Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... Lda, melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1998, no valor global € 296.540,46.
Aquele Tribunal, por sentença datada de 24/10/06, julgou procedente a impugnação judicial, julgando nula e de nenhum efeito a referida liquidação adicional (fls. 292 e segs.).
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão datado de 4/10/07, julgou o mesmo improcedente (fls. 372 e segs.).
Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 7/12/05, prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 933/05 (fls. 381).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 393 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Norte considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (fls. 410) e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal.
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O art. 2º, 17 da Lei nº 41/98 — Lei que autorizou o Governo a aprovar a Lei Geral Tributária - previa que os prazos de caducidade podiam ser encurtados de modo consentâneo com as possibilidades e aumento de eficiência da Administração.
- 2.Aquela norma impunha, pois, um equilíbrio entre as necessidades de celeridade e segurança jurídica, que demandam o encurtamento de prazos, e os princípios de justiça e equidade fiscal, que exigem a fixação de prazos razoáveis para actividade administrativa.
- 3.Os arts. 45º e 46º da L.G.T. representam um compromisso entre essas necessidades contraditórias.
- 4.Ao fazer retroagir o novo prazo de caducidade ao ano de 1998, o legislador actuou ainda ao abrigo do art. 2º, 17 da Lei nº 41/98, de 4 de Agosto, impondo-se-lhe, portanto e uma vez mais, garantir um justo balanço entre as necessidades de rapidez e segurança jurídica e as razões de justiça e equidade fiscal.
- 5.Esse desiderato só era alcançável se o novo regime de caducidade constante da L.G.T. fosse integralmente aplicável ao ano de 1998.
- 6.Se tal não se verificasse e se, como pretende o acórdão recorrido, o legislador visasse apenas a redução do prazo de caducidade, o art. 5º, 5 do Dec. Lei 398/98 violaria frontalmente a norma de autorização legislativa já citada.
- 7.Acresce que, se tal ocorresse, o regime de caducidade relativo ao ano de 1998 seria diverso quer dos anos antecedentes, quer dos anos posteriores, correspondendo a uma inexplicável regime de favor.
- 8.A interpretação do art. 5º, 5 do Dec. Lei 398/98 feita pelo acórdão recorrido é, pois, incorrecta e não pode ser mantida, devendo aquele ser revogado, com as legais consequências.
O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 418 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:
- A.Os pressupostos da admissão do presente recurso por oposição de acórdãos não se encontram preenchidos, razão pela qual, tal como decorre do preceituado no artigo 288º, nº 2, do CPPT, o Ex.mo. Sr. Juiz Relator não deverá conhecer dos respectivos fundamentos.
- B.O requisito das “soluções opostas” não se encontra preenchido no caso em apreço, pois que o acórdão recorrido e o acórdão apresentado como fundamento pela Fazenda Pública não perfilham soluções opostas por via de decisões expressas.
- C.Na verdade, estamos aqui no domínio de juízos subentendidos ou implícitos que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência unânime do STA, não legitimam nem fundamentam o recurso por oposição de acórdãos.
- D.No acórdão fundamento estava em causa saber qual era, em concreto, o prazo de suspensão – sem que se tenha estabelecido qualquer relação com o prazo de caducidade – sem que se tenha equacionado e decidido da aplicação ao caso concreto apenas do novo prazo de caducidade consagrado na LGT ou, ao invés, todas as normas relativas ao regime da caducidade.
- E.Com efeito, no acórdão fundamento o tribunal não decidiu ou julgou expressamente da aplicação do artigo 46º, nº 1, da LGT aos factos em apreço - limitou-se a aplicá-lo sem quaisquer indagações, para depois decidir - aí sim - da sua conjugação com o disposto no nº 3 do artigo 36º do RCPIT.
- F.A questão da aplicabilidade do referido preceito aos factos tributários ocorridos em 1998 surge, no acórdão fundamento, apenas de forma implícita e, por essa razão, não tem a virtualidade de legitimar a Fazenda Pública a lançar mão do presente recurso, na medida em que não se configura, in casu, uma verdadeira oposição de acórdãos.
- G.Para mais, a tese propugnada pela Fazenda Pública traduz-se numa interpretação singular, alheia à vontade do legislador e que conduz, sem necessidade de grandes indagações, à improcedência do presente recurso.
- H.A questão decidenda nos presentes autos prende-se, única e exclusivamente, com a interpretação do artigo 5º, nº 5, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, i.e., com a questão de saber se a norma que determina que “O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998” deve ser interpretada no sentido de remeter unicamente para a aplicação do prazo de caducidade de 4 anos, ou se, pelo contrário, deverá considerar-se que vai mais além remetendo para a globalidade do regime jurídico da caducidade consagrado na então nova LGT.
- I.A regra em matéria de normas fiscais é, como resulta do disposto no nº 3 do artigo 103º da Constituição da República (CRP), a proibição das normas fiscais retroactivas e é, por conseguinte, à luz deste princípio ínsito na constituição fiscal que o artigo 5º, nº 5, do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro há-de ser interpretado.
- J.Com efeito, a norma constante do nº 5 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, configura-se como uma norma retroactiva, de carácter excepcional, que não comporta a interpretação extensiva proposta pela Fazenda Pública na medida em que, se assim fosse, estaríamos a admitir que o intérprete - e não o legislador - tem o poder de, por si próprio, aplicar retroactivamente determinadas normas, derrogando o princípio constitucional da irretroactividade das normas fiscais.
- K.A presunção constante do nº 3 do artigo 9º do Código Civil implica o reconhecimento de que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” pelo que teremos de partir do princípio que o legislador, ao referir-se a “novo prazo de caducidade”, se exprimiu em termos adequados, pretendendo justamente referir-se apenas ao “prazo de caducidade” e não já ao “regime da caducidade”.
- L.A expressão “novo prazo” comporta um e apenas um sentido: o de que o legislador - de entre a globalidade do regime jurídico da caducidade - seleccionou apenas o prazo de caducidade para efeito de o aplicar aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, razão pela qual “Na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”.
- M.Com efeito, as regras relativas à interpretação das normas conduzem, inexoravelmente, ao sentido propugnado na decisão recorrida que, atento o que supra se descreveu, deverá manter-se na íntegra, o que conduz à improcedência do presente recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do presente recurso ser julgado findo, uma vez que entre os arestos em confronto não existe “oposição de soluções jurídicas”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes, tendo respondido, quer a recorrente, nos termos que constam de fls. 456 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, quer a recorrida, nos termos que constam de fls. 453 e seguintes e que aqui, também, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.A acção inspectiva decorreu do determinado pela ordem de serviço n.º 42 487, de 5/12/2002, da Direcção de Finanças do Porto (DFP);
- 2.A Ordem de serviço foi emitida na sequência dos elementos remetidos à DF do Porto, a coberto do ofício n.º 220736, de 18/9/2002, dos Serviços do Ministério Público de Paredes/1ª Secção, que compreendem uma certidão extraída dos autos do Processo de Inquérito n.º 594/02.6TAPRD e apensos, em que é arguida a Impugnante;
- 3.A coberto do ofício n.º 29054, de 7/11/2002, os serviços do MP de Paredes/1ª Secção, comunicam à DFP a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do referido processo;
- 4.Os elementos consultados e recolhidos pela AT que fundamentaram a posterior liquidação oficiosa foram os seguintes:
- a)Elementos que integram o Processo cautelar n.º ..., instaurado no Tribunal de Paredes (em que é requerida a aqui Impugnante e requerente o sócio B...), onde, na perspectiva da AT, foram encontrados suportes documentais que comprovam a matéria tributária denunciada;
- b)Sete agendais apreendidas nos autos do Processo de Inquérito identificado em 3.;
- c)Suportes documentais e registos em disquete apreendidos no âmbito daquele processo de inquérito, que integram, para a AT, o sistema de contabilidade paralela da Impugnante;
- d)Reprodução fonética do depoimento de C..., prestado nos autos do Processo de Inquérito referido;
- e)Para controlar o número e tipo de exemplares dos documentos de transportes utilizados e comprovar alguns dos registos da contabilidade oficial foram “efectuados “circularizações” com terceiros que ao tempo mantinham relações comerciais com a empresa;
- 5.O depoimento referido na al. d) do nº 4, destes factos provados, foi prestado e gravado no âmbito da produção de prova em providência cautelar que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, que, o mesmo Tribunal, declarou nulo.
A Impugnante invocou a caducidade do direito à liquidação de tributos, pelo que se deu ainda como provado o seguinte:
- -Em 17/12/2002 foi a Impugnante notificada do início da acção inspectiva aos exercícios de 1997, 1998, 1999 e relativamente a IRS, IRC e IVA. fls. 130 e 132 do PA;
- -A Impugnante apresentou a presente impugnação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1998, em 22/10/2003;
Em função do contido nas conclusões F) e G) e a coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, com base na documentação oficial disponível e já aludida na sentença, aos factos acabados de reproduzir, relativos à questão da caducidade, acordou-se aditar o seguinte:
- -A acção inspectiva efectuada à impugnante culminou com a elaboração de relatório de inspecção tributária, datado de 29.5.2003 e notificado àquela em 2.6.2003.
- -Com data de 6.6.2003, foi efectuada a liquidação adicional de IRC n.º 8310010860, respeitando aos rendimentos do ano de 1998, no valor a pagar de € 296.540,46, até 28.7.2003; acto notificado à impugnante em 25.6.2003.
3 – O presente processo iniciou-se em 27/10/03, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF, na anterior redacção e no artº 284º do CPPT.
Como é sabido, para se poder falar em oposição de julgados legitimadora de recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 30º, al. b´) do ETAF, na anterior redacção e 284º do CPPT, aqui aplicável ex vi do disposto no artº 12º da Lei nº 15/01 de 5/6, necessário se torna que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
4 – Posto isto e em primeiro lugar, há que apreciar as questões suscitadas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Como vimos, alega aquele Ilustre Magistrado que o presente recurso deve ser julgado findo, uma vez que entre o acórdão recorrido e o acórdão tido por fundamento não existe “oposição de soluções jurídicas”.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, é de salientar que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 446).
No acórdão recorrido assentou-se que a questão a decidir estava em saber se, relativamente a um facto tributário ocorrido no ano de 1998, se aplica a suspensão do prazo de caducidade positivada no art. 46.º n.º 1 LGT (na redacção inicial) ou, ao invés e porque, desde logo, este diploma só entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 (cfr. art. 6.º do Decreto-Lei nº 398/98 de 17/12), se somente pode relevar a causa de suspensão da caducidade prevista no artº 33º, nº 2 do CPT.
Para concluir que, “tendo o facto tributário relevante (v.g. a obtenção de rendimentos tributáveis) ocorrido no ano de 1998 é-lhe aplicável o prazo de caducidade de 4 anos inscrito no n.º 1 do art. 45.º LGT (simplesmente, por força do disposto no art. 5.º n.º 5 DL. 398/98 de 17.12.) e não releva qualquer das causas de suspensão de tal prazo previstas no art. 46.º da mesma LGT, mas, tão só, a configurada no art. 33.º n.º 2 CPT”.
Por sua vez, no acórdão tido por fundamento elegendo como questão a decidir a de saber se, relativamente a um facto tributário também ocorrido no ano de 1998, o prazo de suspensão da caducidade é apenas o da duração da inspecção ou o de seis meses.
Concluindo que “a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, nos termos do art. 46.º, n.º 1 da LGT, corresponde ao período de duração da acção de inspecção externa aí referida, que deve ser concluída, em princípio, no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início - art. 36.º, n.º 2 do RCPIT”.
Portanto, como refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto, o aresto tido por fundamento não conheceu da questão de saber se a norma sobre a suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidação constante do artº 46º, nº 1 da LGT se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/98 ou, ao invés, se somente releva a causa de suspensão da caducidade prevista no artº 33º, nº 2 do CPT.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência desta Secção do STA “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (vide, por todos, Acórdão do STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637).
Ou, por outras palavras, para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (cfr. Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424).
Assim sendo, inexiste a invocada oposição de acórdãos.
5 - Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso. Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.