O DIREITO :
Salvo o devido respeito, não assiste razão aos recorrentes, conforme bem refere o Digno Ministério Público.
A sentença recorrida não padece de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões prévias invocadas no requerimento apresentado pelos mesmos em 9/9/9/2004, porquanto concluiu pela incompetência material do TAF para apreciar o pedido de suspensão de eficácia e de harmonia com o disposto no artº 13º do CPTA que determina que a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e de conhecimento prioritário, nada ficou por conhecer, já que concluiu por aquela incompetência, terminando aí necessariamente a actividade do julgador.
O artº 212º/3 da Constituição atribui aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
E o artº 120º do CPA dispõe que consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Competindo aos tribunais administrativos a apreciação dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, como se estabelece no artº 4º/1/b) do actual ETAF.
Finalmente, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ( Cfr. artº 66º do CPCivil )
O despacho suspendendo foi praticado pelo DGRN e decidiu declarar a extinção da instância do recurso hierárquico interposto do acto do Conservador da 8ª CRP de Lisboa, que havia recusado o registo de acção solicitado pelos ora recorrentes.
Não se suscitam dúvidas que aquele Director-Geral é um órgão público, porém os recorrentes não invocam que aquele ente público tenha decidido o que decidiu ao “abrigo de normas de direito público”, provocando uma lesão na sua esfera jurídica.
E o certo, é que nenhumas normas de direito público foram aplicadas por aquela entidade, que se limitou no âmbito daquele procedimento previsto no Código de Registo Predial, a aplicar as normas desse mesmo Código e subsidiariamente o disposto no CPC, conforme decorre do disposto no artº 147º-B, daquele mesmo Código, na redacção dada pelo DL nº 533/99, de 11/12.
Ou seja, não se constituiu uma relação jurídica de direito administrativo decorrente daquela actividade do DGRN, que permita a intervenção dos tribunais administrativos em ordem a resolver o litígio descrito pelos recorrentes, sendo os mesmos tribunais administrativos materialmente incompetentes para apreciar o pedido, o qual decorre de uma mera relação jurídica de direito registral, que se enquadra no âmbito do direito privado e, não público, sendo sob este prisma perfeitamente irrelevante que aquele Director-Geral tenha declarada extinta a instância do procedimento registral, como sucedeu, ou por hipótese tivesse tomado conhecimento do fundo da pretensão que lhe havia sido formulada pelos recorrentes.
Em suma, não tendo a decisão suspendenda sido proferida no âmbito de uma relação de direito administrativo, carecem os tribunais administrativos de competência material para apreciar o pedido formulado nos autos, funcionando a regra geral vertida no artº 66º do CPC, que atribui aos tribunais comuns a competência para apreciação do contencioso das decisões dos conservadores, previsto nos artºs 140 e segs. do CRP, confirmando-se, com a fundamentação supra referida, a sentença recorrida.
Os recorrentes poderão, querendo, lançar mão da faculdade prevista no artº 14º/2e 3 do CPTA.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, nos termos supra referidos, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade ( artº 73º-E/1 do CCJ )
Notifique.
Lisboa, 6/1/2004