034/25.2BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 034/25.2BALSB
ACORDAO
Descritores: Nulidade, Uniformização de jurisprudência, Acórdão
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Direção Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34250
Nr Documento: SAP20250925034/25
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoAníbal Augusto Ruivo FerrazPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroDulce Manuel Conceição NetoGustavo André Simões Lopes CourinhaAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge CortêsCatarina Alexandra Amaral Azevedo de Almeida e SousaCatarina Almeida e Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/637402df1589d3c580258d0f0030fa47
Sumário
I - A nulidade por falta de fundamentação, prevista no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, apenas se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. III - Não pode falar-se de omissão de pronúncia, prevista no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, se a nulidade se refere a questão de mérito e o tribunal considerou não poder passar ao conhecimento do mérito.
Texto
Recurso para uniformização de jurisprudência Recorrente: “A..., S.A.” Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. 1.1 Notificada do acórdão proferido por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Maio de 2025 no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo acima identificado – e que decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso – veio a Recorrente, invocando que o faz « nos termos e para os efeitos do art. 615.º , aplicável ex vi do art. 666.º do Código de Processo Civil , e dos arts. 1.º e 140.º, n.º 3 e 152.º do CPTA e art. 25.º, n.º 3, do RJAT », arguir nulidades desse aresto. Em conclusão da sua autoria, deixou escrito: « O Acórdão proferido padece de múltiplas nulidades insanáveis que comprometem irreversivelmente a sua validade. Em primeiro lugar, constata-se a fundamentação manifestamente insuficiente, substituindo o critério legal de "aspectos de identidade" por um critério judicial próprio de "semelhança mínima", sem fundamentação adequada desta interpretação restritiva que esvazia o direito ao recurso uniformizador. Em segundo lugar, identifica-se contradição interna insanável entre o reconhecimento da finalidade uniformizadora do recurso e a aplicação de critérios que impedem essa uniformização, tornando a decisão substancialmente ininteligível. Por último – e é este o vício mais grave – verifica-se omissão total de pronúncia sobre pedido expresso de reenvio prejudicial, configurando violação: do artigo 267.º, n.º 3, do TFUE (obrigação de reenvio para tribunais de última instância); do artigo 8.º, n.º 3, da CRP (desrespeito de norma da UE vigente na ordem interna); do artigo 20.º da CRP (privação do acesso ao TJUE); do princípio do primado do direito da União (8.º da CRP, Costa vs. ENEL); e incumprimento das obrigações de Portugal, susceptível de procedimento por incumprimento (art. 258.º TFUE). A omissão é ainda susceptível de gerar responsabilidade do Estado português nos termos da jurisprudência consolidada ( Köbler, Traghetti del Mediterraneo, Ferreira da Silva e Brito, KUBERA ). A gravidade dos vícios, especialmente a omissão sobre o reenvio prejudicial, transcende o caso individual e afecta a credibilidade do sistema jurisdicional nacional no quadro da União Europeia. A eventual recusa em suprir as nulidades arguidas configurará inconstitucionalidade por violação dos artigos 8.º, n.º 3, e 20.º da CRP, susceptível de alegação junto do Tribunal Constitucional. A repetição do acto jurisdicional é, pois, imperativa, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas, incluindo o pedido de reenvio prejudicial, com fundamentação adequada e observância das obrigações decorrentes do direito da União Europeia e da Constituição. » A AT não respondeu. Cumpre apreciar e decidir em conferência do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como o impõe o n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável. 2. 2.1 A primeira nulidade que a Recorrente assaca ao acórdão proferido nos presentes autos é a « fundamentação manifestamente insuficiente » porque considera que o acórdão « apresenta fundamentação manifestamente deficiente sobre as questões centrais do recurso, limitando-se a afirmar que “não conseguimos vislumbrar semelhança mínima” sem qualquer análise substantiva, ignorando a argumentação específica sobre “identidade substancial” desenvolvida pela Recorrente e abstendo-se de refutar os argumentos sobre a interpretação hiperformalista do art. 152.º do CPTA » e «[d] e modo mais grave, o Tribunal não explica por que razão exige uma “semelhança mínima” quando a lei se refere a “aspectos de identidade que determinam contradição”, substituindo o critério legal por um critério próprio de criação jurisprudencial e esvaziando na prática o direito ao recurso uniformizador ». Como resulta do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC , aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do mesmo Código, é nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como é jurisprudência uniforme, para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. O vício que a Recorrente assaca ao acórdão é de insuficiência e deficiência da fundamentação do acórdão, numa alegação que não é susceptível de integrar a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito. Não pode, pois, proceder a arguida nulidade. 2.2 A segunda nulidade que a Recorrente arguiu é por « contradição interna na fundamentação », invocando a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . A nulidade prevista nesse preceito refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado. Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a alegação aduzida pela Recorrente em ordem a suportá-la – e que se refere à validade substancial dos fundamentos aduzidos no acórdão – não serve tal desígnio. Como ressalta da alegação aduzida pela Recorrente – de que o acórdão « incorre numa contradição insanável ao reconhecer que o recurso para uniformização de jurisprudência visa “uniformidade interpretativa do direito fiscal”, mas simultaneamente aplicar critérios que impossibilitam essa uniformização, acusando ainda a Recorrente de tentar uma “reapreciação” da questão quando esta formulou legitimamente questões de uniformização jurisprudencial » – a discordância da Recorrente só aparentemente se situa ao nível da estruturação lógica da decisão. Na verdade, tendo o acórdão concluído – bem ou mal, para o efeito é irrelevante – que não pode considerar-se que o sentido divergente das decisões em confronto era resultado de uma qualquer divergência na interpretação da lei na resposta a uma mesma questão de direito, não podia ter decidido senão no sentido em que decidiu, do não conhecimento do mérito do recurso. Saber se os fundamentos utilizados pelo acórdão para sustentar o decidido são ou não correctos é matéria subtraída à reclamação por nulidade. O inconformismo da Recorrente com o que foi decidido não é susceptível de qualificação como nulidade do acórdão. Por isso, também esta arguida nulidade não pode proceder. 2.3 A Recorrente invoca também a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no artigo 125.º , n.º 1, do CPPT , está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do artigo 608.º do CPC , segundo o qual « o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do artigo 608.º do CPC . Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder tomar conhecimento de uma questão nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Considera a Recorrente que se verifica « omissão de pronúncia sobre pedido formulado relativamente ao reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia » porque « o Acórdão omitiu totalmente pronunciar-se sobre o pedido expresso de reenvio prejudicial formulado pela Recorrente nas suas alegações, com fundamentação específica baseada no art. 267.º do TFUE ». Salvo o devido respeito, a Recorrente parece esquecer que o acórdão decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso porque considerou não verificado um dos requisitos substanciais para esse conhecimento, qual seja o da existência de oposição quanto à mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e decisão arbitral invocada como fundamento. Sendo assim, sempre salvo o devido respeito, não faz sentido esgrimir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões que apenas haveriam de ser conhecidas caso o Supremo Tribunal tivesse entendido verificados os requisitos para conhecer do mérito do recurso. Concluímos, pois, que também improcede a arguição desta nulidade. 2.4 Finalmente, quanto à alegação aduzida sob a epígrafe OBITER DICTUM , referiremos apenas que no requerimento dirigido a este Supremo Tribunal em 11 de Abril de 2025 a Recorrente não formulou qualquer pretensão (nada requereu ou pediu, como aliás, reconhece expressamente) e se limitou a expressar desacordo com o entendimento do Tribunal quanto à contagem do prazo para interposição do recurso. Na verdade, o relator considerou que o recurso foi interposto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo e ordenou a notificação da Recorrente para o pagamento da multa que entendeu devida. A Recorrente não reagiu contra essa decisão (e poderia tê-lo feito, mediante reclamação para a conferência) e procedeu ao pagamento da multa. Apesar de ter manifestado – e continuar a manifestar – desacordo com o entendimento adoptado pelo Tribunal, não formulou qualquer pedido que demandasse pronúncia. O motivo por que o Supremo Tribunal não se pronunciou sobre a questão não foi por ter entendido que o pagamento da multa implicava o reconhecimento tácito da intempestividade, mas porque não lhe foi dirigida pretensão alguma no sentido de que fosse reapreciada a decisão do relator sobre a tempestividade e a multa. 3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência do Pleno da Secção, em indeferir as arguidas nulidades. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cf. artigos 527.º , 529.º , 530.º , 539.º , do CPC , artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.