I- O direito de indemnização prescreve no prazo de tres anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
II- Se o facto ilicito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a um prazo de prescrição mais longo, e este o prazo aplicavel.
III- Para os gerais crimes publicos, o Codigo Penal de 1886 - artigo 125, paragrafo 2, determinava que, sendo aplicavel pena correccional, o procedimento criminal prescrevia passados cinco anos.
IV- Para os especiais crimes quasi publicos, o mesmo diploma dispunha que, sendo indispensavel queixa do ofendido para haver procedimento criminal, o direito de queixa, se ao crime corresponder pena correccional, prescrevia passado um ano.
V- Para o procedimento criminal por crime de dano culposo a lei exigia participação ou queixa do ofendido -
- artigo 482 paragrafo 1, do mencionado Codigo e artigo 58, n. 8, do Codigo da Estrada; Assento de 20 de Fevereiro de 1963.
VI- Os prazos de prescrição previstos nos paragrafos 2 e 3 do citado artigo 125 tem que se entender e tomar complementarmente, por visarem, coisas diferentes, iniciando-se o prazo de prescrição do procedimento criminal apos o exercicio atempado do direito de queixa.