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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios, referente ao exercício de 2001, no montante de € 14.054,91. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação, efectuada pelo Serviço de Finanças de Mangualde, referente ao exercício de 2001, na quantia global de € 14 054,91 (catorze mil e cinquenta e quatro euros e noventa e um cêntimos) relativa a IRS e a juros compensatórios, com fundamento na violação dos artigos 55º, 56º nº 1, 58º, 59º nºs 1 e 2, 60º nº 1 a) e) e nº 5, 74º nº 1, 75º nº 1, 77º nºs 1, 2 e 4, 81º nº 1, 84º n.ºs 1 e 3, 85º, 87º b), 88º, 90º nº 1, 98º da Lei Geral Tributária (LGT), artigos 6º e 60º nº 3 do RCPIT, artigo 10º nº 3 do CPPT , artigo 3º-A do CPC , artigos 7º nº 1 a), 8º , 100º , 124º nº 1, 125º nºs 1 e 2 do CPA , artigo 266º nº 2 da CRP, artigo 16º nº 1 e 17º nº 1 do CIRC. Acontece que o ora recorrente fundamentou a impugnação com base na ilegalidade inerente à notificação para a audição, na falta de competência da Direcção de Finanças, na falta de colaboração da administração tributária, na ilegalidade da decisão do recurso a métodos indirectos, na ausência da fundamentação legalmente exigida quer do recurso a métodos indiciários, quer do acto tributário, na inexistência do facto tributário e na errónea quantificação da matéria tributável. Sucede que a douta decisão recorrida não se pronuncia relativamente à falta de competência da Direcção de Finanças, relativamente à falta de colaboração da administração tributária e relativamente à ilegalidade da decisão do recurso a métodos indirectos. Tanto mais que a própria decisão ora em crise identifica essas mesmas questões no “Relatório”, sem que, contudo, as viesse a conhecer. Assim, houve, sem dúvida, omissão de pronúncia. De acordo com o disposto no art. 125º do CPPT , nº 1, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre as questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre as questões que não deva conhecer. Assim sendo, a douta decisão é nula por falta de pronúncia sobre as questões supra referidas. A douta decisão recorrida, após ter tecido várias considerações abstractas, e meramente teóricas sobre o direito à fundamentação, acaba por restringir-se a considerações vagas, remetendo-se tão só para os fundamentos, invocados no Relatório da Administração Tributária, quando este, por sua vez, já padecia do vício da falta de fundamentação. A Administração Tributária não teve, assim, em atenção que lhe cabe o ónus da prova material dos pressupostos da liquidação que, por não concretizados, gera fundada dúvida sobre a existência e qualificação do acto tributário. Salvo o devido respeito pela douta decisão ora recorrida, é à Administração Tributária que compete provar o recurso a métodos indirectos e respectiva fundamentação e não ao ora recorrente é que compete provar a possibilidade de comprovação directa. Do que fica referido extrai-se que é manifesta não só a insuficiência factual mas também a ausência do direito aplicável, o que significa que não foi esclarecida, concretamente, a motivação do acto, equivalendo à falta de fundamentação deste. A verdade é que o direito à fundamentação do acto tributário constitui uma garantia específica dos contribuintes, devendo obedecer aos requisitos expressos no artigo 125º do CPA já que, num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela, não é válido juridicamente. Assim sendo, a douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 126º do CPPT . Ainda, a douta decisão recorrida refere, e bem: “ embora o procedimento tributário siga a forma escrita ( art. 54º nº 3 da LGT ), prevê-se expressamente, no nº 5 deste artigo 60º da LGT e também art. 60º nº 3 do RCPIT e no art. 45º nº 2 do CPPT , que o direito de audiência pode ser exercido oralmente, como sucede no domínio do procedimento administrativo (...) ”. Contudo, posteriormente, afirma que “ não se prevê no procedimento tributário que a entidade instrutora do procedimento convoque o interessado para a audiência oral, (...) prevendo-se antes, em todos os casos, que ao titular do direito de audiência seja concedido um prazo para o seu exercício. (...) será a entidade que dirige o procedimento a fazer a opção pela forma oral ou escrita (...) ”. Assim, a douta decisão, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, contradiz-se quando numa primeira parte afirma inequivocamente “ direito de audiência pode ser exercido oralmente, como sucede no domínio do procedimento administrativo ” e, posteriormente, conclui que “ não se prevê no procedimento tributário que a entidade instrutora do procedimento convoque o interessado para a audiência oral ”. Assim, a douta sentença é nula nos termos do artigo 125º do CPPT , devido ao facto de os seus fundamentos estarem em oposição. Sem prescindir, realce-se também que o fundamento da douta decisão recorrida ao afirmar “ não se prevê no procedimento tributário que a entidade instrutora do procedimento convoque o interessado para a audiência oral ” está a apresentar um fundamento ilegal. Na verdade, o nº 2 do artigo 45º do CPPT que dispõe: “ O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito (...) ” encontra-se inserido no capítulo 1, intitulado “Disposições Gerais”, no âmbito do Título II, denominado “Do procedimento tributário” do CPPT. Assim, não é verdade que não esteja previsto no procedimento tributário o exercício do contraditório de forma verbal. Ainda, a douta sentença afirma que o impugnante foi “ devidamente notificado para o efeito e tendo exercido o direito de audição ”. No entanto, é de realçar que o ora recorrente não logrou exercer o seu direito de audição de forma conveniente, uma vez que não dispunha de todos os elementos de forma a exercer o mesmo, pelas razões explicadas no capítulo referente à omissão de pronúncia, na alínea b), intitulada “Da falta de colaboração da administração tributária”, que por uma questão de celeridade processual nos escusamos a repetir. Assim sendo, a douta decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 125º do CPPT , por padecer do vício de falta de fundamentação de facto e de direito e por omissão de pronúncia. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser anulada a liquidação do imposto e dos correspondentes juros indemnizatórios, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Por acórdão proferido a fls. 144 e segs., o Tribunal Central Administrativo Norte julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por entender que nele está exclusivamente em causa matéria de direito, declarando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer remissivo para o parecer já emitido no TCAN e onde se defendera que se não verificava a invocada nulidade por omissão de pronúncia, e de que se devia manter inalterada a sentença recorrida, aderindo sem reservas à sua fundamentação de facto e de direito. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: O impugnante é sujeito passivo de IRS colectado no Serviço de Finanças de Mangualde pela actividade de construção de Edifícios, CAE 45211, tendo iniciado a mesma em 02.01.1990. Em 10.02.2004 o impugnante foi alvo de uma acção inspectiva - relatório de fls. 15 e seguintes do PA apenso; Os exercícios dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 do impugnante foram inspeccionados pelos serviços de inspecção tributária (fls. 15 e ss. do PA apenso); Do relatório do Serviço de Inspecção extrata-se: no ponto III do relatório “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável” – fls. 21 e ss. do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos; no ponto IV “motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos; (fls. 29 verso do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos); no ponto V “critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos (fls. 29 verso e 30 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos); Do projecto de relatório elaborado na sequência da acção de fiscalização levada a efeito pela inspecção tributária da Direcção de Finanças de Viseu foi o aqui impugnante notificado através do ofício nº 6720 de 03.05.2004 — fls. 41 e 42 do PA apenso. Em 19.04.2005 foi exercido o direito de audição — fls. 43 do PA apenso; Em 09.08.2004 foi emitida a liquidação nº 2004/5332651235 no montante de € 14.054,91 relativa a IRS do ano de 2001 (a fls. 12 do PA apenso); Em 18.05.2004, pelo ofício nºº 7485 foi o aqui impugnante notificado do relatório final; Em 12 de Janeiro de 2005 o impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Mangualde Reclamação Graciosa contra a liquidação adicional referente ao IRS de 2001, no montante de € 14.054,918 (fls. 2 do PA); Por despacho datado de 20.04.2005 foi proferida decisão de indeferimento total da petição notificada em 23.05.2005; Em 21.06.2005 foi deduzido recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa (fls. 2 do PA apenso e junto à reclamação); Por despacho datado de 20.07.2005 e notificado em 09.11.2005 (fls. 13 a 16 do PA apenso do recurso hierárquico) foi julgado totalmente improcedente o recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa. Em 10 de Fevereiro de 2006 a petição de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Mangualde. Uma vez que o presente recurso se encontra dirigido ao TCAN e este se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, declarando como competente o Supremo Tribunal Administrativo, importa começar por apreciar se efectivamente assim é, sabido que a questão da competência é de conhecimento oficioso e precede qualquer outra, na medida em que a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão face ao disposto nos arts. 16º nº 2 do CPPT e 101º e segs. do CPC. Tal como resulta da normatividade inserta no ETAF, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito [art.º 26.º, al. b)], constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete conhecer « dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º » [ art.º 38.º , al. a)]. Por essa razão, o artigo 280º , nº 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O que se compreende, dada a lógica que preside ao sistema e que é a de reservar ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, só o fazendo intervir quando a matéria de facto em disputa no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. Deste modo, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. E conforme é jurisprudência pacífica, há necessidade de dirimir questões de facto quando o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, quando diverge das ilações de facto e dos juízos de valor que o julgador retirou da prova produzida e da factualidade dada por assente, ou quando invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa. Se o recorrente colocar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica é irrelevante para a decisão do recurso. No caso vertente, estamos na presença de uma impugnação judicial que o ora Recorrente deduziu contra a liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2001, levada a cabo pela Administração Tributária (AT) na sequência de acção inspectiva, impugnação que teve por fundamento, além do mais, a alegada falta de colaboração da AT com o contribuinte/impugnante, dado que perante a notificação para exercer o direito de audição este solicitou esclarecimentos sobre diversos elementos que, apesar de enunciados no relatório inspectivo, dele não faziam parte e que esta desconhece, esclarecimentos que reputa como necessários para o exercício dos seus direitos e que nunca lhe foram prestados pela AT, razão por que lhe foi vedado o exercício efectivo desse seu direito de audição. No julgamento da matéria de facto contido na decisão recorrida consignou-se no probatório que o impugnante foi notificado do projecto de relatório através do ofício nº 6720, de 03/05/2004 [alínea e)] e que em 19/04/2005 exerceu o direito de audição prévia [alínea f)], concluindo-se que « (…)a administração tributária poderá optar sobre a forma do exercício do direito de audiência e tendo sido o impugnante devidamente notificado para o efeito e tendo exercido o direito de audição (veja-se probatório) cai por terra a argumentação expendida pelo impugnante. Dai que também não tem qualquer sentido a argumentação do impugnante quando refere “terem-lhe sido vedados os direitos de acesso ao expediente administrativo e ao de defesa, consubstanciados na inobservância dos deveres de audição e de notificação dos elementos requeridos....” Até por que usou todos os meios procedimentais para “atacar” as decisões da administração tributária como sejam a reclamação graciosa e o recurso hierárquico. ». Ora, nas alegações de recurso o Impugnante insiste que não lhe foi facultado o cabal exercício do direito de audição, já que a AT nunca lhe prestou os esclarecimentos que, para tanto, lhe solicitara ( conclusões 21. e 22. ), assim invocando factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa, além de divergir claramente das ilações de facto que o tribunal recorrido retira da factualidade que deu por assente no probatório. Tanto basta para se concluir que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento o TCA. E existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4. Termos em que se acorda em declarar o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18.º , n.º 3, do CPPT , como Tribunal que se considera competente o TCAN (Secção do Contencioso Tributário). Sem custas. Notifique e, transitado o acórdão, remeta os autos ao TCAN, dado que o Recorrente já oportunamente o indicara como sendo o competente para o conhecimento deste recurso, tendo dirigido o requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal. Lisboa, 22 de Maio de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.