I- Verifica-se a existência de condição resolutiva quando as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico (artigo 270 do Código Civil).
II- Ocorrendo a condição, dá-se a destruição automática e retroactiva dos efeitos do negócio, não sendo, contudo, afectadas as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada ou periódica (artigo 277, n. 1 do mesmo diploma).
III- De acordo com o artigo 790, n. 1 do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor.
IV- Sendo aplicáveis ao contrato de prestação de serviços as disposições sobre o mandato (artigo 1156 do C.C.), estabelece-se no artigo 1170 do mesmo Código, que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
V- Pode dizer-se, de um modo geral, que há abuso de direito quando o direito legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante.