I- Verificada a existência de erro na forma de processo, nem por isso é de anular o processado se se constatar que não foi oferecida prova que tivesse deixado de produzir-se por a forma de processo adoptada a não admitir, e que o contraditório exercido se ajusta ao previsto para a forma de processo ajustada, sem que tenha havido diminuição das garantias de defesa.
II- O facto de, em várias verificações e reverificações, não ter sido alterada a classificação pautal dos bens importados indicada pelo importador, não obsta a que as autoridades alfandegárias, dentro do prazo de três anos previsto no artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 1697/79, do Conselho, de 24 de Julho, e desde que os direitos cobrados o não tenham sido a partir de informações prestadas pelas autoridades competentes e que as vinculem (artigo 5° do mesmo Regulamento), proceda à cobrança a posteriori dos direitos devidos.