Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA
A Exma. Desembargadora, Dr.ª A... interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação do CSTAF de 13-5-02 que lhe atribuiu a classificação de serviço de Bom, pelo serviço prestado no TAC do Porto entre 20-06-00 e 13-09-01, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu todos os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final a e por acórdão de 1-4-03, a fls. 260 e ss. a ser rejeitado o recurso por extemporaneidade da respectiva interposição.
Foi interposto o presente agravo, concluindo-se, no termo da respectiva minuta:
- A)O recurso da deliberação de 13-5-02, foi tempestivamente interposto;
- B)Só após a notificação da deliberação de 16-9-02, que considerou inadmissível a reclamação para o Plenário do CSTAF e como acto definitivo a deliberação de 13-5-02, é que se iniciou o prazo de 30 dias para a interposição do recurso;
- C)Devem pois, ser reconhecidos os vícios imputáveis à deliberação recorrida de 15-5-02.
- D)O relatório da inspecção efectuado à recorrente foi elaborado com base em elementos adulterados, o que constitui crime previsto e punido pelo art. 256º/1, al. b) do CPenal, com a agravante n.º4 do mesmo artigo.
- E)A deliberação recorrida, ao acolher inteiramente aquele relatório, fica por via disso também inquinada dos vícios do mesmo.
- F)A deliberação recorrida padece da nulidade prevista na al. c) do n.º2 do art. 133º do CPA.
- G)A adulteração, porque evidente, deveria ter sido declarada oficiosamente, pelo que foi violado o disposto no art. 372º/3 do CCivil.
- H)Ao não considerar nula a deliberação, o douto acórdão recorrido violou o disposto no referido art. 133º/2 do CPA.
Na contra minuta, foi pedido o improvimento do recurso.
O EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado pela Subsecção.
Entrando-se na análise dos fundamentos do recurso, temos que ora recorrente jurisdicional impugna o acórdão da Subsecção que, considerando o prazo de 30 dias constante dos arts. 168º, n.º1 e 169º, nºs 1 e 2 do EMJ, aplicável por força do art. 77º do ETAF, rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso da deliberação do CSTA datada de 13-5-02, que lhe foi notificada em 23-10-02, cuja petição deu entrada na Secretaria deste STA, em 23-10-02.
Como questão prévia, vem suscitar a nulidade do processado, por falta de juntada do processo instrutor, em infracção do p. no art. 46º da LPTA.
Quanto a esta questão, desde já diremos que a mesma não tem fundamento:
Como consta dos autos, o original do processo administrativo, não foi apensado a este processo, mas e pela singela razão de estar apensado a um outro recurso também interposto pela ora recorrente da deliberação do CSTAF de 16-9-02 a reclamação da deliberação aqui recorrida (Recorda-se que, pelo acórdão do STA de 18-12-03 – rec. 1652/02, foi tal recurso rejeitado por irrecorribilidade, pelo carácter meramente confirmativo do acto não dotado de lesividade própria.).
Nos termos do n.º2 do mencionado diploma legal, de tal processo foram juntas a estes autos as fotocópias havidas como necessárias e suficientes, pelo que e sem necessidade de apreciação em outras perspectivas decisórias conducentes à mesma solução (A existir a invocada nulidade processual, mesmo considerando tempestiva a sua arguição, o que, no mínimo, é muito duvidoso, a mesma não seria relevante, por força do art. 201º/1 do CPC, por ser manifesto que a mesma não influiu no exame e decisão da causa.), desde já se julga improcedente tal questão prévia.
No que tange ao fundo da causa:
No acórdão recorrido, rejeitou-se o recurso pela intempestividade, na consideração de a lesividade estar inerente à deliberação recorrida, sendo ainda certo que todos os vícios invocados seriam tão só determinantes, se verificados, da mera anulabilidade do acto recorrido.
Vem, agora a recorrente retorquir que só com a notificação da deliberação de 16-9-02, que considerou inadmissível a reclamação para o plenário da deliberação do CSTAF e teve consciência da sua definitividade, pelo que o prazo de interposição do recurso contencioso só, então, se iniciou.
Não poderemos aceitar esta interpretação:
A lesividade actual de um acto administrativo é determinada em função do seu teor e do objectivo quadro legal em que foi proferido que não da interpretação que dele possa ter feito o seu destinatário.
E em quadro haverá de considerar-se que não estás, legalmente prevista nenhuma forma de impugnação administrativa necessária das deliberações do CSTAF de que cabe imediato recurso contencioso, sem prejuízo de reclamação facultativa que, nos termos do art. 163º/2 do CPA não tem efeito suspensivo.
Desta forma, correcto é o entendimento do acórdão recorrido, ao considerar o início do prazo de interposição do recurso contencioso na notificação da deliberação.
Nas conclusões D) a H), a recorrente, vem suscitar a violação pelo acórdão recorrido da al. c) do n.º 2 do art. 133º do CPA, ao não considerar a nulidade da deliberação do CSTAF que foi tomada, com base em elementos intencionalmente adulterados pelo inspector na elaboração do seu relatório final, integrando tal conduta, o crime p.p. na al. b) do n.º1 do art. 256º do CPenal.
Não deixaremos de anotar e realçar a extrema gravidade seja dos factos enunciados, seja da eventual falta de fundamento bastante na sua invocação.
A tal respeito, dir-se-á que, efectivamente, nos termos da al. c) do n.º2 do art. 133º do CPA, a deliberação tomada com base em elementos integradores e condicionadores necessários do processo deliberativo é nula se tais elementos estiveram viciados com a prática de um delito.
Ora e em contrário do alegado, de forma alguma é evidente a prática de qualquer acto doloso merecedor da severa censura criminal referida pela ilustre recorrente, sendo o que a nível de menor ou maior evidência, o que poderão ser anotados serão meros lapsos ou mesmo erros de facto que, no limite, poderiam determinar a eventual anulabilidade do acto, se tempestivamente impugnado.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, desde já se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com € 300 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 31 de Março de 2004.
João Cordeiro – Santos Botelho – Rosendo José – Pires Esteves – António Samagaio – Abel Atanásio - Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior