27709/22.5T8LSB-E.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Teresa Sandiães
Processo: 27709/22.5T8LSB-E.L1-8
Acórdão
Descritores: Pedido, Ampliação, Pedido subsidiário
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina LourençoFátima Viegas
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a7206b1403dd4ab480258e980049df53
Sumário
Não constituem consequência ou desenvolvimento do pedido inicial, os pedidos que em ampliação são formulados, agrupados em três alíneas, em termos subsidiários entre si, nos termos da qual o pedido inicial passa a constar da terceira alínea (a título subsidiário dos demais). (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Texto
Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Na ação declarativa intentada por BB contra CC-S.A., DD, EE, FF - Lda., GG – Lda., HH – Lda. e II - FCR, o A., depois de proferido despacho saneador, requereu a ampliação do pedido formulado sob o ponto 3 do petitório, nos seguintes termos: “… visando a ampliação do pedido, e sem prejuízo dos demais pedidos, o Autor peticiona que o pedido 3) passe a conter as letras A) e B) nos termos seguintes, com o ajustamento do pedido inicial agora indicado como letra C): Seja declarado nulo, por simulação ( artigo 240.º do CC ) — com intenção simulandi - e, subsidiariamente, por fraude à lei/violação de normas imperativas e causa ilícita (artigos 280.º e 281.º CC), o “Acordo Global de Compra e Venda de Ações da CC-S.A., e Promessa de Compra e Venda de Ações da SS-S.A..”; e que sejam, igualmente declarados nulos os atos e acordos conexos, nomeadamente identificados nos arts. 190.º 201.º, 216.º, 222.º 231.º, 237.º 241.º, 179.º 186.º, 246.º 258.º, 206.º 208.º e 145.º/146.º/769.º 789.º da PI. Em consequência, sejam os 1.º e 2.º Réus condenados a retransmitir ao Autor as ações da 1.ª Ré transmitidas por força do acordo global e atos conexos, livres de ónus e encargos, devendo, ainda, ser reconhecida a ineficácia, entre as partes, das declarações/renúncias relativas à posse/arrendamento incompatíveis com a realidade contratual e determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial, das hipotecas e registos derivados sobre o Imóvel Palácio … . Subsidiariamente, caso se reconduza o negócio real a fidúcia, seja reconhecido o pacto fiduciário e a obrigação de retransmissão das ações ao Autor. Subsidiariamente , caso não se declare a nulidade, sejam anulados por vícios de vontade (dolo/coação) os mesmos instrumentos; ou reconhecida lesão com modificação equitativa, devendo ser reduzidas as cláusulas penais/juros manifestamente excessivos e declarada a inoponibilidade/ineficácia de cláusulas acionadas em abuso de direito e violação da boa fé. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da CC-S.A. e promessa de compra e venda de ações da SS-S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, nomeadamente os atos e acordos conexos identificados nos arts. 190.º 201.º, 216.º, 222.º 231.º, 237.º 241.º, 179.º 186.º, 246.º 258.º, 206.º 208.º e 145.º/146.º/769.º 789.º da PI, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos 1.º e 2.º Réus ABV e FB.” Os RR. pronunciaram-se, pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido. Em 12/05/2026, foi proferida a seguinte decisão: “Da ampliação do pedido: Através do requerimento datado de 06.03.2026, o Autor deduziu ampliação do pedido, por referência ao pedido 3. Formulado em sede de petição inicial, nos termos e com os fundamentos que dali constam, invocando, em síntese, que o negócio que pretende ver nulo ou anulado foi objecto de simulação ou, caso isso não se demonstre, objecto de fraude à lei e violação de normas imperativas, consubstanciadas na realização de operações sucessivas com causa ilícita. Os Réus já exerceram o contraditório, pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 265º , nº 2 do C.P.C ., o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Contrariamente ao que o Autor defende, parece-nos evidente que o que pretende com esta iniciativa é, na verdade, uma ampliação da causa de pedir – que, como é sabido, só pode ser alterada ou ampliada com o acordo das partes ou em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor (cf. artigos 264º e 265º , nº 1 do C.P.C .). Com efeito, o Autor continua a pugnar pela anulação ou declaração de nulidade dos negócios que envolveram a transferência de acções das sociedades CC-S.A. e SS-S.A. – como pretende, aliás, desde a propositura da acção; mas, com esta nova iniciativa (e apesar de declarar o contrário), pretende alargar os fundamentos fáctico-jurídicos com que, em sua perspectiva, esses negócios jurídicos ficam afectados: nomeadamente, a alegada existência de simulação e/ou fraude à lei. Ou seja, através de uma pretensa ampliação do pedido, o Autor nada mais pretende que alargar os fundamentos para alcançar a pretendida anulação ou declaração de nulidade daqueles negócios. Mas isso é, claramente, uma ampliação da causa de pedir: a introdução de novos elementos, de facto e/ou de direito, que possam levar ao efeito jurídico pretendido (o pedido de anulação ou declaração de nulidade). Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, não admito a pretendida ampliação do pedido.” O autor recorre desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: Na Petição Inicial, além de outros, sob o Ponto 3 o Autor deduziu o Pedido seguinte: “3. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da CC-S.A. e promessa de compra e venda de ações da SS-S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus DD e EE”. 2.ª Por Requerimento que juntou nos autos na data da audiência prévia realizada no dia 05/03/2026, o Autor, ora Recorrente, requereu a ampliação do Pedido 3. ao abrigo do artigo 265.º , n.º 2, do CPC , tendo fundamentado a ampliação nos factos já alegados na Petição Inicial, cujos artigos correspondentes identificou. Requereu, assim, a ampliação do Pedido 3. nos termos seguintes: “A) Seja declarado nulo, por simulação ( artigo 240.º do CC ) — com intenção simulandi - e, subsidiariamente, por fraude à lei/violação de normas imperativas e causa ilícita (artigos 280.º e 281.º CC), o “Acordo Global de Compra e Venda de Ações da CC-S.A., e Promessa de Compra e Venda de Ações da SS-S.A.”; e que sejam, igualmente declarados nulos os atos e acordos conexos, nomeadamente identificados nos arts. 190.º 201.º, 216.º, 222.º 231.º, 237.º 241.º, 179.º 186.º, 246.º 258.º, 206.º 208.º e 145.º/146.º/769.º 789.º da PI. Em consequência, sejam os 1.º e 2.º Réus condenados a retransmitir ao Autor as ações da 1.ª Ré transmitidas por força do acordo global e atos conexos, livres de ónus e encargos, devendo, ainda, ser reconhecida a ineficácia, entre as partes, das declarações/renúncias relativas à posse/arrendamento incompatíveis com a realidade contratual e determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial, das hipotecas e registos derivados sobre o Imóvel Palácio…. Subsidiariamente, caso se reconduza o negócio real a fidúcia, seja reconhecido o pacto fiduciário e a obrigação de retransmissão das ações ao Autor. Subsidiariamente, caso não se declare a nulidade, sejam anulados por vícios de vontade (dolo/coação) os mesmos instrumentos; ou reconhecida lesão com modificação equitativa, devendo ser reduzidas as cláusulas penais/juros manifestamente excessivos e declarada a inoponibilidade/ineficácia de cláusulas acionadas em abuso de direito e violação da boa fé. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da CC-S.A. e promessa de compra e venda de ações da SS-S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, nomeadamente os atos e acordos conexos identificados nos arts. 190.º 201.º, 216.º, 222.º 231.º, 237.º 241.º, 179.º 186.º, 246.º 258.º, 206.º 208.º e 145.º/146.º/769.º 789.º da PI, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos 1.º e 2.º Réus DD e EE”. 3.ª Por Despacho proferido em 12 de maio de 2026 o Tribunal a quo (Juízo Central Cível de …), não admitiu a requerida ampliação do Pedido 3 entendendo que, “(…) através de uma pretensa ampliação do pedido, o Autor nada mais pretende que alargar os fundamentos para alcançar a pretendida anulação ou declaração de nulidade daqueles negócios. Mas isso é, claramente, uma ampliação da causa de pedir: a introdução de novos elementos, de facto e/ou de direito, que possam levar ao efeito jurídico pretendido (o pedido de anulação ou declaração de nulidade)”. 4.ª Com o devido respeito, que é muito, errou o Tribunal a quo ao qualificar a Ampliação do Pedido 3. como uma ampliação da causa de pedir, quando a mesma configura, em rigor, uma verdadeira ampliação do pedido, nos termos e para os efeitos do artigo 265.º , n.º 2, do CPC ; consequentemente, o presente recurso tem por OBJETO a parte do a Decisão Recorrida que indeferiu a ampliação do Pedido 3. da Petição Inicial e, por FUNDAMENTO, Erro de Julgamento, porque padece de Erro na interpretação e na aplicação do Direito, tendo, assim, violado o disposto nos artigos 5.º, n.º 3, 265.º, n.ºs 1 e 2, 552.º, n.º 1, alínea d) e, e 581.º, n.º 4. 5.ª A Decisão Recorrida é autonomamente recorrível por apelação imediata, nos termos do artigo 644.º , n.º 2, al. d), do CPC . Com efeito, segundo jurisprudência e doutrina relevante o Requerimento de Ampliação de pedido equivale, para efeitos de recurso, a um articulado (tal como definido no artigo 147.º , n.º 1, do CPC ). Na verdade, com a ampliação do pedido pretende-se alterar o próprio objeto do processo ( artigo 581.º do CPC ), sendo assim de toda conveniência que se reaja de forma imediata e autónoma, quando tal ampliação não seja admitida pelo tribunal a quo. Sem conceder, caso assim não se entenda, sempre a Decisão Recorrida seria autonomamente recorrível por apelação imediata nos termos da al. h) do artigo 644.º , n.º 2 do CPC , por forma a se impedir a inutilidade do processado em caso de revogação da Decisão ora Recorrida, o que, inclusive, está em linha com os princípios da economia processual e da adequação formal consagrados no artigo 6.º do CPC . Na verdade, a postergação da impugnação para o recurso da decisão final tornaria absolutamente inútil a atividade processual subsequente, em manifesta violação dos referidos princípios. Acresce que o presente recurso foi interposto tempestivamente, nos termos legais ( artigo 638.º , n.º 1, do CPC c/c artigos 644.º, n.º 2 e 139.º, n.º 5, alínea a) do mesmo diploma); o Recorrente tem legitimidade por ter ficado vencido na parte em que foi indeferido o Requerimento de Ampliação do Pedido 3), e encontra-se igualmente presente o interesse em agir, dado o prejuízo direto que a Decisão Recorrida lhe acarreta. 6.ª O próprio Tribunal a quo reconheceu expressamente que “o Autor continua a pugnar pela anulação ou declaração de nulidade” do mesmo conjunto de negócios, admitindo, assim, que o efeito prático-jurídico visado pelo Recorrente permanece inalterado, o que é incompatível com a conclusão de que a causa de pedir foi alterada. Mais, ao concluir pela existência de uma ampliação da causa de pedir, a Decisão Recorrida não identificou qualquer facto essencial novo alegadamente introduzido pelo Requerimento de Ampliação, não indicou em que artigos do referido Requerimento tais factos se encontrariam, nem por que razão não constariam já da Petição Inicial, nem de que forma fariam emergir uma relação jurídica diversa da que serve de base à presente ação, o que revela a incorreção da Decisão Recorrida e da fundamentação que serviu de base ao indeferimento do pedido de Ampliação do Pedido 3. da Petição Inicial. 7.ª Ora, a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, ou seja, pelo núcleo factual essencial de que o Autor faz derivar o efeito jurídico pretendido, e não pelas qualificações jurídicas que lhe são atribuídas (ex vi do artigo 581.º , n.ºs 3 e 4, do CPC ). A invocação de diferentes enquadramentos normativos para a mesma realidade factual não implica, por si só, qualquer alteração da causa de pedir. Com efeito, como acolhido por jurisprudência relevante, incluindo do STJ (v.g. Acórdãos de 18-09-2018, Processo 21852/15.4T8PRT.S1 , de 30-04-2019, Processo 4435/18.4T8MAI.S1 ), a causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo autor na petição inicial como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º , n.º 3, e nos limites do art.º 609.º , n.º 1, do CPC . 8.ª Ocorre que os factos que sustentam a ampliação do Pedido 3) nas suas alíneas A), B) e C) assentam, exclusivamente, na factualidade já articulada na Petição Inicial, designadamente nos artigos 80.º, 85.º, 89.º, 90.º, 95.º a 97.º, 99.º a 108.º, 127.º a 136.º, 139.º a 146.º, 151.º, 152.º, 169.º a 171.º, 179.º a 186.º, 190.º a 201.º, 202.º, 205.º a 208.º, 210.º a 217.º, 222.º a 241.º, 246.º a 258.º, 285.º a 297.º, 381.º, 382.º e 402.º da Petição Inicial, não tendo o Requerimento de Ampliação introduzido qualquer facto estruturante novo. Vejamos, 9.ª O Pedido constante da alínea A) do Pedido 3) ampliado - nulidade por simulação, ou por fraude à lei/causa ilícita e, subsidiariamente, o reconhecimento de negócio fiduciário -, não introduz qualquer núcleo factual novo, limita-se a extrair as consequências jurídicas da realidade já articulada na Petição Inicial, nomeadamente as consequências jurídicas de nulidade por simulação (pela divergência consciente entre aparência de compra e venda e verdadeira função garantística/fiduciária da operação), de fraude à lei/causa ilícita (na medida em que o esquema contratual é utilizado para atingir resultados proibidos pelas normas imperativas aplicáveis) e de reconhecimento de negócio fiduciário, com a inerente obrigação de retransmissão das ações. E tudo isto resulta de factos articulados na Petição Inicial, entre os quais, respeitantes à divergência consciente entre a aparência de compra e venda e a função garantística/fiduciária da operação (vd. em particular, artigos 89.º, 90.º, 95.º a 97.º, 127.º a 136.º da Petição Inicial e respetivo Documento 26 - email do Réu DD de 24/01/2022 em que se refere ao “penhor das ações até quando lá tiveres”. Cfr. ainda o artigo 108.º da Petição Inicial); o preço de “transmissão” de 51% das ações representativas do capital social da Ré CC-S.A, e de 50% das prestações acessórias e/ou suprimentos, pela quantia global módica e simbólica de € 1,00, sem discriminação e imputação de preço a DD e EE, que “adquiriram”, respetivamente, 23% e 28% de ações, preço este que nunca foi efetivamente pago e foi acordado apenas "para uma questão de garantia" (vd. em particular, artigos 127.º a 136.º da Petição Inicial. Em relação a esta questão, importa ainda sublinhar o entendimento deste Tribunal da Relação quanto ao valor que fixou para a ação - tendo presente, em particular, o Pedido 3. - , no Acórdão de 02/12/2025, Processo n.º 27709/22.5T8LSB-B .L1, entendimento este que, apesar de estar direcionado à referida matéria, corrobora que o valor de € 1,00 não corresponderia ao valor do negócio de “transmissão” das ações – se “real” fosse -, tanto que fixou o valor da presente ação em € 10.030.000,01); a obrigação de retransmissão das ações após reembolso dos montantes mutuados (vd. em particular, artigos 169.º a 171.º da Petição Inicial, onde se explicita que a entrega de 51 % das ações aos Réus DD e EE era concebida como “garantia sobre o património da 1.ª Ré” pelos montantes que estes iriam colocar na operação e que um acordo parassocial refletiria as “condições de saída” destes Réus e a correspondente devolução das ações ao Autor, que tinham sido entregues “a título de garantia pelo valor de 1,00 € até os mútuos serem pagos”); a posse efetiva do imóvel Palácio … e a contradição entre as declarações formais e a realidade possessória (vd. em particular, artigos 214.º a 217.º da Petição Inicial); e a síntese do dolo e má-fé negocial dos Réus (vd. em particular, artigo 402.º da Petição Inicial). 10.ª O Pedido constante da alínea B) do Pedido 3) ampliado - onde constam pedidos subsidiários de anulação por vícios da vontade (dolo e coação moral), lesão e redução equitativa de cláusulas penais e juros -, assenta igualmente na factualidade já articulada na Petição Inicial, nomeadamente, nas alegações relativas à situação de extrema fragilidade económica do Autor e impossibilidade de acesso a financiamento alternativo (vd. em particular, artigos 80.º e 85.º da Petição Inicial); ao aproveitamento consciente pelos Réus dessa fragilidade, com criação no Autor da convicção de que as cláusulas mais gravosas eram meras formalidades que nunca seriam utilizadas contra si (vd. em particular, artigos 89.º, 97.º, 99.º a 108.º, 100.º, 105.º a 107.º da Petição Inicial); ao desequilíbrio objetivo e manifesto entre o valor real das ações e do imóvel e o preço simbólico de € 1,00 “contratado” (por correspondência a 51% das ações, se as ações não tivessem sido entregues como garantia, o valor mínimo de transmissão seria de € 10.000.000,00) (vd. em particular, artigos 127.º a 136.º, 139.º a 146.º e 149.º da Petição Inicial); às obrigações desproporcionadas de desocupação e entrega do imóvel, sem invocação de retenção ou benfeitorias (vd. em particular, artigos 202.º a 205.º e 210.º a 213.º da Petição Inicial); às compensações e garantias hipotecárias previstas nos contratos de mediação e no Acordo de Investimento, que o Autor alegou serem excessivas e desproporcionadas (vd. em particular, artigos 232.º a 241.º e 285.º a 297.º da Petição Inicial), tudo culminando na síntese dos artigos 381.º, 382.º e 402.º da Petição Inicial, onde se expõe que os Réus se aproveitaram da posição fragilizada do Autor para o levar a subscrever um complexo contratual gravemente desequilibrado. 11.ª Por fim, o Pedido constante da alínea C) do Pedido 3) ampliado - que reproduz, em substância, o pedido originário de anulação do Acordo Global e dos atos conexos com base em erro, dolo e má-fé negocial -, não inova minimamente no plano factual, organizando de forma mais clara e completa o efeito prático pretendido, qual seja, a neutralização do conjunto de instrumentos contratuais que concretizam ou garantem a operação, com base em factos já integralmente articulados na Petição Inicial, designadamente nos artigos 97.º, 99.º, 100 a 107.º, 129.º a 136.º, 141.º a 144.º, 151.º, 152.º, 285.º a 289.º, 291.º a 297.º, 232.º a 241.º, além de que, no Acórdão de 02/12/2025 (respeitante à apelação interposta pelo Autor, também aqui Recorrente, de decisões contidas no Despacho Saneador proferido neste processo, inclusivamente relativas ao Pedido 3.), Processo n.º 27709/22.5T8LSB-B .L1, este Tribunal da Relação de Lisboa fez consignar expressamente que a causa de pedir constante da Petição Inicial permite identificar com clareza quais são os cinco acordos e atos conexos em relação aos quais o Autor, ora Recorrente, pretende ver declarada a sua invalidade. 12.ª Ademais, na própria Petição Inicial o Autor já identificou expressamente os atos e acordos conexos ao Acordo Global que devem ser abrangidos pela declaração de nulidade ou, subsidiariamente, pela anulação desse complexo contratual, bem como pelo consequente cancelamento do registo, tendo aí sido descritos detalhadamente, além do Acordo Global, o Acordo Complementar de 23/12/2020 e o regime de venda do imóvel (cfr. artigos 190.º a 201.º da Petição Inicial); a Declaração de Transmissão de Posse de 23/12/2020, que o Autor sustenta ser incompatível com a realidade da posse efetiva do Imóvel Palácio … (cfr. artigo 216.º da Petição Inicial); o Contrato de Mediação Imobiliária de 23/12/2020, a hipoteca constituída em seu cumprimento, o mecanismo de compensação por cessação, a subsequente cessão da posição contratual para a HH e o aditamento de 24/03/2022 que fixa a compensação de € 300.000,00 (cfr. artigos 222.º a 231.º e 237.º a 241.º da Petição Inicial); as sucessivas cessões de créditos PP/FF-Lda., o reembolso de suprimentos, a consolidação/novação de créditos e a sua transferência para a II-FRC, como instrumentos de oneração do mesmo património (cfr. artigos. 179.º a 186.º e 246.º a 258.º da Petição Inicial); o contrato-promessa/cessão com TT/LL e a hipoteca de 07/09/2022 no montante de €814.838,33 (cfr. artigos 206.º a 208.º da Petição Inicial); bem como as deliberações sociais e substabelecimentos instrumentais: entrega de livros, alterações de sede e órgãos sociais, substabelecimentos no processo de insolvência, que operacionalizam esse esquema (cfr. artigos 145.º, 146.º da Petição Inicial). 13.ª Acresce que, numa banda, a nulidade do negócio jurídico é de conhecimento oficioso pelo tribunal ( artigo 286.º do Código Civil ), podendo ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e declarada independentemente de pedido expresso das partes e, noutra banda, os efeitos da declaração de nulidade e da declaração de anulação são exatamente os mesmos ( artigo 289.º do Código Civil ), tendo efeito retroativo em qualquer dos casos, com obrigação de restituição do que tiver sido prestado, o que reforça a utilidade da ampliação do Pedido 3., também à luz do princípio da economia processual. Mais. Ainda que a parte se limite a formular um pedido de “anulação” de um acordo, o Juiz conserva plena liberdade para, partindo dos factos alegados, qualificar o vício como mais grave e concluir, em vez disso, pela nulidade do negócio sem violar o princípio do dispositivo, desde que mantenha o efeito prático-jurídico pretendido (a eliminação do negócio e a reposição da situação anterior). Deste modo, a circunstância de na ampliação do Pedido 3. o Autor ter estruturado diferentes vias de invalidade do mesmo complexo contratual não altera a causa de pedir, que permanece ancorada no mesmo quadro factual. Na verdade, o mesmo limitou-se a densificar e esclarecer os possíveis enquadramentos jurídicos desse mesmo quadro fáctico, o que é permitido pelo artigo 265.º , n.º 2 do CPC , e facilita o exercício do poder-dever do Tribunal de subsumir o direito aos factos, nos termos do artigo 5.º , n.º 3, do CPC . 14.ª Deste modo, estando os Pedidos ampliados sustentados, apenas e tão-só, nos factos já constantes da Petição Inicial, e sendo todos eles dirigidos à invalidade dos vários negócios jurídicos celebrados, só se pode concluir que o Pedido de declaração de nulidade formulado na alínea A), o Pedido formulado na alínea B), e, bem assim, o Pedido formulado na alínea C) se encontram virtualmente contidos no Pedido 3. original, dirigido à declaração de invalidade dos negócios que o Autor põe em causa na presente ação, não constituindo uma pretensão nova ou distinta, mas antes a densificação normativa da mesma pretensão de declaração de invalidade dos negócios e acordos celebrados, devidamente identificados na Petição Inicial, com base na mesma factualidade já alegada neste articulado. Ademais, estando em causa fundamentos suscetíveis de determinar a nulidade dos negócios, sempre poderia o Tribunal conhecer dos mesmos ao abrigo dos artigos 5.º , n.º 3, do CPC e 286.º do Código Civil. 15.ª A própria tramitação anterior dos presentes autos confirma que a factualidade subjacente à ampliação do Pedido 3. já integrava o objeto processual originário. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2025, Processo n.º 27709/22.5T8LSB-B .L1, não apenas identificou e apreciou os elementos fácticos relativos à natureza fiduciária da operação e à divergência entre a aparência contratual e a realidade económica acordada (figuras que agora também servem de base à ampliação do pedido), como determinou expressamente o prosseguimento dos autos quanto à 2.ª parte do Pedido 3) original, reconhecendo que este Pedido devia ser interpretado à luz da factualidade da Petição Inicial e considerado reportado aos cinco acordos conexos ali e acima identificados, o que evidencia que os elementos que sustentam a ampliação já integravam o objeto processual desde a propositura da ação. 16.ª A ampliação do pedido, nos termos do artigo 265.º , n.º 2, do CPC , está sujeita a dois limites: um limite temporal (a ampliação é inadmissível após o encerramento da discussão em primeira instância) e, um limite material (a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, devendo estar contida virtualmente no pedido inicial). Ambos os limites se encontram respeitados. Com efeito, o Requerimento de Ampliação foi apresentado antes do encerramento da discussão em primeira instância e o pedido ampliado encontra-se virtualmente contido no pedido originário, uma vez que se mantêm inalterados a causa de pedir factual e o efeito jurídico visado, dado que os factos que lhes servem de base já constavam da Petição Inicial e o efeito jurídico pretendido sempre foi e continua a ser dirigido à declaração de invalidade do Acordo Global e dos atos conexos. 17.ª Como se pode ler, entre outros, nos seguintes Acórdãos, TRL de 18/02/2020, Proc. n.º 37/19.6TNLSB-A .L1-7; TRP de 22/05/2025, Proc. n.º 3164/22.9T8VLG-A .P1; TRL de 12/03/2025, Proc. n.º 5/24.6YQSTR-A .L1-PICRS; TRL de 05/03/2026, Proc. n.º 2796/21.7T8FNC-A-A.L1-2ª, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem concretizado o critério do “desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo” exigindo a identidade da relação material controvertida, a manutenção da mesma causa de pedir factual e a verificação de que o pedido ampliado constitui desenvolvimento lógico do pedido inicial, requisitos que se encontram integralmente preenchidos no caso concreto. 18.ª Os princípios da adequação formal e da economia processual, consagrados no artigo 6.º do CPC , impõem a admissão da ampliação requerida, por ser a única solução que permite apreciar, no mesmo processo, todas as consequências jurídicas emergentes da factualidade já alegada, evitando a fragmentação artificial do litígio e a propositura de novas ações com inerentes custos e demoras (vd., entre outros, Acórdão do TRG de 03/07/2012, Proc. n.º 151/11.6TBMLG-A .G1). Acresce ainda que o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260.º do CPC , não reveste carácter absoluto, cedendo expressamente nos casos ressalvados pelo legislador nos artigos 264.º e 265.º do CPC , entre os quais se inclui, precisamente, a ampliação do pedido que constitua desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o que é o caso em apreço. 19.ª O Requerimento de Ampliação do Pedido não introduz uma narrativa factual nova, nem acrescenta qualquer acontecimento constitutivo autónomo. Limita-se a densificar o enquadramento jurídico da factualidade já alegada, explicitando qualificações jurídicas que o Autor entende serem compatíveis com os factos – todos eles - originariamente invocados e com o efeito jurídico inicialmente pretendido, designadamente a simulação, a fraude à lei, a causa ilícita, o negócio fiduciário, os vícios da vontade, a lesão e a modificação equitativa de cláusulas penais e juros. E é exatamente isto que se pode ler em tal Requerimento, cujas alegações se dão aqui por integralmente reproduzidas. 20.ª O núcleo factual essencial da ação sempre foi e continua a ser, natureza garantística da operação, entrega das ações como garantia, preço simbólico, ausência de pagamento efetivo, reaquisição das ações pelo Autor (dito de outro modo, devolução das ações ao Autor), ausência de correspondência entre os negócios celebrados e o que efetivamente estava na base e por trás das operações, manutenção do imóvel na posse do Autor, pressões negociais, cláusulas penais e juros alegadamente excessivos, tendo sido amplamente alegados na Petição Inicial factos destas naturezas; é para esses mesmos factos que o Requerimento com o Pedido de Ampliação remete, sem lhes acrescentar qualquer facto estruturante novo. Assim, é inquestionável que todos os pedidos formulados no requerimento de ampliação do Pedido 3. permanecem ancorados nessa mesma realidade factual e nessa mesma operação económica. 21.ª Na verdade, não existe qualquer deslocação do litígio para um novo contrato, para um novo negócio jurídico ou para uma nova relação material controvertida. Existe apenas uma densificação e sistematização das vias legais através das quais o Autor pretende alcançar a neutralização dos efeitos produzidos pela mesma operação negocial, mobilizando, para tanto, factos constantes da Petição Inicial que se prestam, quer para sustentar o Pedido 3. original, quer para sustentar este Pedido ampliado, com a redação constante das letras A), B) e C) acima referidas. Reitere-se que a própria Decisão Recorrida reconhece expressamente que o Autor continua a pugnar pela anulação ou declaração de nulidade do mesmo conjunto de negócios, admitindo, assim, que o efeito prático-jurídico pretendido permanece inalterado. 22.ª Em suma, o Requerimento de Ampliação do Pedido respeita integralmente os pressupostos do artigo 265.º , n.º 2, do CPC . Pelo que, ao rejeitar a ampliação do Pedido 3. a Decisão Recorrida procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação dos artigos 5.º , n.º 3, 265.º , n.º 2, 552.º , n.º 1, alínea d), e 581.º , n.º 4, do CPC , devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que admita a ampliação do Pedido 3), tal como requerida pelo Autor/Recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a Decisão Recorrida e substituindo-a por outra decisão, que admita a ampliação do Pedido 3), conforme peticionada pelo Autor, ora Recorrente, no Requerimento de 05 de março de 2026.” A R. II-FCR apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: Por despacho datado de 12.05.2026, o Tribunal a quo não admitiu a ampliação do pedido requerida pelo ora Recorrente, através de requerimento datado de 05.03.2026. Inconformado com o Despacho Recorrido, o ora Recorrente veio interpor o presente recurso de apelação. A questão a decidir é simples e reconduz-se a saber se a pretensa ampliação constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nos termos e para os efeitos do artigo 265.º , n.º 2 do CPC . O Tribunal a quo decidiu corretamente ao concluir pela inadmissibilidade da ampliação requerida, não merecendo o Despacho Recorrido qualquer censura. O artigo 260.º do CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, pelo que, após a citação do réu, a modificação dos elementos subjetivos ou objetivos da instância só pode operar nos limites consentidos pelos artigos 261.º a 265.º do CPC . O artigo 265.º , n.º 2 do CPC dispõe que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. O Pedido Inicial formulado pelo ora Recorrente era um pedido único a requerer a anulação do Acordo Global e dos documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por dolo e má-fé negocial por parte dos Réus DD e EE. No Pedido Ampliado, o ora Recorrente desdobra o pedido em 3 pedidos subsidiários identificados com as letras A), B) e C), sendo que dentro do pedido A) existem três pedidos subsidiários e no pedido B) diversos pedidos alternativos/cumulativos. Ou seja, o Pedido Ampliado introduz novos pedidos principais, subsidiários, alternativos e cumulativos, designadamente com fundamento em simulação, fraude à lei, violação de normas imperativas, causa ilícita, fidúcia, coação, lesão, modificação equitativa, redução de cláusulas penais e juros e inoponibilidade ou ineficácia de cláusulas contratuais. Essa modificação não corresponde a um mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, antes consubstanciando a introdução de pedidos novos, autónomos e subsidiários, que não estavam virtualmente contidos no Pedido Inicial. A modificação do pedido e a introdução de novos pedidos subsidiários entre si nunca pode ser considerado um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ampliação do pedido, prevista no artigo 265.º , n.º 2 do CPC , não serve para introduzir em juízo pedidos subsidiários que, desde logo, poderiam ter sido deduzidos na petição inicial através dos mecanismos processuais próprios de cumulação e subsidiariedade – cfr. jurisprudência acima citada. Para que a ampliação seja considerada desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, é necessário que o novo pedido formulado esteja contido no pedido inicial e na causa de pedir da ação, pressupondo-se que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. A causa de pedir constante da Petição Inicial, relacionada com o ponto 3 do petitório, é o alegado erro do ora Recorrente por ter sido alegadamente induzido em erro por parte dos Réus DD e EE. O Pedido Ampliado é manifestamente diverso e pretende abranger, em primeiro lugar, a nulidade do Acordo Global com fundamento em simulação, nos termos do artigo 240.º do CC , cuja causa de pedir está relacionada com a existência de acordo simulatório e a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada. O mesmo se diga relativamente ao pedido subsidiário de nulidade por fraude à lei/violação de normas imperativas e causa ilícita, bem como ao pedido de reconhecimento de pacto fiduciário, que têm causas de pedir completamente distintas do Pedido Inicial. O artigo 5.º , n.º 3 do CPC confere ao Tribunal o poder-dever de subsumir os factos às normas jurídicas pertinentes, independentemente das qualificações utilizadas pelas partes, mas esse poder pertence ao Tribunal e não legitima a ampliação do pedido pelo ora Recorrente. O dever de conhecimento oficioso da nulidade exige, como conditio sine qua non, que os factos constitutivos dessa invalidade tenham sido transmitidos ao Tribunal de modo admissível ou lícito, o que não ocorre quando a alegação dos factos assenta numa alteração ou modificação inadmissível da causa de pedir e/ou dos pedidos – cfr. jurisprudência acima citada. O artigo 5.º , n.º 3 do CPC não permite ao Recorrente contornar os requisitos do artigo 265.º , n.º 2 do CPC , pois o poder do Tribunal de qualificar juridicamente os factos não equivale à faculdade de a parte modificar o objeto do processo fora dos casos legalmente admitidos. Ainda que o Recorrente sustente que os novos pedidos assentam em factos já alegados na Petição Inicial, tal argumento não basta para demonstrar que se está perante desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Em todo o caso, os novos pedidos invocados pelo Recorrente assentam em causas de pedir distintas e carecem de factos essenciais que não foram alegados na Petição Inicial. A Petição Inicial não contém os factos essenciais constitutivos das causas de pedir que o ora Recorrente pretende introduzir por via da ampliação, designadamente os factos relativos a acordo simulatório, fraude à lei ou pacto fiduciário. Para que um pedido de nulidade por simulação seja procedente, é indispensável a alegação de factos que demonstrem a existência de um acordo simulatório entre as partes, nos termos do artigo 240.º do CC , o que não consta da Petição Inicial. O pedido de nulidade por fraude à lei pressupõe a alegação de factos que demonstrem que o negócio foi estruturado com o propósito de contornar uma norma imperativa determinada, nos termos dos artigos 280.º e 281.º do CC , factos esses que também não constam da Petição Inicial. O Pedido B) do Requerimento de Ampliação introduz uma causa de pedir factual nova — a excessividade e/ou desproporção das cláusulas penais e dos juros — e um efeito jurídico autónomo — a modificação equitativa do contrato —, sem correspondência na Petição Inicial. O ora Recorrente não pode, por via do instituto da ampliação do pedido, suprir simultaneamente dois vícios originários: a falta de formulação dos pedidos e a insuficiência da causa de pedir. O artigo 265.º , n.º 2 do CPC não é um mecanismo de saneamento posterior da petição inicial, mas uma norma de exceção ao princípio da estabilidade da instância, de interpretação estrita. Ao autor incumbe, no momento da propositura da ação, desenhar a sua estratégia processual, identificar os fundamentos da sua pretensão e formular os pedidos que entender adequados, podendo recorrer à cumulação ou à formulação de pedidos subsidiários – cfr. artigos 553.º a 555.º do CPC . A ampliação do pedido não pode constituir um mecanismo de correção de uma estratégia processual inicialmente insuficiente, nem pode resultar do esquecimento da parte em formular o pedido nos termos adequados. Permitir a alteração do pedido tal como requerido pelo ora Recorrente seria alterar a relação jurídica por este configurada, em violação do princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260.º do CPC , colocando em causa o direito de defesa dos Réus. Pelo exposto resulta que a ampliação do pedido requerida pelo ora Recorrente é manifestamente inadmissível, por não constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, nos termos e para os efeitos do artigo 265.º , n.º 2 do CPC . A decisão de não admissão do Requerimento de Ampliação proferida pelo Tribunal a quo é perfeitamente válida, não merecendo censura, devendo manter-se na íntegra o Despacho Recorrido. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e, em consequência, deverá manter-se na íntegra o Despacho Recorrido.” A R. CC-S.A apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões: De acordo com o requerimento de interposição do recurso apresentado pelo autor, aqui recorrente, e com as conclusões do recurso de apelação, constantes das Alegações, o presente recurso tem por objeto o segmento decisório contido no Despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 12 de maio de 2026, através do qual não foi admitida a ampliação do pedido que havia sido requerida pelo recorrente. Neste sentido, e novamente de acordo com a parte conclusiva do recurso de apelação, verifica-se que este se encontra delimitado em supostas violações do disposto nos artigos 5.º , n.º 3, 265.º , n.ºs 1 e 2, 552.º , n.º 1, alínea d), e 581.º , n.º 4, do Código de Processo Civil . Acontece que, a decisão recorrida é absolutamente inatacável, não se verificando qualquer das vicissitudes apontadas pelo autor, aqui recorrente. De facto, em primeiro lugar, o agora recorrente argumenta que a modificação objetiva da instância visada, traduzida na introdução na causa dos pedidos contidos no artigo 17.º do Requerimento de 5 de março de 2026, equivale a uma “mera” ampliação do pedido, pelo que, assim sendo, o Tribunal recorrido se encontrava obrigado a admitir tal modificação. Contudo, é patente que a referida modificação não corresponde a uma “mera” ampliação do pedido, mas sim na introdução na causa de 8 (oito) novas pretensões, em supressão daquela que constava do ponto 3. do postulado da Petição Inicial, que se manteria apenas como o último pedido subsidiário, o qual só seria considerado pelo Tribunal, na eventualidade de os novos pedidos improcederem. Ou seja, tendo em conta que nos encontramos em face de 8 (oito) novos meios de tutela jurisdicional, quer em termos abstratos, quer em termos concretos, que se destinam a suprimir o pedido inicialmente deduzido, impõe-se concluir que, na realidade, aquilo que o autor pretendia, com o seu Requerimento de 5 março de 2026, era alterar o pedido formulado e não ampliá-lo. Sucede que, nos termos do disposto na lei, a alteração do pedido apenas é permitida (i) existindo acordo das partes nesse sentido, (ii) nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil ou (iii) caso se pretenda aditar um pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória ( artigos 264.º e 265.º , n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil ). Ora, in casu, como facilmente se constata a modificação objetiva da instância visada pelo autor, aqui recorrente, reconduzindo-se numa alteração, e não numa ampliação do pedido, não tem por base nenhuma das circunstâncias anteriormente referidas, Na medida em que (i) os réus não deram o seu acordo à modificação pretendida pelo autor, agora recorrente, (ii) a presente ação não se trata de uma ação de indemnização fundada em responsabilidade civil e (iii) o recorrente não pretende aditar à causa um pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória. Em consequência, forçoso é concluir-se que o Tribunal a quo não violou o disposto no artigo 265.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . E mais: também não violou o preceituado nos artigos 265.º , n.º 1, e 581.º , n.º 4, do Código de Processo Civil , porque a modificação da instância pretendida pelo autor corresponde não só a uma alteração do pedido, como também a uma alteração da causa de pedir. É que, se, por um lado, os novos vícios invocados pelo autor, aqui recorrente, se encontram, pretensamente, suportados em factos que nada têm a ver com a lógica do alegado pelo mesmo na sua Petição Inicial, Por outro lado, decorre da teoria da substanciação da causa de pedir, precisamente consagrada no n.º 4, do artigo 581.º do Código de Processo Civil , que, nas ações de anulação, a causa de pedir consiste no vício específico que o autor invoca. Portanto, traduzindo-se, nesta situação, a causa de pedir na vicissitude especificamente invocada pelo autor – e não na nulidade ou anulabilidade, em geral – e sem prejuízo de, também num plano abstrato, o recorrente pretender alterar o vício em questão (no pedido constante do ponto 3. da Petição Inicial está em causa a anulabilidade, ao passo que, nos novos pedidos que o recorrente pretende introduzir na ação, a título principal, o mesmo requer a declaração de nulidade), é claro que a modificação requerida pelo autor consubstancia uma alteração da causa de pedir, porquanto assenta em vícios, em concreto, distintos dos inicialmente alegados na Petição Inicial. Concomitantemente, também não se vislumbra que, ao proferir o segmento decisório aqui em apreço, o Tribunal recorrido tenham violado quer o disposto no artigo 265.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , quer o estabelecido no artigo 581.º, n.º 4, do referido diploma legal. Por último, é igualmente evidente para a recorrida que o segmento decisório aqui em questão não padece de qualquer violação do disposto nos artigos 5.º , n.º 3, e 552.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . De facto, começando pelo primeiro normativo, é difícil de perceber a posição assumida pelo autor, aqui recorrente, nas respetivas Apelações, dado que, se o recorrente requer a ampliação do pedido, é porque reconhece que as novas pretensões visam obter um efeito prático-jurídico distinto daquele que se retiraria das inicialmente formuladas, o que exclui a aplicação do princípio constante no n.º 3, do artigo 5.º do Código de Processo Civil . Isto porque é pacífico, no nosso ordenamento jurídico, que, não obstante o Tribunal não se encontrar delimitado pelas alegações das partes, no que concerne à indagação, interpretação e aplicação de normas jurídicas, tal possibilidade tem como limite o objeto do litígio, nos moldes em que este é desenhado pelo autor. Como tal, atendendo a que, como se referiu, os novos pedidos que o recorrente pretende introduzir na causa se consubstanciam quer numa alteração do pedido, quer numa alteração da causa de pedir, estando a apreciação de questões do conhecimento oficioso limitada ao objeto do processo, não poderia o Tribunal recorrido, a pretexto do princípio aqui em apreço, admitir uma alteração simultânea de pedido e causa de pedir, ainda que encapotada numa suposta ampliação do pedido, porquanto, como se disse, as novas pretensões do autor estão excluídas do objeto do litígio. Em segundo lugar, passando à suposta violação do artigo 552.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , a realidade é que a recorrida nem sequer consegue compreender em que medida é que a decisão recorrida é suscetível de violar aquela disposição, não se tendo também o recorrente dignado a explicitar este suposto fundamento do seu recurso. É que não aparenta existir qualquer ligação entre o comando normativo em apreço e a apreciação e decisão da ampliação do pedido, requerida pelo recorrente. Assim, improcedem todos os hipotéticos fundamentos através dos quais o autor, aqui recorrente, delimitou o seu recurso de apelação. Dito isto, a título subsidiário, e caso este Douto Tribunal ad quem entendesse que, em tese, algum ou alguns daqueles fundamentos haveriam de proceder – o que, em face do exposto supra, não se concebe, e apenas por mero dever de patrocínio se admite – deverá o Tribunal da Relação de Lisboa declarar a inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 260.º e 265.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , na interpretação que o aqui recorrente retira da mesma, Isto é, na interpretação de que a leitura conjugada daqueles preceitos possibilita uma modificação objetiva da instância, por via da ampliação do pedido, através da qual se introduz na causa, após a citação do réu, um ou vários pedidos em substituição do inicialmente deduzido, passando este a equivaler ao último pedido que deverá ser apreciado pelo Tribunal, numa relação de subsidiariedade. Interpretação essa que se afigura, manifestamente, violadora do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, O que implicará que, mesmo nesta realidade subsidiária (em que se entendesse que, em tese, os fundamentos da apelação seriam de proceder) – que, repita-se, não se concebe – se impunha julgar improcedente o presente recurso de apelação. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se requer, muito respeitosamente, que seja julgado integralmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo-se, em consequência, o segmento decisório contido no Despacho proferido pelo Tribunal a quo, a 12 de maio de 2026, com a referência n.º 455584531, através do qual se decidiu não admitir a ampliação do pedido que havia sido requerida pelo recorrente.” A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente, bem como a seguinte: Na petição inicial o A. formulou os seguintes pedidos: Que seja declarado nulo a transmissão das ações da 1.ª Ré pelo Autor aos Réus DD e EE por falta de modo do contrato, ou seja, a condição de validade da declaração negocial é nula por vício. Que, em todo o caso, sejam os Réus ADD e EE condenados a devolver as ações que possuem do CC-S.A. ao Autor; Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da CC-S.A. e promessa de compra e venda de ações da SS-S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus DD e EE. 4. Caso assim o Tribunal não entende, não poderá o mesmo deixar de considerar válido a resolução do contrato de mediação imobiliária pelo pagamento do preço efetuado pelo Autor e, consequentemente, inválido a aquisição pela 5.ª Ré de 50% do referido contrato de mediação imobiliária pela assinatura com a 4.ª Ré do contrato de associação em participação, o que se requer .” 1 Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas apelantes e das que forem de conhecimento oficioso ( arts. 635º e 639º do CPC ), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito ( art.º 5º , nº3 do CPC ). Assim, a única questão a decidir consiste em aferir da verificação dos pressupostos da admissibilidade da ampliação do pedido. O artº 264º do CPC “havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.” Nos termos do disposto no nº. 2 do art. 265º . do CPC , o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Observado o requisito temporal - a ampliação foi requerida até ao encerramento da discussão em 1ª instância – há que aferir do requisito substantivo. Como já ensinava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de processos Civil, vol. III, pág. 93-94, “limite de qualidade de nexo a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se em acção de reivindicação, a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. (…) Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento destes (…). A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais; a cumulação dá-se quando a um pedido, fundado em determinado acto ou facto, se junta outro, fundado em acto ou facto diverso”. E como refere Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, p. 347-348: “Exemplo de ampliação, no sentido rigoroso do termo, haverá “verbi gratia” se se pedir 100 contos de indemnização por certo acto danoso, que posteriormente é causa de novo prejuízo no valor de 20: o pedido de indemnização pode ser ampliado para 120 contos. O que é necessário é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, e que por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos.” “A ampliação do pedido, prevista no nº 2 do artº 265º do CPC , implica que o pedido ampliado seja um lógico incremento ou corolário do pedido inicial .” (Ac. RC de 17/11/2016, processo n.º 7072/15.1T8VIS-A .C1, disponível em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso dos autos. Na petição inicial o A. formulou cinco pedidos, tendo relativamente ao último sido proferida decisão que absolveu os RR. da instância. Os primeiros três pedidos foram formulados em cumulação e o quarto a título subsidiário. Relembramos o pedido nº 3 do petitório: Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da CC-S.A. e promessa de compra e venda de ações da SS- S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos Réus DD e EE.” Através da ampliação, apresentada ao abrigo do artº 265º , nº 2 do CPC , alegou o A. pretender ampliar o pedido formulado em 3 , nos seguintes termos (que aqui repetimos): Seja declarado nulo, por simulação ( artigo 240.º do CC ) — com intenção simulandi - e, subsidiariamente, por fraude à lei/violação de normas imperativas e causa ilícita (artigos 280.º e 281.º CC), o “Acordo Global de Compra e Venda de Ações da CC- S.A., e Promessa de Compra e Venda de Ações da SS-S.A.”; e que sejam, igualmente declarados nulos os atos e acordos conexos, nomeadamente identificados nos arts. 190.º 201.º, 216.º, 222.º 231.º, 237.º 241.º, 179.º 186.º, 246.º 258.º, 206.º 208.º e 145.º/146.º/769.º 789.º da PI. Em consequência, sejam os 1.º e 2.º Réus condenados a retransmitir ao Autor as ações da 1.ª Ré transmitidas por força do acordo global e atos conexos, livres de ónus e encargos, devendo, ainda, ser reconhecida a ineficácia, entre as partes, das declarações/renúncias relativas à posse/arrendamento incompatíveis com a realidade contratual e determinado o cancelamento, na Conservatória do Registo Predial, das hipotecas e registos derivados sobre o Imóvel Palácio …. Subsidiariamente, caso se reconduza o negócio real a fidúcia, seja reconhecido o pacto fiduciário e a obrigação de retransmissão das ações ao Autor. Subsidiariamente, caso não se declare a nulidade, sejam anulados por vícios de vontade (dolo/coação) os mesmos instrumentos; ou reconhecida lesão com modificação equitativa, devendo ser reduzidas as cláusulas penais/juros manifestamente excessivos e declarada a inoponibilidade/ineficácia de cláusulas acionadas em abuso de direito e violação da boa fé. Que seja anulado o acordo global de compra e venda de ações da CC-S.A. e promessa de compra e venda de ações da SS- S.A., e consequentemente, todos os acordos e documentos assinados posteriormente por erro nas declarações do Autor, nomeadamente os atos e acordos conexos identificados nos arts. 190.º 201.º, 216.º, 222.º 231.º, 237.º 241.º, 179.º 186.º, 246.º 258.º, 206.º 208.º e 145.º/146.º/769.º 789.º da PI, por evidente dolo e má-fé negocial por parte dos 1.º e 2.º Réus DD e EE. Verifica-se que com a pretendida ampliação o A. formula vários pedidos, que agrupou em três alíneas, em termos subsidiários entre si. O pedido que afirma pretender ampliar reporta-se ao formulado na petição inicial sob o nº 3, que passa a constar da al. C), aqui reformulado. Ora, se este passa a ser formulado em termos subsidiários, relativamente aos demais deduzidos na ampliação, constantes das als. A) e B), imperioso é concluir que estes não constituem consequência ou desenvolvimento daquele. Não se prefigura que pedidos objeto de ampliação possam constituir consequência ou desenvolvimento de pedido primitivo que, na ampliação, passou a ser subsidiário dos demais, ou seja do qual apenas se conhecerá no caso de improcederem todos os outros. Do que se trata é da formulação de novos e distintos pedidos, sendo um principal e os restantes subsidiários, cumulativos e alternativos – ou seja, uma manifesta alteração do pedido inicial, a implicar a substituição diretamente pelo primeiro pedido elencado em A) (único principal) e subsidiária e sucessivamente por todos os restantes (sendo os da alínea B), alternativos/cumulativos) - substituição que não é permitida por via da ampliação, na falta de acordo, como é o caso. Com referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 318, “os condicionalismos impostos pela lei atual obrigam ou aconselham o autor a ponderar a possibilidade ou a necessidade de deduzir pedidos subsidiários ou alegar factos que integrem causas de pedir subsidiárias, antecipando uma eventual estratégia defensiva que venha a ser adotada pelo réu.” E acrescentam “a ampliação do pedido, isto é, a alteração que corresponda ao desenvolvimento ou seja consequência do pedido primitivo pode ser requerida até ao encerramento na audiência final (v.g. numa ação possessória, pedido de indemnização relativo aos atos ofensivos da posse ou da propriedade; numa ação creditícia, pedido de juros de mora relativos ao capital em dívida; numa ação de indemnização, pedido relativo a danos que se revelaram no decurso da ação, nos termos do art. 569º do CC ; pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória). Já a alteração do pedido ou outras formas de ampliação do pedido que extravasem os apertados limites do nº 2 apenas serão viáveis mediante acordo das partes, nos termos do art. 264.º, sem prejuízo da exceção referida no nº 5.” Partindo do tipo de exemplos enunciados pelos autores já citados, afigura-se que os pedidos de nulidade por simulação, por fraude à lei/violação de normas imperativas e causa ilícita (e consequente retransmissão das ações da 1ª R. ao Autor, reconhecimento da ineficácia, entre as partes, das declarações/renúncias relativas à posse/arrendamento e cancelamento na Conservatória do Registo Predial das hipotecas e registos derivados sobre o Imóvel Palácio …), de reconhecimento do pacto fiduciário e a obrigação de retransmissão das ações ao Autor, de anulação por vícios de vontade (dolo/coação); ou de reconhecimento de lesão com modificação equitativa com redução das cláusulas penais/juros manifestamente excessivos e a inoponibilidade/ineficácia de cláusulas acionadas em abuso de direito e violação da boa fé não traduzem um lógico incremento ou corolário do pedido inicial (de anulação dos mesmos atos por dolo e má-fé negocial por parte dos 2.º e 3.º RR). A não verificação do requisito exigido pelo nº 2 do artº 265º do CPC determina a inadmissibilidade da ampliação do pedido. Analisemos, ainda assim, sob o prisma da alteração da causa de pedir, mediante a introdução de novos elementos, de facto e/ou de direito, que possam levar ao efeito jurídico pretendido (o pedido de anulação ou declaração de nulidade), aspeto sublinhado na decisão recorrida. O apelante defende que os factos em que funda a ampliação foram alegados na petição inicial, imputando à decisão a violação do disposto no artº 581º , nº 4 do CPC . O A., no requerimento de ampliação do pedido identificou os factos alegados na petição inicial que, no seu entendimento, sustentam a ampliação do pedido nº 3. É certo que, grosso modo, não introduziu novos factos, mas procedeu à sua integração jurídica, para tal referenciando determinados artigos da petição inicial, concluindo que alegou o pacto simulatório, a fraude à lei, etc.. Dispõe o artº 581 , nº 4, segunda parte, do CPC : “nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido .” No pedido inicialmente formulado sob o nº 3 foi pedida a anulação de atos jurídicos com fundamento em erro nas declarações do Autor, por dolo e má-fé negocial ( o vício específico ) por parte dos 2º e 3º Réus. Os pedidos objeto da ampliação em que se visa o efeito da nulidade, anulação ou ineficácia, reconhecimento de pacto fiduciário e suas consequências, reportam-se a vícios diferentes daquele que subjaz ao pedido inicial (erro nas declarações), ou seja, as nulidades e restantes vícios objeto dos pedidos ampliados reportam-se a causas de pedir diversas (simulação, fraude à lei/normas imperativas e causa ilícita, dolo/coação, etc.), porquanto assentam em vícios diferentes dos inicialmente invocados, pelo que os pedidos ampliados não se mostram virtualmente contidos naquele, sendo despiciendo apreciar se a petição inicial contém a alegação dos factos essenciais dos pedidos objeto da ampliação, atenta a teoria da substanciação da causa de pedir. Como afirmava Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório , vol. I, pág. 208, analisando a noção de causa de pedir consagrada no então art. 498º , nº 4 do CPC , a que corresponde o atual artº 581º, nº 4, “nas acções de anulação a causa de pedir é da nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Em acções de anulação a causa de pedir será, pois, diferente se numa para se obter a anulação se invoca o erro e noutra a coacção.” A decisão recorrida considerou esta noção de causa de pedir ao afirmar “c om efeito, o Autor continua a pugnar pela anulação ou declaração de nulidade dos negócios que envolveram a transferência de acções das sociedades CC-S.A. e SS-S.A. – como pretende, aliás, desde a propositura da acção; mas, com esta nova iniciativa (e apesar de declarar o contrário), pretende alargar os fundamentos fáctico-jurídicos com que, em sua perspectiva, esses negócios jurídicos ficam afectados: nomeadamente, a alegada existência de simulação e/ou fraude à lei . Ou seja, através de uma pretensa ampliação do pedido, o Autor nada mais pretende que alargar os fundamentos para alcançar a pretendida anulação ou declaração de nulidade daqueles negócios. Mas isso é, claramente, uma ampliação da causa de pedir: a introdução de novos elementos, de facto e/ou de direito, que possam levar ao efeito jurídico pretendido (o pedido de anulação ou declaração de nulidade).” Sempre se dirá que da petição inicial não se descortina a alegação dos factos essenciais dos pedidos formulados em A) e B), com exceção de alguns factos atinentes ao pacto fiduciário. Por exemplo, a al. A) contém três pedidos, sendo os últimos dois subsidiários. O primeiro corresponde ao pedido de nulidade com fundamento em simulação – pedido absolutamente distinto dos inicialmente deduzidos. A nulidade por simulação exige a alegação dos respetivos requisitos, a saber: uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada; um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário (o acordo simulatório); a intenção de enganar terceiros ( art. 240º do CC ). Ao invés do defendido pelo apelante, que remeteu para os artigos 90, 96, 97, 108, 129 a 136, 214 a 217 da petição inicial os factos que consubstanciam a simulação, afirmando deles decorrer que houve intenção simulandi , na verdade deles não resulta ter sido invocado nesse articulado divergência bilateral ou qualquer pacto simulatório com o intuito de enganar terceiros. A causa de pedir alegada na petição inicial, por referência ao pedido formulado em 3, tem o seu núcleo essencial na situação de fragilidade do A., de que os segundo e terceiros RR se aproveitaram, forçando o A. a aceitar determinado conteúdo desses acordos, documentos, tendo o A. sido manipulado, induzido em erro pelos RR., que o levaram a assinar documentos com clausulas abusivas, sendo-lhes, ainda, imputada conduta dolosa (cfr., entre outros, arts. 125, 142, 146, 209, 402, 403). A causa de pedir primitivamente alegada não só não contempla os requisitos da simulação, como se encontra em manifesta oposição com estes. Ter sido enganado, manipulado, coagido pelos 2º e 3º RR. é diametralmente oposto a ter-se conluiado, estabelecido um pacto simulatório com esses RR., no intuito de enganar terceiros. Os factos integradores dos requisitos da simulação são factos essenciais, que para efeitos de ampliação do pedido, careciam de ter sido alegados ab initio, sob pena de se verificar alteração do núcleo factual essencial da causa de pedir. Em suma, o pedido de nulidade por simulação além de não ser uma consequência ou desenvolvimento do pedido formulado em 3, encontra-se em oposição com este, pressupõe uma relação jurídica distinta da configurada na petição inicial. Também o pedido de nulidade por “fraude à lei/violação de normas imperativas e causa ilícita” ( artigos 280.º e 281.º do CC ), não tem sustentação factual nos artigos da petição, mormente nos indicados pelo A. (arts. 139 a 145, 202 a 205, 210 a 213, 232 a 241), nos quais não se descortina ter o negócio visado o propósito de contornar norma imperativa, aliás, não indicada. Nos referidos artigos vêm enunciados acordos estabelecidos e respetivo clausulado. O mesmo sucede com os demais pedidos. O apelante entende terem sido violados os arts. 5 , nº 3º e 552º n.º 1, alínea d), do CPC . Não lhe assiste razão. O art. 5º, nº 3 dispõe: “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Nos termos do preceituado no artº 552º, nº 1, al. d) “na petição, com que propõe a ação, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.” Por seu turno, o artº 265º, nº 2 estabelece os limites da ampliação do pedido. São, pois, normas com objeto bem diferente, referindo-se o artº 5º à liberdade de qualificação da causa de pedir conferida ao juiz e o artº 552 aos requisitos da petição inicial. No Ac. STJ de 14/05/2009, proc. 162/09.1YFLSB , in www.dgsi.pt , pode ler-se: “Para além deste preceito e dos artigos 273.º n.º 1 (modificação da causa de pedir) e 660.º, n.º 2 (questões a conhecer em sede de decisão e seus limites – artigo 661.º, n.º 1) importa aqui acentuar o princípio do artigo 664.º: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º”. O demandante, antes de culminar com o pedido, tem de alegar os factos concretos que irão produzir o efeito jurídico que quer obter, de acordo com os artigos 467.º , n.º 1, alínea d) e 498.º , n.º 4, também do Código de Processo Civil , assim delimitando (ou caracterizando precisamente) a sua pretensão (cf., v.g., o Prof. Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, 53). Trata-se de consagrar inequivocamente o princípio do dispositivo ou, na expressão do Prof. Teixeira de Sousa, o “princípio da disponibilidade do objecto” ou da “disponibilidade objectiva”. E é perante tal que o juiz fica limitado nos termos do citado n.º 1 do artigo 661.º do CPC e, consequentemente, impedido de ir para além desses limites, quer em condenação, quer em absolvição) ou encontrar coisa diversa da que lhe foi pedida. Se só fosse esta, a questão não ofereceria grandes escolhos. Mas a lei consagrou a teoria da substanciação, precisamente no n.º 4 do artigo 498.º da lei adjectiva. A também chamada “teoria da consubstanciação” implica que a causa de pedir se traduza no facto jurídico em que se baseia o pedido. É o título gerador do direito invocado que tem de se distinguir, em termos dogmáticos, quer dos factos materiais alegados, quer das razões jurídicas invocadas, devendo ser definida em função da qualificação jurídica dos factos necessários à determinação do direito (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2004 – 04B853). Daí que, quando se define – como atrás de procurou fazer – causa de pedir, tem de entender-se não como o acto, ou facto jurídico, abstracto mas em concreto (aquele, o certo, o que foi determinado, o que o Autor individualizou). (…). É então que é exercida a função delimitadora, impedindo o julgador de ultrapassar essa barreira, deixando-lhe, tão-somente, a liberdade de buscar, interpretar e aplicar as regras do direito.” Também em recente acórdão do STJ, proferido em 13.01.2026, proc. nº 74/24.9T8VPT.L1.S1 , in www.dgsi.pt , se pode ler: “Os factos integrantes da causa de pedir são apenas os factos essenciais de que emerge a situação jurídica alegada pela parte: dado que a qualificação jurídica dos factos pertence ao tribunal, a causa de pedir é o facto concreto e não a categoria legal em que se enquadra o facto alegado, é o acto ou facto jurídico concreto do qual o autor faz derivar o direito ou o interesse a tutelar – e não a valoração jurídica que lhe atribui. (…) Todavia, a vinculação temática do tribunal à causa de pedir não limita a liberdade do tribunal na sua qualificação. Bem pelo contrário. O tribunal não só goza de liberdade quanto à qualificação da causa de pedir, como, segundo um princípio de exaustão, tem o dever de esgotar todas as possíveis qualificações jurídicas dos factos que a integram. Daquela liberdade de qualificação resultam como corolários, de um aspecto, que o tribunal pode extrair dos factos alegados uma pretensão material ou pedido diferente daquele que a parte alega, por exemplo, que a acção não deve proceder com base na responsabilidade contratual, mas com fundamento em responsabilidade extracontratual e, de outro, que a correcção da qualificação jurídica da causa de pedir indicada pelo autor não representa qualquer alteração da causa de pedir. O limite à liberdade de qualificação reside, tão-só, em que a convolação seja tão ampla que conduza a um meio de tutela de conteúdo essencialmente diferente do visado pelo autor. A liberdade de escolher a causa de pedir é apenas a liberdade de escolher os factos que servem de fundamento à acção e não a de os qualificar do ponto de vista jurídica e da de decidir a norma jurídica que lhes é aplicável”. Em suma, a decisão recorrida não põe em causa as normas dos arts. 5º , nº 3 e 552º , nº 1, al. d) do CPC . Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do apelante. Lisboa, 15 de outubro de 2026 Teresa Sandiães Cristina Lourenço Fátima Viegas 1. Os RR. foram absolvidos da instância relativamente ao pedido elencado em 5 da petição inicial, pelo que não o transcrevemos.