432/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 406/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 432/2024
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 406/2024
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240432.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 432/2024 Processo n.º 406/2024 3 Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Local Secção Criminal, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho prolatado pela Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, em 29 de janeiro de 2024, e decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de março de 2024. Por acórdão prolatado em 6 de dezembro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, confirmando a respetiva condenação, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos mediante regime de prova. Inconformado, o aqui recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de janeiro de 2024. Reclamou então o recorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, da decisão de não admissão do recurso. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 1 de março de 2024, indeferiu a reclamação. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Através da Decisão Sumária n.º 279/2024, foi: (i) julgado processualmente inadmissível o recurso interposto do despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2024; (ii) apreciado o mérito do recurso interposto da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2024 e, em decorrência, não julgada inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ». Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] O recorrente pede ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ), e 432.º, n.º 1, alínea b ), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos. Importa, no entanto, precisar o objeto do recurso, uma vez que em causa está a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso , pelas relações, que confirmem decisões e apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente concluído pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, permite considerar de simples resolução a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso e, por via disso, proceder ao respetivo julgamento através de decisão sumária. Como atesta a referida jurisprudência, este Tribunal vem afirmando, de modo repetido e firme, que o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição — direito que, de acordo com o recorrente, é posto em causa pela norma impugnada — não impõe um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na liberdade de conformação do legislador a definição dos casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdãos n. os 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003 e 102/2004), conquanto os critérios para o efeito estabelecidos não sejam arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Para além disso, o Tribunal tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, para os casos mais graves, aferindo-se a gravidade relevante pela medida da responsabilidade do condenado (cf., entre outros, os Acórdãos n. os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 20/2007, 645/2009, 174/2010, 784/2014 e 745/2021). Como se escreveu no Acórdão n.º 451/2003, tal limitação apresenta-se «racionalmente justificada, pela mesma preocupação de não assoberbar o Supremo Tribunal de Justiça com a resolução de questões de menor gravidade (como sejam aquelas em que a pena aplicável, no caso concreto, não ultrapassa o referido limite), sendo certo que, por um lado, o direito de o arguido a ver reexaminado o seu caso se mostra já satisfeito com a pronúncia da Relação e, por outro, se obteve consenso nas duas instâncias quanto à condenação». Estes dois pressupostos cumulativos conferem racionalidade à opção legislativa subjacente ao critério de irrecorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal ( v. Acórdão n.º 298/2015), que exprime, assim, um equilíbrio entre, por um lado, as garantias de defesa do arguido, concretamente o direito ao recurso e, por outro, «a celeridade processual e a proteção dos direitos contrapostos das vítimas de crimes (Acórdão n.º 322/2010), a eficiência do sistema de justiça penal e a racionalização de meios através de uma triagem de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal solução mostra-se, além do mais, compatível com qualquer dos parâmetros contidos no artigo 20.º da Constituição (Acórdão n.º 589/2011), quer porque não é vedado o acesso do arguido ao tribunal superior, mas apenas restringido (Acórdão n.º 659/2011) de modo a proteger outros interesses tutelados pela Constituição, quer por não estarem em causa «obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva» (Acórdão n.º 659/2011). Por último, verificando-se uma dupla conforme , o critério de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça baseado na medida da pena concretamente aplicada não é irrazoável nem arbitrário (Acórdão n.º 745/2021) e, uma vez que se impõe sem distinção a todos os condenados cuja situação preencha os dois requisitos negativos de recorribilidade, não coloca problemas em face do princípio da igualdade . 7. Esta jurisprudência mantém-se constante até hoje. Citando apenas os mais recentes, atestam-no os Acórdãos n.º 659/2022, 733/2022, 249/2023, 513/2023, 640/2023, 99/2024, que confirmaram decisões sumárias que não julgaram inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. É esta jurisprudência que cabe aqui uma vez mais reiterar, reafirmando-se o juízo negativo de inconstitucionalidade a que o Tribunal vem sujeitando sem desvios o aludido critério de limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça». 4. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] 1.º No exame preliminar, o Exmo. Conselheiro Relator proferiu decisão sumária, decidindo julgar não inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P., quando interpretado no sentido de “não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisões do Tribunal de 1.ª Instância e que apliquem penas de prisão não superiores a 8 anos.” 2.º Tendo tal decisão sumária julgado inadmissível e negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido. 3.º Contudo, não pode o Recorrente deixar de manifestar o seu desacordo com a fundamentação adotada na decisão singular sob reclamação Ora, vejamos então: II 4.º Na realidade, no presente caso concreto está em causa uma decisão singular proferida pelo relator do processo, cuja impugnabilidade é assegurada através da reclamação para a conferência. 5.º Nesta conformidade, veja-se como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/06/2021, referente ao Proc. n.º 269/18.4T8LSB-I.L1-A.S1, relatado pela Exma. Conselheira Graça Amaral, pesquisável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler: “(…) II – A impugnabilidade da decisão singular do relator do processo é apenas consentida através da reclamação para a conferência. (…).” (Sublinhado nosso). 6.º Assim sendo, a presente reclamação para a conferência revela-se como o meio processual adequado para o Recorrente poder reagir contra a decisão singular proferida pelo Exmo. Relator de negar provimento ao seu recurso. 7.º O presente recurso tem por objeto o despacho proferido, no dia 29/01/2024, pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual decidiu não admitir o recurso interposto pelo Recorrente, do acórdão condenatório, para o Supremo Tribunal de Justiça. 8.º Tendo o despacho supra indicado, na sua fundamentação, não admitido o recurso interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P. 9.º O que motivou o Arguido a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação das normas dos artigos supra indicados na reclamação que apresentou de tal despacho ao abrigo do disposto no artigo 405.º do C.P.P., no sentido vertido em tal despacho de ser irrecorrível o acórdão de Tribunal da Relação, por violação do direito ao recurso e às garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e o direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva. 10.º Por conseguinte, o presente recurso de constitucionalidade tem ainda por objeto a decisão singular, de 01/03/2024, proferida pelo Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em 2.ª Instância e indeferir a reclamação por aquela apresentada. 11.º Tendo também esta decisão singular, na sua fundamentação, não admitido o recurso interposto pelo Arguido com base nas disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P. 12.º Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, o Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra o despacho de 29/01/2024 a decisão sumária de 01/03/2024, que fizeram ambas aplicação e interpretação das disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º., n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., no sentido de não ser admissível o recurso interposto pelo Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que confirmem decisão do Tribunal de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 13.º Em bom rigor, em sentido diverso daquele que foi adotado na decisão sumária sob reclamação, as questões colocadas no recurso de fiscalização concreta do Arguido não poderiam ser apreciadas na fase de exame preliminar mediante decisão sumária. 14.º De facto, a temática do recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido não apresenta a simplicidade pressuposta pelo campo de aplicação do artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte da L.T.C. (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 131/2004, 366/2022 e 35/2023). 15.º Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que o despacho proferido pela 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29/01/2024, e que a decisão singular, de 01/03/2024, proferida pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, atribuíram às disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P.P. e o modo como os aplicaram, afeta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa do Arguido e o seu direito ao recurso. 16.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva. 17.º Razão pela qual, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., as disposições conjuntas dos artigos 400.º, n.º 1 alínea c) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do C.P.P., o Reclamante suscitou prévia e adequadamente a inconstitucionalidade material destes normativos, quando interpretados e aplicados no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas Relações que não conheçam, a final, do objeto do processo. 18.º Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., no seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente esclareceu desde logo que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 19.º Tendo o Recorrente identificado de forma clara as decisões recorridas que constituem o seu objeto, das quais cabe recurso, uma vez que aplicaram e interpretaram normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 20.º Pelo exposto, salvo o devido respeito por melhor opinião, a questão decidenda importa a apreciação de parâmetros que ainda não foram tidos em considerada pelo Tribunal Constitucional e que se mostram aptos a conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade. 21.º Aqui chegados, o entendimento sufragado na decisão sumária improcede, não merecendo acolhimento, pelo que se requer a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria que constitui o objeto de tal recurso, ao arrepio do disposto no artigo 652.º, n.º 3 do C.P.C». 5. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 279/2024 , decidiu-se, além do mais, julgar improcedente o recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional , e “ Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” . 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, justifica -se a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a circunstância de a questão a decidir ser simples e ter sido anteriormente abordada e decidida noutros arestos do Tribunal Constitucional (TC) em jurisprudência constante até hoje, conforme atestam os Acórdãos n.º 659/2022, 733/2022, 249/2023, 513/2023, 640/2023, 99/2024, que confirmaram decisões sumárias que não julgaram inconstitucional a norma extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, segundo a qual é inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos . 3.º Pronunciando-se no âmbito da Decisão Sumária n.º 279/24 , ora reclamada, aduziu e bem a Sra. Conselheira Relatora que tal traduz “ É esta jurisprudência que cabe aqui uma vez mais reiterar, reafirmando-se o juízo negativo de inconstitucionalidade a que o Tribunal vem sujeitando sem desvios o aludido critério de limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça”. 4.º Desta douta decisão sumária deduziu o recorrente A. reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido uma vez que a questão sub judice não pode ser considerada simples (artigo 14º) e que “ a questão decidenda importa a apreciação de parâmetros que ainda não foram tidos em consideração pelo Tribunal Constitucional ” (artigo 20º) . 5.º Ora, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, e apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, no sentido da inconstitucionalidade, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou simples a questão a decidir. 6.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional , quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso” . 7.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, contrariamente do que pretende o reclamante, não se deve identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspetivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão " - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n." 346/07). 8.º A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade”. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida ». II – Fundamentação 6. O aqui reclamante interpôs recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer do despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de março de 2024, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Através da Decisão Sumária n.º 279/2024, o recurso interposto do despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa foi julgado processualmente inadmissível. Relativamente ao recurso interposto da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, considerou-se que a questão de inconstitucionalidade era simples, tendo-se decidido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n] ão julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ». O reclamante não contesta, pelo menos de forma expressa, a inadmissibilidade do recurso interposto do despacho da Juíza Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, discordando apenas, ainda que tanto quanto à oportunidade como quanto ao sentido, do julgamento do mérito do recurso interposto da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Mas sem razão, como se verá. 7. O reclamante começa por referir que a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não reveste a simplicidade necessária para que a sua apreciação pudesse ter ocorrido através de decisão sumária nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Contudo, não apresenta um único argumento suscetível de impor essa conclusão. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, « o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal ». A jurisprudência constitucional tem vindo a densificar o conceito de simplicidade à luz da «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (cf., por exemplo, Acórdão n.º 699/17). No âmbito de tal densificação, o Tribunal começou por traçar uma distinção entre “ simplicidade ” e “ insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ”, considerando ser «de perspetivar como “ simples ” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, « em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão » (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 244, onde se faz referência aos Acórdãos n. os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. , mais recentemente, os Acórdãos n. os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/17 ou 752/17; na doutrina, cf., igualmente, Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional , Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Assim, caso o Tribunal tenha tido já oportunidade de estabelecer uma certa orientação jurisprudencial sobre uma determinada questão, o mecanismo da decisão sumária com base na simplicidade da questão dispensa a repetição material do ato de apreciação uma vez que incorpora a fundamentação já expendida em anterior ou anteriores decisões. Ora, é essa, justamente, a situação que se verifica no caso vertente. Para formular o juízo negativo de inconstitucionalidade a que sujeitou a norma sindicada, a decisão ora reclamada louvou-se na jurisprudência constante, uniforme e pacífica do Tribunal Constitucional sobre a limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça decorrente dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f ), e 432.º, n.º 1 alínea b ), ambos do Código de Processo Penal, tendo reiterado a linha argumentativa seguida nos diversos acórdãos ali indicados, que julgaram no mesmo sentido a mesma exata questão de inconstitucionalidade. Nestas circunstâncias, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto pelo ora reclamante é claramente qualificável como simples à luz do critério estabelecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional, pelo que, deste ponto de vista, nada há a censurar na decisão ora reclamada. 8. Para contestar o acerto da decisão reclamada, o reclamante parece sustentar ainda que a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso não foi ali debatida e analisada à luz de todos os parâmetros que para o efeito indicou — concretamente, da « violação do direito ao recurso e […] garantias constitucionais de defesa do arguido, bem como [do] direito de acesso ao direito e à justiça e [do] direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efetiva —, os quais, defende também, não foram tidos até ao momento em conta pelo Tribunal Constitucional, apesar de « se mostra [rem] aptos a conduzir à inversão do juízo negativo de inconstitucionalidade ». Trata-se se uma objeção manifestamente infundada. Quer através de argumentação própria, quer remetendo para os fundamentos aduzidos em vários dos acórdãos do Tribunal Constitucional que se pronunciaram sobre a conformidade constitucional do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a decisão reclamada analisou todos os parâmetros invocados, concluindo, na linha da orientação jurisprudencial que perdura há mais de duas décadas, pela não inconstitucionalidade d a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) e 432.º, n.º 1 alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. 9. Como resulta da jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não preclude a possibilidade de o « recorrente, em reclamação para a conferência, […] apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária » (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos , cit., p. 245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a reafirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente. Ora, no caso vertente, o reclamante não apresentou quaisquer novas razões suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado. Ao invés, quedou-se pela reprodução integral dos argumentos que havia articulado já no requerimento de interposição do recurso, os quais, por sua vez, foram já exaustivamente debatidos na jurisprudência do Tribunal Constitucional. Assim, não tendo sido invocados quaisquer fundamentos, tendentes a demonstrar a incompatibilidade da norma impugnada com os parâmetros extraíveis dos artigos 32.º, n.º 1, e ou 20.º, da Constituição, que não tivessem sido já ponderados no âmbito das anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional, resta reiterar, também aqui, o juízo de não inconstitucionalidade formulado na decisão ora reclamada, concluindo, em consequência, pela improcedência da presente reclamação. 10. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f) , e 432.º, n.º 1 alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. b ) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 5 de junho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes