083829 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 083829
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Penhora, Extinção, Dívida, Pagamento em prestações, Liquidação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019306
Nr Documento: SJ199305180838291
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b6e55b8440cce986802568fc003a5ae6
Sumário
I - Encontrando-se suspensa uma execução fiscal movida contra uma empresa e tendo, numa execução, sido penhorados vários bens móveis, não podem estes bens, enquanto a execução não estiver extinta, ser penhorados por um tribunal comum. II - Tanto no âmbito do antigo Código de Processo das Contribuições e Impostos, como do artigo 210, quer pelo artigo 317, n. 1, do Código do Processo Tributário, a penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que estiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado. III - As execuções fiscais só são julgadas extintas quando a dívida exequente deixar de existir, seja por pagamento coercivo ou voluntário, seja pela anulação dessa dívida, só depois se podendo condenar o levantamento da penhora. IV - Nos casos de pagamento da dívida exequenda em prestações, a penhora já feita vale como garantia idónea do pagamento da dívida em prestações, subsistindo a penhora no processo tributário enquanto a dívida exequenda estiver por liquidar completamente.