9310178 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9310178
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Prazos, Justo impedimento, Aplicação subsidiária do código de processo civil
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009768
Nr Documento: RP199306029310178
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9f58e6ca79cde4438025686b00666d29
Sumário
I - As normas do Código de Processo Civil só têm aplicação em processo penal nos casos omissos e quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, devendo a aplicação subsidiária do processo civil harmonizar-se com o processo penal - artigo 4 do Código de Processo Penal; II - De acordo com o nº 2 do artigo 107 do Código de Processo Penal, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeita, desde que se prove justo impedimento; III - O prazo para requerer a abertura da instrução é de cinco dias a contar da notificação da acusação ao arguido, como dispõe o artigo 287, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal; IV - De acordo com as conclusões anteriores, não deve ser deferido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido para além daquele prazo, se não invoca justo impedimento, nem deve ser cumprido o artigo 145, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo penal tem regras especiais.