I- E impugnavel judicialmente a liquidação em imposto sucessorio quando não se questiona o valor concreto dos bens sobre que foi liquidado o imposto, cuja decisão e objecto da fixação do valor tributavel e se volve em caso resolvido nos termos do respectivo regime dos arts. 87 e
97 do C. Sisa, mas, antes se põe em causa que tal valor tenha sido considerado na liquidação em vez de outro, correspondente ao valor matricial existente antes de um arrendamento efectuado pouco depois da abertura da herança.
II- O art. 30 do C. Sisa, ao impor que o valor atendivel para liquidação em imposto sucessorio seja o matricial a data da liquidação, mais não intenta que pressupor ser este o momento mais adequado para a matriz revelar o real imposto dos bens transmitidos ao tempo da transmissão.
III- Entre as circunstancias que permitem dar por excluida, concretamente, a referida pressuposição legal e, em consequencia, determinar a materia colectavel sem atenção ao prescrito no preceito, não se contem alterações do rendimento inscrito na matriz que provenham de relações locaticias proximas da data da transmissão.