Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, proferido em 06/05/2003, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRS de 1993.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de se não tomar conhecimento do recurso por o mesmo não ser admissível para o Pleno, vista a data da instauração dos autos, em 31/07/1997, mas, antes, para a Secção, sendo que o recorrente nem sequer alegou nos termos do art. 284º, n.º 5 do CPPT.
E, ouvido o recorrente sobre tal questão, nada veio dizer.
Corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
O presente processo foi instaurado em 31/07/1997.
Pelo que goza da ressalva prevista no art. 120º do ETAF, na versão do D.L. n.º 229/96, de 29 de Novembro, que dispõe que a eliminação do 3º grau de jurisdição, no contencioso tributário, operada pelo mesmo ETAF, "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
A qual teve lugar em 15/09/1997 - cfr. a Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.
Assim, no caso presente, havia recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA, que não para o respectivo Pleno.
O art. 97º, n.º 3 da LGT prescreve, em ordem à "celeridade da justiça tributária" e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena - cfr. n.ºs 1 e 2 - "a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei", procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar--se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite de Campos e outros, LGT Anotada, 2ª edição, pág. 422, nota 3, "trata-se de uma injunção ao próprio juiz" que "só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável".
Há, pois, que efectivar a chamada "convolação do processo", unanimemente admitida e frequentemente praticada, no STA, em ordem à concretização das preditas finalidades.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de anular os actos que não possam ser aproveitados quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa - "sendo o processo expressão de normas de direito público que ditam as regras sob as quais deve correr a actividade das partes na defesa das suas pretensões e do tribunal na sua apreciação, a todos vinculando, nunca as partes ou o tribunal poderão dispor do processo" - (cfr. cit., nota 7) -, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e favorecimento do processo.
Ou seja: corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista.
Cfr., aliás, os arts. 98º, n.ºs 3 e 4 do CPPT e 199º, n.º 1 do CPC.
Nos autos, o recurso tem, pois, de considerar-se admitido para a Secção, nos termos normais.
Não podendo, assim, ser aproveitados os actos praticados como tramitação do recurso para o Pleno que consequentemente devem ser anulados - fls. 187 e segts..
E devendo notificar-se o recorrente para produzir alegações, em conformidade, no tribunal a quo (que, aliás, pelo seu despacho a fls. 207 não deu cabal cumprimento ao acórdão deste STA, a fls. 202 e segts., sobretudo na medida em que se decidiu dever postergar-se, na decisão da oposição, o emprego de fórmulas genéricas, do tipo "passe partout", quanto à existência dos respectivos pressupostos exigidos no art. 30º do ETAF: o TCA apenas "julgou verificada a oposição de acórdãos", o que, em rigor, continua a significar devolução ilegal ao STA do conhecimento e análise da referida oposição).
Termos em que se acorda anular todo o processado a partir de fls. 187, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal recorrido em ordem à notificação do recorrente para alegações - art. 282, n.º 3 do CPPT- e demais termos subsequentes.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Brandão de Pinho (relator) – António Pimpão – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes – Fonseca Limão – Vítor Meira – Alfredo Madureira – Baeta Queiroz – Pimenta do Vale – Jorge de Sousa.