Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça pedindo a anulação do acto do Coordenador do Departamento de Investigação Criminal de Aveiro que lhe aplicou uma pena de multa, graduada em 200,00€, a qual foi confirmada, em sede de recurso hierárquico, pelo Ministro da Justiça, por despacho de 12.10.2007.
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por sentença de 21.01.2014 (fls. 251/286), julgou procedente a acção, anulando.
- 1.3.O Ministério da Justiça apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 09.10.2015 (fls.), deu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou improcedente a acção.
- 1.4.É desse acórdão que o autor vem requerer a admissão de recurso, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
No essencial, o recorrente vem alegar que o acórdão recorrido ao revogar a sentença do TAF de Viseu «devia [no âmbito das competências do tribunal administrativo poder / dever] ter devolvido o processo ao Tribunal Administrativo do Porto, para que este tribunal proferisse decisão em relação à qual se absteve de pronunciar, / Ao devolver o processo ao TAF e após douto Acórdão deste, caso o recorrido não concordasse teria os meios ordinários necessários e processuais ao seu dispor para contrapor e impugnar os factos. / O que não aconteceu, e por tal ocorrência encontra-se o recorrente numa situação diminuída em comparação com aquela que teve o Ministério da Justiça, que fundamentado numa decisão conhecida e baseada nas causas da fundamentação do acórdão da qual discordou, recorreu para o tribunal de instância superior e viu a sua demanda triunfar, com a agravante de divisar que processualmente e nos termos do recurso ordinário o ora recorrente estaria coartado na sua apologia» (artigos 24, 25 e 26).
Insurge-se, ainda, contra a decisão recorrida por discordar da apreciação aí efectuada do dever de zelo.
Defende que este dever geral dos trabalhadores deve ser «analisado em conformidade com o local em que os factos se deram e com todas as condicionantes que existem» (artigo 38).
E, no caso em apreço, argúi que a «reportagem fotográfica é suficiente e esclarecedora e o acondicionamento dos vestígios suficiente para a pesquisa dos factos e da natureza do crime». (artigo 37).
Por conseguinte argúi «o funcionário fez o que lhe era exigido, conforme bem decidiu o acórdão do TAFV já que não tinha conhecimento especializado do assunto e não tinha ido acompanhado pelo seu superior hierárquico, a quem incumbia o ónus de decidir» (artigo 39).
1.5. O demandado defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As instâncias divergiram na decisão.
A 1.ª instância julgou a acção procedente, por entender que o autor agira sem culpa. Decidiu, assim, pela «inexistência de infracção disciplinar», e julgou «prejudicada a apreciação dos demais vícios assacados ao ato impugnado» (fls.284).
O acórdão recorrido considerou que se não julgara bem ao afastar a culpa: «[…], salvo melhor apreciação, não se pode acompanhar tal juízo, pois a falta de uma formação contínua não afasta culpa quanto ao que é violação de mais elementar conhecimento em formação básica de raíz; nem a falta de meios, pois estando especialista de prevenção, bastaria fazê-lo intervir; mesmo sem acompanhamento pessoal do Inspetor-Chefe, pois um tal acompanhamento não significa omnipresença, nem inibe do exercício da competência.
Impõe-se, pois, revogar o decidido».
Depois, julgou o demais em substituição.
Ora, quanto ao juízo sobre a culpa, atenta a restrição de julgamento de matéria de facto em revista (artigo 150.º, 3 e 4 do CPTA) e não se revelando que venha colocada nenhuma questão de direito significativa, a propósito, não se justifica admissão de revista.
Já quanto ao julgamento em substituição por parte do Tribunal Central.
Aparenta-se ter sido cumprida a lei, no quadro do que tem sido entendido, aliás, neste Supremo Tribunal, quanto ao cumprimento do artigo 149.º do CPTA – ver, por exemplo, acórdãos de 6.2.2006, proc. 858/06, 29.5.2014, proc. 502/13, 5.3.2015, proc. 1511/14.
Com efeito, o artigo 149.º do CPTA, sob a epígrafe, «poderes do tribunal de apelação», estabelece, no n.º 4, que «se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa conhece deste no mesmo acórdão em revoga a decisão recorrida».
Determina ainda o mesmo preceito, no n.º 5, que «nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida a decisão, ouve cada uma das partes no prazo de 10 dias» (a redacção do artigo 149.º, n.os 4 e 5, foi mantida, embora com numeração diferente, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, que alterou o CPTA).
A audição das partes visa assegurar o princípio do contraditório, evitando-se, assim, a decisão surpresa.
No caso dos autos, esse princípio foi assegurado dado que, por despacho do relator (fls.378), as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre as questões que ficaram prejudicadas na sentença, para o caso de esta vir a ser revogada, tal como aconteceu. E ora recorrente pronunciou-se (fls. 395 e 396).
Desta sorte, não se afigura pertinente a censura do acórdão por alegada violação de meios de defesa.
No mais, atenta-se que a situação de base respeita a multa disciplinar não se enquadrando em matéria que pela relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental.
Acresce que o acórdão recorrido ponderou, de forma plausível e fundamentada a problemática em discussão, pelo também não se justifica a intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
3. Em face do exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.