IIObjecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil (anterior redacção, como serão todas as normas que se venham a indicar deste compêndio legal) aplicável ex vi do artigo 87º, nº1, do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, compete a este tribunal conhecer:
1ª da arguida nulidade da sentença;
2ª saber se há que fixar ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 50%, desde 15/4/2011 e, em caso afirmativo, qual a pensão devida ao sinistrado em função de tal diminuição da capacidade de ganho.
IIIMatéria de facto
O tribunal de 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
- 1.1O sinistrado S... nasceu no dia 11/11/1981.
- 1.2No dia 10/10/2008 foi vítima de um acidente, quando desempenhava as suas funções de caixeiro/motorista ao serviço de “D…, Lda.”, sofrendo traumatismo da região lombar.
- 1.3Nessa data o sinistrado auferia a retribuição anual de €14.901,98.
- 1.4O sinistrado foi portador de uma incapacidade temporária parcial de 50% desde 13/10/2010 a 31/05/2011.
- 1.5Em 30/11/2011 foi atribuída alta definitiva ao sinistrado.
- 1.6Do acidente resultaram para o sinistrado radiculalgias, bexiga neurogénica e disfunção eréctil que lhe determinam, desde 30/11/2011, uma incapacidade permanente parcial de 22,185%.
- 1.7À data do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a seguradora ré.
Não obstante não tenha sido dada como assente, mas uma vez que resulta de documentos juntos ao processo (fls. 125, fls. 167 e fls. 313), que não foram objecto de impugnação e tem interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, que:
1.8. a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 5.957,61, a título de indemnização pela ITP de 50%, relativa ao período de 13/10/2010 a 30/11/2011.
IVNulidade da sentença
Em sede de recurso, vem o apelante suscitar a questão da nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Tendo tal nulidade sido expressa e separadamente arguida junto do Meritíssimo Juiz a quo, que a considerou improcedente, nada obsta ao seu conhecimento.
De harmonia com o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está em correspondência directa com o artigo 660º, nº2 do mesmo Código. Aí se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia resulta precisamente da violação deste dever.
Todavia, importa ter presente que só haverá omissão de pronúncia (situação que nos interessa no âmbito do recurso em apreciação), quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.143.
No caso concreto, o apelante invoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a pensão devida ao sinistrado pela incapacidade permanente parcial de 50%, relativa ao período de 15/4/2011 a 30/11/2011 (data da alta), resultante da conversão prevista no nº2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, tendo apenas determinado a pensão devida ao sinistrado pela incapacidade permanente parcial de 22,185% atribuída, desde 30/11/2011.
Analisemos a questão.
Resulta dos presentes autos que o apelante sofreu um acidente de trabalho no dia 10/10/2008, quando desempenhava funções de caixeiro/motorista ao serviço da sua entidade empregadora que tinha a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a recorrida seguradora.
Considerando a data do evento infortunístico, a legislação aplicável é o Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.
E, nos termos do artigo 17º de tal diploma legal, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado este terá direito, nomeadamente às seguintes prestações:
- -na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;
- -na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.
No Decreto-Lei nº143/99, de 30/4, por via do qual se regulamentou a Lei nº100/97, consagrou-se no artigo 42º, o seguinte:
«1.A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, pode o Ministério Público prorrogar até o máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, o prazo fixado no número anterior.».
Deste modo, sempre que decorridos 30 meses sobre uma situação de incapacidade temporária, a mesma converte-se em permanente.
Com este normativo, visa-se evitar o protelamento excessivo da atribuição de pensões, ficcionando-se uma situação de incapacidade permanente, com vista à salvaguarda dos direitos do sinistrado.
Ora, no caso concreto, o exame pericial singular ocorrido na fase conciliatória do processo considerou que em 15/4/2011, o autor se encontrava numa situação de incapacidade temporária absoluta que foi convertida, por força do dispositivo legal supra citado, numa situação de incapacidade permanente absoluta.
Contudo, na tentativa de conciliação, a seguradora discordou do parecer emitido, pois na referida data, a seguradora considerava o sinistrado afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50%.
Daí que o processo tenha avançado para a fase contenciosa, sendo que a questão a definir seria a de saber qual o grau de incapacidade temporária que afectava o autor em 15/4/2011, que teria de ser obrigatoriamente convertida em incapacidade permanente, nos termos do citado artigo 42º.
No laudo pericial emitido pela Junta Médica, esta, por unanimidade, considerou que o autor em 15/4/2011, estava afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50% e que, desde a data da alta (30/11/2011), se encontrava afectado de uma incapacidade permanente parcial de 22,185%.
Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, baseou-se neste exame pericial para decidir sobre a factualidade provada.
E, em função da razão originadora da fase contenciosa do processo, competia-lhe definir qual a incapacidade permanente que deveria ser atribuída ao sinistrado, bem como a pensão devida em função de tal incapacidade.
Ora, ao analisarmos a sentença recorrida, verificamos que o tribunal a quo apreciou e conheceu da incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado, pelo que, inexiste omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença.
Ou seja, a questão que importava conhecer foi conhecida, mas de forma errada, como se analisará infra.
Destarte, afigura-se-nos que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Mostra-se, pois, improcedente a arguida nulidade.
VErro de julgamento
Como já deixámos antever, é nosso entendimento que a sentença posta em crise contém em si um manifesto erro de julgamento.
Passemos a explicar.
O concreto processo judicial avançou para a fase contenciosa porque importava esclarecer qual a incapacidade permanente que por força da conversão prevista no aludido artigo 42º, deveria ser atribuída ao sinistrado, bem como a pensão devida em função de tal incapacidade.
E, com base no laudo de exame por junta médica realizado, apurou-se que, em 15/4/2011, o autor estava afectado de uma incapacidade temporária parcial de 50%.
Estavam decorridos 30 meses desde que o autor sofrera o acidente, e, desde então, o mesmo encontrava-se sempre numa situação de incapacidade temporária.
Ora, por força do normativo inserto no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, há que converter a referida incapacidade em permanente, isto é, há que considerar que, desde 15/4/2011, o autor esteve afectado de uma incapacidade permanente parcial de 50% e determinar qual a pensão que é devida ao sinistrado em função de tal incapacidade
E, tal incapacidade só pode ser alterada por força de um incidente típico de revisão, nos termos previstos pelo artigo 145º do Código de Processo do Trabalho aplicável e artigo 25º da Lei nº 100/97.
Ora, a partir do momento em que o Meritíssimo Juiz a quo não aplicou a regra do artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99 e fixa uma incapacidade permanente a partir de 30/11/2011 (data posterior à que deveria ter sido considerada para efeitos do mencionado normativo), decide contra lei expressa e, por isso, decide mal, daí a existência de erro de julgamento, que importa corrigir, em face das questões suscitadas no recurso.
E, atendendo ao anteriormente exposto, determina-se que o autor se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 50%, desde 15/4/2011, ao abrigo do normativo inserto no artigo 42º do Decreto-Lei nº143/99, de 30 de Abril, sem prejuízo do ulterior incidente de revisão.
Por força do preceituado no artigo 17º, nº1, alínea c) da Lei nº 100/97, tal incapacidade confere-lhe o direito a uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.251,69, devida desde 15/4/2011, considerando a retribuição anual auferida pelo sinistrado no valor de € €14.901,98.
Sobre tal pensão acrescem os respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde 15/4/2011 e até integral pagamento.
É verdade que resultou provado que a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 5.957,61, a título de indemnização pela ITP de 50%, relativa ao período de 13/10/2010 a 30/11/2011.
Todavia, a compensação de créditos apenas pode ser conhecida quando invocada pela parte que dela se queira aproveitar, não sendo de conhecimento oficioso (cfr. a título de exemplo, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/2012, P. 114/09.1TBMTR.P1.S1, in www.dgsi.pt)
Deste modo, não tendo sido invocada qualquer compensação de créditos até ao momento não pode este tribunal apreciar tal questão.
Concluindo, o recurso interposto mostra-se procedente, impondo-se a revogação da sentença recorrida.
Custas pela recorrida.