I- O artigo viii da Concordata entre a Santa Se e Portugal estabelece uma isenção geral, abrangendo-se nela, consequentemente, quaisquer impostos estaduais ou autarquicos, e, designadamente, os devidos pelas aquisições, quer a titulo gratuito, quer a titulo oneroso (imposto sobre as sucessões e doações e sisa), por parte dos templos ou entidades que os representem e seminarios.
II- O Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 41969, de 24 de Novembro de 1958, não revogou aquele preceito, nem pode ter o alcance de lei interpretativa.