneamente. Ou seja, para além de alegar e provar o justo impedimento, o que aconteceu no dia 14/10/24, a Requerente deveria ter apresentado a contestação nesse mesmo dia. “Vale isto por dizer que não basta à parte alegar e provar a ocorrência de um justo impedimento, devendo, igualmente, praticar, de imediato, o ato processual em falta” (Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 248, e jurisprudência ali citada: Ac. da RP de 28/10/21, p. 2349/20; Ac. da RE de 12/5/22, p. 103/21 e, ainda, Ac. RL de 26/2/20, p. 198/19; Ac. do STJ de 4/6/24, p. 23154/19; e de Ac. do STJ de 4/6/24, p. 23154/19, todos os Acs. disponíveis em www.dgsi.pt).
Não foi isto que aconteceu no caso dos autos. A Ilustre Mandatária do 1º Réu optou por alegar a situação de justo impedimento no dia 14/10/24 (que considerou ser o 2º dia útil para a prática do acto nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC), e apresentou a contestação no dia seguinte, ou seja, no dia 15/10/2024 (que entendeu ser o 3º dia útil nos termos do art. 139º, nº 5 do CPC, pagando a respectiva multa).
Como se afirma no Ac. da RE de 2/12/2009, p. 360/08, “o efeito do justo impedimento, tal como foi concebido e está consagrado na norma citada, não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar como justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, deferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento. Ou seja, através do justo impedimento não se pode pretender, como faz o recorrente, a concessão de novo prazo para a prática do acto. No normativo em causa, apenas se concede ao requerente, a possibilidade de praticar o acto no momento (dia) imediatamente posterior, ao fim da cessação do impedimento. Assim a parte que invoque, em seu benefício, o instituto do justo impedimento, tem, simultaneamente, de proceder à prática do acto, indicando os fundamentos factuais e apresentando as provas respectivas, a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstâncias em que tal ocorreu e da existência, ou não, de culpa da parte ou do respectivo mandatário, na prática tardia do acto” (no mesmo sentido, vg., Ac. da RC de 18/7/06, p. 1887/06 e Ac. da RE de 21/5/2009, p. 786/05, todos os acórdãos citados acessíveis in www.dgsi.pt).
Concluindo, a apresentação da contestação no dia 15/10/2024 foi extemporânea, pelo que não deverá ser atendida, ao contrário do decidido em primeira instância.
O recurso deve, pois, proceder.