I- O contrato de garantia bancária não é exclusivo do comércio internacional, embora este seja o seu campo de eleição.
II- A sua admissibilidade deriva do princípio da liberdade contratual.
III- A declaração do banco assume, muitas vezes, a forma de proposta contratual que se torna em contrato com a aceitação do beneficiário, sendo todavia dispensada a declaração desta.
IV- A garantia bancária, quando assume a modalidade do risco do incumprimento pelo promitente da garantia, tem uma função de garantia e não, em via princípal, a de pagamento.
V- O contrato de garantia tem de ser reduzido a escrito, independentemente de o ser ou não contrato entre o credor e o promitente da relação subjacente.