083649 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 083649
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Defeito da obra, Indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019789
Nr Documento: SJ199306080836491
Referência Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG144
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3cdcc8604616d416802568fc003a5991
Sumário
I - O contrato de empreitada é autónomo, pelo que são elementos essenciais dele a realização da obra e o pagamento da mesma. II - Se o empreiteiro, avisado pela polícia de que a obra não está licenciada, comunica o facto ao dono da obra e, por três vezes, vê este nada fazer, pode suspender os trabalhos da obra. III - O dono da obra, perante esta suspensão, não pode ordenar a conclusão da obra por parte de terceiros. IV - A existirem defeitos, sempre estes teriam que ser reparados pelo empreiteiro. V - Nestes termos, o dono da obra não pode exigir indemnização ao empreiteiro.