Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “A……., Lda.” e “B………, Lda.” vieram interpor o presente recurso jurisdicional de revista do Acórdão proferido em 21/10/2016 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, “TCAN” (cfr. fls. 1941 e segs. SITAF), o qual confirmou a sentença, de 9/4/2015, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, “TAF/Porto” (cfr. fls. 1455 e segs. SITAF) que julgara totalmente improcedente a presente ação administrativa por si intentada contra o Réu “Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC)”, - depois, “Ministério da Economia (ME)” e hoje “Ministério do Ambiente e Ação Climática (MAAC)” (cfr. fls. 1892/1894 SITAF) -, tendo como Intervenientes o “Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I.P.”, a “Presidência d Conselho de Ministros (PCM)” e o “Ministério das Finanças (MF)”, e, em consequência, absolvera o Réu e os Intervenientes dos pedidos (relativos à atribuição de uma “indemnização compensatória” por realização de “serviço público” de transportes coletivos de passageiros).
2. Inconformados com este julgamento do “TCAN”, as Autoras/Recorrentes interpuseram para este STA o presente recurso de revista, terminando as suas alegações (cfr. fls. 1835 e segs. SITAF) com as seguintes conclusões:
«1- A questão de direito a resolver não é simples.
2- O conflito de interesses que é postulado na ação diz respeito a uma indemnização derivada do fornecimento de passes interurbanos na AMP, nomeadamente, em resultado da venda e utilização de “passes de linha para número ilimitado de viagens”.
Tal situação não foi até hoje apreciada pelos tribunais de forma uniforme e reiterada;
3- Os fatos alegados na PI, para além do enquadramento legal e explanação do mesmo, não são “em tudo semelhantes” aos provados na ação suporte fundamento. Nesta estão foram provados “passes escolares” que são totalmente diferentes na sua modulação legal, tarifas, utilização pelos utentes, dos passes sociais intermodais alegados na PI (78, 79, 80, 83, 103, 104, 123 e 124)
5- Pelo que, em face do que fica alegado a utilização do disposto no n° 3, do artigo 94º, do CPTA, é manifestamente desadequado. O que acarreta uma evidente ilegalidade processual e formal, a qual não pode deixar de ser reafirmada por V. Exas. Senhores Conselheiros.
6- A matéria de fato dada como provada na decisão-fundamento é manifestamente exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta aos autos e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de fato.
7- Assim impõe-se que seja formulado uma correta base de matéria de fato em face de todo o alegado e suportado documentalmente, o que é possível, segundo opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 754, quando aí assumem que: “Nada obsta, porém, a que o Supremo se sirva de fatos notórios e dos que chegaram ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 514.° do CPC) para alterar ou aditar ou aditar, em conformidade, a matéria de fato coligida pelas instâncias.
Por outro lado, deve considerar-se subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 729.°, n.° 3 do CPC, quando se verifique um erro de direito, em resultado de a matéria de fato ser insuficiente ou inconcludente ou conter contradições que afetem ou impossibilitem a correta decisão jurídica do pleito. Neste caso, o Supremo não poderá substituir-se ao tribunal recorrido, por não dispor, enquanto tribunal de revista, de poderes inquisitórios no âmbito da matéria de facto, o que implica a baixa do processo para um novo julgamento da causa (cfr. Artigo 730°, n.° 1 do CPC). E o TCA, se não puder cumprir a decisão do Supremo através de diligências instrutórias que possa realizar, nos termos do artigo 149.º, n.° 2, ou no uso dos poderes de modificação das decisões de fato que lhe incubem, nos termos do artigo 712.° do CPC - mormente porque se torne necessário elaborar ou reformular a base instrutória (cfr. Nota 3 ao artigo 149°) -, tem de anular a decisão de 1.° instância ao fim de a matéria de fato ser ampliada ou de serem eliminadas as contradições nela existentes”.
8- Os títulos protocolados pelas empresas ao abrigo do DL 8/93, e que estas começaram a utilizar em 1 de janeiro de 1994, que denominaram de COMBINADOS, eram exatamente os mesmos títulos que estas já vinham utilizando desde 1 de fevereiro de 1985, porém agora denominados de combinados.
9- Essa igualdade evidenciava-se no preço que vinham praticando bem como nas validades dos respetivos percursos.
10- Nesta alteração de títulos apenas mudou a denominação de cada um. Antes denominavam-se Passes L/Privados, nas modalidades LA, LB, LC. Depois da sua entrada em vigor passaram a denominar-se Combinados, nas modalidades, Combinado L, Combinado Li, Combinado L2, Combinado L123.
11- O preço da sua implementação foi igual ao preço em vigor, a essa data, para os PASSES SOCIAIS INTERMODAIS, contrariamente ao disposto no DL 8/93, que determinava que o preço dos passes a criar deveria ser inferir aos passes sociais vigentes (Intermodais) que se manteriam igualmente válidos.
12- Os passes denunciados pelas empresas beneficiárias das indemnizações compensatórias, em 2004-03-09, foram, pois os passes Combinados.
13- Os títulos PASSES SOCIAIS INTERMODAIS na modalidade L, L1, L12 e L123 são substantiva, formal e legalmente, totalmente iguais aos títulos PASSES SOCIAIS INTERURBANOS na sua modalidade 8KM, 12KM, 16KM e 20KM, sendo que aqueles são denominados títulos “L” e estes “Interurbanos”, diferindo apenas na sua aplicação geográfica.
14- O Despacho Conjunto 308/2004, faz uma errada interpretação do quadro legal em vigor, no que diz respeito à bilhética em geral, porquanto, a denúncia dos títulos Combinados, não implicava qualquer agravamento para os utentes, porquanto estes tinham o direito de exigir das empresas denunciantes os títulos obrigatórios, denominados Passes L/Privados, nas modalidades LA, LB e LC, que se encontravam e ainda encontram em vigor por força do DL 8/93.
15- Uma coisa é a vigência legal de um título outra, bem diferente, é a sua utilização pelo utente.
16- Após a denúncia dos títulos Combinados impunha-se à Administração Pública que ordenasse às empresas em causa o cumprimento do quadro legal, qual fosse a reposição dos títulos em vigor como refere o DL 8/93, nomeadamente os Passes SOCIAIS INTERMODAIS nos quais se incluem os denominados “L”, nestes se englobando os LA, LB e LC.
17- Os títulos PASSES SOCIAIS INTERMODAIS na modalidade L, L1, L12 e L123 são substantiva, formal e legalmente, totalmente iguais aos títulos PASSES SOCIAIS INTERURBANOS na sua modalidade 8KM, 12KM, 16KM e 20KM, sendo que aqueles são denominados títulos “L” e estes “Interurbanos”, diferindo apenas na sua aplicação geográfica.
18- Face à denúncia levado a cabo pela empresas beneficiárias das compensações indemnizatórias a Administração Pública, entendeu socorrer-se do estado de “imposição” para determinar que aquelas empresas teriam que continuar a disponibilizar aos utentes tais títulos, que aquelas sempre disponibilizaram, tal como aconteceu no espaço de tempo em que receberam as tais indemnizações, como as Apelantes igualmente disponibilizaram, nesse espaço de tempo os seus títulos 8Km, 12Km, 16Km e 20 Km;
19- Pese embora a igualdade das situações a Administração Pública tratou desigualmente aquilo que era igual. Concedeu durante sete anos indemnizações compensatórias que consubstanciam uma clara violação do princípio da igualdade e constituem uma descriminação negativa que é de todo em todo intolerável face aos interesses legítimos das Apelantes.
20- A invocação de “serviço público” para justificar esta violação de igualdade, é contrária e totalmente oposta às normas emanadas do Conselho, cujo escopo é acabar exatamente com tais benefícios.
21- Finalmente, essa desadequada invocação de “serviço publico” é tão mais evidente, quanto as beneficiárias das indemnizações, após o atual Governo ter feito cessar esse indevido benefício há cerca de dois anos, continuam a operar as referidas concessões, em termos das obrigações de explorar, transportar e tarifária, tal como as Apelantes.
22- A decisão recorrida viola os princípios da igualdade (artigo 13.º), e o princípio legalidade (artigo 266.º), ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda os princípios da legalidade (artigo 3.º), do interesse público (artigo 4.º) e da igualdade e proporcionalidade (artigo 5.º) e da justiça e imparcialidade (6.°) todos do Código de Procedimento Administrativo, o n.° 3, do artigo 3º, o artigo 5º do CPC, o artigo 412º do CPC, bem como igualmente se traduz numa descriminação negativa, que aqueles princípios não permitem.
NOS TERMOS EXPOSTOS
E nos demais que V. Exas, doutamente, se dignarão suprir
Devem as presentes alegações ser aceites e suficientes para conduzir à revogação da sentença proferida nos autos e da qual as Recorrentes dissentem, com referência ao objeto do presente recurso, com a prolação de ACÓRDÃO DE V. EXAS que julgue por provado o pedido das Recorrentes, sustentada na RCM 158/2006, bem como as que lhe sucederam, ou em alternativa, julguem em acórdão que nos termos da conclusão 8 acima alegada ordenem a baixa do processo para os fins ali contidos».
3. Somente o “Ministério das Finanças (MF)” apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1897 e segs. SITAF), terminando-as com as seguintes conclusões:
«1. O recurso de revista é um recurso de natureza excecional que só é admitido quando reunidos os pressupostos exigidos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
2. A questão "decidendi" consubstanciada na atribuição de indemnização compensatória por imposição de obrigação de serviço público não assume a relevância social exigida pela norma supra referida.
3. Nem tão pouco a admissão do presente recurso se torna necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que sobre a mesma questão já existem decisões uniformes transitadas em julgado não se verificando qualquer instabilidade ou incerteza jurisprudencial ou doutrinal que justifique a intervenção do STA nesta matéria.
4. Não estando em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social revista importância fundamental e não sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso, devendo o mesmo ser rejeitado.
5. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que decisão recorrida não padece dos vícios que as Recorrentes lhe imputam.
6. A decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do n.º 3 do art.º 94.º do CPTA.
7. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, cfr. dispõe o n. 2 do art.º 150.º do CPTA.
8. A alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, só pode ser alterada, se após ter sido apreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade foi mal julgada na instância recorrida.
9. Situação que conforme se demonstrou não se verifica.
10. Donde, não cabe no âmbito do presente recurso de revista a pretendida alteração da matéria de facto pelo STA.
11. A decisão recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, não incorrendo em qualquer erro de direito.
12. Não se verifica a alegada violação dos princípios da igualdade e da legalidade, uma vez que a realidade das Recorrentes não é igual à realidade das empresas que receberam indemnizações compensatórios, não reunindo as Recorrentes os pressupostos para atribuição das mesmas.
13. Pelo que não se verifica a alegada violação dos princípios da igualdade e da legalidade.
14. As Recorrentes apenas em sede de conclusões vieram alegar a violação de princípios constitucionais e legais sem concretizarem em que é se consubstanciam tais violações.
15. Conforme jurisprudência pacífica dos nossos tribunais tem entendido, "não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsita em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu".
16. Não tendo as Recorrentes procedido à sua concretização ou densificação, não devem as invocadas violações serem apreciadas, devendo ser consideradas improcedentes.
Termos em que,
a) Deve ser julgada procedente a questão prévia suscitada e em consequência ser rejeitado o presente recurso;
Caso assim não se entenda,
b) Deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida».
4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 8/3/2017 (cfr. fls. 2081 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 3.3. No recurso pare o TCA foram suscitadas as seguintes questões: (i) ilegalidade processual e formal decorrente da não verificação das circunstâncias previstas no art. 94º, 3 do CPTA; (ii) erro de julgamento por a matéria de facto fixada ser exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de facto; (iii) erros de julgamento de direito, face à interpretação restritiva e deficiente das disposições legais aplicáveis, designadamente os princípios da igualdade e legalidade.
3.4. O TCA abordou cada uma das questões suscitadas e manteve a decisão da primeira Instância.
3.5. A nosso ver as questões suscitadas justificam a admissão da revista. As duas primeiras questões (possibilidade de decidir a acção no saneador e suficiência da matéria de facto para a decisão) dependem, em grande medida, do tratamento a dar à terceira questão, Com efeito, se o Tribunal puder decidir a questão de mérito apenas com a matéria de facto seleccionada, as duas primeiras questões ficam logicamente prejudicadas.
Contudo, esta ultima questão, isto é, saber se as autoras/recorrentes têm ou não direito a uma indemnização compensatória (pelo uso de passes sociais interurbanos) em termos similares aos concedidos a empresas da Área Metropolitana de Lisboa (pelo uso de passes sociais intermodais) tem efectivamente grande relevância social e jurídica, por se tratar de uma questão central no sector dos transportes públicos. Ora, esta matéria é além do mais susceptivel de vir a colocar-se no futuro e que tem projecção sobre as demais empresas do sector. Se as recorrentes tiverem razão, então, todas as que se encontrarem na mesma situação também terão direito a um tratamento igual.
Justifica-se ainda a necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor e mais segura interpretação e aplicação do direito e desse modo contribuir para a pacificação jurídica das relações entre os concessionários e o Estado no sector dos transportes».
5. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA (cfr. fls. 2092 SITAF), nada veio referir sobre o mérito do presente recurso.
6. Colhidos os vistos, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso a apreciação e decisão das seguintes questões, já suscitadas pelas Autoras/Recorrentes no seu recurso de apelação, e que o TCAN abordou, confirmando a decisão da 1ª instância:
(i) ilegalidade processual e formal decorrente da não verificação das circunstâncias previstas no art. 94º, nº 3 (atual nº 5) do CPTA;
(ii) erro de julgamento por a matéria de facto fixada ser exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de facto; e (iii) erros de julgamento de direito, face à interpretação restritiva e deficiente das disposições legais aplicáveis, designadamente os princípios da igualdade e legalidade.
Porém, como observado pelo Acórdão deste STA que admitiu o presente recurso de revista (cfr. ponto 4 supra): «As duas primeiras questões (possibilidade de decidir a acção no saneador e suficiência da matéria de facto para a decisão) dependem, em grande medida, do tratamento a dar à terceira questão, Com efeito, se o Tribunal puder decidir a questão de mérito apenas com a matéria de facto seleccionada, as duas primeiras questões ficam logicamente prejudicadas».
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«Às AA. foram outorgadas as concessões de carreiras regulares de passageiros enumeradas no artigo 8º da p.i. (facto admitido por acordo das partes)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. As Autoras/Recorrentes reclamam, na presente ação, o pagamento pelo Réu de uma quantia a título de indemnização compensatória pela obrigação específica de serviço público de transporte prestado, nos termos e modos em que, igualmente, dizem, tais compensações foram pagas a empresas do mesmo setor, com suporte em iguais títulos de transporte disponibilizados pelas Autores/Recorrentes aos seus utentes, eliminando assim a alegada discriminação negativa de tal procedimento e em respeito ao princípio constitucional de igualdade expresso no artigo 13º da CRP.
Concretizam essa quantia em 835.364,54€, referente ao 1º semestre de 2006 (284.542,35€), ao 2º semestre de 2006 (234.408,70€) e ao 1º semestre de 2007 (316.413,54€).
Referem que, tendo o Réu procedido ao pagamento de indemnizações compensatórias às 8 empresas que identificam pelo serviço público de transporte prestado, detêm as Autoras o direito ao recebimento de idêntica indemnização compensatória, por respeito ao princípio de igualdade, e nos termos legais donde resulta, a seu ver, a atribuição de tais indemnizações compensatórias, nomeadamente art. 72º do Decreto nº 37.272, de 31/12/1948, “Regulamento de Transportes Automóveis (RTA)” (que definiu o conceito de “serviço público de transportes” – atualmente constante da Lei nº 52/2015, de 8/6, que aprovou o “Regime Jurídico do Serviço de Transporte de Passageiros”), e Decreto-Lei nº 8/93, de 11/1 (“Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes”).
10. O TAF/Porto, por sentença de 9/4/2015 (que se fundamentou “per relationem”, nos termos do art. 94º nº 3 do CPTA, em anterior sentença do mesmo TAF/Porto, de 16/12/2010, proc. 479/06.7BEPRT), adotou entendimento que viria a ser totalmente sufragado pelo Ac.TCAN, de 21/10/2016, aqui recorrido (o qual ainda invocou outra sentença, no mesmo sentido, proferida, em 15/7/2014 pelo TAF/Penafiel, proc. 2355/04.9BEPRT), julgando que a pretensão das Autoras era de improceder, porque, contrariamente à situação das 8 empresas referenciadas pelas Autoras – e, portanto, afastando, desde logo, a alegada situação de "igualdade" –, as Autoras não reuniam os requisitos necessários ao direito à compensação financeira reivindicada.
Na verdade, o Regulamento CEE nº 1191/69 do Conselho, de 26/6/1969 (na redação conferida, com efeitos a partir de 1/7/1992, pelo Regulamento CEE nº 1893/91 do Conselho, de 20/6/1991), à altura vigente (viria a ser revogado, com efeitos a 2/12/2009, pelo Regulamento CE nº 1370/2007 do PE e do Conselho, de 23/10/2007, em vigor a partir de 3/12/2009), “relativo à ação dos Estados-membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável”, pretendeu eliminar as obrigações inerentes à noção de serviço público impostas no domínio destes transportes (cfr. art. 1º nº 1).
Contudo, os Estados-membros poderiam excecionalmente manter tais obrigações de serviço público, designadamente no domínio de transportes de passageiros, “no interesse de uma ou várias categorias sociais específicas” (cfr. art. 1º nº 3), sendo que, nestes casos, os encargos que decorressem para as empresas de transportes, em resultado da manutenção dessas obrigações de serviço público, seriam objeto de compensações “de acordo com os procedimentos comuns estabelecidos no presente Regulamento” (cfr. art. 1º nº 4).
Isto é, não obstante o desígnio de que os Estados-membros eliminassem tais obrigações de serviço público, era possível que os Estados-membros as mantivessem, nomeadamente, no domínio de transportes de passageiros. Porém, tratando-se de uma manutenção excecional, deveriam tais decisões, assim como as inerentes compensações, obedecer aos procedimentos para tanto estabelecidos naquele Regulamento.
Assim, quanto ao procedimento relativo à excecional manutenção de obrigações de serviço público no âmbito em causa (procedimento estabelecido nos arts. 4º a 6º do aludido Regulamento):
- Competia às empresas de transporte apresentar às autoridades competentes dos Estados-membros o pedido de extinção da totalidade ou de parte de uma obrigação de serviço público, alegando que tal obrigação lhes implicava desvantagens económicas (cfr. art. 4º nº 1);
- A Autoridade competente do Estado-membro decidiria então num prazo de um ano a contar da data da apresentação do pedido (relativamente a obrigações de explorar e transportar) ou de 6 meses (relativamente a obrigações tarifárias) (cfr. art. 6º nº 3);
- Se não fosse tomada uma decisão nos prazos referidos, a obrigação considerar-se-ia extinta nos termos que tivessem sido pedidos (cfr. art. 6º nº 5);
- As decisões de manter, totalmente ou em parte, a obrigação de serviço público, ou de apenas a extinguir decorrido certo prazo, deveriam prever a atribuição de uma compensação financeira, cujo montante deveria ser determinado nos termos procedimentais estabelecidos nos arts. 10º a 13º do mesmo Regulamento (cfr. art. 6º nº 2);
- O direito à compensação, por parte das empresas de transporte, apenas se considerava adquirido na data da decisão das autoridades competentes (cfr. art. 6º nº 3);
- As decisões de manutenção deveriam fixar antecipadamente o montante da compensação financeira para um período mínimo de um ano, ainda que sujeito a posterior correção (cfr. art. 3º nºs 1 e 2).
11. Ora, como as instâncias observaram, as Autoras, contrariamente ao que ocorreu com as 8 empresas de transporte que identificaram – cfr. Despacho Conjunto nº 308/2004, de 30/4, in DR II de 20/5/2004 -, não apresentaram ao Réu qualquer pedido de extinção das obrigações de serviço público que consideravam decorrer dos termos das concessões que detinham (especificadas no art. 8º da p.i., e levadas ao probatório).
Assim, por força das previsões normativas do citado Regulamento então em vigor – de aplicação direta e obrigatória, em todos os seus elementos, em todos os Estados-membros (cfr. art. 288º §2º TFUE, ex-art. 249º TCE) -, não poderia o Réu atribuir-lhe qualquer “compensação financeira” pelas alegadas obrigações de serviço público, uma vez que haveria para tanto, obrigatoriamente, que seguir os procedimentos estabelecidos no Regulamento.
Não tendo sido o caso, e como decorre peremptoriamente, como vimos, do estatuído no art. 6º nº 3 do Regulamento (“a contrario”), só pode concluir-se que não foi adquirido, pelas Autoras, o direito a qualquer “compensação financeira”, já que: «O direito à compensação é adquirido na data da decisão das autoridades competentes», em resposta a pedido de extinção de uma obrigação de serviço público necessariamente apresentado pelas empresas de transporte – art. 4º nº 1.
Não procede, pois, o apelo feito pelas Autoras ao “princípio da igualdade” para reivindicar o direito a uma compensação financeira em termos semelhantes aos de outras apontadas empresas de transporte, uma vez que, por um lado, as Autoras, diferentemente daquelas, não apresentaram pedido de extinção de obrigação de serviço público - o que, perante situação desigual, afasta a obrigação de tratamento igual -, e, por outro lado, as Autoras, para adquirir o direito à reivindicada compensação financeira pelo serviço público alegadamente prestado em 2006 e no 1º semestre de 2007, sempre teriam que implementar os procedimentos obrigatórios previstos no Regulamento aplicável (pois, como se viu que este claramente determinava: «compete às empresas de transporte apresentar às autoridades competentes dos Estados-membros pedidos de extinção da totalidade ou parte de uma obrigação de serviço público, se tal obrigação para elas implicar desvantagens económicas» - art. 4º nº 1).
Pelo exposto, bem andaram as instâncias (na senda, aliás, das anteriores decisões judiciais por elas invocadas) em não reconhecer às Autoras o direito à reivindicada compensação financeira, que os termos do Regulamento aplicável não permitiam reconhecer, nem o princípio da igualdade o justificaria no caso.
12. Tenha-se ainda em conta que, como se viu, decorria do Regulamento nº 1191/69 a intenção de que as obrigações de serviço público em questão – e as inerentes compensações financeiras - fossem eliminadas ou fossem admitidas como exceção, sujeitas, neste caso, aos procedimentos concretamente estipulados nas suas normas.
Resulta, em consequência, que as compensações financeiras em causa só eram admissíveis se cumpridos os procedimentos previstos, como forma de serem combatidos os “auxílios de Estado” incontrolados, não permitidos, falseadores da concorrência e, consequentemente, contrários, então, ao direito comunitário (hoje, ao direito da união europeia).
Sintomáticas desta preocupação eram as normas dos nºs 1 e 2 do art. 17º do Regulamento ao estipularem que as compensações que resultassem da aplicação do Regulamento estavam dispensadas do processo de informação prévia previsto no nº 3 do artigo 93º do Tratado que institui a CEE (informação prévia à Comissão sobre “auxílios de Estado”); mas não da sua comunicação imediata à Comissão; e que a Comissão podia pedir aos Estados-membros todas as informações relevantes sobre a aplicação do Regulamento.
Assim sendo, é de concluir que a atribuição da uma compensação financeira como a reivindicada pelas Autoras só podia ter lugar na sequência dos procedimentos impostos pelo Regulamento nº 1191/69, sob pena de, para além de violação dos termos deste Regulamento, uma tal compensação financeira se configurar como um “auxílio de Estado” incompatível com o direito comunitário (salvo autorização da Comissão, mediante prévia comunicação).
13. Nas suas alegações relativas ao presente recurso de revista, as Autoras/Recorrentes argumentam, ainda, que a denúncia efetivada pelas empresas beneficiárias das compensações indemnizatórias não as desobrigava de continuarem a disponibilizar passes sociais aos utentes, pelo que a Administração Pública não estava compelida a socorrer-se do estado de “imposição” que justificou que tais empresas fossem compensadas. Assim sendo, também por observância do princípio da igualdade, devem as Autoras/Recorrentes, segundo dizem, ser compensadas por igual disponibilização de “passes sociais”,
Ora, através desta linha argumentativa, o que as Autoras fazem é pôr em causa os atos de atribuição de compensações financeiras às empresas que citam, ou seja, põem em causa, quanto a tais empresas, as decisões tomadas ao abrigo do art. 6º nºs 2 e 3 do Regulamento nº 1191/69: decisões de manter obrigações de serviço público, prevendo as inerentes compensações financeiras, na sequência dos pedidos de desobrigação de serviço público apresentados por essas empresas nos termos do art. 4º nº 1 do mesmo Regulamento.
Porém, como é óbvio, a legalidade de tais decisões (definidas como verdadeiros atos administrativos por este STA – cfr. Ac.STA, Pleno da Secção Administrativa, de 3/5/2007, proc. 1050/03) relativas às empresas citadas pelas Autoras/Recorrentes, não está, obviamente, em causa nos presentes autos.
O que está em causa é a reivindicada compensação financeira por parte das aqui Autoras/Recorrentes. Ora, repete-se, enquanto as empresas citadas pelas Autoras/Recorrentes apresentaram pedidos ao abrigo do art. 4º do Regulamento nº 1191/69, assim impulsionando os competentes procedimentos ali previstos tendentes a uma decisão das autoridades competentes (de desobrigação de serviço público ou, pelo contrário, de manutenção, com a inerente compensação financeira), as Autoras/Recorrentes não o fizeram.
Não podem, pois, argumentar procedentemente com o princípio da igualdade.
Aliás, ainda que, como as Autoras/Recorrentes argumentam, as decisões referentes às empresas citadas se encontrassem por alguma forma viciadas, nomeadamente quanto ao mérito da atribuição das compensações financeiras – o que, como dissemos, não está aqui em causa -, tal circunstância não obrigaria a uma semelhante atribuição de compensação financeira às Autoras, por estas nestes autos reivindicada, pois que, como é sabido, não existe um direito à igualdade na ilegalidade, isto é, um direito à repetição de erros ou ilegalidades anteriores. Assim sendo, nunca teriam as Autoras o direito a tratamento idêntico ao que, elas próprias, reputam de ilegal, em pretendida reedição da ilegalidade (cfr., v.g, Vital Moreira e Gomes Canotilho, “CRP Anotada”, 3ª edição, anotação ao artigo 13º, pág. 130; e Jorge Miranda e Rui Medeiros, “CP Anotada”, 2ª edição, Fev./2017, pág. 165, a propósito do “princípio da igualdade” («em caso algum, pode ele ser invocado contra o princípio da legalidade: um ato ilegal da Administração não atribui ao particular o direito de exigir a prática no futuro de ato de conteúdo idêntico em face de situações iguais»).
Em síntese de Mário Aroso de Almeida: «Assim, não há, por exemplo, “direito à igualdade na ilegalidade”: não há, portanto, ofensa do princípio da igualdade quando for aplicado o regime legal próprio a certa relação jurídico-administrativa, embora anteriormente não tenha sido, ilegalmente, dado o mesmo tratamento a outra relação jurídica idêntica» (“Teoria Geral do Direito Administrativo”, Almedina, 5ª edição, Set./2018, pág. 91).
E, entre abundante jurisprudência deste STA, cfr. os Acórdãos de 25/2/99, proc. 037235; de 6/11/01, proc. 047833; de 9/10/02, proc. 0443/02; de 30/1/2003, proc. 01106/02; de 17/11/04, proc. 01316/03; de 29/11/2005 e de 14/3/2006, proc. 0509/05; de 9/4/2014, proc. 01117/13; e de 6/12/2018, proc. 01062/08.
E, neste caso, ao negar a compensação financeira reivindicada pelas Autoras, o Réu atuou no uso de poderes vinculados (previstos no aludido Regulamento nº 1191/69), estando, pois, obrigado a observar o princípio da legalidade (arts. 266º nº 2 da CRP e 3º do CPA), perdendo, assim, relevância e inoperância o princípio da igualdade (cfr. Acs. STA de 9/7/97, proc. 030957, do Pleno da Secção do CA; de 18/2/99, proc. 034981; de 17/10/2002, proc. 040143; de 25/3/04, proc. 0999/03; de 11/5/05, proc. 01400/04; de 3/11/05, proc. 0419/05; e de 8/7/2010, proc. 0275/10).
14. Em face de tudo o exposto, conclui-se que não têm razão as Autoras/Recorrentes quanto aos apontados erros de julgamento de direito, referentes à alegada “interpretação restritiva e deficiente das disposições legais aplicáveis, designadamente os princípios da igualdade e legalidade”.
Mas, como vimos, as Autoras/Recorrentes, no presente recurso de revista, colocam também, como já o tinham feito no seu recurso de apelação para o TCAN, outras duas questões:
- ilegalidade processual e formal decorrente da não verificação das circunstâncias previstas no art. 94º nº 3 (atual nº 5) do CPTA; e
- erro de julgamento por a matéria de facto fixada ser exígua e desadequada face ao elevado acervo de documentação junta e à posição que as partes assumiram sobre tal matéria de facto.
Sucede que, tal como desde logo observou o Acórdão deste STA que admitiu a presente revista (cfr. ponto 4 supra), a questão primordial a debater era a de “saber se as Autoras/Recorrentes têm ou não direito a uma indemnização compensatória (pelo uso de passes sociais interurbanos) em termos similares aos concedidos a empresas da Área Metropolitana de Lisboa (pelo uso de passes sociais intermodais)”.
E logo ali se advertiu que “as duas primeiras questões (possibilidade de decidir a acção no saneador e suficiência da matéria de facto para a decisão) dependem, em grande medida, do tratamento a dar à terceira questão. Com efeito, se o Tribunal puder decidir a questão de mérito apenas com a matéria de facto seleccionada, as duas primeiras questões ficam logicamente prejudicadas”.
E, efetivamente, assim é. Como resulta de toda a exposição antecedente, a conclusão a que se chegou relativamente à improcedência da pretensão das Autoras/Recorrentes de verem reconhecido o direito à compensação financeira que revindicam em termos semelhantes às compensações outorgadas às outras empresas transportadoras invocadas – improcedência que resulta, em suma, da falta de preenchimento dos requisitos procedimentais previstos e exigidos no Regulamento nº 1191/69 e, consequentemente, da inaplicabilidade, no caso, do princípio da igualdade -, é uma conclusão que se mostra insuscetível de alteração através da eventual apreciação de qualquer daquelas duas outras questões, sendo, portanto, independente destas, que assim se hão-de ter por prejudicadas.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional de revista deduzido pelas Autoras/Recorrentes “A……….., Lda.” e “B……….., Lda.”, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas a cargo das Autoras/Recorrentes.
D. N.
Lisboa, 8 de abril de 2021 – Adriano Cunha (relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, aditado pelo art. 3º do DL nº 20/2020, de 1/5, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro José Francisco Fonseca da Paz e Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves) – Fonseca da Paz - Maria do Céu Neves.