0040442 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nunes Ricardo
Processo: 0040442
ACORDAO
Descritores: Prescrição presuntiva, Requisitos
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00025757
Nr Documento: RL200006290040442
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0af65bcd2a8a7c7e80256982004fe556
Sumário
I - O crédito de quem exerce profissionalmente uma indústria ou executa trabalhos, prescreve no prazo de dois anos, nos termos do artigo 317º, alínea b) do C.C.. II - O devedor que pretenda beneficiar dessa presunção de cumprimento deverá, na contestação, limitar-se a deduzir essa excepção. III - Se o devedor, em sede de contestação, impugna a existência do crédito, alegando ter procedido à satisfação do mesmo, está a alegar factos que são incompatíveis com aquela presunção de cumprimento.