1. O conflito de dupla tributação decorrente da circunstância do lugar só se coloca, se, no país onde se
localizam os outros elementos de conexão da relação jurídica, forem, também, tributados os mesmos
rendimentos; se o não forem o conflito nem chega a prefigurar-se para além da hipótese abstracta
constante das normas de incidência tanto do pais da fonte como do pais de residência.
2. Em caso de inexistência do terceiro que atribua, pague ou coloque à disposição do não residente os
rendimentos auferidos por trabalho independente, não há qualquer retenção na fonte.
3. Caso em que é o próprio sujeito passivo que assume a obrigação de entrega da declaração e
pagamento do imposto, à taxa liberatória de 25% sobre o rendimento ilíquido (artºs 57.º n.º 1 b), 60.º n.º
1 b), 74 n.ºs 1, 2 c) e n.º 5 e 79.º b) do CIRS).
4. O preceituado no artº 74.º nºs 1, 2 c) e n.º 5 do CIRS tem natureza substantiva de observância
obrigatória, na medida em que nele são retractados factos constitutivos do objecto mediato do imposto,
a saber, os rendimentos obtidos em território português, por trabalho independente (categoria B) e
auferidos por não residentes em Portugal, correspondentes ao elemento factológico subjectivo e
objectivo do respectivo tipo de incidência, tipificado no artº 3.º n.º 1 a) e n.º 2 do CIRS .