Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., LDª, com os sinais dos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção de incumprimento de contrato de obras públicas pedindo a condenação do réu MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE com formulação de pedidos alternativos relativos a revisão de preços e um outro referente a juros de mora com fundamento em atraso no pagamento de facturas das obras.
Por sentença, proferida a fls. 564-573 dos autos, a acção foi julgada parcialmente procedente, com condenação do réu a pagar à autora o montante de € 58,92.
1.1. Inconformada, a autora recorre da sentença para este Supremo Tribunal, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1. O Douto Acórdão recorrido errou na aplicação do Direito ao decidir contra Lei expressa, negando o direito à revisão de preços da Recorrente, deve ser substituído por outro que não só reconheça o direito à revisão de preços da recorrente como também aprecie o processo de revisão da mesma.
2. A causa de pedir dos autos (à parte do referido no ponto nº supra) era o processo de revisão de preços da empreitada pública em causa e respectivo abono de juros moratórios pelo atraso no pagamento dessa mesma revisão enquanto que o que foi apreciado pelo Douto Tribunal “a quo” foi o direito à revisão de preços.
3. O direito à revisão existe sempre, nos termos dos nºs 3 e 1, do art.° 1º do DL 348-A/86, de 16.10 de forma obrigatória.
4. O que foi submetido à apreciação do Douto Tribunal “a quo” foi uma revisão de preços doutrinalmente designada por “revisão normal”, enquanto que o que foi apreciado foi o direito a uma “revisão excepcional”.
5. Ora, a Lei não estabelece quaisquer requisitos do direito à revisão de preços normal e como tal a Recorrente não tinha que demonstrar e provar qual a data de conclusão das obras (quesito 1º da base instrutória) nem o efectivo período em que a obra esteve suspensa nem sequer, que essa suspensão se deveu exclusivamente a culpa do dono da obra (quesito 2º da base instrutória).
6. Pelo que não podia o Douto Tribunal “a quo” negar o direito à revisão de preços da Recorrente com base na falta de prova daqueles factos os quais, não são requisitos do direito à revisão de preços.
7. Acresce que o R. confessou o direito à revisão de preços da Recorrente o que também foi desconsiderado na sentença em crise, tendo sido efectuada errada leitura do documento de fls. 138 dos autos, reafirmada mais tarde pelo R., embora com correcção do seu valor (documento junto a fls. 193 a 197 dos autos).
8. Tais documentos traduzem uma clara e inequívoca confissão por parte do R. que a Recorrente tem direito à revisão de preços daquela obra, confissão essa que deveria ter sido valorada pelo Douto Tribunal “a quo” e não foi.
9. Mais, nos termos do Parecer consultivo da PGR homologado em 27.02.95, em www.dgsi.pt/pgrpi a Administração fica vinculada à sua posição se esta foi aceite pelo administrado, o que aconteceu e se mostra provado face à resposta dada ao quesito 6º da base instrutória e à alínea I da matéria assente.
10. Pelo que, estando o R. vinculado à posição que assumiu não só não podia o Douto Tribunal “a quo” decidir em contrário – pelo não reconhecimento daquele direito à Recorrente - como em seu lugar deveria o Douto Tribunal “a quo” apreciar e decidir que o processo de revisão de preços conforme o peticionado pela Recorrente, ou seja que a revisão deve ser efectuada à factura e a um tipo de obra agrupada em 1.8.
11. Ou para quando valorasse a resposta dada ao quesito 7º da base instrutória, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder, decidir que o processo de revisão fosse efectuado à factura mas de acordo com uma obra tipo 1.2.
12. Ambas e sempre declarando o abono de juros moratórios pelo atraso no pagamento dessa revisão calculados entre a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento, ou para quando assim se não entenda calculados desde a data referida na alínea G) da matéria assente.
13. Para quando assim se não entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sem conceder e em seu lugar se considere que o processo de revisão de preços deverá ser efectuado ao cronograma financeiro.
14. Verifica-se uma incorrecta apreciação da matéria de facto (art. 690º-A do Cód. Proc. Civil) nomeadamente na resposta dada ao quesito 2º da base instrutória.
15. Na resposta ao quesito 2º da base instrutória foi apenas valorado o depoimento da testemunha B... o qual não foi indicado àquela matéria, pelo que não pode o referido depoimento ser considerado na resposta a dar àquele quesito, ainda assim diga-se que o depoimento foi tudo menos credível e consistente uma vez que apresenta contrariedades claras, notórias e inequívocas.
16. Em seu lugar deveria ter sido valorado o depoimento da testemunha C... e, bem assim, o documento de fls. 138 dos autos conjugado com o depoimento da testemunha D... .
17. Salta à vista que no documento junto a fls. 138 o período entre Abril de 1991 e Janeiro de 1992 não foi considerado, de onde resulta a conclusão óbvia que não foram realizados trabalhos durante o mesmo.
18. Deve aquele documento ser havido como uma confissão inequívoca do R. no que respeita ao período de suspensão da obra.
19. Logo a resposta ao quesito 2º da base instrutória (nessa parte) deveria ter sido “tendo a mesma estado suspensa na sua execução desde Abril de 1991 a Janeiro de 1992, ambos inclusive”.
20. Quanto à interpretação daquela suspensão como legal na totalidade do seu período ela foi igual e implicitamente confessada pelo R. no documento de fls. 138 dos autos, uma vez que considerar o período da suspensão só faz sentido se a mesma for legal, caso contrário aplica-se o cronograma financeiro em vigor.
21. Termos em que não devia o Douto Tribunal “a quo” ter deixado de julgar legal a suspensão existente com os elementos que já existiam nos autos, condenando o R. no pagamento pedido quer se julgasse tratar-se de uma obra 1.8 ou 1.2, ao cronograma financeiro, tudo com as legais consequências.
22. O Douto Acórdão recorrido errou na aplicação do Direito ao decidir contra Lei expressa, negando o direito à Recorrente aos juros de mora vencidos pelo atraso no pagamento das facturas da obra, deve ser substituído por outro que reconheça esse direito e condene o R. Município no seu pagamento.
23. “O Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita para ser eficaz de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (…)” – ex vi art. 303º do Cód. Civil.
24. Pelo que, não tendo aquela excepção sido invocada nem judicial nem extrajudicialmente pelo R. não podia, como foi, a mesma ser conhecida oficiosamente pelo douto Tribunal “a quo”.
25. Mais, nos termos do disposto no art.° 342º, nº 2 do CC o ónus da prova dos factos integradores daquela excepção incumbia ao R. Município, não tendo tais factos sido alegados, quanto mais efectuada prova sobre os mesmos.
26. Pelo que também por essa via não podia o Tribunal substituir-se ao R. Município fazendo em nome deste uma defesa por excepção sobre a qual a A. não pode nem foi chamada a pronunciar-se.
27. Termos em que tendo os factos sido admitidos por acordo não devia o douto Tribunal “a quo” ter deixado de julgar procedente o pedido da aqui Recorrente de condenação do R. no pagamento da totalidade dos juros vencidos sobre todas as facturas e não apenas de uma da obra.
Nos termos supra expostos e nos melhores de Direito, revogando-se o Douto acórdão recorrido e condenando-se o R. no pagamento de uma revisão de preços efectuada nos termos e pela ordem (subsidiariamente supra referida), acrescido dos respectivos juros moratórios mais se condenando o R. no pagamento dos juros moratórios vencidos pelo atraso no pagamento das facturas da obra, se fará a costumada
JUSTIÇA.”
1. 2 O recorrido Município da Marinha Grande contra – alegou, concluindo:
1. O Tribunal a quo tomou em consideração todas as provas produzidas para responder à matéria da Base Instrutória e valorou adequada e correctamente a prova produzida, quer documental (esta de acordo com o princípio da sua livre apreciação), não devendo proceder a pretendida modificação da matéria de facto provada e não provada.
2. Não foi produzida prova indispensável ao reconhecimento do direito à revisão de preços por parte da ora agravante, pelo que deve manter-se a decisão de considerar existente tal direito.
3. A sua existência nunca foi confessada por declaração inequívoca do agravado Município – feita por si ou por outrem a que para tanto tivessem sido conferidos poderes – e não podem para esse efeito entender-se como declarações confessórias propostas feitas pelas partes em sede negocial pré-judicial.
4. Ainda que se entendesse existir o direito à pretendida revisão de preços, deve sempre julgar-se improcedente o pedido de condenação no pagamento de qualquer quantia a esse título, por falta de alegação e prova dos factos de que depende a contagem do decurso do tempo a atender para o cálculo da pretendida revisão de preços.
5. E porque tais factos eram conhecidos e estavam absolutamente estabilizados, não pode sequer recorrer-se à liquidação em sede de execução de sentença das quantias que a esse título se entendessem devidas.
6. A entender-se devida revisão de preços esta deve ser feita a partir do único cronograma financeiro apresentado.
7. E deve, por último, manter-se a decisão recorrida que entendeu prescrito o direito a juros peticionado, tendo em conta que se mostram suficientemente invocados os factos atinentes à passagem do tempo necessários ao julgamento sobre a ocorrência ou não dessa prescrição.
8. Assim, deve ser julgado improcedente este recurso e ser integralmente mantida a decisão do Tribunal a quo.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“Somos de parecer que assiste razão à Recorrente quanto às várias questões suscitadas, com excepção das que se prendem com a invocada culpa exclusiva do Recorrido na suspensão dos trabalhos entre 2.4.91 e 21.1.92.
1. No que concerne à alegada incorrecta apreciação da matéria de facto contida no quesito 2º da base instrutória, afigura-se-nos que esta se não verifica pelas mesmas razões que vêm aduzidas pelo Recorrido
2. Já quanto à invocada violação pela sentença recorrida do disposto no art.° 1º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16.10, ao negar o direito da Recorrente à revisão de preços, somos de parecer que lhe assiste razão, pelos motivos que se passam a referir.
A sentença recorrida concluiu ter a acção de improceder por a Autora não ter logrado provar os factos em que se consubstanciava a acção, relacionados com a revisão dos preços da empreitada, designadamente, que a obra estava concluída em 31.12.92, que esteve suspensa por causa apenas imputável ao Réu, nem quais os períodos de suspensão.
Considerou-se na decisão em causa, não haver razão válida para a revisão de preços.
Ora, conforme invoca a Recorrente, nos termos do artº 1º, nº 3 do DL nº 348-A/86, de 16.10.
«A revisão será obrigatória e efectuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos…».
Ficará coberto pela revisão todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correcção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais.
Por outro lado, o art. 5º, nº 2, do DL cit., disciplinando a revisão de preços, quando há «desvio de prazos», estabelece que:
«Quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no cumprimento do plano de trabalhos e do cronograma financeiro aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, atendendo-se, no entanto, às baixas dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio de que o empreiteiro tenha beneficiado posteriormente».
Verifica-se assim que, mesmo nos casos em que o atraso no cumprimento do plano de trabalhos é imputável ao empreiteiro, não deixa de haver lugar à revisão de preços, sendo neste caso os indicadores a considerar na revisão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados.
A Autora pede a condenação do Réu no pagamento decorrente da revisão «normal» de preços, tendo formulado um pedido principal e cinco pedidos subsidiários, os quais se prendem com três tipos de métodos de cálculo de revisão de preços e dois tipos de obras.
Como último pedido subsidiário diz dever a aferição da revisão ser feita com referência ao cronograma financeiro correspondente à representação gráfica dos valores previstos no plano de trabalhos aprovado (artigo 46º da petição).
A sentença recorrida, fazendo depender o direito da autora à revisão de preços, da prova de que a obra estava concluída em 31.12.1992, de que a sua suspensão foi apenas imputável ao Réu para efeitos de consideração do período de suspensão como prorrogação legal, e considerando inexistir razão válida para a revisão de preços, violou o disposto no art.° 1º, nº 3, do DL nº 348-A/86.
3. No que se refere ao processo de revisão de preços, deverá ter-se presente que, quanto à imputação da responsabilidade pela suspensão dos trabalhos entre 2.4.91 e 21.1.92, resultou provado apenas que:
«a empreitada esteve suspensa na sua execução, também pelo facto de o Réu haver solicitado a realização de trabalhos não previstos no caderno de encargos relativos à consistência do terreno».
(Resposta ao art.° 2º da Base Instrutória).
Não tendo resultado provado ter sido a suspensão dos trabalhos, no referido período, exclusivamente imputável ao Réu, conforme vem alegado, (situação regulada pelo art.° 5º, nº 1, do DL nº 348-A/86), nem tendo sido aprovado pelo dono da obra novo plano de trabalhos e novo cronograma financeiro, afigura-se-nos que a revisão de preços deverá processar-se de acordo com o critério estabelecido no art.° 5º, nº 2, do DL 348-A/86, em face do único cronograma financeiro existente, que é o que foi apresentado pela Autora com a proposta.
4. Quanto à prescrição do direito a juros.
A Recorrente alega que a prescrição não é do conhecimento oficioso pelo que a sentença não podia dela conhecer.
No que lhe assiste razão.
De acordo com o disposto no art.° 303º do C. Civil, a prescrição tem de ser invocada por aquele a quem apresenta.
A Recorrida diz ter invocado na contestação factos atinentes à passagem do tempo entre o momento em que o direito da Autora nasceu e aquele em que ela reagiu contenciosamente.
Verifica-se, porém, que a invocação do decurso do tempo teve em vista a consideração da «caducidade» do direito da Autora a accionar o Réu com fundamento no direito à revisão de preços.
(cfr. Artigos 28º e segs da contestação).
Foi por isso, a esta excepção, que a Autora respondeu sob os nºs 21 e segs. do respectivo articulado.
A prescrição, não sendo de conhecimento oficioso, carece de ser devidamente alegada.
Ora, no que respeita ao pedido formulado pela Autora na alínea “G”, de «juros de mora vencidos pelo atraso no pagamento pelo Município das facturas das obras», não foi invocada a prescrição, nem foram invocados factos que relativamente ao pedido em causa a integrem.
O conhecimento pela sentença recorrida da referida questão integra uma nulidade (art.° 668º, nº 1 d), 2ª parte, do CPC).
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento, declarando-se a nulidade da sentença e condenando-se o Réu ao pagamento da revisão de preços nos termos supra referidos, bem como dos juros moratórios pedidos na alínea “G”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) Em 19 de Outubro de 1990, entre a Autora e o Réu, foi celebrado o contrato de empreitada do reservatório elevado na Boavista, pelo valor de esc. 18.243.144$00, acrescido de IVA, terminando no prazo de 240 dias, nos termos do caderno de encargos junto aos autos -cfr. teor de fls. 21 a 24 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido e teor de fls. 67 a 126 -alínea A) dos Factos Assentes;
b) Do caderno de encargos, designadamente do Ponto 13.3.2, consta o seguinte: "para efeitos de cálculo de ponderação de salários e materiais nas fórmulas tipo da revisão de preços, considerar-se-à obra enquadrada no grupo 1.8- (Redes de Saneamento, Águas e esgotos), a que se refere o despacho de 26-06-75 do Ministério do Equipamento Social e Ambiente "- cfr. teor de fls. 117 dos autos -alínea B) dos Factos Assentes;
c) Em 15 de Novembro de 1990, foi celebrado o auto de consignação de trabalhos - cfr. teor de fls. 25 dos autos -alínea C) dos Factos Assentes;
d) Em 12-07-93, a A. requereu ao Réu a recepção provisória da obra, bem como, a avaliação dos trabalhos extra contrato, que ao longo da obra foram sendo solicitados, nos termos constantes de fls. 241 dos autos -alínea D) dos Factos Assentes;
e) Em 21 de Janeiro de 1994, a A. voltou a solicitar a recepção provisória, nos termos constantes de fls. 242 e 243 -alínea E) dos Factos Assentes;
f) No dia 21 de Abril de 1998, foi lavrado o auto de recepção definitiva, dele resultando:" (..) tendo verificado que a mesma foi executada de acordo com as regras de arte e prescrição, técnicas aplicáveis e em conformidade com o contrato e as instruções da Fiscalização da Câmara, razão porque se consideram em condições de serem recebidas definitivamente (..)" nos termos constantes de fls. 26 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido -alínea F) dos Factos Assentes;
g) Em 14-03-97, a A. apresentou junto do Réu um pedido de revisão de preços -cfr. teor de fls. 127 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, que renovou mediante carta datada de 11 de Fevereiro de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 127 a 135 dos autos, aqui dados por reproduzidos -alínea G) dos Factos Assentes;
h) Em 12-01-2001, na sequência das cartas, cujas cópias constituem fls. 136 e 137 dos autos, o Eng. E..., funcionário do Réu, apresentou junto da mandatária da A. uma proposta de revisão de preços -cfr. teor de fls. 138 -alínea H) dos Factos Assentes;
i) Em 19-01-2001, a A. apresentou junto do Réu a reclamação quanto à proposta de revisão de preços, que constitui fls. 139 a 144 cujo teor se dá aqui, por reproduzido – alínea I) dos factos assentes.
j) Em 24-05-2001, a A. solicitou junto do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes, a realização de tentativa de conciliação extrajudicial, a qual terminou, lavrando-se auto de não conciliação -cfr. teor de fls. 28 a 41 e, 193 a 197 dos autos alínea J) dos Factos Assentes;
l) A empreitada esteve suspensa na sua execução, também, pelo facto de o Réu haver solicitado a realização de trabalhos não previstos no caderno de encargos relativos à consistência do terreno -resposta ao art° 2º da Base Instrutória;
m) O pedido feito pela A., em 14-03-97- de revisão de preços, foi recusado pelo Eng. E... na qualidade de coordenador da fiscalização da obra, devido ao atraso na realização das obras e ao método de cálculo apresentado -resposta ao art° 5º da Base Instrutória;
n) A proposta de revisão de preços referida na alínea H) dos Factos Assentes, foi apresentada pelo Eng. E..., em nome e representação do Réu Município - resposta ao artº 6º da Base Instrutória;
o) Entre A. e Réu, para efeitos de negociação quanto à revisão de preços, foi acordado que a obra se enquadrava no grupo 1.2 a que se refere o despacho de 26-06-75, do Ministério do Equipamento Social e Ambiente - resposta ao art° 7º da Base Instrutória;
p) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 20 de Fevereiro de 2002;
q) Na Câmara Municipal da Marinha Grande, deu entrada em 26-01-1994, a “exposição” apresentada pela Autora, quanto à conta corrente existente entre as partes contratantes, de onde consta a identificação das facturas nºs 92008, 92009, 92015, 92019, 92033 92037 e 93035, assim como as respectivas datas de emissão, de vencimento e de pagamento – cfr. teor de fls. 242 e 243 dos autos que aqui se dá por reproduzido;
r) Em 19 de Janeiro de 2001, a Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande a reclamação à proposta de revisão de preços aprovada por deliberação de 10-10-1990, tendo, nesta data, peticionado o pagamento da quantia de esc. 719 116$35, referente ao atraso no pagamento das facturas nºs 92008, 92009, 92015, 92019, 92033, 92037, 93035 e 981008, melhor identificadas a fls. 168 dos autos, designadamente, quanto às datas de emissão, de vencimento e de pagamento – cfr. teor de fls. 139 a 144 e 168, que aqui se dá por integralmente reproduzido, já referido na alínea I).
2.2. O DIREITO
2. 1 Da revisão de preços
Na acção, a autora pediu, em primeiro lugar, a condenação do réu, ao pagamento da revisão de preços relativa à empreitada do reservatório elevado da Boavista.
A sentença julgou a acção improcedente, nesta parte, justificando a decisão., nos seguintes termos:
“(…) Quanto ao mérito da acção (…) a mesma terá de improceder, dado que a Autora, por sua vez, não logrou provar os factos em que consubstancia a causa de pedir da presente acção, que estão relacionados com a revisão de preços da empreitada (cfr. arts.º 28º a 32º da PI), designadamente, que a obra estava concluída em 31-12-92, que esteve suspensa (nem quais os períodos temporais de suspensão), por causa apenas imputável ao Réu (cfr, teor de fls. 243), nem que a mesma (suspensão) seja interpretada como prorrogação legal, ou seja, que haja razão válida para a revisão de preços, bastando, para tal, atentar nas respostas que mereceram os arts. 1º e 2º da BI (cujo ónus da prova lhe pertencia)”.
A autora, ora recorrente discorda, argumentando, antes de mais que: (i) o direito à revisão existe sempre, nos termos dos nºs 3 e 1 do art.° 1º do DL 348/86, de 16.10 de forma obrigatória; (ii) o que foi submetido à apreciação do tribunal a quo foi uma revisão de preços “normal”, enquanto o que foi apreciado foi o direito a uma “revisão excepcional”; (iii) a lei não estabelece quaisquer requisitos do direito à revisão de preços normal e como tal a recorrente não tinha que demonstrar e provar qual a data de conclusão das obras (quesito 1º da base instrutória) nem o efectivo período em que a obra esteve suspensa nem sequer, que essa suspensão se deveu exclusivamente a culpa do dono da obra (quesito 2º da base instrutória); (iv) o tribunal não podia negar o direito à revisão de preços com base na falta de prova daqueles factos os quais não são requisitos do direito à revisão de preços.
Nesta parte, é este o dissídio a dirimir.
Ora, a empreitada em causa foi regida pelo DL nº 235/86 de 18.8. que, relativamente a revisão por alteração das circunstâncias, determinava no art.° 175º
1- Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, segundo as regras da prudência e da boa-fé, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.
2- O preço das empreitadas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
Por seu turno, a lei especial - DL nº 348-A/86, de 16 de Outubro – determina:
Artigo 1º
(Âmbito de aplicação)
1- O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correcção de preços da proposta, quando a esta haja lugar.
2- (…)
3- A revisão de preços será obrigatória e efectuada nos termos prescritos em cláusulas incertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correcção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
4- (…)
5- (…)
Neste bloco normativo temos, a consagração da teoria da imprevisão, como mecanismo de manter o equilíbrio financeiro do contrato, primeiro (art.° 175º/1 do DL 235/86), na sua formulação mais rigorosa isto é, reportada à reparação de prejuízos graves e anormais com origem em alterações supervenientes e imprevisíveis das condições em que cada uma das partes fundou a decisão de contratar Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II, p. 638 e segundo (art. 175º/2 do DL 235/86 e 1º DL 348/86), na sua vertente menos exigente, prevista, nas palavras de Esteves de Oliveira “Direito Administrativo”, I, p. 715, “para as situações que não são nem anormais, nem imprevisíveis, mas que, se não fossem reguladas como tais, poderiam levar a um acentuado desinteresse dos particulares pela contratação com a Administração ou a forçar aqueles que a isso se dispusessem a apresentar preços elevadíssimos que lhes permitissem enfrentar, sem percalço, a subida significativa dos preços que sabem, de ciência certa, ir verificar-se durante a execução dos seus contratos”.
A revisão de preços tem, pois, um duplo regime. O primeiro, excepcional, corresponde, no essencial, às situações anormais e imprevisíveis e prevê uma compensação a fixar em termos de equidade. O segundo, normal, reporta a uma certa evolução previsível, mas não quantificável dos custos e leva ao estabelecimento de novos preços, segundo fórmulas pré-determinadas Vide, neste sentido:
- Parecer da PGR, nº 130/82, de 24 de Novembro, in BMJ, 328º, p. 190;
- Parecer da PGR, nº 67/99, de 2000.02.24, publicado in DR, II, de 2000.06.30
- Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, II, p. 641
- V. Andrade da Silva, in “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 1ª ed. p. 466
Na presente acção está em causa a revisão normal de preços, pelo que importa saber se, sim ou não, estão verificados os respectivos pressupostos.
A sentença decidiu pela negativa, com base no discurso justificativo, supra transcrito, no qual perpassa a ideia de que só há lugar a revisão de preços, em benefício do autor/empreiteiro, se a obra for concluída dentro do prazo contratualmente fixado ou, quando para além dele, se o atraso se ficar a dever a prorrogação legal e/ou a suspensão por causa não imputável ao autor.
Ora, este pressuposto não é exacto.
O art. 5º/2 do DL nº 348-A/86 de 16/10 prevê que “quando se verifique, por facto imputável ao empreiteiro, atraso no fornecimento de materiais ou no cumprimento do plano de trabalhos e do cronograma financeiro aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão serão os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, atendendo-se, no entanto, às baixas dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio de que o empreiteiro tenha beneficiado posteriormente”.
Portanto, com se diz no Parecer nº 67/99 da PGR (DR II, de 2000.06.30), cuja interpretação comungamos:
“O preceito retira (…) quaisquer dúvidas que se pudessem colocar quanto à revisão de preços:
Por um lado, há lugar a revisão, apesar do atraso por facto imputável ao empreiteiro.
Por outro lado, conquanto se contemple autonomamente, no regime substantivo - o regime geral do contrato administrativo de empreitada de obras públicas -, a modalidade de sancionamento ao dispor do dono da obra, em que se fixa o montante de indemnização exigível por parte do dono da obra, pela mora do empreiteiro, também o dono da obra tem direito a revisão dos preços, a seu favor, em caso de baixa dos preços verificada entre o momento em que os trabalhos deveriam ter sido realizados e aquele em que efectivamente foram executados. A lei dispõe que há revisão e como se processa.
A parte final do n.º 2 do artigo 5.º tem a finalidade de não prejudicar o dono da obra pelo atraso. Mais precisamente, o dono da obra tem direito a beneficiar do menor custo da mesma se, no momento da execução, atrasado em relação ao plano convencionado, se verifica esse menor custo.
Compreende-se a razão de ser do preceito.
O empreiteiro fica estimulado a jamais atrasar a obra numa perspectiva de menor custo futuro da mesma. A existir menor custo, o beneficiário é o dono da obra. Não existindo menor custo o valor a considerar é o do período em que a obra deveria ter sido executada no cumprimento do plano convencionado (…)”
De volta ao caso em apreciação, cumpre, então, saber, se houve atraso na realização da obra e, em caso afirmativo, se o mesmo ocorreu por facto imputável ao empreiteiro.
E é chegado o momento de apreciar o alegado erro na decisão da matéria de facto.
A autora considera que o tribunal a quo fez incorrecta apreciação da matéria de facto na resposta dada ao quesito 2º da base instrutória.
Este quesito, relativo à suspensão da empreitada, foi assim formulado: «tendo a mesma estado suspensa na sua execução desde 02-04-91 a 21-01-92, pelo facto de o Réu haver solicitado a realização de trabalhos não previstos no caderno de encargos relativos à consistência do terreno?»
O tribunal respondeu: “Provado apenas que a empreitada esteve suspensa na sua execução, também, pelo facto de o Réu haver solicitado a realização de trabalhos não previstos no caderno de encargos relativos à consistência do terreno”
Foi a seguinte a fundamentação da decisão deste ponto da matéria de facto:
“Designadamente e quanto aos arts. 1º a 4º, foi valorado o depoimento da testemunha B..., Técnico de Construção Civil, que desempenhou as funções de Fiscal, acompanhando a obra, desde o início até ao fim e que, pese embora, não se recordar da data em que o reservatório ficou operacional (uma vez que, depois da conclusão das obras, se teve de encher o depósito e realizar diversos testes nas tubagens), esclareceu de forma clara que os trabalhos, em Dezembro de 1992, não estavam acabados, dado que, algum tempo depois de Junho/Julho de 1993, foram realizados testes que detectaram fissuras nas paredes e fugas de água nas tubagens.
Igualmente demonstrou conhecimentos directos e concretos, quanto à matéria constante do art.° 2º da B.I., salientando que o período de suspensão de trabalhos não correspondeu ao ali indicado e, o mesmo se deveu a causas várias, que não apenas a trabalhos não previstos de estacaria, mas também a factos imputados à Autora (realização de outras obras, noutros locais).
Este depoimento mereceu ao Tribunal uma maior credibilidade do que o prestado pela testemunha C..., funcionário da Autora, dada a parcialidade e falta de isenção com que foi prestado, entrando, inclusive, em contradição quanto à questão da conclusão da obra e à realização dos testes, ao assumir que existia uma fuga de água no reservatório, mas ao imputar tais defeitos ao dono da obra.”
Alega a autora que o depoimento da testemunha B... não pode ser valorado na resposta, porque “apenas estava indicada à matéria constante dos quesitos 1º e 4º e não estava indicada à matéria do quesito 2º da base instrutória.”.
Não tem razão. A presente acção segue a forma de processo ordinário, a testemunha foi uma das cinco indicadas no rol apresentado pelo Réu (a fls. 273 dos autos) e de acordo com a acta de audiência de julgamento (a fls. 316) “depôs à matéria de todos os artigos da Base Instrutória”. Neste quadro, o procedimento probatório não enferma de qualquer vício, mormente quanto ao limite legal de testemunhas (art.° 632º CPC) e quanto ao número de testemunhas que podem ser inquiridas a cada facto (art.° 633º CPC) e a inquirição da testemunha é lícita, além do mais, à luz do princípio do inquisitório, segundo o qual o juiz, por sua iniciativa, pode desencadear todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade sobre os factos alegados pelas partes (art.° 265º/3 do CPC).
Alega ainda a autora que o depoimento da testemunha B... não é credível nem consistente. Este começou por dizer que a obra esteve parada cerca de um ano (transcrição pág. 5, 01.002), posteriormente disse entre 3 e 6 meses (transcrição pág. 9,01.076), depois que se calhar até mais (transcrição pág. 10,01.078). Logo a seguir afirmou que quando fala no período de 3 a 6 meses se refere à soma de todos os períodos de suspensão – estacaria e imputáveis ao empreiteiro – (transcrição pág. 10, 01.084), posteriormente concluiu que o problema da estacaria foi resolvido em 2/3 meses confirmando que esse período temporal foi suficiente para fazer o projecto, contratar outra empresa e fazer as obras (transcrição pág. 12, 01.120 e 01.122).
Daí, segundo a autora, a falta de credibilidade e consistência do seu depoimento que contraria o decidido pelo tribunal a quo, pois que, “afirmar primeiro que a suspensão foi de um ano, para minutos após, considerar que a mesma foi metade ou até um quarto do período por si inicialmente referido, é claramente contraditório” e “dizer que a elaboração de um projecto, a contratação de uma empresa e a realização de trabalhos de estacaria para uma obra pública da envergadura da dos autos teve a duração de apenas 2/3 meses, é muito pouco credível, para não dizermos perfeitamente surrealista” (sic).
Vejamos.
Vista a transcrição do depoimento (fls. 471- 484 dos autos), são exactas as diferenças que a autora referencia no discurso da testemunha relativamente ao período de suspensão da obra. Certo é, também, pelas regras da experiência, que é pouco verosímel o seu testemunho quanto ao tempo de paralisação da obra para resolver o problema das fundações por causa da pouca consistência do terreno. Porém, a testemunha afirmou, sucessivamente, ao longo do seu depoimento que as datas por ele mencionadas, bem como a duração das paragens da obra eram indicadas por aproximação, sem ter bem a certeza, tendo em conta os 10 anos já passados (vide p. 4, 00.990, p. 5, 00.998 e 01.010, p. 6, 01.022, p. 7, 01.036 e 01.042).
Neste contexto, não se vê razão para não valorar o depoimento da testemunha, nos moldes limitados em que o tribunal a quo lhe deu relevância, isto é, não lhe reconhecendo fiabilidade quanto ao referenciado período de duração da suspensão da empreitada, mas tendo-o como credível para concluir apenas que a mesma esteve paralisada e que a suspensão teve lugar também pelo facto de o réu haver solicitado a realização de trabalhos não previstos no caderno de encargos relativos à consistência do terreno.
Defende a autora, por outro lado, que o depoimento da testemunha C... foi credível e que referiu que a obra esteve suspensa durante cerca de um ano (transcrição pág. 5, 00.077; 00.079).
Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal considerou que o depoimento desta testemunha merecia menos credibilidade, “dada a parcialidade e falta de isenção com que foi prestado, entrando, inclusive, em contradição quanto à conclusão da obra e à realização dos testes, ao assumir que existia uma fuga de água no reservatório, mas ao imputar tais defeitos ao dono da obra”.
Ora, a autora não põe em crise a existência da contradição na qual radicou a convicção do julgador. Circunstância que, aliada à relevância dos elementos imponderáveis que resultam da imediação e sempre pesam na persuasão, basta para que este Supremo Tribunal desconsidere a alegação da autora, nesta parte.
Por último, a autora entende que, na conjunção do documento de fls. 138 com o depoimento da testemunha D..., o tribunal a quo “dispunha de elementos para dar como provado que a obra esteve suspensa entre os meses de Abril de 1991 e Janeiro de 1992, inclusive.”
Sem razão.
A testemunha D... só trabalha para o réu desde o ano de 2000 e o documento de fls. 138, segundo diz, foi por ela elaborado (transcrição, pág. 4, 00.897 e 00.898) mediante a pasta da obra da qual extraiu os dados que necessitava para fazer o cálculo da revisão (transcrição, pág. 4, 00.889), de acordo com o cronograma financeiro, isto é, em sintonia com a execução do trabalho ao longo do tempo (transcrição, pág. 4, 00.900, 00.913 e 00.914).
Não tem, portanto, conhecimento directo do que se passou durante a execução da obra. E o documento particular que elaborou apenas faz prova das declarações atribuídas ao seu autor (art. 376º/1 do C. Civil). Deste modo, só faz prova de que no cálculo a que a testemunha procedeu, não considerou para efeitos de revisão de preços, os meses de Abril de 1991 a Janeiro de 1992, inclusive. Não prova que os factos constantes do dossier da obra têm aderência à realidade e que essa realidade foi a suspensão da obra durante todo o período em causa.
Improcede, pois, o alegado erro da decisão da matéria de facto em 1ª instância.
Posto isto, dados os factos assentes é inquestionável, primeiro, que não foi cumprido o prazo de 240 dias contratualmente fixado para a execução da obra.
Depois, por não ter logrado provar, como lhe cumpria (art. 342º/1 do CC), nem o tempo durante o qual a execução da obra esteve suspensa, nem que a suspensão ocorreu por facto que não lhe é imputável, a autora não beneficia da prorrogação legal prevista no art.° 171º/1 do DL nº 235/86.
Nestes termos, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida a autora tem direito à pedida revisão normal de preços.
E de acordo com a vontade das partes [ponto o) dos factos assentes] e as disposições combinadas dos artigos 175º/2 do DL 235/86 e 1º/1/3, 3º 4º/1, 5º/2 e 8º/1 do DL nº 348-A/86 de 16.10 o seu pedido procede, parcialmente, segundo a fórmula subsidiária da alínea F) do petitório, com as seguintes correcções:
- a quantia será liquidada em execução de sentença;
- e será calculada ao cronograma financeiro, para uma obra tipo 1.2., com consideração dos indicadores económicos correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, de acordo com o mapa de trabalhos convencionado no contrato.
Ao montante assim encontrado acrescerão juros de mora, contados nos termos previstos na alínea a) do art.° 9º do DL nº 348-A/86 de 16.10, à taxa indicada no art.° 10º do mesmo diploma legal, até efectivo e integral pagamento.
Nesta medida procede a alegação da autora e revoga-se a sentença recorrida na parte relativa à revisão de preços.
2.2. Da prescrição
Neste ponto, a sentença recorrida disse:
“Quanto ao pedido formulado pela Autora, sob a alínea G), da PI, importa antes de mais ter em conta o seguinte:
Os juros peticionados respeitam às facturas nºs 92008, 92009, 92015, 92019, 92033, 92037, 93035 e 981008, emitidas em 26-03-1992, 28-04-1992, 30-06-1992, 10-08-1992, 01-10-1992, 26-11-1992, 03-09-1993 e 13-03-1998, pelo que, face ao disposto no art.° 310º, alínea d), do Cód. Civil, os mesmos já prescreveram.
Com efeito, sendo o prazo de prescrição do direito de acção de 5 anos e, constando do processo que as facturas datam de 1992 e 1993 (com excepção da factura nº 981008, emitida em 13-03-1998), sendo que, dos autos resulta ainda que o pagamento dos juros foi solicitado em 26-01-94, altura em que se interrompeu o prazo prescricional, nos termos do disposto no art.° 323º, nºs 1 e 4 e 326º do Cód. Civil (cfr. fls. 241 e 242), tendo voltado a correr a partir daqui, é evidente que, em 19-01-2001 (cfr. teor de fls. 139 a 144) data em que a Autora volta a reclamar o pagamento dos juros, referentes àquelas facturas, já havia ocorrido o prazo prescricional de 5 anos.
E, deste modo, também em 20-02-2002, data da entrada da PI, neste Tribunal, já ocorrido a prescrição.
Assim, pelo exposto e, porque esta excepção é de conhecimento oficioso (artº 497º do CPC), julgo verificada a excepção da prescrição, quanto às facturas acima identificadas (art.º 493º, nº 1 e 3 do CPC).”
A autora insurge-se contra esta decisão alegando, em síntese, que (i) a prescrição não foi invocada pelo réu (ii) o tribunal não podia ter conhecido dela oficiosamente e (iii) estando os factos admitidos por acordo deveria ter julgado procedente o pedido.
E tem razão. Primeiro, porque, como se observa na contestação, a fls. 210-224 dos autos, não há dúvida que o réu, na sua defesa, não invocou a prescrição de qualquer dos créditos reclamados pela autora. Segundo, porque a prescrição é uma excepção peremptória (art.° 493º/1/3 CPC), o tribunal só pode conhecer oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (art.° 496º CPC) e, nos termos previstos no art.° 303º do C. Civil, “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público” (art.° 303º).
Assim, não tendo o réu impugnado, o valor, as datas de emissão de vencimento e de pagamento das facturas das obras indicadas nas alíneas q) e r) do probatório, está admitido, por acordo (art.° 490º/1 do CPC) o atraso no respectivo pagamento, deve julgar-se inteiramente procedente o pedido nesta parte.
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, condenado o réu a pagar à autora:
a) a quantia devida por revisão de preços, a liquidar em execução de sentença, a calcular ao cronograma financeiro, para uma obra tipo 1.2., com consideração dos indicadores económicos correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido fornecidos ou executados, de acordo com o mapa de trabalhos convencionado no contrato, montante ao qual acrescerão juros de mora, contados nos termos previstos na alínea a) do art.° 9º do DL nº 348-A/86 de 16.10, à taxa indicada no art.° 10º do mesmo diploma legal, até efectivo e integral pagamento.
b) o montante de € 3 586,94 (três mil, quinhentos e oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos) relativo a juros de mora vencidos pelo atraso no pagamento das facturas das obras.
Custas pela autora, na proporção do decaimento.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.