RECURSO 1035/15.4T8OLH.E1 - APELAÇÃO (OLHÃO)
Acordam os juízes nesta Relação:
O Administrador Judicial Provisório, (…), com domicílio profissional na Praceta (…), n.º 71, em (…), vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 03 de Outubro de 2017 (agora a fls. 1741 dos autos) e que veio a estabelecer a sua remuneração global em € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) – sendo que havia, oportunamente, pedido essa fixação num valor de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescidos de € 68,01 (sessenta e oito euros e um cêntimos) de despesas (a fls. 633 a 635) –, nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização, a correrem termos no Tribunal de Comércio de Olhão, da comarca de Faro, e relativos ao interessado “(…)”, com sede no (…), Rua da (…), Apartado (…), Olhão – com o fundamento que é aduzido no douto despacho de que “no caso concreto, o Sr. Administrador judicial provisório foi nomeado por despacho, com poderes exclusivos para a administração do património da requerida”; e que “cessou funções, por via de homologação” –, ora intentando a sua revogação e que venha a ser fixada a retribuição peticionada, apresentando doutas alegações que remata com as seguintes Conclusões:
- I.Na sentença objecto de recurso, o Tribunal a quo logra reduzir o valor global da remuneração reivindicada pelo aqui recorrente no valor de € 10.000,00 para a importância de € 850,00, com a aparente fundamentação de que “nos termos conjugados dos artigos 27.º e 25.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26/02, a fixação da remuneração do administrador judicial provisório deve, quando lhe competir a gestão de um estabelecimento em actividade, ser fixada atendendo o juiz ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguidas na empresa, ao número de trabalhadores e às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento e ainda ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas”.
II. Não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que, arredando a aplicação do cálculo remuneratório constante da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, enquanto cálculo aritmético encontrado pelo legislador, se socorre de considerações genéricas para determinar a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em € 850,00, sem contudo, discriminar se é variável ou fixa, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa.
III. É entendimento do aqui recorrente que a sua actividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração fixa e uma remuneração variável devida pela sua actividade, a qual como infra se demonstrará, ascende à importância de € 58.331,40.
IV. Para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos:
- -Valor global reclamado: € 5.316.214,95;
- -Valor global satisfeito no plano: € 4.606.916,07;
- -Percentagem de créditos abarcados/satisfeitos: 87%.
- V.Neste contexto, o critério remuneratório contido na Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações:
VI. Ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam-se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “do limite do maior dos escalões que lhe couber”, ou seja, in casu, o que se inicia em € 2.000.000,00.
VII. Razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de € 2.000.000,00 a taxa marginal de 1,2363% calculada de forma percentual.
VIII. Sendo o valor remanescente de € 2.606.916,07, calculado na taxa base de 0,45%.
- IX. Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado anexo II/Tabela da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
- X.Do exposto, resulta que o valor da remuneração variável perfaz a importância de € 58.331,40.
XI. Acresce ao valor de € 58.331,40, o montante devido pela remuneração fixa prevista no artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, no valor de € 2.000,00.
XII. Destarte, atendendo a um juízo de equidade, o aqui recorrente peticionou o pagamento da importância de € 10.000,00, à qual acrescem as despesas, no valor de € 68,01.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e no sentido das conclusões e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, a fim de ser substituído por outro que reconheça ao aqui recorrente a importância de € 10.000,00, a título de remuneração global, que inclui remuneração fixa e variável, apurada mediante um juízo de equidade.
O devedor “(…)” apresenta contra-alegações (a fls. 1802 a 1805 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao Apelante no recurso que deduz da douta decisão que lhe veio a fixar (enquanto administrador judicial provisório da acção) a remuneração global de € 850,00, porquanto onde ele verdadeiramente desempenhou tais funções foi no processo de revitalização que correu termos anteriormente a este, o nº 1296/13.3TBOLH, e no qual lhe foi mesmo fixada uma remuneração de € 8.000,00 (“o recorrente não acompanhou nem acompanha a actividade diária da recorrida”, pelo que “no âmbito do presente PER, o recorrente limitou-se a receber as reclamações de créditos, actualizar os montantes em dívida, na lista provisória, que já havia sido elaborada no primeiro PER, recolher os votos relativos à aprovação do plano de recuperação e remeter ao Tribunal a documentação comprovativa da aprovação”). Em consequência, “assim, por referência ao período de tempo e às funções desempenhadas em concreto no presente PER, o valor de € 10.000,00 pedido pelo recorrente, a título de remuneração global, revela-se desadequado e desproporcional”. Tudo a constituírem razões para que o presente recurso deva, ainda, vir a ser julgado improcedente, e vindo a confirmar-se o douto despacho por ele impugnado, remata.
A matéria de facto necessária e suficiente para a decisão do pleito, nesta sede de recurso, está basicamente relacionada com os trâmites processuais que, até ao momento, ocorreram na acção, de que se destacam os seguintes:
- 1)O requerente “(…)” apresentou-se à sua própria revitalização em 21 de Setembro de 2015 (vide o seu douto articulado inicial, a fls. 2 a 5 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
- 2)Logo aí propôs a nomeação do ora recorrente (…) para Administrador Judicial Provisório (idem, a fls. 5 dos autos).
- 3)O qual veio efectivamente a ser nomeado para o cargo a 26 de Outubro de 2015, conforme ao douto despacho de fls. 74 a 75 dos autos.
- 4)Também logo indicou que já havia sido objecto de um anterior Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização n.º 1296/13.3TBOLH, o qual não teria sido cumprido devido à crise que se instalara no país, e à quebra das receitas originada pela descida de divisão da equipa profissional de futebol (idem a fls. 2 verso dos autos).
- 5)Tal Plano foi homologado por douta sentença datada de 27 de Maio de 2014, conforme ao Registo Comercial de fls. 62 dos autos.
- 6)Já nesses autos tinha sido nomeado o mesmo Administrador Judicial Provisório e fixada a respectiva remuneração em € 8.000,00 (oito mil euros).
- 7)Foram provisoriamente reconhecidos, pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, os créditos juntos na lista por si apresentada em 01 de Dezembro de 2015 (a fls. 119 a 143 dos autos), sendo os credores em número de 140 (cento e quarenta) e os créditos num montante global de € 5.316.214,95 (cinco milhões, trezentos e dezasseis mil, duzentos e catorze euros e noventa e cinco cêntimos) – (a data de entrada está aposta a fls. 117 dos autos).
- 8)Foram apresentadas diversas impugnações/reclamações a tal lista, pelo “Banco (…), SA” (a fls. 175 a 177), pelo “(…) – Banco Internacional do (…), SA” (a fls. 208 a 210), por … (a fls. 243), pelo próprio “(…)” (a fls. 255 a 260) e pelo Digno Magistrado do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional (a fls. 282 a 283 dos autos).
- 9)A que o Sr. Administrador Judicial Provisório veio a responder a 11 de Fevereiro de 2016, conforme ao seu douto requerimento de fls. 423 dos autos, que se dá aqui por reproduzido e donde consta o carimbo com a data de entrada.
- 10)Em 06 de Fevereiro havia o mesmo requerido a prorrogação do prazo para ultimar as negociações em curso (vide fls. 411 e 412 dos autos).
- 11)A 10 de Março de 2016 (vide fls. 428) apresentou o sr. Administrador Judicial Provisório o resultado da votação, com a acta da votação respectiva e o Plano de Recuperação aprovado (vide fls. 428 a 481 verso dos autos).
- 12)Que foi homologado por douta sentença proferida em 06 de Abril de 2016, a fls. 621 a 632 dos autos e cujo teor se dá igualmente por reproduzido na íntegra.
- 13)Aí se tendo também ordenado a notificação do sr. Administrador para se pronunciar sobre a remuneração a fixar-lhe (idem, a fls. 631 e 632 dos autos).
- 14)O que ele veio a fazer a 07 de Abril de 2016 (a fls. 633 a 636 dos autos) e a reiterar a 18 de Abril e a 02 de Maio seguintes (respectivamente a fls. 1596 e 1629 a 1630), pedindo tal fixação em € 10.000,00 e € 68,01 de despesas, que justificou com os documentos dos CTT de fls. 637 a 648 verso dos autos.
- 15)Mas pelo douto despacho ora objecto do recurso, proferido em 03 de Outubro de 2017, veio a ser fixada aquela remuneração global num montante de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) – (vide o seu teor completo, a fls. 1741 dos autos, que aqui se dá também por inteiramente reproduzido).
Vejamos, então, a questão suscitada no recurso e que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem – a qual se reconduz à fixação de um valor a título de remuneração devida ao Sr. Administrador Judicial Provisório, pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos de Revitalização do conhecido e histórico “(…)”, tendo o Apelante peticionado tal fixação num valor global de € 10.000,00, acrescido de € 68,01 de despesas. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra se deixaram já transcritas.
O Sr. Administrador Judicial Provisório, agora Apelante, apresenta umas contas complicadíssimas no recurso: de que a sua remuneração variável ascende à importância de € 58.331,40 (para o que se deveria atentar no valor reclamado no processo, de € 5.316.214,95, no valor satisfeito no plano, de € 4.606.916,07 e na percentagem de créditos abarcados/satisfeitos, de 87%); que se aplicaria ao valor apurado de satisfação de € 2.000.000,00 a taxa marginal de 1,2363%, de forma percentual, sendo o valor remanescente de € 2.606.916,07 calculado na taxa base de 0,45%, mais a majoração sobre o valor de 1,60 do anexo II/Tabela da Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, vinda do grau de satisfação dos credores; dessas contas resultaria então o valor da remuneração variável de € 58.331,40; a tal se devendo acrescentar o montante devido pela remuneração fixa prevista no artigo 1.º, n.º 1, da dita Portaria, por referência ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, num valor de € 2.000,00.
Eis as contas!
No entanto, uma vez estabelecido esse percurso contabilístico, o Apelante remata as suas conclusões de recurso afirmando, mais compreensivelmente, que “atendendo a um juízo de equidade, o aqui recorrente peticionou o pagamento da importância de € 10.000, à qual acrescem as despesas no valor de € 68,01”.
Então, quid juris?
Neste tipo de matérias – que dependem duma análise casuística – deverá imperar algum bom senso da parte de todos (a começar pelos julgadores), o que permitirá encontrar uma adequação/equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e o valor da remuneração a fixar (sendo que os dois terão que estar intrinsecamente relacionados), o que obviará, naturalmente, a que se despreze o trabalho sério e exigente da parte de quem é chamado a cooperar com os Tribunais (que se não deverão achar desconsiderados) ou, ao invés, se lhes venha a atribuir desmedida importância. Tudo na justa medida, como soe dizer-se. E, por isso, o recurso à equidade é um critério amplamente reconhecido na lei, a vários títulos, e sobre muitas matérias, basicamente quando seja necessário atribuir valores a casos de alguma fluidez e escassez de dados objectivos para o fazer. Equidade, portanto, num sentido de justo equilíbrio e de atribuição do que seja devido ou adequado.
Obviamente, pela própria natureza do instituto, há uma discricionariedade do julgador, mas reportada aos dados objectivos que possa colher do processo – senão, passaríamos, directos, à arbitrariedade, o que a ordem jurídica abomina.
Volvendo ao caso sub judice, cremos bem que o valor fixado de € 850,00 é claramente desadequado – por escasso – ao trabalho técnico desenvolvido nos autos, e que resulta da materialidade fáctica supra discriminada duma forma que se pretendeu pormenorizada. Pois se trata dum valor global que desconsidera tal trabalho, não o olhando com o reconhecimento que o mesmo deverá merecer.
Estamos a falar de negociações longas e alargadas a muita gente – que foi necessário articular e que chegaram, para já, a bom porto (tanto quanto se pode afirmá-lo, no presente, pois que se encontrou um Plano de Revitalização que foi aprovado por larga maioria dos credores e homologado pelo tribunal; já vir a ser cumprido no futuro é um outro tema, mas de que aqui não curamos, pois se não poderá atribuir esse eventual insucesso, pelo menos à partida, ao Administrador Judicial Provisório: a menos que o Plano fosse completamente infundado, mas aí não seria, na certa, aprovado pelos credores ou homologado pelo Tribunal).
Com quer que seja – e nessa apreciação nos dois sentidos se encontrará o valor correcto da retribuição – também concordamos com a objecção levantada pelo próprio Clube intervencionado, de que se trata aqui já do segundo processo de revitalização de que foi alvo, num curto espaço de tempo (tendo o anterior sido homologado em 27 de Maio de 2014, e este proposto a 21 de Setembro de 2015), sendo o mesmo o Administrador Judicial Provisório, pelo que o trabalho se apresentou, naturalmente, muito mais facilitado neste segundo processo, pois que aproveitou o desenvolvido antes (os credores eram basicamente os mesmos, só havendo que actualizar os montantes dos créditos, e havia todo um trabalho anterior de contactos e conhecimentos que foi seguramente aproveitado).
Nessoutro processo foi-lhe fixada uma remuneração de € 8.000,00.
Como assim, tudo ponderado, ora se considera muito mais adequado vir a fixar tal remuneração em € 5.000,00 (cinco mil euros) – contra os € 850,00 que vêm atribuídos –, acrescida das despesas devidamente comprovadas nos autos, pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá que retirar da ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância que tal não contempla, em consequência do que se julgará parcialmente procedente o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, revogar o douto despacho impugnado, e atribuir ao sr. Administrador Judicial Provisório uma remuneração global de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescida do montante das despesas apresentadas e comprovadas de € 68,01 (sessenta e oito euros e um cêntimos).
Custas a meias entre Apelante e Apelado.
Registe e notifique (Apelante e Apelado).
Évora, 07 de Dezembro de 2017
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral