I- Tendo o Autor pedido juros, a contar da citação, e considerado improcedente nesta parte a acção na primeira instância, esta decisão transitou em julgado porque da sentença apenas recorreu o Réu (artigo 677 do Código de Processo Civil).
II- O acórdão da Relação ao conhecer da matéria do pedido de juros cometeu nulidade por excesso de pronúncia (artigos 668 n. 1, alínea d) e 716 n. 1 do Código de Processo Civil).
III- Prevista a cobertura de todos os riscos pela adopção da cláusula "ALL RISKS", só são admitidas as excepções referidas no contrato de seguro.
IV- Deve considerar-se como vício próprio da coisa uma sua anormalidade, que não se pode ter em conta aquando da realização do contrato.
V- Não resulta de vício próprio da coisa o dano que provem de causa estranha ás coisas seguradas, como por insuficiente ventilação ou mau acondicionamento da carga.