1.
No processo n.º 379-C/97 da 1.ª Secção, da 1.ª Vara Cível de Lisboa, foi deduzida reclamação pelo Réu “A”, ao abrigo do disposto no art.º 688.º, do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu o recurso que o mesmo interpusera dum outro despacho, por ter sido considerado extemporâneo.
O despacho em causa considerou que na sequência da notificação que foi feita ao Ilustre Mandatário do Réu, por meio de fax, o mesmo não apresentou o requerimento de interposição de recurso no prazo de dez dias que a lei lhe conferia (pese embora o tenha feito dentro dos 3 dias que a lei lhe permite para além daquele prazo, sendo certo porém que após ter sido notificado para pagar a multa a que se reporta o art.º 145.º do Código de Processo Civil, não o fez), razão pela qual não admitiu o recurso por extemporaneidade.
O Réu, por seu turno, sustenta que a data a considerar para a sua notificação daquele despacho de que pretende recorrer será a de 06/10/2008, pois que foi-lhe enviada carta registada em 03/10/2008, adiantando ainda que não pode ser considerada a data de 03/10/2008 (a que foi considerada no despacho que não lhe admitiu o recurso), correspondente ao fax envidado, dado que, segundo refere, não tem fax, sendo que o n.º para o qual foi enviado corresponde a um fax dum colega seu, com mesmo escritório na mesma morada. Refere ainda que a lei não permite a realização de notificações aos mandatários por via de fax, mas apenas por via postal.
A reclamada “B”, Lda. (única reclamada que se pronunciou sobre a reclamação), na sua resposta, limitou-se a referir ser de indeferir a reclamação sendo que o requerimento apresentado pelo reclamante se trataria de mero expediente dilatório.
2.
Como elementos de facto relevantes para a apreciação da presente reclamação, para além dos que supra se referiram, temos os seguintes:
- Em 03/10/2010, a 1.ª Secção do Tribunal de 1ª Instância enviou fax para o n.º ..., visando notificar o Réu, ora Reclamante, através do seu mandatário, Dr.º “C”, do despacho de fls. 340-341, sendo que tal transmissão teve o resultado: “ok”;
- Em 03/10/2010, a 1.ª Secção do Tribunal de 1ª Instância enviou carta registada para o escritório do Dr. “C”, visando notificar o Réu, ora Reclamante, do despacho de fls. 340-341;
- O Réu enviou à 1.ª Secção do Tribunal da 1ª Instância requerimento de interposição de recurso da decisão de fls. 340-341, mediante carta registada, com carimbo de emissão de 16/10/2010;
- Foi proferido despacho a fls. 401 dos autos (fls. 66 desta reclamação), do seguinte teor:
“Considerando que O Réu não procedeu ao pagamento da multa prevista no art.º 145.º, n.º 6, por referência ao requerimento de fls. 346, e cuja liquidação foi ordenada por despacho de fls. 380 (de 27/01/09), inexistem razões para alterar o já decidido a fls. 348 e 349 (a 21/10/2008), quanto à extemporaneidade do recurso interposto a fls. 340.
(…).”
3.
Está em causa no âmbito desta reclamação o saber se o recurso apresentado é ou não tempestivo, atenta a factualidade supra indicada.
A resposta, adianta-se já, será no sentido de considerar o recurso tempestivo.
Os artgs 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, reportam-se às notificações às partes que tenham constituído mandatário, sendo que nos termos do n.º 1 do primeiro daqueles preceitos legais, “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.”
Por seu turno o art.º 254.º, indica as formalidades que devem ser observadas em tais notificações, prevendo que as mesmas possam ocorrer ou por carta registada dirigida para o escritório do advogado (n.º 1 de tal dispositivo legal), ou por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça, nos casos em que os mandatários das partes pratiquem os actos processuais pelos meios previstos nos art.º 150.º, n.º 1, als. d) e e), do Código de Processo Civil (n.º 2 do art.º 254.º).
As notificações às partes tenham elas mandatário ou não, são actos processuais de importância elevada, pois que delas decorrem efeitos jurídicos, como seja a possibilidade de exercício de determinados direitos processuais dentro de certo prazo, o qual, não sendo respeitado, leva à preclusão da sua prática.
Daqui decorre que a lei, na sua previsão quanto a esta matéria e ao seu cumprimento, tenham de ser rigorosos, pois que a ambiguidade e a má execução daquela podem ter consequências graves para as partes.
Estas considerações assumem relevância no caso em apreço, pois que ao que tudo indica ter-se-á assumido que o envio de fax (telecópia) seria equiparável a envio de “correio electrónico”, quando é certo que sendo ambos formas de transmissão através de mecanismos electrónicos, têm natureza distinta.
Não terá sido por acaso que o legislador previu que a ”a apresentação a juízo dos actos processuais”, por banda das partes se poderá fazer mediante: “envio através de telecópia valendo como data da prática do acto processual a da expedição;” (al. c), do n.º 1, do art.º 150.º, do Código de Processo Civil); “envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada” (al. d), do mesmo dispositivo legal); ou “envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. a possibilidade das partes apresentarem em juízo” (al. e) de tal artigo e número); mas já quanto às formas de notificação das partes através dos seus mandatários só prevê, para além da notificação por carta registada, a notificação por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada (indicado art.º 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O rigor aqui imposto, a limitação estabelecida a estas duas formas de notificação, têm de ser respeitadas, sob pena de se criarem ambiguidades e instabilidade no seio do direito.
Adiante-se ainda que se o tribunal entendeu como bem realizada a notificação que efectuou via fax, não deveria então ter realizado a sua repetição por meio de carta registada dirigida para o escritório do mandatário do réu, pois que a lei processual não permite a prática de actos inúteis (art.º 137.º do Código de Processo Civil), sendo também que por essa forma mais confusão veio gerar, ao permitir que se considerassem dois inícios de prazo para a realização do mesmo acto processual pela parte.
Por tudo o que se deixa dito, há pois que considerar que o Réu apenas se pode considerar notificado do despacho de fls. 340-341, em 06/10/2009, através da carta registada já indicada, pelo que o prazo para apresentar o requerimento de interposição de recurso terminaria no dia 16/10/2009, data em que o mesmo foi enviado pelo correio, concluindo-se assim que foi tempestiva tal interposição.
Desta forma a presente reclamação procederá, devendo o despacho reclamado ser revogado.
4.
Face a todo o exposto, defere-se a presente reclamação e determina-se a revogação do despacho reclamado, o qual deverá ser substituído por outro que não considere intempestiva a interposição do recurso em causa.
Custas pela reclamada.
Notifique.
Lisboa, 12 de Maio de 2010
José Maria Sousa Pinto
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa